Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire
Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire
Número da OAB:
OAB/DF 064900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Rodrigues Costa Carvalho E Freire possui 101 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TRF4, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT10, TRF4, TRF6, TJSP, TJDFT, TRF1
Nome:
GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735249-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DO CORPO CLINICO DO HOSPITAL BRASILIA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à associação autora, nos termos da súmula 481 do STJ e do balanço de ID 241902424. Trata-se de procedimento monitório. "Em se tratando de Ação Monitória, que tramita sob rito especial, não há previsão de realização de audiência de conciliação entre as partes." (acórdão n. 1255871, de relatoria da Desembargadora Nídia Lima, DJE 17/07/2020). Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo. O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia. Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas aos sistemas informatizados de busca disponíveis ao juízo. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias. Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025. Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034541-96.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carlos Vitor Baquião Martins & Cia Ltda - Emibm Engenharia e Inovação Ltda - Vistos. Ciente o Juízo da resposta da parte exequente (fls. 61). Fls. 59/60. No prazo de 5 (cinco) dias, apresente a parte executada a procuração assinada, conforme determinado em fls. 56. Após, voltem estes autos conclusos. Int. - ADV: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB 109626/SP), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 64900/DF), GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB 62063A/GO), ANA LAURA GRISOTTO LACERDA DA ROCHA (OAB 125664/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715232-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA, TULIO CARLOS SANTOS MARGOTTO REU: RIVIERA JERICOACOARA RESORT SPE LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Intime-se. A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Emende-se à inicial para quantificar os pedidos "e" e "f" uma vez que se encontram ilíquidos. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 15 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715380-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE DE CASTRO NOGUEIRA, LUIZA NOGUEIRA DE MOURA FREITAS REQUERIDO: HELLEN GEOVANA AZEVEDO FREITAS LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 01 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 6003726-94.2025.4.06.0000/MG (Pauta: 634) RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES AGRAVANTE: EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. ADVOGADO(A): MATHEUS NASCIMENTO BRITO MORAES (OAB DF070487) ADVOGADO(A): GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE (OAB DF064900) ADVOGADO(A): JOICE PESSOA DA SILVA (OAB DF070464) AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG - UFU PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729619-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS REQUERIDO: FAUSTO E MANOEL PONTAO - RESTAURANTE & CHOPPERIA EIRELI - EPP, SOHO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação autônoma de produção antecipada de provas proposta por LEILA CRISTINA DE CAMARGOS MARTINS em desfavor de FAUSTO E MANOEL PONTAO - RESTAURANTE & CHOPPERIA EIRELI e SOHO ALIMENTACAO E BEBIDAS LTDA. Narrou a autora que, no dia 23 de maio de 2025, das 23h57 às 23h59, estava no estabelecimento comercial Fausto e Manoel, no Pontão do Lago Sul, acompanhada do esposo e três amigas. Alegou que outro grupo de frequentadores, aparentemente embriagados, passou a provocar e comportar-se de maneira agressiva em relação ao esposo da requerente, o qual é policial e sacou sua arma de fogo diante da ameaça. Relatou a ocorrência de confusão generalizada com agressões físicas e que um indivíduo, pretendendo acertar o esposo da autora, acabou por desferir um soco no rosto da autora, provocando desorientação e perda da consciência. Indicou que os envolvidos foram conduzidos à Delegacia e que os fatos ocorreram em frente aos dois restaurantes requeridos, área amplamente coberta por câmeras de vigilância, cujas imagens se mostram imprescindíveis para a reconstrução da dinâmica dos fatos, permitindo identificar os verdadeiros agressores, esclarecer a forma como os eventos se desenrolaram e, ainda, resguardar os direitos da requerente. No entanto, ao solicitar acesso às filmagens, foi informada que não seria possível o fornecimento, sem apresentação de qualquer justificativa formal ou canal de resposta por parte dos réus. Diante disso, ajuizou a presente ação pretendendo a disponibilização imediata das filmagens das câmeras de vigilância dos réus. Decisão de id. 240570037 deferiu parcialmente a antecipação de tutela para que as partes requeridas apresentassem as filmagens obtidas pelas câmeras de segurança que possuem, entre 23:57 e 23:59 do dia 23/05/2025. Partes citadas aos id's 242460078 e 242460278. O réu FAUSTO & MANOEL PONTÃO RESTAURANTE & CHOPPERIA LTDA. informou (id. 242228407) não possuir as imagens requeridas, em razão da ausência de cobertura por câmeras de segurança no local do ocorrido, bem como em razão do expiração do prazo de armazenamento das imagens. Por outro lado, o réu SOHO ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS LTDA., em observância à determinação judicial, anexou aos autos a filmagem de id. 242435725. A autora comunicou ao id. 242679088 que as imagens juntadas pelo SOHO satisfazem sua pretensão e que "o objeto da presente produção antecipada de provas foi atingido, motivo pelo qual não subsiste interesse no prosseguimento da ação em relação aos demais Requeridos". Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos. Embora nomeada como produção antecipada de provas, a pretensão é de exibição de documentos, sendo certo que o atual regramento processual civil permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do artigo 397 do CPC, que explicita a tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396 do CPC, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no art. 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica. Nesse sentido: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo). Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo. Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil. In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos. Direito Probatório. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 681). O pedido de produção antecipada de provas concerne ao interesse de comprovar judicialmente fato juridicamente relevante ou aclarar relação jurídica nebulosa. Não obstante, a prova produzida não garante a eficácia do provimento jurisdicional eventualmente buscado no processo subsequente, sequer definindo seu conteúdo. Além disso, considerando que na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência de fato a ser provado, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (artigo n.º 382, par 2º, CPC), cabe-lhe tão somente constatar aquilo que foi ou não produzido no procedimento. Dessa maneira, diante da juntada da filmagem de id. 242435725, fim precípuo e único da presente ação de produção antecipada de provas, e tendo em vista a manifestação da autora de que o objeto da presente produção antecipada de provas foi atingido (ID 242679088), considero que a pretensão autoral foi satisfeita. Considerando que as imagens juntadas pelo segundo réu satisfazem a pretensão da autora, a ausência de juntada das filmagens pelo primeiro réu não trazem prejuízo à requerente, inclusive porque ela não trouxe argumentos ou documentos que afastassem a alegação do réu Fausto e Manoel acerca da inexistência das imagens em suas câmeras de segurança. Por fim, no caso dos autos, embora a parte ré tenha feito a juntada dos documentos disponíveis após sua citação, tal fato não afasta o direito da requerente deduzido nestes autos, uma vez já angularizada a relação processual, sendo a procedência da ação medida de rigor. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, que considero atendido pela juntada aos autos dos documentos objeto da lide em posse do requerido, e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC. Considerando a falta de resistência dos réus e a juntada dos documentos solicitados após a citação, não cabe a condenação em honorários advocatícios. Custas processuais pela autora. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 15:39:36. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito do consumidor, civil e processual civil. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Ação de cobrança. Cartão de crédito e cédula de crédito bancário (cheque especial). Contratos entre cooperativa e cooperado. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Planilha detalhada do débito. Desnecessidade. Ação instruída com as faturas do cartão e extratos de conta corrente. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença que afastou a incidência do CDC e julgou procedente o pedido de cobrança deduzido pela cooperativa autora em face de cooperado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por contradição e violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; ii) a aplicabilidade do CDC ao caso em exame; iii) a suficiência dos documentos acostados pela parte autora para lastrear a ação de cobrança, considerando a alegação do apelante de que é necessário que o credor apresente planilha detalhada do débito. III. Razões de decidir 3. Não se verifica contradição no reconhecimento, pelo juízo, da suficiência da documentação acostada, após esclarecimento da parte, tampouco violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. No caso, a cooperativa equipara-se à instituição financeira, atuando como fornecedora de serviço, e o apelante como consumidor, nos termos do art. 18, § 1º da Lei nº 4.595/64 e dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, aplicando-se a lei consumerista à relação firmada entre as partes, em conformidade com a Súmula nº 297/STJ. 5. Apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não merece alteração o resultado do julgamento proferido na sentença recorrida. 6. A petição inicial veio instruída com os respectivos contratos, com as faturas de cartão de crédito inadimplidas, nas quais é possível identificar todos os encargos aplicados, e com os extratos de conta corrente que estampam os valores devidos e os encargos incidentes, documentos que se mostram suficientes para aparelhar a presente ação de cobrança. 7. Os documentos também se prestam para lastrear o valor cobrado, notadamente porque o apelante não apontou qualquer outra causa de nulidade nos contratos, tampouco realizou o cotejo entre os encargos previstos, aqueles efetivamente incidentes sobre os débitos e as taxas praticadas no mercado, o que impõe a manutenção do julgamento de procedência do pedido inicial. 8. Quanto à inadimplência, o réu não impugnou a especificamente a documentação, especialmente quanto aos serviços utilizados, e não comprovou o respectivo pagamento, não se desincumbindo de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido. _______ Dispositivos relevante citados: Lei nº 4.595/64, art. 18, § 1º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ.
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