Nayara Thessa Rodrigues De Melo

Nayara Thessa Rodrigues De Melo

Número da OAB: OAB/DF 064861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Thessa Rodrigues De Melo possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPI, TJGO, TRT10, TJPR, TJDFT
Nome: NAYARA THESSA RODRIGUES DE MELO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) USUCAPIãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750160-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE DE SOUZA BARBALHO, ERNESTO MELLO NOGUEIRA EXECUTADO: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passo à apreciação dos demais pedidos de ID 236200939. INDEFIRO a diligência por meio do sistema ARISP, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal. Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus. INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo. Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter as últimas declarações fiscais da pessoa jurídica executada, considerando que atividade jurisdicional deve ser pautada nos Princípios da utilidade e da necessidade, o deferimento da medida serviria tão somente para sobrecarregar o Judiciário, uma vez que os relatórios fiscais das pessoas jurídicas não fornecem nenhuma informação acerca de bens para possibilitar a satisfação do crédito. Outrossim, a pesquisa de bens pode ser realizada pelo exequente por outros meios mais adequados para a finalidade do cumprimento de sentença. Cabe ao Juiz verificar a eficácia de medidas pleiteadas, devendo indeferir o pedido quando manifestamente inócuo, como no presente caso. Aliás, este é entendimento deste e. TJDFT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. INUTILIDADE DA MEDIDA. 1. O interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 38) 2. Na hipótese, a pesquisa pretendida pela parte agravante não se revela útil à finalidade almejada, uma vez que eventuais dados obtidos por meio do sistema InfoJud, em relação a pessoas jurídicas, não contemplam a existência de bens, circunstância necessária para a posterior adoção de medidas constritivas. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1847026, 07045283020248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 26/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a consulta ao INFOJUD, ante a inutilidade da medida. Defiro as consultas aos sistemas RENAJUD e CNIB. A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou infrutífera. Segue minuta do sistema. A consulta ao sistema CNIB foi devidamente realizada. Segue em anexo a minuta com a ordem de indisponibilidade. A resposta poderá ser consultada após o prazo de 30 (trinta) dias. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5045976-12.2020.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente:     Sicredi Planalto CentralRequerido:       Maria Ines MendesD E S P A C H O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Ouça-se a parte executada sobre os pedidos formulados pela exequente à mov. 169.Prazo de 05 dias.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0001168-51.2024.5.10.0015 : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES : MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001168-51.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES   RECORRIDO: MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO LTDA - ME RECORRIDO: NÚCLEO BÁSICO TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA RECORRIDO: CF CORP SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: RAFAELA NUNES SALLA RECORRIDO: PIETRO NUNES SALLA RECORRIDO: LUIZA FERREIRA PAES DE MATOS ADVOGADA: NAYARA THESSA RODRIGUES DE MELO   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. O recurso busca a reforma da decisão sob os argumentos de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da gratuidade e de que não haveria culpa da Administração Pública a justificar sua responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça à reclamante foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços; e (iii) determinar o critério aplicável para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada admite que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos prova que afaste tal presunção. Assim, é correta a concessão da gratuidade da justiça à autora. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da falta de fiscalização adequada da execução do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, em repercussão geral. A ausência de comprovação de fiscalização eficaz caracteriza culpa "in vigilando", justificando a condenação subsidiária do tomador de serviços. 5. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos e não se aplica a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação, em observância ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais com impacto normativo inovador. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive multas, conforme Súmula nº 331, VI, do TST e jurisprudência consolidada do TRT da 10ª Região. 7. Os juros de mora não se submetem à limitação imposta pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente, nos termos da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. A correção monetária deve observar o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: 10. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 11. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços quando não comprova ter fiscalizado adequadamente a execução do contrato, configurando culpa "in vigilando". 12. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos, não se aplicando a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação. 13. Os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não estão limitados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária segue o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II e LXXIV, 37, § 6º, e 97; CPC, art. 99, § 3º; CLT, arts. 67 e 883; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2017 (Tema 246); STF, ADCs nº 58 e 59, Tribunal Pleno, j. 18.12.2020; TST, Súmula nº 331; TST, OJ nº 382 da SBDI-1.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Débora Heringer Megiorin, titular da 15ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 907/922, em face da revelia dos primeiros reclamados, condenou-os no pagamento das verbas deferidas, sendo a ora recorrente, de forma subsidiária. Recorre a ANTT pedindo a reforma da sentença quanto à responsabilidade a ela atribuída. Contrarrazões pela autora às fls. 988/ Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO JUSTA GRATUITA Pede a recorrente a reforma da sentença neste particular, por entender não preenchidos os requisitos para a concessão à autora dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo que a mera declaração de pobreza desserve ao fim colimado. Analiso. O entendimento que prevalece no âmbito desta egrégia 1ª Turma vai no sentido de aceitar a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado para fins de concessão do benefício. Assim, neste aspecto, observo que o Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária e supletiva, tratando do pedido de gratuidade de Justiça, trouxe no seu artigo 99, § 3º que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (sic). A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica constante dos autos (fls. 42) não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo declarou a revelia da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª reclamadas e, em razão disso, condenou-as no pagamento e na observância dos termos da condenação imposta. A ora recorrente, também foi condenada a responder pela dívida, porém de forma subsidiária, ante a inexistência de prova nos autos, "de que o ente público tenha adotado medidas suficientes à fiel execução do contrato de prestação de serviços pela primeira reclamada", fls. 919. No recurso, a parte pede a reforma da sentença afirmando a inexistência de culpa pelo prejuízos causados à trabalhadora, cuja responsabilidade atribui somente aos empregadores diretos. Assim, por não estar configurado, nos termos da lei e da jurisprudência, a responsabilidade do ente público, pede a absolvição quando à pena a ele imposta. Analiso. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Registre-se, por oportuno, que em relação ao Tema 1118, recentemente julgado no âmbito do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, correto o Juízo ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º, 5º, II e 37, § 6º. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade, não havendo falar em ofensa, ainda, à cláusula de reserva de plenário, pois em momento algum foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O ente público requer a incidência dos juros de mora conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ou seja, de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada na forma do artigo 879, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão. A Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1 do TST permanece plenamente válida, consagrando o entendimento segundo o qual, a Fazenda Pública, quando condenada de forma subsidiária, não se beneficia da limitação, em relação aos juros, prevista no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Ademais, é de conhecimento público que, em 2020, o STF julgou conjuntamente as ADCs 58 e 59, em que se consagrou o entendimento no sentido de que a correção monetária é calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A ementa do acórdão corrigiu a data de início da contagem dos juros, a partir do ajuizamento, e não da citação, conforme determina o art. 883 da CLT. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA FERREIRA PAES DE MATOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0001168-51.2024.5.10.0015 : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES : MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001168-51.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES   RECORRIDO: MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO LTDA - ME RECORRIDO: NÚCLEO BÁSICO TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA RECORRIDO: CF CORP SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: RAFAELA NUNES SALLA RECORRIDO: PIETRO NUNES SALLA RECORRIDO: LUIZA FERREIRA PAES DE MATOS ADVOGADA: NAYARA THESSA RODRIGUES DE MELO   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. O recurso busca a reforma da decisão sob os argumentos de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da gratuidade e de que não haveria culpa da Administração Pública a justificar sua responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça à reclamante foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços; e (iii) determinar o critério aplicável para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada admite que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos prova que afaste tal presunção. Assim, é correta a concessão da gratuidade da justiça à autora. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da falta de fiscalização adequada da execução do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, em repercussão geral. A ausência de comprovação de fiscalização eficaz caracteriza culpa "in vigilando", justificando a condenação subsidiária do tomador de serviços. 5. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos e não se aplica a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação, em observância ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais com impacto normativo inovador. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive multas, conforme Súmula nº 331, VI, do TST e jurisprudência consolidada do TRT da 10ª Região. 7. Os juros de mora não se submetem à limitação imposta pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente, nos termos da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. A correção monetária deve observar o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: 10. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 11. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços quando não comprova ter fiscalizado adequadamente a execução do contrato, configurando culpa "in vigilando". 12. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos, não se aplicando a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação. 13. Os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não estão limitados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária segue o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II e LXXIV, 37, § 6º, e 97; CPC, art. 99, § 3º; CLT, arts. 67 e 883; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2017 (Tema 246); STF, ADCs nº 58 e 59, Tribunal Pleno, j. 18.12.2020; TST, Súmula nº 331; TST, OJ nº 382 da SBDI-1.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Débora Heringer Megiorin, titular da 15ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 907/922, em face da revelia dos primeiros reclamados, condenou-os no pagamento das verbas deferidas, sendo a ora recorrente, de forma subsidiária. Recorre a ANTT pedindo a reforma da sentença quanto à responsabilidade a ela atribuída. Contrarrazões pela autora às fls. 988/ Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO JUSTA GRATUITA Pede a recorrente a reforma da sentença neste particular, por entender não preenchidos os requisitos para a concessão à autora dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo que a mera declaração de pobreza desserve ao fim colimado. Analiso. O entendimento que prevalece no âmbito desta egrégia 1ª Turma vai no sentido de aceitar a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado para fins de concessão do benefício. Assim, neste aspecto, observo que o Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária e supletiva, tratando do pedido de gratuidade de Justiça, trouxe no seu artigo 99, § 3º que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (sic). A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica constante dos autos (fls. 42) não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo declarou a revelia da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª reclamadas e, em razão disso, condenou-as no pagamento e na observância dos termos da condenação imposta. A ora recorrente, também foi condenada a responder pela dívida, porém de forma subsidiária, ante a inexistência de prova nos autos, "de que o ente público tenha adotado medidas suficientes à fiel execução do contrato de prestação de serviços pela primeira reclamada", fls. 919. No recurso, a parte pede a reforma da sentença afirmando a inexistência de culpa pelo prejuízos causados à trabalhadora, cuja responsabilidade atribui somente aos empregadores diretos. Assim, por não estar configurado, nos termos da lei e da jurisprudência, a responsabilidade do ente público, pede a absolvição quando à pena a ele imposta. Analiso. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Registre-se, por oportuno, que em relação ao Tema 1118, recentemente julgado no âmbito do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, correto o Juízo ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º, 5º, II e 37, § 6º. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade, não havendo falar em ofensa, ainda, à cláusula de reserva de plenário, pois em momento algum foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O ente público requer a incidência dos juros de mora conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ou seja, de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada na forma do artigo 879, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão. A Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1 do TST permanece plenamente válida, consagrando o entendimento segundo o qual, a Fazenda Pública, quando condenada de forma subsidiária, não se beneficia da limitação, em relação aos juros, prevista no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Ademais, é de conhecimento público que, em 2020, o STF julgou conjuntamente as ADCs 58 e 59, em que se consagrou o entendimento no sentido de que a correção monetária é calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A ementa do acórdão corrigiu a data de início da contagem dos juros, a partir do ajuizamento, e não da citação, conforme determina o art. 883 da CLT. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CF CORP SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0001168-51.2024.5.10.0015 : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES : MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001168-51.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES   RECORRIDO: MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO LTDA - ME RECORRIDO: NÚCLEO BÁSICO TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA RECORRIDO: CF CORP SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: RAFAELA NUNES SALLA RECORRIDO: PIETRO NUNES SALLA RECORRIDO: LUIZA FERREIRA PAES DE MATOS ADVOGADA: NAYARA THESSA RODRIGUES DE MELO   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. O recurso busca a reforma da decisão sob os argumentos de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da gratuidade e de que não haveria culpa da Administração Pública a justificar sua responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça à reclamante foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços; e (iii) determinar o critério aplicável para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada admite que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos prova que afaste tal presunção. Assim, é correta a concessão da gratuidade da justiça à autora. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da falta de fiscalização adequada da execução do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, em repercussão geral. A ausência de comprovação de fiscalização eficaz caracteriza culpa "in vigilando", justificando a condenação subsidiária do tomador de serviços. 5. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos e não se aplica a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação, em observância ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais com impacto normativo inovador. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive multas, conforme Súmula nº 331, VI, do TST e jurisprudência consolidada do TRT da 10ª Região. 7. Os juros de mora não se submetem à limitação imposta pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente, nos termos da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. A correção monetária deve observar o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: 10. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 11. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços quando não comprova ter fiscalizado adequadamente a execução do contrato, configurando culpa "in vigilando". 12. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos, não se aplicando a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação. 13. Os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não estão limitados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária segue o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II e LXXIV, 37, § 6º, e 97; CPC, art. 99, § 3º; CLT, arts. 67 e 883; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2017 (Tema 246); STF, ADCs nº 58 e 59, Tribunal Pleno, j. 18.12.2020; TST, Súmula nº 331; TST, OJ nº 382 da SBDI-1.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Débora Heringer Megiorin, titular da 15ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 907/922, em face da revelia dos primeiros reclamados, condenou-os no pagamento das verbas deferidas, sendo a ora recorrente, de forma subsidiária. Recorre a ANTT pedindo a reforma da sentença quanto à responsabilidade a ela atribuída. Contrarrazões pela autora às fls. 988/ Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO JUSTA GRATUITA Pede a recorrente a reforma da sentença neste particular, por entender não preenchidos os requisitos para a concessão à autora dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo que a mera declaração de pobreza desserve ao fim colimado. Analiso. O entendimento que prevalece no âmbito desta egrégia 1ª Turma vai no sentido de aceitar a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado para fins de concessão do benefício. Assim, neste aspecto, observo que o Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária e supletiva, tratando do pedido de gratuidade de Justiça, trouxe no seu artigo 99, § 3º que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (sic). A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica constante dos autos (fls. 42) não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo declarou a revelia da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª reclamadas e, em razão disso, condenou-as no pagamento e na observância dos termos da condenação imposta. A ora recorrente, também foi condenada a responder pela dívida, porém de forma subsidiária, ante a inexistência de prova nos autos, "de que o ente público tenha adotado medidas suficientes à fiel execução do contrato de prestação de serviços pela primeira reclamada", fls. 919. No recurso, a parte pede a reforma da sentença afirmando a inexistência de culpa pelo prejuízos causados à trabalhadora, cuja responsabilidade atribui somente aos empregadores diretos. Assim, por não estar configurado, nos termos da lei e da jurisprudência, a responsabilidade do ente público, pede a absolvição quando à pena a ele imposta. Analiso. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Registre-se, por oportuno, que em relação ao Tema 1118, recentemente julgado no âmbito do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, correto o Juízo ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º, 5º, II e 37, § 6º. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade, não havendo falar em ofensa, ainda, à cláusula de reserva de plenário, pois em momento algum foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O ente público requer a incidência dos juros de mora conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ou seja, de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada na forma do artigo 879, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão. A Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1 do TST permanece plenamente válida, consagrando o entendimento segundo o qual, a Fazenda Pública, quando condenada de forma subsidiária, não se beneficia da limitação, em relação aos juros, prevista no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Ademais, é de conhecimento público que, em 2020, o STF julgou conjuntamente as ADCs 58 e 59, em que se consagrou o entendimento no sentido de que a correção monetária é calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A ementa do acórdão corrigiu a data de início da contagem dos juros, a partir do ajuizamento, e não da citação, conforme determina o art. 883 da CLT. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA NUNES SALLA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0001168-51.2024.5.10.0015 : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES : MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001168-51.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES   RECORRIDO: MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO LTDA - ME RECORRIDO: NÚCLEO BÁSICO TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA RECORRIDO: CF CORP SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: RAFAELA NUNES SALLA RECORRIDO: PIETRO NUNES SALLA RECORRIDO: LUIZA FERREIRA PAES DE MATOS ADVOGADA: NAYARA THESSA RODRIGUES DE MELO   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. O recurso busca a reforma da decisão sob os argumentos de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da gratuidade e de que não haveria culpa da Administração Pública a justificar sua responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça à reclamante foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços; e (iii) determinar o critério aplicável para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada admite que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos prova que afaste tal presunção. Assim, é correta a concessão da gratuidade da justiça à autora. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da falta de fiscalização adequada da execução do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, em repercussão geral. A ausência de comprovação de fiscalização eficaz caracteriza culpa "in vigilando", justificando a condenação subsidiária do tomador de serviços. 5. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos e não se aplica a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação, em observância ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais com impacto normativo inovador. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive multas, conforme Súmula nº 331, VI, do TST e jurisprudência consolidada do TRT da 10ª Região. 7. Os juros de mora não se submetem à limitação imposta pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente, nos termos da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. A correção monetária deve observar o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: 10. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 11. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços quando não comprova ter fiscalizado adequadamente a execução do contrato, configurando culpa "in vigilando". 12. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos, não se aplicando a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação. 13. Os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não estão limitados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária segue o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II e LXXIV, 37, § 6º, e 97; CPC, art. 99, § 3º; CLT, arts. 67 e 883; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2017 (Tema 246); STF, ADCs nº 58 e 59, Tribunal Pleno, j. 18.12.2020; TST, Súmula nº 331; TST, OJ nº 382 da SBDI-1.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Débora Heringer Megiorin, titular da 15ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 907/922, em face da revelia dos primeiros reclamados, condenou-os no pagamento das verbas deferidas, sendo a ora recorrente, de forma subsidiária. Recorre a ANTT pedindo a reforma da sentença quanto à responsabilidade a ela atribuída. Contrarrazões pela autora às fls. 988/ Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO JUSTA GRATUITA Pede a recorrente a reforma da sentença neste particular, por entender não preenchidos os requisitos para a concessão à autora dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo que a mera declaração de pobreza desserve ao fim colimado. Analiso. O entendimento que prevalece no âmbito desta egrégia 1ª Turma vai no sentido de aceitar a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado para fins de concessão do benefício. Assim, neste aspecto, observo que o Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária e supletiva, tratando do pedido de gratuidade de Justiça, trouxe no seu artigo 99, § 3º que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (sic). A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica constante dos autos (fls. 42) não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo declarou a revelia da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª reclamadas e, em razão disso, condenou-as no pagamento e na observância dos termos da condenação imposta. A ora recorrente, também foi condenada a responder pela dívida, porém de forma subsidiária, ante a inexistência de prova nos autos, "de que o ente público tenha adotado medidas suficientes à fiel execução do contrato de prestação de serviços pela primeira reclamada", fls. 919. No recurso, a parte pede a reforma da sentença afirmando a inexistência de culpa pelo prejuízos causados à trabalhadora, cuja responsabilidade atribui somente aos empregadores diretos. Assim, por não estar configurado, nos termos da lei e da jurisprudência, a responsabilidade do ente público, pede a absolvição quando à pena a ele imposta. Analiso. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Registre-se, por oportuno, que em relação ao Tema 1118, recentemente julgado no âmbito do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, correto o Juízo ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º, 5º, II e 37, § 6º. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade, não havendo falar em ofensa, ainda, à cláusula de reserva de plenário, pois em momento algum foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O ente público requer a incidência dos juros de mora conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ou seja, de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada na forma do artigo 879, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão. A Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1 do TST permanece plenamente válida, consagrando o entendimento segundo o qual, a Fazenda Pública, quando condenada de forma subsidiária, não se beneficia da limitação, em relação aos juros, prevista no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Ademais, é de conhecimento público que, em 2020, o STF julgou conjuntamente as ADCs 58 e 59, em que se consagrou o entendimento no sentido de que a correção monetária é calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A ementa do acórdão corrigiu a data de início da contagem dos juros, a partir do ajuizamento, e não da citação, conforme determina o art. 883 da CLT. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIETRO NUNES SALLA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO 0001168-51.2024.5.10.0015 : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES : MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001168-51.2024.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES   RECORRIDO: MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO LTDA - ME RECORRIDO: NÚCLEO BÁSICO TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA RECORRIDO: CF CORP SERVIÇOS LTDA RECORRIDA: RAFAELA NUNES SALLA RECORRIDO: PIETRO NUNES SALLA RECORRIDO: LUIZA FERREIRA PAES DE MATOS ADVOGADA: NAYARA THESSA RODRIGUES DE MELO   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços. O recurso busca a reforma da decisão sob os argumentos de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão da gratuidade e de que não haveria culpa da Administração Pública a justificar sua responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça à reclamante foi devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços; e (iii) determinar o critério aplicável para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada admite que a declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos prova que afaste tal presunção. Assim, é correta a concessão da gratuidade da justiça à autora. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da falta de fiscalização adequada da execução do contrato de prestação de serviços, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, em repercussão geral. A ausência de comprovação de fiscalização eficaz caracteriza culpa "in vigilando", justificando a condenação subsidiária do tomador de serviços. 5. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos e não se aplica a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação, em observância ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais com impacto normativo inovador. 6. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive multas, conforme Súmula nº 331, VI, do TST e jurisprudência consolidada do TRT da 10ª Região. 7. Os juros de mora não se submetem à limitação imposta pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente, nos termos da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. A correção monetária deve observar o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: 10. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte interessada presume-se verdadeira para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 11. A Administração Pública responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços quando não comprova ter fiscalizado adequadamente a execução do contrato, configurando culpa "in vigilando". 12. A tese fixada no Tema 1118 do STF possui efeitos prospectivos, não se aplicando a contratos de trabalho encerrados antes de sua publicação. 13. Os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não estão limitados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária segue o critério definido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, II e LXXIV, 37, § 6º, e 97; CPC, art. 99, § 3º; CLT, arts. 67 e 883; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE nº 760.931, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2017 (Tema 246); STF, ADCs nº 58 e 59, Tribunal Pleno, j. 18.12.2020; TST, Súmula nº 331; TST, OJ nº 382 da SBDI-1.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Débora Heringer Megiorin, titular da 15ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 907/922, em face da revelia dos primeiros reclamados, condenou-os no pagamento das verbas deferidas, sendo a ora recorrente, de forma subsidiária. Recorre a ANTT pedindo a reforma da sentença quanto à responsabilidade a ela atribuída. Contrarrazões pela autora às fls. 988/ Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO JUSTA GRATUITA Pede a recorrente a reforma da sentença neste particular, por entender não preenchidos os requisitos para a concessão à autora dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo que a mera declaração de pobreza desserve ao fim colimado. Analiso. O entendimento que prevalece no âmbito desta egrégia 1ª Turma vai no sentido de aceitar a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado para fins de concessão do benefício. Assim, neste aspecto, observo que o Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária e supletiva, tratando do pedido de gratuidade de Justiça, trouxe no seu artigo 99, § 3º que, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (sic). A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica constante dos autos (fls. 42) não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo declarou a revelia da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª reclamadas e, em razão disso, condenou-as no pagamento e na observância dos termos da condenação imposta. A ora recorrente, também foi condenada a responder pela dívida, porém de forma subsidiária, ante a inexistência de prova nos autos, "de que o ente público tenha adotado medidas suficientes à fiel execução do contrato de prestação de serviços pela primeira reclamada", fls. 919. No recurso, a parte pede a reforma da sentença afirmando a inexistência de culpa pelo prejuízos causados à trabalhadora, cuja responsabilidade atribui somente aos empregadores diretos. Assim, por não estar configurado, nos termos da lei e da jurisprudência, a responsabilidade do ente público, pede a absolvição quando à pena a ele imposta. Analiso. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento das verbas rescisórias e demais créditos trabalhistas. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Registre-se, por oportuno, que em relação ao Tema 1118, recentemente julgado no âmbito do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Assim, embora a tese jurídica firmada em repercussão geral vincule imediatamente os órgãos jurisdicionais, os deveres específicos nela estabelecidos para particulares ou entes públicos só podem ser exigidos após sua regular publicação, momento a partir do qual se presume o conhecimento da nova obrigação por seus destinatários. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, correto o Juízo ao declarar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º, 5º, II e 37, § 6º. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade, não havendo falar em ofensa, ainda, à cláusula de reserva de plenário, pois em momento algum foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O ente público requer a incidência dos juros de mora conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, ou seja, de 0,5% ao mês, e a correção monetária calculada na forma do artigo 879, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão. A Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SBDI-1 do TST permanece plenamente válida, consagrando o entendimento segundo o qual, a Fazenda Pública, quando condenada de forma subsidiária, não se beneficia da limitação, em relação aos juros, prevista no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Ademais, é de conhecimento público que, em 2020, o STF julgou conjuntamente as ADCs 58 e 59, em que se consagrou o entendimento no sentido de que a correção monetária é calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A ementa do acórdão corrigiu a data de início da contagem dos juros, a partir do ajuizamento, e não da citação, conforme determina o art. 883 da CLT. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.             Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e Dorival Borges (compromissos junto à ouvidoria). Pelo MPT, o Dr. Alessandro Santos de Miranda (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 25 de abril de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICROBHRAS GERENCIAMENTO DA INFORMACAO LTDA - ME
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