Nayara Thessa Rodrigues De Melo

Nayara Thessa Rodrigues De Melo

Número da OAB: OAB/DF 064861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Thessa Rodrigues De Melo possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT10, TJGO, TJDFT, TJPR, TJPI
Nome: NAYARA THESSA RODRIGUES DE MELO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) USUCAPIãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE LUZIÂNIA Luziânia - 1ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.815-450, Tel. (61) 3622-9433. EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (RÉUS INCERTOS, TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCAPAZES...) Autos nº: 5451895-72.2024.8.09.0100 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente(s): DITIMAR SOUSA BRITTO Requerido(s): GABRIEL BORGES AGUIAR 045.745.201-32 Valor da causa: 2.915,18 Juiz(a): Luciana Vidal Pellegrino Kredens Prazo de Dilação do Edital: 30 (trinta) dias Prazo para Contestação: 15 (quinze) dias úteis Bem: Lote 28 da Quadra 150, MANSÕES DE RECREIO ESTRELA D'ALVA IV, Luziânia/GO, matrícula Nº 7.853 e 24.525, dos Livros 3-G e 3-Y do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta cidade, com a área de 1.200,00 m², confrontando pela frente com a Avenida das Acácias, com 20,00 metros; pelo fundo com parte do lote 01, com 20,00 metros; pelo lado direito com lote 29, com 60,00 metros e pelo lado esquerdo com o lote 27, com 60,00 metros. Faz saber que, por este, CITA o(a)(s) RÉUS INCERTOS, TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCAPAZES, HERDEIROS e DESCONHECIDOS, e seus cônjuges, se casados(as) forem, para todos os termos, até sentença final, da Ação de Usucapião infracaracterizada, referente ao imóvel acima descrito, ficando o(a)(s) citando(a)(s) cientificado(a)(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data de dilação deste edital, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) requerente(s) (art. 344, CPC/2015). E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no Placar do Fórum local, nos termos da Lei. DECISÃO: "(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Usucapião proposta por DITIMAR SOUSA BRITTO em desfavor de FRANCISCO EUDÓXIO AGUIAR, todos devidamente qualificados na petição inicial. Em suma, busca a parte autora usucapir o imóvel registrado junto ao CRI com a matrícula n. 7.853 e 24.525, dos Livros 3- G e 3-Y do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, alegando ter preenchido os requisitos legais necessários para a usucapião. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. Citem-se pessoalmente os confrontantes (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil), assim como a parte requerida, ou seja, aqueles em cujos nomes estiverem registrados os imóveis, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial e, caso queiram, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do Processo: 5451895-72.2024.8.09.0100 Usuário: Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral - Data: 09/04/2025 12:56:21 LUZIÂNIA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Valor: R$ 2.915,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2025 12:56:15 Assinado por GUSTAVO CAVALCANTE SIQUEIRA CABRAL Localizar pelo código: 109687635432563873796920904, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4174 - SEÇÃO III Disponibilização: sexta-feira, 11/04/2025 Publicação: segunda-feira, 14/04/2025 Documento Assinado Digitalmente DJE Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 295 de 513feito, independentemente do pagamento de custas. Intimem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e da União), acompanhados da cópia da inicial e demais documentos que lhe acompanhe, para que as mesmas informem se têm interesse na área objeto do pedido de usucapião. Expeça-se edital para que eventuais terceiros interessados possam tomar ciência da ação de usucapião e apresentar suas impugnações.(...) Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento." Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito   Luziânia, 9 de abril de 2025.   Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575 (Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito) Processo: 5451895-72.2024.8.09.0100 Usuário: Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral - Data: 09/04/2025 12:56:21 LUZIÂNIA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Valor: R$ 2.915,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2025 12:56:15 Assinado por GUSTAVO CAVALCANTE SIQUEIRA CABRAL Localizar pelo código: 109687635432563873796920904, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4174 - SEÇÃO III Disponibilização: sexta-feira, 11/04/2025 Publicação: segunda-feira, 14/04/2025 Documento Assinado Digitalmente DJE Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 296 de 513
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE LUZIÂNIA Luziânia - 1ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.815-450, Tel. (61) 3622-9433. EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (RÉUS INCERTOS, TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCAPAZES...) Autos nº: 5451895-72.2024.8.09.0100 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente(s): DITIMAR SOUSA BRITTO Requerido(s): GABRIEL BORGES AGUIAR 045.745.201-32 Valor da causa: 2.915,18 Juiz(a): Luciana Vidal Pellegrino Kredens Prazo de Dilação do Edital: 30 (trinta) dias Prazo para Contestação: 15 (quinze) dias úteis Bem: Lote 28 da Quadra 150, MANSÕES DE RECREIO ESTRELA D'ALVA IV, Luziânia/GO, matrícula Nº 7.853 e 24.525, dos Livros 3-G e 3-Y do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta cidade, com a área de 1.200,00 m², confrontando pela frente com a Avenida das Acácias, com 20,00 metros; pelo fundo com parte do lote 01, com 20,00 metros; pelo lado direito com lote 29, com 60,00 metros e pelo lado esquerdo com o lote 27, com 60,00 metros. Faz saber que, por este, CITA o(a)(s) RÉUS INCERTOS, TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCAPAZES, HERDEIROS e DESCONHECIDOS, e seus cônjuges, se casados(as) forem, para todos os termos, até sentença final, da Ação de Usucapião infracaracterizada, referente ao imóvel acima descrito, ficando o(a)(s) citando(a)(s) cientificado(a)(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da data de dilação deste edital, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) requerente(s) (art. 344, CPC/2015). E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no Placar do Fórum local, nos termos da Lei. DECISÃO: "(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Usucapião proposta por DITIMAR SOUSA BRITTO em desfavor de FRANCISCO EUDÓXIO AGUIAR, todos devidamente qualificados na petição inicial. Em suma, busca a parte autora usucapir o imóvel registrado junto ao CRI com a matrícula n. 7.853 e 24.525, dos Livros 3- G e 3-Y do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, alegando ter preenchido os requisitos legais necessários para a usucapião. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. Citem-se pessoalmente os confrontantes (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil), assim como a parte requerida, ou seja, aqueles em cujos nomes estiverem registrados os imóveis, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial e, caso queiram, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do Processo: 5451895-72.2024.8.09.0100 Usuário: Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral - Data: 09/04/2025 12:56:21 LUZIÂNIA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Valor: R$ 2.915,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2025 12:56:15 Assinado por GUSTAVO CAVALCANTE SIQUEIRA CABRAL Localizar pelo código: 109687635432563873796920904, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4174 - SEÇÃO III Disponibilização: sexta-feira, 11/04/2025 Publicação: segunda-feira, 14/04/2025 Documento Assinado Digitalmente DJE Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 295 de 513feito, independentemente do pagamento de custas. Intimem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e da União), acompanhados da cópia da inicial e demais documentos que lhe acompanhe, para que as mesmas informem se têm interesse na área objeto do pedido de usucapião. Expeça-se edital para que eventuais terceiros interessados possam tomar ciência da ação de usucapião e apresentar suas impugnações.(...) Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento." Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito   Luziânia, 9 de abril de 2025.   Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário 5244575 (Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito) Processo: 5451895-72.2024.8.09.0100 Usuário: Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral - Data: 09/04/2025 12:56:21 LUZIÂNIA - 1ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Valor: R$ 2.915,18 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/04/2025 12:56:15 Assinado por GUSTAVO CAVALCANTE SIQUEIRA CABRAL Localizar pelo código: 109687635432563873796920904, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p ANO XVIII - EDIÇÃO Nº 4174 - SEÇÃO III Disponibilização: sexta-feira, 11/04/2025 Publicação: segunda-feira, 14/04/2025 Documento Assinado Digitalmente DJE Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 296 de 513
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5521900-85.2025.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): Maria De Fatima Souza FerreiraRequerido(s):    Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo SaudeD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Inicialmente, verifico que há irregularidades a serem sanadas para regular tramitação do feito.Dessa forma, determino que a parte autora proceda com as seguintes emendas:a) deverá ser apresentado comprovante de endereço atualizado e legível em nome próprio. Na ausência deste, admite-se a apresentação de contrato de locação ou declaração de residência. Nesta última hipótese, a declaração deverá estar acompanhada de cópia do documento de identificação da pessoa titular do comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial.b) juntar aos autos as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, os 3 (três) bem como a declaração do imposto de renda atual ou de isento, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, considerando que o  nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça orienta: "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.".Dessa forma, prezando pela correta e eficaz prestação jurisdicional, determino o encaminhamento dos autos à Câmara de Saúde do Judiciário (NatJus) via e-mail (camsaudejudiciario@tjgo.jus.br) para emitir seu parecer ou nota técnica, quanto à urgência ou emergência médica, ou subsidiariamente, entendendo que não é o caso citado, deverá informar o fato no mesmo dia e inserir a consulta no regime ordinário em até 05 (cinco) dias, a fim de que elabore parecer sobre: a)- se o tratamento imposto ao autor é necessário, considerando sua condição clínica; b)- se a interrupção do tratamento causará danos a saúde do requerente; c)- a possibilidade de substituição por outros tipos de tratamentos.Caso os exames e documentos constantes nos autos não permitam a emissão de parecer, deve a Câmara informar a este Juízo, para fins de intimação do impetrante para complementação da documentação.Por fim, após o encaminhamento dos autos via e-mail, deverá a Escrivania entrar em contato telefônico com a citada Câmara de Saúde do Judiciário, a fim de informar o encaminhamento e acompanhar o seu trâmite naquela repartição, tendo em vista a urgência e as peculiaridades do caso.Havendo pedido de complementação de documentação pelo NatJus, sem nova conclusão, intime-se a parte autora para complementação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Com a resposta do NatJus, imediatamente conclusos, devido à urgência.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.: 0031815-29.2013.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Autora: SANEAMENTO DE GOIAS SA-SANEAGOParte Ré: ZELIA JOSE VAZSENTENÇA Trata-se Ação de Cobrança promovida por Saneamento de Goiás S/A – Saneago em face de Zélia José Vaz, já qualificados nos autos em epígrafe.Narra a autora que é credora do montante atualizado de R$ 2.824,35 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), referente a prestação de serviço de tratamento de esgoto e água, referente a conta n. 1376204-4, fornecida à ré durante o período de janeiro/2007 à novembro/2012. Devidamente citada (evento 15), apresentou contestação no evento n. 31, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela autora não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. No mérito, alega que a autora instalou o registro para consumo de água potável sem a devida manifestação de concordância e/ou pedido da ré para tal instalação. Que encontrou o hidrômetro instalado no imóvel que na época ainda se encontrava registrado em seu nome, imóvel localizado na Av. Cecilia Meireles, s/nº, Quadra 99, Lote 14 Parque Estrela Dalva II, Luziânia – Goiás.  Afirma que o imóvel atualmente consta em nome da Sra. ZÉLIA AYRES DE PAIVA, RG n. 862.878-DF, sendo a Sra. Patrícia Rodrigues, a atual moradora do imóvel. Ainda, que nunca teve água potável, ou serviços prestados pela autora neste imóvel, configurando, portanto, uma prática abusiva da autora em realizar cobranças por um serviço que nunca prestou a ré. Requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada no evento n. 36. Devidamente intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, e perícia (eventos 40 e 41). Em decisão de evento 44 fora reconhecida a intempestividade da contestação apresentada pela ré, declarando sua revelia. Instada, a parte ré justificou seu pedido de produção de provas (evento n. 55). Determinada a realização de audiência de conciliação (evento 74), esta restou-se infrutífera (evento 89).  Novamente designada audiência de conciliação (evento 97), não obteve êxito (evento 110). Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido.  Inicialmente, INDEFIRO o pedido de produção de provas, visto que a autora já afirmou que a cobrança em relação à tarifa de tratamento de água é referente somente ao período de 01/2007 a 03/2007, e os demais valores se são de tratamento de esgotamento sanitário. INDEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de documentos comprobatórios. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Busca a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.824,35 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), prestação de serviço de tratamento de esgoto e água, referente a conta n. 1376204-4, fornecida à ré durante o período de janeiro/2007 à novembro/2012.   A parte ré, por sua vez, insurge-se contra a cobrança da tarifa cobrada, alegando que a Zélia Ayres de Paiva quem é a proprietária do imóvel, cabendo a ela o pagamento dos débitos. E da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que eles conferem um juízo razoável da probabilidade da existência do direito material afirmado pela parte autora. Explico. Na situação em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, tenho que não merece prosperar o inconformismo da ré. O cadastro de usuários do serviço de água e esgoto se faz pelo nome do consumidor, o qual é o responsável pelo débito, sendo, portanto, obrigação de cunho pessoal. No caso, os documentos acostados aos autos comprovam que a ré usufruiu do serviço de água e esgoto fornecido pela parte autora, uma vez que as faturas se encontram em seu nome. Destaca-se que as faturas de consumo emitidas pela ré possuem presunção de legitimidade e veracidade, de forma que são aptas para fundamentar eventual ação de cobrança. Ademais, nota-se que a própria ré, assume que era proprietária do imóvel à época da cobrança, vinculado ao consumo de água objeto da ação de cobrança.  Por outro lado, caso o serviço de água e esgoto contratado estivesse sendo utilizado por terceiros, eventuais ocupantes do imóvel, a ré deveria ter promovido a alteração do cadastro de usuário junto à concessionária e, como não o fez, deve se responsabilizar pelo pagamento das faturas inadimplidas. Assim, em que pese a parte autora não ter juntado aos autos o contrato de serviço firmado entre as partes, os documentos acostados aos autos comprovam que a ré é responsável pelos débitos do serviço contratado em seu nome, já que não se desincumbiu do ônus de comunicar administrativamente a transferência do imóvel vinculado ao consumo, ou da prova de que não usufruiu pessoalmente do serviço cobrado. Destarte, considerando que a parte ré não demonstrou a existência de quaisquer causas impeditivas, extintivas ou modificativas do direito invocado pelo autor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, conclui-se, então, que a parte ré deverá pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas. No entanto, como a autora afirmou que a ré usava água de cisterna, sendo a tarifa de tratamento da água é cobrada apenas à época das referências de 01/2007 a 03/2007, tenho que esse período não deverá ser computado para a cobrança da dívida. No que diz respeito à inclusão das parcelas que foram acumulando no decorrer da demanda, o TJGO firmou precedente vinculante, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5190824.43.2016.8.09.0000 (Tema 4), no sentido de permitir a sua inclusão na ação de cobrança, conforme se vê: Tese jurídica: "Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a 'tarifa mínima fixa', até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para posterior fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas". Partindo dessa premissa, tem-se que a condenação será pelos débitos que se vencerem até a data do efetivo pagamento, devidamente corrigidas a partir da data de vencimento de cada fatura. Convém ressaltar que, em se tratando de prestação de serviços de água tratada e saneamento básico, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, no cálculo do montante devido, deve ser contada a partir da data correspondente ao vencimento de cada fatura, pois é a partir daí que resta configurada a mora da ré. Não vejo necessidade de detenças maiores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora as faturas vencidas e não pagas referentes ao período de abril de 2007 a novembro de 2012, além das faturas vencidas e não pagas no decorrer da ação até o trânsito em julgado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada fatura não paga. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. P.R.I.  Cumpra-se. Goiânia,   Nicerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de LuziâniaJuizado Especial Cível e CriminalProcesso: 5432010-69.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Espólio de Wanderley Ferreira RamosRequerido(a): Antonio Carlos Fernandes RorizNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil uma vez que a própria parte interessada pode assim positivar, prescindindo, portanto, de ordem judicial para tanto.2. Intime-se o inventariante, por meio da advogada habilitada nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comprovante de pagamento juntado na mov. 43, sob pena de extinção.2.1. Decorrido o prazo, novamente conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia/GO, data da assinatura digital. CÉLIA REGINA LARAJuíza de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006623-90.2011.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLEID MARIA FONTINELE REGO e outros (7) INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS SARAIVA DO REGO DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão das petições ID's 73087060, 73818802, 73818823, 74355183 e 75691219. Relativamente ao pedido de dilação do prazo para manifestação sobre decisão proferida nos autos (ID 73087060), dispõe o art. 139, inciso VI, do CPC que compete ao Juiz dilatar os prazos processuais, a fim de adequar o andamento do feito às necessidades da lide. Contudo, não obstante os fatos narrados na citada petição e o atestado médico acostado ao ID 73087080, verifico que o herdeiro Francisco Carlos também é representado nos autos pela advogada Juliana Lino Santos, a quem igualmente se encontrava aberto o prazo processual para a interposição de eventual recurso. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado, uma vez que o herdeiro estava devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, à qual incumbia a prática do ato processual dentro do prazo legal. Ademais, eventual alegação de impossibilidade de comunicação entre os patronos deve ser dirimida na esfera da relação interna entre cliente e advogado, não podendo repercutir negativamente no regular andamento do feito. Por consequente, determino a intimação pessoal dos demais herdeiros, para, no prazo de 15 dias, regularizarem sua representação processual, acostando aos autos procuração ad judicia devidamente assinada. Em seguida, determino, ainda, à Secretaria que proceda à regularização da representação processual de todos os herdeiros, verificando-se a existência das procurações respectivas, à exceção daqueles representados pela Defensoria Pública, e eventuais renúncias. Quanto à petição ID 73818802, verifico que o herdeiro Antonio de Pádua Rego interpôs recurso de apelação em face de suposta sentença proferida nestes autos. Contudo, ao compulsar detidamente os autos, constato que não foi proferida sentença, estando o feito ainda pendente de julgamento da partilha. Com efeito, observa-se que o referido recurso foi interposto contra a decisão constante do ID 72953354, o que torna inadequada a via eleita, uma vez que tal decisão possui natureza interlocutória e, portanto, não é impugnável por meio de apelação, mas sim por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Diante disso, deixo de conhecer o recurso de apelação interposto (ID 73818802), por manifesta inadequação da via recursal e consequentemente, INDEFIRO os pedidos formulados ao ID 73818823 e 74355183, os quais versam sobre o pedido de remessa do citado recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça. Na verdade, o que se verifica é que o referido herdeiro tem adotado uma postura processual evidentemente protelatória, com o intuito de tumultuar o regular andamento do feito e, assim, postergar a homologação da partilha, mantendo-se indevidamente na posse exclusiva do imóvel objeto de suas manifestações. Tal conduta evidencia não apenas o desrespeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), mas também configura afronta aos direitos dos demais herdeiros. Por esta razão, esclareço ao herdeiro Antônio de Pádua Fontinele Rego que o inventariante regularmente constituído nestes autos é o herdeiro Erton Hermes, conforme decisão constante no ID 72953354, até ulterior deliberação, ressaltando que a sentença proferida nos autos do incidente de remoção de inventariante apenas destituiu o herdeiro Francisco Carlos Rego do referido encargo, não tendo havido, naqueles autos, a nomeação de novo inventariante, motivo pelo qual permanece válida a decisão que nomeou o herdeiro Erton Hermes no exercício da inventariança. Portanto, eventual irresignação quanto à sentença proferida no referido incidente deveria ter sido veiculada por meio de recurso próprio, nos autos competentes, o que não ocorreu. Destaco, inclusive, que referida sentença transitou em julgado, não cabendo, assim, qualquer pretensão de rediscussão nesta ação de inventário. Com efeito, ADVIRTO, mais uma vez, o herdeiro Antônio de Pádua Fontinele Rego para que se abstenha de peticionar nestes autos acerca de matérias relativas a outros processos, especialmente quando inexistente qualquer repercussão direta no presente feito. Eventuais alegações ou pedidos deverão ser formulados nos autos próprios, sob pena de se configurar conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que estão incompletas as últimas declarações apresentadas ao ID 75689913 e restando incompleto, também, o cumprimento da decisão ID 72953354, DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado pelo inventariante ao ID 75691219, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir todos os termos da referida decisão. À Secretaria para proceder à intimação dos herdeiros acerca da presente decisão, haja vista a irregularidade da representação processual de alguns dos herdeiros e a ausência de habilitação dos causídicos dos herdeiros, conforme procurações nos autos. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000623-23.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: HAIRON ARAUJO VIANA RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f472c proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  SANDRA OLIMPIA BORGES MACHADO,  no dia 04/07/2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 dias, para vista dos cálculos, nos termos do despacho de Id cc10b9f. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAIRON ARAUJO VIANA
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