Manoela Alcantara Vieira Silva

Manoela Alcantara Vieira Silva

Número da OAB: OAB/DF 064761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoela Alcantara Vieira Silva possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT10, TJDFT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT10, TJDFT, TRT12, TST, TJMT
Nome: MANOELA ALCANTARA VIEIRA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000708-28.2024.5.12.0009 RECORRENTE: SIDICLEI GILIOLI RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GARBIN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000708-28.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: SIDICLEI GILIOLI RECORRIDO: MARCOS ROBERTO GARBIN RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. A ausência de prova do preenchimento concomitante dos requisitos previstos nos art. 2º e 3º da CLT impossibilita o reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso a que se nega provimento.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000708-28.2024.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente SIDICLEI GILIOLI e recorrido MARCOS ROBERTO GARBIN. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este Eg. Tribunal requerendo que seja observada a revelia decretada em primeiro grau. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor "requer a aplicação da lei processual, para os fins da revelia da ré que não foi observada pelo juízo e reforma da sentença". Pugna, também, pela fixação de honorários de sucumbência. Analiso. Na exordial, o autor alega que "trabalhou 15 dias durante o mês de março de 2024 na função de açougueiro, com salário de R$3.000,00 (três mil reais)", e foi demitido sem o registro em CTPS. Realizada audiência em 29-8-2024, com a presença das partes, foi concedido o prazo de quinze dias para o réu apresentar defesa e documentos. (ID. e2e8fb2, fls. 49-50 do PDF). Em 19-9-2024 decorreu o prazo concedido para a apresentação da defesa, conforme certificado nos autos. (ID. 5ebf7f9, fl. 51 do PDF). Somente em 5-2-2025, o réu constituiu advogado nos autos e apresentou sua defesa e documentos, não obstante o despacho datado de 23-9-2024 tenha lhe imputado as penas de revelia e confissão. (ID. ce64ffe, fl. 52 e ID. 5c31172, fls. 79-88 do PDF). Ocorre que, apesar de a revelia e confissão ficta não terem sido levadas em conta pelo Juízo a quo, em seu recurso o autor limita-se a requerer "a aplicação da lei processual, para os fins da revelia da ré que não foi observada pelo juízo e reforma da sentença", sem, contudo, impugnar o fundamentos da decisão recorrida, notadamente o fato de que a empresa individual do réu situava-se em Porto Belo, SC, e a alegada prestação dos serviços ter ocorrido na cidade de Palhoça, SC. O recorrente também não teceu uma linha sequer a respeito da conclusão do julgado de que existe empresa denominada "Casa de Carne Pai e Filho Ltda", suposta contratante do autor, com CNPJ distinto do CNPJ do réu. Diante desse contexto impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, porquanto as razões recursais apresentadas são insuficientes para ensejar a reforma pretendida. Nego provimento ao recurso. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297, I, e Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1, ambas do Eg. TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estar atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, art. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Ficam mantidas as custas de R$1.857,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$92.871,00, pelo autor, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO GARBIN
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000625-59.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000625-59.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo Recorrente Deivis Javier Rodriguez Medina e Recorrida Cooperativa Central Aurora Alimentos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.  V O T O Conheço do Recurso Ordinário de rito Sumaríssimo do autor, exceto do pedido de justiça gratuita, por falta de interesse em recorrer, uma vez que já deferida a pretensão na sentença, e das respectivas contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Adicional de insalubridade Afirma o recorrente que a perícia constatou níveis de ruído acima de 85 dB(A), ultrapassando os níveis de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR 15. Preconiza ser aplicado ao caso o entendimento do Eg. STF no julgamento do ARE 664335/SC, com a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade ao longo da contratualidade. Cita jurisprudência favorável à sua tese. Analiso. No caso em exame, considero inaplicável o precedente do STF (ARE 664.335) suscitado pelo recorrente (obrigação de o empregador pagar o adicional de insalubridade na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), por tratar do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria pelo desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade em si. Ainda, importante destacar o teor do art. 194, da CLT, segundo o qual "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". Diante do exposto, considerando a ausência de elementos aptos a desconstituir o laudo pericial e a inaplicabilidade do Tema 555, do Eg. STF, para subsidiar a concessão do adicional de insalubridade pretendido, nego provimento ao recurso no tópico ora analisado. Prova técnica O recorrente alega que como a perícia diz respeito às condições insalubres que afetam diretamente a saúde do trabalhador, deve ser realizada preferencialmente por médico do trabalho ou engenheiro de segurança com qualificação multidisciplinar, motivo pelo qual postula o "reconhecimento da incompetência técnica da perita nomeada, por ausência de qualificação profissional adequada, bem como a desconsideração do laudo pericial como elemento de prova hábil, ou, alternativamente, a renovação da prova técnica com nomeação de profissional médico habilitado". Pois bem. Verifico nos autos que o perito responsável pelo laudo é Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho (id. 60430e0). Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Desse modo, a formação acadêmica do perito nesse caso está em conformidade com a exigência legal. É certo que a perícia não vincula a decisão do Juízo, no entanto, destaco que se trata de prova técnica, realizada por profissional habilitado de confiança do Juízo e, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. Na hipótese em apreço, contudo, o parecer técnico foi elaborado com eficiência, clareza e detalhamento no que concerne aos elementos fáticos analisados, à técnica empregada e às normas aplicáveis ao caso, além de ser efetuado por profissional capacitado para tanto. Ademais, na Impugnação ao Laudo Pericial (id. 80b814e) o recorrente não realizou quaisquer arguições sobre a formação acadêmica do perito responsável pelo laudo, restando preclusa a arguição de incompetência apresentada apenas nas razões de Recurso Ordinário de Rito Sumaríssimo. Pelo exposto, nego provimento. Honorários advocatícios O autor, confiando na reforma da sentença, postula o deferimento da verba honorária sucumbencial correspondente a 15% do valor bruto da condenação. Entretanto, foi mantida a sentença de total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, pelo que inexistente a sucumbência da ré, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Anny Hellen Carvalho dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Deivis Javier Rodriguez Medina e Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000625-59.2024.5.12.0058 RECORRENTE: DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000625-59.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: DEIVIS JAVIER RODRIGUEZ MEDINA RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo Recorrente Deivis Javier Rodriguez Medina e Recorrida Cooperativa Central Aurora Alimentos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.  V O T O Conheço do Recurso Ordinário de rito Sumaríssimo do autor, exceto do pedido de justiça gratuita, por falta de interesse em recorrer, uma vez que já deferida a pretensão na sentença, e das respectivas contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Adicional de insalubridade Afirma o recorrente que a perícia constatou níveis de ruído acima de 85 dB(A), ultrapassando os níveis de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR 15. Preconiza ser aplicado ao caso o entendimento do Eg. STF no julgamento do ARE 664335/SC, com a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade ao longo da contratualidade. Cita jurisprudência favorável à sua tese. Analiso. No caso em exame, considero inaplicável o precedente do STF (ARE 664.335) suscitado pelo recorrente (obrigação de o empregador pagar o adicional de insalubridade na hipótese em que o agente físico ruído tiver sido neutralizado/reduzido pelo fornecimento de EPI adequado - protetores auriculares), por tratar do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria pelo desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade em si. Ainda, importante destacar o teor do art. 194, da CLT, segundo o qual "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". Diante do exposto, considerando a ausência de elementos aptos a desconstituir o laudo pericial e a inaplicabilidade do Tema 555, do Eg. STF, para subsidiar a concessão do adicional de insalubridade pretendido, nego provimento ao recurso no tópico ora analisado. Prova técnica O recorrente alega que como a perícia diz respeito às condições insalubres que afetam diretamente a saúde do trabalhador, deve ser realizada preferencialmente por médico do trabalho ou engenheiro de segurança com qualificação multidisciplinar, motivo pelo qual postula o "reconhecimento da incompetência técnica da perita nomeada, por ausência de qualificação profissional adequada, bem como a desconsideração do laudo pericial como elemento de prova hábil, ou, alternativamente, a renovação da prova técnica com nomeação de profissional médico habilitado". Pois bem. Verifico nos autos que o perito responsável pelo laudo é Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho (id. 60430e0). Conforme estabelece o art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por intermédio de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Desse modo, a formação acadêmica do perito nesse caso está em conformidade com a exigência legal. É certo que a perícia não vincula a decisão do Juízo, no entanto, destaco que se trata de prova técnica, realizada por profissional habilitado de confiança do Juízo e, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do expert ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. Na hipótese em apreço, contudo, o parecer técnico foi elaborado com eficiência, clareza e detalhamento no que concerne aos elementos fáticos analisados, à técnica empregada e às normas aplicáveis ao caso, além de ser efetuado por profissional capacitado para tanto. Ademais, na Impugnação ao Laudo Pericial (id. 80b814e) o recorrente não realizou quaisquer arguições sobre a formação acadêmica do perito responsável pelo laudo, restando preclusa a arguição de incompetência apresentada apenas nas razões de Recurso Ordinário de Rito Sumaríssimo. Pelo exposto, nego provimento. Honorários advocatícios O autor, confiando na reforma da sentença, postula o deferimento da verba honorária sucumbencial correspondente a 15% do valor bruto da condenação. Entretanto, foi mantida a sentença de total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, pelo que inexistente a sucumbência da ré, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Anny Hellen Carvalho dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Deivis Javier Rodriguez Medina e Vinicius Dadald (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001504-06.2023.5.12.0057 RECORRENTE: ROLMAN DAVID ROJAS RONDON RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001504-06.2023.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: ROLMAN DAVID ROJAS RONDON RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Sem ementa. Processo sumaríssimo       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001504-06.2023.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ROLMAN DAVID ROJAS RONDON e recorrida BRF S.A. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pretende reformar a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, alegando, em síntese, com fulcro na decisão proferida pelo excelso STF na ARE 664335, que "devido ao ruído excessivo causado no setor da reclamante deve ser pago o adicional de insalubridade, como uma forma de compensação pelos danos que porventura podem ser causados à parte autora". Impugna, ainda, a qualificação técnica da perita que realizou a perícia, afirmando que ela não possui formação médica, o que compromete a validade da perícia, que deve aferir as condições insalubres que afetam a saúde do trabalhador. Afirma que a "NR-15 da Portaria 3.214/78 remete à avaliação médica para efeitos da caracterização do agente insalubre, exigindo laudos embasados em critérios clínicos e epidemiológicos, especialmente quanto à exposição a ruído contínuo ou intermitente". Pede, assim, seja declarada a incompetência técnica da perícia que realizou o laudo pericial e seja desconsiderado o laudo como prova hábil ou determinada a renovação da perícia por profissional médico habilitado. Pois bem. Não se sustenta a alegação de invalidade do laudo pericial porque não realizado por profissional médico. O art. 195 da CLT é claro ao dispor que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso, a perícia foi realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, profissional que, como visto, tem qualificação para a elaboração de laudo pericial de insalubridade. Quanto ao mérito, melhor razão não assiste ao recorrente. No que tange ao agente ruído, o laudo pericial concluiu que: O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância, é neutralizado com o uso do protetor auditivo, conforme Portaria 3214/78, NR-15, item 15.4.1. Protetor Auditivo (CA- 29704) - NRRsf: 18 dB Ruído: 89,0 dB(A) - 18,0 dB (atenuação) = 71,0 dB(A) - Neutralizado durante o período de fornecimento regular. Conforme análise do item V deste laudo pericial, houve fornecimento regular de protetor auditivo, atenuando os valores medidos que estão acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 01 da NR-15 Desta forma, não há caracterização de insalubridade. (ID b090035 - fl. 749) A desconstituição de laudo pericial demanda a produção de prova de mesma natureza técnica, o que não ocorreu no caso em apreço. Em relação à decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 664335 (Tema 555), fundamento utilizado pelo recorrente para elastecer o período da condenação, pondera-se que não possui vinculação com a hipótese dos autos, na medida em que versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. Ademais, o Tema 555 dispõe expressamente que "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda que se considerasse a ratio decidendi, há concluir que o Tema citado não se amolda à situação dos autos, uma vez que refere que a mera declaração do empregador no PPP de que os EPIs são eficazes não é suficiente para descaracterizar a aposentadoria especial, enquanto nestes autos há laudo pericial, elaborado por perito técnico, que confirma que os EPIs são suficientes à elisão do agente insalubre ruído. Não se trata, pois, de mera declaração, pelo empregador, da eficácia dos EPIs. Nesse mesmo sentido, assim já decidiu este Colegiado no julgamento do RO 0000979-58.2016.5.12.0028, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no tópico. 2.RESCISÃO INDIRETA O autor requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho porque, 3 a 4 vezes por semana, exercia "diversas funções além da contratada, " inclusive operando máquinas, desempenhando atividades em câmaras frias, preparando massa, embalando produtos e assumindo rotinas de outros trabalhadores ausentes", o que considera caracterizar o "acúmulo habitual de funções sem a devida contraprestação salarial, violando o artigo 483, "d", da CLT". A sentença considerou não comprovada a alegação do autor de acúmulo de funções, concluindo que "ficou claro que o reclamante apenas alimentava o maquinário que alegou operar". De fato, a prova oral produzida não confirma a alegação do autor de que exercia tarefas não condizentes com a função para a qual foi contratado. Há ponderar que a parte autora, por todas as tarefas executadas em suas atividades laborais, recebia, como contraprestação, a remuneração pactuada. O art. 456 da CLT, é claro ao dispor que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." O fato de o empregado, ao longo do contrato de trabalho, desempenhar tarefas diferenciadas e mutáveis em diferentes momentos, inclusive a depender das necessidades episódicas do empregador, não caracteriza alteração ilícita de cláusula contratual, porque autorizado expressamente no referido art. 456 da CLT, em justifica, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. 3.PAUSAS DA NR 36 Afirma o autor que " a própria testemunha ouvida em juízo, Miguel, indicada pelo reclamante, descreveu claramente que o reclamante recebia apenas duas pausas durante a jornada, contrariando o que prevê a Norma Regulamentadora nº 36, que impõe três pausas de 20 minutos cada em jornadas superiores a 6 horas (item 15.5.1)". Ressalta que "O próprio relato deixa evidente que as pausas de 20 minutos eram consumidas não apenas para descanso, mas também para deslocamento e hidratação, não garantindo a efetividade da pausa psicofisiológica conforme exigido pela NR-36". Postula, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de 20 minutos diários como extra, com adicional legal e reflexos. Pois bem. A Norma Regulamentadora nº 36 prevê: 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro: [...] JORNADA - Tempo de tolerância - TEMPO DE PAUSA [...] Até 8h48min - até 9h10min - 60 minutos [...] 36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. 36.13.2.4 A empresa deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo no PPRA ou nos relatórios de estudos ergonômicos. 36.13.2.4.1 Caso a empresa não registre o tempo indicado nos documentos citados no item 36.13.2.4, presume-se, para fins de aplicação da tabela prevista no quadro I do item 36.13.2, os registros de ponto do trabalhador. No caso, o autor, operador de produção, alegou na inicial que a reclamada não concede as pausas corretamente. A ré contestou o feito, afirmando que o autor usufruiu integralmente de todas as pausas ergonômicas, nos exatos termos da NR-36. Com efeito, a alegação exordial é de não concessão "corretamente", o que implica concluir que o autor reconhece que ao menos parte das pausas foram concedidas. Conforme prevê a norma regulamentadora, de outro modo, o registro dos horários de pausa nos controles de ponto do trabalhador não é obrigatório. Assim, é da parte autora o encargo de comprovar a ausência dos intervalos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A testemunha do autor prestou declarações confusas, tendo confirmado que havia pausas de 20 minutos além do intervalo intrajornada. A testemunha da reclamada, por sua vez, foi enfática quanto à concessão de 3 pausas de 20 minutos por dia, distribuídas ao longo da jornada de trabalho. O autor, como visto, não se desonerou do ônus de comprovar que havia irregularidade da concessão das pausas previstas na NR 36, tendo a prova testemunhal, ao contrário, convencido o juízo de que as pausas eram corretamente usufruídas. Nesse passo, considera-se demonstrada a regular concessão das pausas previstas na NR 36, não fazendo jus, o autor, ao postulado. Ante o exposto, nego provimento. VOTO VENCIDO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DO TRABALHO CONVOCADA MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT: Recorre a autora do julgado que indeferiu a concessão das pausas da Norma Regulamentadora 36, aduzindo que não as usufruía. A Norma Regulamentadora 36, no item 36.1.1 estabelece "...requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego". O item 36.13.2 da referida norma, que fundamenta a pretensão recursal, assim dispõe: Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro: O quadro estabelece que para empregados submetidos a jornada de até 8h48min, são devidos 60 minutos de intervalo. A ré, na defesa, alegou que concedia as referidas pausas. Contudo, não é o que se verifica nos autos. A prova da efetiva fruição do intervalo para a recuperação ergonômica deve ocorrer por meio do registro de ponto.   4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a improcedência da ação resta indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Anny Hellen Carvalho dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Rolman David Rojas Rondon .       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001504-06.2023.5.12.0057 RECORRENTE: ROLMAN DAVID ROJAS RONDON RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001504-06.2023.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: ROLMAN DAVID ROJAS RONDON RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Sem ementa. Processo sumaríssimo       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001504-06.2023.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ROLMAN DAVID ROJAS RONDON e recorrida BRF S.A. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pretende reformar a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, alegando, em síntese, com fulcro na decisão proferida pelo excelso STF na ARE 664335, que "devido ao ruído excessivo causado no setor da reclamante deve ser pago o adicional de insalubridade, como uma forma de compensação pelos danos que porventura podem ser causados à parte autora". Impugna, ainda, a qualificação técnica da perita que realizou a perícia, afirmando que ela não possui formação médica, o que compromete a validade da perícia, que deve aferir as condições insalubres que afetam a saúde do trabalhador. Afirma que a "NR-15 da Portaria 3.214/78 remete à avaliação médica para efeitos da caracterização do agente insalubre, exigindo laudos embasados em critérios clínicos e epidemiológicos, especialmente quanto à exposição a ruído contínuo ou intermitente". Pede, assim, seja declarada a incompetência técnica da perícia que realizou o laudo pericial e seja desconsiderado o laudo como prova hábil ou determinada a renovação da perícia por profissional médico habilitado. Pois bem. Não se sustenta a alegação de invalidade do laudo pericial porque não realizado por profissional médico. O art. 195 da CLT é claro ao dispor que "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". No caso, a perícia foi realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, profissional que, como visto, tem qualificação para a elaboração de laudo pericial de insalubridade. Quanto ao mérito, melhor razão não assiste ao recorrente. No que tange ao agente ruído, o laudo pericial concluiu que: O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância, é neutralizado com o uso do protetor auditivo, conforme Portaria 3214/78, NR-15, item 15.4.1. Protetor Auditivo (CA- 29704) - NRRsf: 18 dB Ruído: 89,0 dB(A) - 18,0 dB (atenuação) = 71,0 dB(A) - Neutralizado durante o período de fornecimento regular. Conforme análise do item V deste laudo pericial, houve fornecimento regular de protetor auditivo, atenuando os valores medidos que estão acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 01 da NR-15 Desta forma, não há caracterização de insalubridade. (ID b090035 - fl. 749) A desconstituição de laudo pericial demanda a produção de prova de mesma natureza técnica, o que não ocorreu no caso em apreço. Em relação à decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 664335 (Tema 555), fundamento utilizado pelo recorrente para elastecer o período da condenação, pondera-se que não possui vinculação com a hipótese dos autos, na medida em que versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. Ademais, o Tema 555 dispõe expressamente que "Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda que se considerasse a ratio decidendi, há concluir que o Tema citado não se amolda à situação dos autos, uma vez que refere que a mera declaração do empregador no PPP de que os EPIs são eficazes não é suficiente para descaracterizar a aposentadoria especial, enquanto nestes autos há laudo pericial, elaborado por perito técnico, que confirma que os EPIs são suficientes à elisão do agente insalubre ruído. Não se trata, pois, de mera declaração, pelo empregador, da eficácia dos EPIs. Nesse mesmo sentido, assim já decidiu este Colegiado no julgamento do RO 0000979-58.2016.5.12.0028, da lavra da Exma. Des. Mirna Uliano Bertoldi. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no tópico. 2.RESCISÃO INDIRETA O autor requer seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho porque, 3 a 4 vezes por semana, exercia "diversas funções além da contratada, " inclusive operando máquinas, desempenhando atividades em câmaras frias, preparando massa, embalando produtos e assumindo rotinas de outros trabalhadores ausentes", o que considera caracterizar o "acúmulo habitual de funções sem a devida contraprestação salarial, violando o artigo 483, "d", da CLT". A sentença considerou não comprovada a alegação do autor de acúmulo de funções, concluindo que "ficou claro que o reclamante apenas alimentava o maquinário que alegou operar". De fato, a prova oral produzida não confirma a alegação do autor de que exercia tarefas não condizentes com a função para a qual foi contratado. Há ponderar que a parte autora, por todas as tarefas executadas em suas atividades laborais, recebia, como contraprestação, a remuneração pactuada. O art. 456 da CLT, é claro ao dispor que "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." O fato de o empregado, ao longo do contrato de trabalho, desempenhar tarefas diferenciadas e mutáveis em diferentes momentos, inclusive a depender das necessidades episódicas do empregador, não caracteriza alteração ilícita de cláusula contratual, porque autorizado expressamente no referido art. 456 da CLT, em justifica, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nego provimento. 3.PAUSAS DA NR 36 Afirma o autor que " a própria testemunha ouvida em juízo, Miguel, indicada pelo reclamante, descreveu claramente que o reclamante recebia apenas duas pausas durante a jornada, contrariando o que prevê a Norma Regulamentadora nº 36, que impõe três pausas de 20 minutos cada em jornadas superiores a 6 horas (item 15.5.1)". Ressalta que "O próprio relato deixa evidente que as pausas de 20 minutos eram consumidas não apenas para descanso, mas também para deslocamento e hidratação, não garantindo a efetividade da pausa psicofisiológica conforme exigido pela NR-36". Postula, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de 20 minutos diários como extra, com adicional legal e reflexos. Pois bem. A Norma Regulamentadora nº 36 prevê: 36.13.2 Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro: [...] JORNADA - Tempo de tolerância - TEMPO DE PAUSA [...] Até 8h48min - até 9h10min - 60 minutos [...] 36.13.2.3.1 Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. 36.13.2.4 A empresa deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo no PPRA ou nos relatórios de estudos ergonômicos. 36.13.2.4.1 Caso a empresa não registre o tempo indicado nos documentos citados no item 36.13.2.4, presume-se, para fins de aplicação da tabela prevista no quadro I do item 36.13.2, os registros de ponto do trabalhador. No caso, o autor, operador de produção, alegou na inicial que a reclamada não concede as pausas corretamente. A ré contestou o feito, afirmando que o autor usufruiu integralmente de todas as pausas ergonômicas, nos exatos termos da NR-36. Com efeito, a alegação exordial é de não concessão "corretamente", o que implica concluir que o autor reconhece que ao menos parte das pausas foram concedidas. Conforme prevê a norma regulamentadora, de outro modo, o registro dos horários de pausa nos controles de ponto do trabalhador não é obrigatório. Assim, é da parte autora o encargo de comprovar a ausência dos intervalos, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. A testemunha do autor prestou declarações confusas, tendo confirmado que havia pausas de 20 minutos além do intervalo intrajornada. A testemunha da reclamada, por sua vez, foi enfática quanto à concessão de 3 pausas de 20 minutos por dia, distribuídas ao longo da jornada de trabalho. O autor, como visto, não se desonerou do ônus de comprovar que havia irregularidade da concessão das pausas previstas na NR 36, tendo a prova testemunhal, ao contrário, convencido o juízo de que as pausas eram corretamente usufruídas. Nesse passo, considera-se demonstrada a regular concessão das pausas previstas na NR 36, não fazendo jus, o autor, ao postulado. Ante o exposto, nego provimento. VOTO VENCIDO PROFERIDO PELA EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DO TRABALHO CONVOCADA MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT: Recorre a autora do julgado que indeferiu a concessão das pausas da Norma Regulamentadora 36, aduzindo que não as usufruía. A Norma Regulamentadora 36, no item 36.1.1 estabelece "...requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR do Ministério do Trabalho e Emprego". O item 36.13.2 da referida norma, que fundamenta a pretensão recursal, assim dispõe: Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro: O quadro estabelece que para empregados submetidos a jornada de até 8h48min, são devidos 60 minutos de intervalo. A ré, na defesa, alegou que concedia as referidas pausas. Contudo, não é o que se verifica nos autos. A prova da efetiva fruição do intervalo para a recuperação ergonômica deve ocorrer por meio do registro de ponto.   4.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a improcedência da ação resta indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Anny Hellen Carvalho dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Rolman David Rojas Rondon .       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROLMAN DAVID ROJAS RONDON
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001498-22.2024.5.12.0038 RECORRENTE: RONIEL JOSE CALDERA VASQUEZ RECORRIDO: G.L.I. LIMPEZA URBANA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001498-22.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: RONIEL JOSE CALDERA VASQUEZ RECORRIDO: G.L.I. LIMPEZA URBANA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Sem ementa. Processo sumaríssimo       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001498-22.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente RONIEL JOSE CALDERA VASQUEZ e recorrida G.L.I. LIMPEZA URBANA LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO A sentença indeferiu o pedido do autor, de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, por considerar que ele não se desonerou do ônus de comprovar a prestação de trabalho alegada. O autor insurge-se contra a decisão proferida, alegando que a prova produzida foi suficiente para comprovar os elementos essenciais da relação de emprego. Afirma que a testemunha de nome Reynert confirmou: "1. a prestação pessoal de serviços por parte do autor, no período indicado na exordial; 2. a habitualidade da prestação de serviços (segunda a sexta-feira, todos os dias); 3. a execução de atividades típicas da empresa reclamada, como recolhimento de lixo, pintura e roçada em vias públicas, atividades essas inerentes à limpeza urbana; 4. a remuneração percebida de R$ 2.200,00; 5. a inexistência de vínculo com outra empresa durante o período". Alega que a testemunha da reclamada não tem aptidão para infirmar os fatos narrados na petição inicial, na medida em que: "1- não conhece o reclamante, conforme expressamente admitido em seu depoimento ("não lembro do Sr. Roniel"); 2- não presenciou os fatos que motivam a presente demanda; 3- prestou informações genéricas, limitando-se a descrever o horário de trabalho habitual na empresa, sem qualquer base concreta sobre o período alegado pelo autor; 4- não contradiz com precisão as informações prestadas pela testemunha do autor, demonstrando apenas desconhecimento acerca da prestação de serviços, o que, por si só, não equivale a negativa efetiva". Sustenta que a existência de outro vínculo de emprego concomitante, por si só, não tem o condão de afastar o vínculo de emprego ora postulado. Reitera, assim, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 04/12/2023 a 04/09/2024, na função de operador de limpeza urbana, com salário mensal de R$ 2.200,00, com o pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Pois bem. Dispõe o art. 3º da CLT que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", valendo ressaltar que os qualificativos assentados no mencionado dispositivo legal são indispensáveis à caracterização da figura do empregado. Assim, para que o trabalhador seja considerado empregado e, por conseguinte, usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação do trabalho. No caso em exame, o autor afirmou na exordial que trabalhou para a reclamada de 04/12/2023 até 04/09/2024, "na função de operador de produção, com último salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com carga horária de 44 horas semanais", das 7h15min às 17h30min, de segunda a sexta-feira. A reclamada, na defesa, nega que o autor tenha lhe prestado trabalho, e afirma que o autor trabalhou para a Cooperativa Aurora Alimentos de 13/09/2022 a 14/08/2024, das 14h às 23h e que não possui contrato de limpeza urbana com o Município de Chapecó. Os documentos juntados aos autos pela reclamada confirmam que o autor propôs ação trabalhista contra a empresa Cooperativa Central Aurora Alimentos S.A., na qual afirmou ter lá trabalhado de 13/09/2022 até 07/01/2024, das 14h10min às 23h43min. Não obstante não seja vedada a prestação de trabalho concomitante para mais de um empregador, não se pode cogitar a existência de dois vínculos de emprego se houver concomitância na jornada de trabalho. No caso, o autor afirma que trabalhou para a ora reclamada das 7h às 17h30min e há documentos que comprovam que trabalhava para a Cooperativa Aurora das 14h10min às 23h43min. Tal fato denota incompatibilidade de horário e, por si só, infirma a alegação inicial de prestação de trabalho para a reclamada de 04/12/2023 até 04/09/2024. Isso porque não é possível que o autor encerrasse a sua jornada na reclamada às 17h30min e iniciasse a jornada na Cooperativa Aurora às 14h10min. Ainda que se considere a alegação do autor de que teria parado de trabalhar para a Cooperativa Aurora na data de ingresso da ação que propôs contra aquela empresa, no dia 07/01/2024, ainda assim não é possível reconhecer o vínculo de emprego a partir dessa data. Primeiro porque, de antemão, é inverídica a alegação do autor de prestação de trabalho no período indicado na inicial. Segundo porque a testemunha apresentada pelo autor confirmou, sem alterações, os fatos narrados pelo autor na inicial, afirmando ao juízo que o autor iniciou a trabalhar na reclamada no dia 04/12/2023, das 7h às 17h30min, dado que não corresponde à realidade, uma vez que, como visto, a prova documental produzida comprovou que nessa data o autor iniciava seu trabalho na Cooperativa Aurora às 14h10min. Não é possível, portanto, dar guarida às informações prestadas pela testemunha do autor que, como visto, apenas confirmaram as alegações da petição inicial que, contudo, foram infirmadas pela prova documental apresentada. Apenas por amor à argumentação, ressalte-se que o autor nem sequer faz prova da onerosidade na relação de trabalho que pretende ver reconhecida. Os únicos dois recibos de depósito bancário apresentados pelo autor (fls. 250-1) indicam como recebedor Andreina Gonçalves, pessoa estranha aos autos. Ainda que houvesse prova de que se trata da esposa do autor, certo é que valores por ela recebidos não comprovam pagamentos feitos pela ré ao autor. Dessa forma, por não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, deve ser confirmada a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego postulado na petição inicial. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Anny Hellen Carvalho dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Roniel Jose Caldera Vasquez.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G.L.I. LIMPEZA URBANA LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001498-22.2024.5.12.0038 RECORRENTE: RONIEL JOSE CALDERA VASQUEZ RECORRIDO: G.L.I. LIMPEZA URBANA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001498-22.2024.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: RONIEL JOSE CALDERA VASQUEZ RECORRIDO: G.L.I. LIMPEZA URBANA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Sem ementa. Processo sumaríssimo       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001498-22.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente RONIEL JOSE CALDERA VASQUEZ e recorrida G.L.I. LIMPEZA URBANA LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO A sentença indeferiu o pedido do autor, de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, por considerar que ele não se desonerou do ônus de comprovar a prestação de trabalho alegada. O autor insurge-se contra a decisão proferida, alegando que a prova produzida foi suficiente para comprovar os elementos essenciais da relação de emprego. Afirma que a testemunha de nome Reynert confirmou: "1. a prestação pessoal de serviços por parte do autor, no período indicado na exordial; 2. a habitualidade da prestação de serviços (segunda a sexta-feira, todos os dias); 3. a execução de atividades típicas da empresa reclamada, como recolhimento de lixo, pintura e roçada em vias públicas, atividades essas inerentes à limpeza urbana; 4. a remuneração percebida de R$ 2.200,00; 5. a inexistência de vínculo com outra empresa durante o período". Alega que a testemunha da reclamada não tem aptidão para infirmar os fatos narrados na petição inicial, na medida em que: "1- não conhece o reclamante, conforme expressamente admitido em seu depoimento ("não lembro do Sr. Roniel"); 2- não presenciou os fatos que motivam a presente demanda; 3- prestou informações genéricas, limitando-se a descrever o horário de trabalho habitual na empresa, sem qualquer base concreta sobre o período alegado pelo autor; 4- não contradiz com precisão as informações prestadas pela testemunha do autor, demonstrando apenas desconhecimento acerca da prestação de serviços, o que, por si só, não equivale a negativa efetiva". Sustenta que a existência de outro vínculo de emprego concomitante, por si só, não tem o condão de afastar o vínculo de emprego ora postulado. Reitera, assim, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 04/12/2023 a 04/09/2024, na função de operador de limpeza urbana, com salário mensal de R$ 2.200,00, com o pagamento das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Pois bem. Dispõe o art. 3º da CLT que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", valendo ressaltar que os qualificativos assentados no mencionado dispositivo legal são indispensáveis à caracterização da figura do empregado. Assim, para que o trabalhador seja considerado empregado e, por conseguinte, usufrua da tutela legal, é necessária a coexistência dos requisitos preconizados na lei, quais sejam, a subordinação ao empregador, a onerosidade da relação, a não eventualidade e a pessoalidade da prestação do trabalho. No caso em exame, o autor afirmou na exordial que trabalhou para a reclamada de 04/12/2023 até 04/09/2024, "na função de operador de produção, com último salário de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com carga horária de 44 horas semanais", das 7h15min às 17h30min, de segunda a sexta-feira. A reclamada, na defesa, nega que o autor tenha lhe prestado trabalho, e afirma que o autor trabalhou para a Cooperativa Aurora Alimentos de 13/09/2022 a 14/08/2024, das 14h às 23h e que não possui contrato de limpeza urbana com o Município de Chapecó. Os documentos juntados aos autos pela reclamada confirmam que o autor propôs ação trabalhista contra a empresa Cooperativa Central Aurora Alimentos S.A., na qual afirmou ter lá trabalhado de 13/09/2022 até 07/01/2024, das 14h10min às 23h43min. Não obstante não seja vedada a prestação de trabalho concomitante para mais de um empregador, não se pode cogitar a existência de dois vínculos de emprego se houver concomitância na jornada de trabalho. No caso, o autor afirma que trabalhou para a ora reclamada das 7h às 17h30min e há documentos que comprovam que trabalhava para a Cooperativa Aurora das 14h10min às 23h43min. Tal fato denota incompatibilidade de horário e, por si só, infirma a alegação inicial de prestação de trabalho para a reclamada de 04/12/2023 até 04/09/2024. Isso porque não é possível que o autor encerrasse a sua jornada na reclamada às 17h30min e iniciasse a jornada na Cooperativa Aurora às 14h10min. Ainda que se considere a alegação do autor de que teria parado de trabalhar para a Cooperativa Aurora na data de ingresso da ação que propôs contra aquela empresa, no dia 07/01/2024, ainda assim não é possível reconhecer o vínculo de emprego a partir dessa data. Primeiro porque, de antemão, é inverídica a alegação do autor de prestação de trabalho no período indicado na inicial. Segundo porque a testemunha apresentada pelo autor confirmou, sem alterações, os fatos narrados pelo autor na inicial, afirmando ao juízo que o autor iniciou a trabalhar na reclamada no dia 04/12/2023, das 7h às 17h30min, dado que não corresponde à realidade, uma vez que, como visto, a prova documental produzida comprovou que nessa data o autor iniciava seu trabalho na Cooperativa Aurora às 14h10min. Não é possível, portanto, dar guarida às informações prestadas pela testemunha do autor que, como visto, apenas confirmaram as alegações da petição inicial que, contudo, foram infirmadas pela prova documental apresentada. Apenas por amor à argumentação, ressalte-se que o autor nem sequer faz prova da onerosidade na relação de trabalho que pretende ver reconhecida. Os únicos dois recibos de depósito bancário apresentados pelo autor (fls. 250-1) indicam como recebedor Andreina Gonçalves, pessoa estranha aos autos. Ainda que houvesse prova de que se trata da esposa do autor, certo é que valores por ela recebidos não comprovam pagamentos feitos pela ré ao autor. Dessa forma, por não comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, deve ser confirmada a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego postulado na petição inicial. Nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, conforme arbitradas na sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Anny Hellen Carvalho dos Santos (telepresencial) procurador(a) de Roniel Jose Caldera Vasquez.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONIEL JOSE CALDERA VASQUEZ
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou