Luiz Filipe Lago De Carvalho
Luiz Filipe Lago De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 064673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Filipe Lago De Carvalho possui 140 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJPA, TJDFT, TRT18
Nome:
LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704550-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: A. J. R. S., M. F. G. A., M. R. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. F. G. A. SENTENÇA Cuida-se de ação consensual negatória de paternidade cumulada com pedido de retificação de registro civil e exoneração de alimentos proposta por A. J. R. S., M. F. G. A. e M. R. D. A., representada por sua genitora M. F. G. A., partes qualificadas nos autos. Deferida justiça gratuita na decisão de ID 232638345. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da inicial em razão de tratar-se de direitos indisponíveis (ID 239227927). É o relatório. Decido. Em que pese a investigação de paternidade poder ser promovida com base em prova da inexistência de vínculo biológico, o STJ definiu ser indispensável, para possibilitar a declaração de nulidade do registro de nascimento, a presença de dois requisitos: i) prova robusta de vício de consentimento no registro e ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. No presente caso, embora as partes concordem com os pedidos, não se verifica a existência de prova suficiente para afastar o vínculo afetivo, sendo necessária a dilação probatória, inadequada pela via consensual. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigos 330, III, do CPC, e, por consectário lógico, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Custas finais pela parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários advocatícios. Intimem-se. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711105-78.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. O. R. EXECUTADO: M. A. F. CERTIDÃO 1. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a requerente para requerer o que pertinente ao prosseguimento deste feito, sob pena de extinção. Após, ao Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 13:34:53. DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748835-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BEAUVALLET GOIAS ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: COMERCIAL OLIVEIRA - COMERCIO DE ALIMENTOS, BEBIDAS E LOCACOES EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento, que tramita pelo procedimento monitório, ajuizada em 07/11/2024 por Beauvallet Goiás Alimentos Ltda. em face de Comercial Oliveira - Comércio de Alimentos, Bebidas e Locações EIRELI, partes qualificada nos autos. A parte autora alega que, em razão de transações comerciais realizadas com a ré, emitiu a nota fiscal nº 22.192, com vencimento em 17/09/2020, no valor de R$ 1.478,29, decorrente do fornecimento de mercadorias. Asseverou que o pagamento não foi realizado na data aprazada, mesmo após diversas tentativas de composição amigável, as quais restaram infrutíferas. Sustentou que o crédito está demonstrado por prova escrita sem eficácia de título executivo – notadamente, nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria – circunstância que autoriza o manejo da ação monitória, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. Pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.884,21, atualizado até o efetivo pagamento. Devidamente citada (ID 226694133), a ré apresentou embargos à ação monitória (ID 229544080), aduzindo, em síntese, que a empresa encontra-se com o CNPJ inapto e que não reconhece a compra que fundamenta a ação monitória, no valor original de R$ 1.478,29, atualizada pela autora para R$ 2.884,21. Sustenta que a assinatura constante no canhoto de recebimento se refere a terceiro alheio à empresa, especificamente a Sra. Maria Claudiana, esposa do proprietário de um mercado vizinho. Ressaltou, ainda, que há divergência nas datas entre a nota fiscal e o suposto recebimento. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi indeferida à parte ré (ID 233775947). Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, sendo o benefício posteriormente concedido pela 3ª Turma Cível do TJDFT (ID 237330050). Réplica (ID 233567391), na qual a parte autora refutou os argumentos defensivos. Em especificação de provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem previsão no artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência de obrigação em desfavor do réu. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial com nota fiscal nº 22.192, canhoto de recebimento e demonstrativo do débito (IDs 216925471, 216925473 e 216925474), os quais constituem prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória. A impugnação da parte ré é genérica e não desqualifica a validade dos documentos apresentados. A defesa limita-se a afirmar, de forma abstrata, que desconhece o débito e que a assinatura constante no canhoto foi realizada por terceiro, sem apresentar qualquer elemento concreto que sustente essa alegação. Não foram trazidos aos autos documentos ou provas que comprovem o uso indevido do carimbo da empresa ou a impossibilidade de entrega das mercadorias. Sem qualquer demonstração de fraude, erro ou ausência de vínculo, a defesa não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora. Não é crível que um terceiro, sem qualquer relação com a empresa ré, tenha assinado o canhoto de entrega utilizando carimbo da empresa. Tal situação exigiria o acesso físico à estrutura da empresa, ao carimbo institucional e à posição de representação junto à transportadora. A hipótese ventilada pela ré, de que tal assinatura foi realizada por pessoa vinculada a outro estabelecimento vizinho, carece de plausibilidade e comprovação, configurando tentativa de criar dúvida sem lastro probatório. A suposta inatividade da empresa desde meados do ano de 2021, ainda que formalmente registrada em 01/11/2023 (ID 229544083), não afasta a responsabilidade por atos anteriores. O fato de o CNPJ ter sido declarado inapto em data posterior ao débito não implica que a empresa não tenha operado anteriormente. Pelo contrário, a documentação indica que houve entrega de mercadoria, revelando atividade operacional. A formalização posterior da inatividade não tem o condão de afastar a ocorrência de relações comerciais pretéritas. Não há qualquer inconsistência real entre as datas dos documentos apresentados. A alegação da parte ré, de que haveria discrepância entre a data da nota fiscal e do canhoto de entrega, não se sustenta diante da simples leitura dos documentos constantes dos autos. Conforme os documentos de ID 216925471 e ID 216925473, o comprovante de entrega indica, de forma clara que as mercadorias foram recebidas no dia 11/09, e não em 11/05, como alegado. A data é compatível com a emissão da nota fiscal n.º 22.192, também datada de 10/09, revelando perfeita coerência temporal e documental. Dessa forma, o conjunto probatório apresentado pela parte autora é suficiente, e deve ser acolhido como prova escrita hábil à ação monitória, impondo a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à monitória e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2.884,21 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), conforme apurado na planilha de ID 168452250, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento (ID 237330050). Oficie-se à douta Desembargadora Relatora do AGI 0720266-24.2025.8.07.0000, cientificando-a da presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703203-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: W. F. D. S., W. F. D. S. EXECUTADO: E. F. D. S. CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o valor levantado satisfaz integralmente o crédito; devendo, em caso negativo, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, e requerer as medidas executivas que entender pertinentes, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Santa Maria/DF, 11 de julho de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim,determinoa realização depesquisas de bens e vínculos empregatíciosdoREQUERIDOnos sistemasPREVJUD,SISBAJUD (extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses),RENAJUD, INFOJUD(incluindo as três últimas declarações do IRPF, DIMOF e DECREF) e INFOSEG,a fim de evidenciar a capacidade econômica e financeira dele.
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