Luiz Filipe Lago De Carvalho
Luiz Filipe Lago De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 064673
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJGO
Nome:
LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0705972-83.2024.8.07.0005 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) REQUERENTE: R. D. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: K. D. S. C. REQUERIDO: W. C. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) realizada(s) pesquisa(s) ao sistema INFOJUD, conforme resultados em anexo. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD somente estão disponíveis as declarações de operação com cartão de crédito - DECRED até o ano de 2023. A seguir, DE ORDEM, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) para tomar(em) ciência e se manifestar(em) acerca do resultado da pesquisa, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público. documento datado e assinado eletronicamente KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0725105-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANA DIAS BEGUITO AGRAVADO: CONDOMINIO BLOCO F DA SQS 107 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SILVANA DIAS BEGUITO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília, Dr. Leandro Borges de Figueiredo, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada pelo CONDOMÍNIO BLOCO F DA SQS 107, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré/reconvinte, ora agravante. Em razões recursais (ID 73170533), a agravante afirma que já lhe teria sido concedida a gratuidade de justiça nos autos da apelação anteriormente interposta, de modo que estaria preclusa a possibilidade de reexame da matéria pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que juntou aos autos declaração de pobreza, declaração de imposto de renda e extratos bancários, reiterando que não possui condições financeiras para suportar os encargos processuais. Busca a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedida a justiça gratuita vindicada. Em petição de ID 73346606, a agravante informa que, apesar de ter comunicado a interposição do presente agravo, o Juízo de origem proferiu decisão indeferindo o processamento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas. É o relatório. DECIDO. Da análise do Agravo de Instrumento O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar requerida, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere. Inicialmente, cumpre esclarecer que a egrégia 7ª Turma Cível, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0719637-18.2023.8.07.0001, reconheceu apenas o efeito jurídico da inércia do juízo de origem quanto à apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré/reconvinte, circunstância essa que atrai o deferimento tácito da benesse, senão vejamos o que consta da ementa do v. acórdão respectivo: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo." (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 17/3/2016).” (Acórdão 1971463, 0719637-18.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) Não se trata, pois, de pronunciamento com força preclusiva material, mas de efeito processual decorrente de omissão judicial. A partir do instante em que o magistrado de origem aprecia a matéria, ainda que tardiamente, reabre-se a possibilidade de aferição plena da situação econômica da parte, sem que isso configure afronta à autoridade do decisum proferido por esta instância. Superada tal premissa, passa-se à análise do mérito da pretensão recursal. Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (EDcl no REsp 1803554/CE; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS; AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR; AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS). No caso em análise, verifica-se que, embora regularmente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a recorrente apresentou apenas recibo de entrega da declaração de imposto de renda, desprovido de qualquer informação sobre rendimentos, e extratos bancários de conta sem movimentação (IDs 234432655 e 234432656 dos autos de origem). Paralelamente, constata-se que a ré agravante, advogada, reside em região de padrão elevado, mantém diversos animais domésticos sob seus cuidados e informa possuir 5 (cinco) filhos, o que indica a existência de estrutura mínima de subsistência e de recursos voltados à manutenção de suas responsabilidades. Tais circunstâncias, somadas à ausência de comprovação documental de encargos ou fontes de renda, enfraquecem substancialmente a alegação de miserabilidade. Portanto, em juízo de breve cognição própria ao momento processual, não se constata a probabilidade do direito afirmado. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Da análise da petição de ID 73346606. A agravante informa que o Juízo de origem, ciente da interposição do presente agravo de instrumento, e antes mesmo da apreciação do pedido liminar por esta Relatoria, proferiu decisão indeferindo o processamento da reconvenção por ausência de recolhimento das custas (ID 240766521 dos autos originários). Com efeito, caberia ao Magistrado “a quo” aguardar a manifestação deste Tribunal antes de proferir decisão que inviabilizasse a tramitação regular do presente agravo, especialmente considerando que havia sido formalmente comunicado acerca de sua interposição (ID 240781845 dos autos originários). Portanto, em razão da inversão da ordem processual, comunique-se ao Juízo de origem que a r. decisão agravada permanecerá suspensa até o julgamento final do presente recurso. Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhes, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). P. I. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719637-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BLOCO F DA SQS 107 REU: SILVANA DIAS BEGUITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:43:56. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCom tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da genitora do(a) menor, conforme a seguir informada.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoconferência (aplicativo Teams), para o dia 18/08/2025, às 15h30.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716126-35.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. A. M. REPRESENTANTE LEGAL: V. A. D. O. EXECUTADO: J. M. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em atenção à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0716126-35.2025.8.07.0003, interposto pela parte autora em desfavor da decisão de ID 237739665, realizei, nesta data, consulta ao PREVJUD, para obter informações a respeito do vínculo empregatício do executado. (ID 239827747) 2. Dê-se vista à parte autora para ciência. 3. Quanto ao mais, aguarde-se a intimação do devedor. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744765-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: NAVARRA S.A. - CPF/CNPJ: 52.682.173/0001-30 Parte ré: ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR - CPF/CNPJ: 260.224.946-72 DECISÃO 1. A parte autora postula a expedição da certidão de ajuizamento, na forma do art. 828 do CPC. Vê-se que a execução já foi recebida, também já tendo sido deferida a expedição da certidão em questão, conforme se observa no ID 143659967. Assim, a presente decisão também será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale observar que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 128.412,75. 2. Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.). Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud. Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária. 3. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 222087676 (07/01/2025). Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, às 17:40:37. Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703067-17.2024.8.07.0002 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. S. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: A. M. D. S. M. REQUERIDO: M. J. R. D. O. DESPACHO Vistos. Façam-me os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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