Bruna Scotti Batista

Bruna Scotti Batista

Número da OAB: OAB/DF 064562

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TJGO, TJDFT
Nome: BRUNA SCOTTI BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0721981-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela executada CGR em face da decisão de ID. 239167490. Entendo que não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado. Sem prejuízo, destaco que ainda há controvérsia no que se refere ao débito, razão pela qual não há que se falar, ainda, no levantamento das penhoras deferidas nos autos, tampouco dos arrestos deferidos no âmbito do IDPJ. Ademais, a parte exequente apontou um débito remanescente no importe de R$ 1.841.933,37, em 01/06/2025, não havendo que se falar, portanto, em controvérsia ínfima quanto ao montante devido. A questão atinente à liberação parcial ou integral das constrições efetivadas em desfavor da parte executada será apreciada oportunamente. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada. Aguarde-se o transcurso do prazo já fixado na decisão de ID.239167490. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706897-87.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA RECONVINTE: AJR SECURITIZADORA S/A REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, AJR SECURITIZADORA S/A RECONVINDO: DROGARIA SHOPPING LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 18 de junho de 2025 17:06:29. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702584-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA EXECUTADO: RICARDO DE PINHO RIBEIRO, ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício de ID. 238408289 informa que o AGI nº 0705110-93.2025.8.07.0000, interposto pela parte exequente, não foi conhecido. Dessa forma, mantida a decisão que intimou a ALIANÇA, a IPSUM e a CGR, incluídas no polo passivo em razão do deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o pagamento do débito, sem a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC. Diante do trânsito em julgado do Acórdão respectivo, dou prosseguimento a tramitação processual. - Do registro de penhora no rosto dos autos O Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília deferiu penhora no rosto dos presentes autos (ID. 238299190), em desfavor de MARCONTONI BITES MONTEZUMA, até o limite de R$ 188.601,93. Nesse sentido, lavre-se o respectivo termo de penhora e anote-se na autuação. Comunique-se àquele Juízo acerca do cumprimento da ordem. Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão. - Da controvérsia acerca do valor do débito e da ocorrência de quitação Após a intimação para pagamento voluntário do débito, no importe de R$ 5.299.763,39, a CGR procedeu ao depósito da quantia de R$ 4.940.570,45 (ID.225951652). Sustenta que o débito apontado pelo credor (R$ 5.299.763,39), alcança a quantia atualizada de R$ 5.401.559,11, na data do depósito judicial (12/02/2025). Dessa forma, procedeu ao depósito do montante de R$ 4.940.570,45, que é o débito remanescente, após o decote do valor arrestado de sua conta bancária, no âmbito do IDPJ, no importe de R$ 460.988,66 (R$ 4.940.570,45 + R$ 460.988,66 = 5.401.559,11). Em face disso, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento. Por meio da petição de ID. 238245897 o exequente reiterou manifestações anteriores e sustentou, em suma, que: 1) o depósito judicial não quita a dívida, eis que efetivado a menor, além de não ser possível considerar o valor arrestado no IDPJ, ante o seu caráter cautelar; 2) há inconsistências no cálculo apresentado pela CGR. Em razão disso, na data do depósito judicial (12/02/2025), a quantia devida era de 5.402.192,72 (ID. 238245905) e não de R$ 5.401.559,11, havendo diferença no importe de R$ 633,61. 3) as quantias depositadas judicialmente por RICARDO, nos meses de fevereiro a maio de 2025, a título de pagamento das parcelas vincendas (parcelas 101 a 104), estão apenas corrigidas monetariamente, sem considerar a necessidade de incidência de honorários sucumbenciais e juros de mora, restando em aberto a quantia de R$25.246,93; ademais, os depósitos não podem ser considerados como cumprimento voluntário da obrigação; 4) sobre o débito total deve incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC; 5) as quantias depositadas nos autos são incontroversas e podem ser levantadas; 5) o cumprimento de sentença deve prosseguir para a execução do débito remanescente de R$ 1.841.933,37, em 01/06/2025. Pugna pela consulta ao INFOJUD para obtenção da DIRPF atualizada de RICARDO e pela expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Decido. Preliminarmente, verifico que a quantia incontroversa do débito consiste no montante de R$ 5.401.559,11, em 12/02/2025. Nesse sentido, não há empecilho para o levantamento, pelo credor, dos valores depositados em Juízo, até o limite acima citado. Destaco também que não devem incidir os encargos do art. 523, §1º, do CPC, sobre os valores adimplidos pela CGR no prazo para o pagamento voluntário do débito, eis que já preclusa a decisão que consubstanciou a determinação em referência, não tendo sido reformada em sede de AGI. Entendo ainda que, diferentemente do quanto sustenta o exequente, o fato de a CGR ter efetuado o deposito judicial do valor que entende devido, com decote do montante arrestado no IDPJ, não enseja a conclusão de que houve pagamento a menor. Primeiro, porque no julgamento de apelação interposta nos autos do IDPJ, previamente ao depósito judicial efetivado pela CGR nos presentes autos, o e. TJDFT decidiu que o arresto da quantia de R$ 500.000,00 deveria ser convertido em penhora por este Juízo (ID. 227382451 daquele incidente). Para além disso, na mesma petição em que informou a efetivação do depósito da quantia de R$ 4.940.570,45, a CGR manifestou o seu consentimento com o uso da quantia arrestada de R$ 460.988,66 para o pagamento do débito. Assim sendo, a executada apenas deixou de depositar quantia já constante de conta judicial, evitando-se o excesso de pagamento. Assim sendo, reconheço que a CGR efetuou o pagamento voluntário da quantia total de R$ 5.401.559,11. Todavia, ainda há controvérsia no que se refere à existência de débito remanescente e à ocorrência da quitação. O exequente sustenta que o valor devido em 12/02/2025, sem a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, era de R$ 5.402.192,72, havendo, portanto, uma diferença de R$ 633,61 em relação ao valor apontado pela CGR (R$ 5.401.559,11). Diante disso, intimo a parte executada para se manifestar sobre a alegação em epígrafe. Havendo concordância, deve proceder ao pagamento da quantia remanescente de R$ 633,61, devidamente atualizada e com a incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, para fins de reconhecimento da quitação do débito vencido até 12/02/2025. Para além disso, a parte executada deve se manifestar sobre as demais alegações do exequente, mormente acerca dos valores pagos a título de parcelas vincendas, nos meses de fevereiro a maio de 2025, bem como para efetuar a sua complementação, acaso entenda nessa sentido. Prazo: 15 dias. I. Permanecendo a controvérsia acerca da existência de débito remanescente, o processo será encaminhado à contadoria judicial, caso esta Magistrada entenda pertinente. - Da expedição de alvarás Destaco que o valor arrestado no IDPJ (valor nominal de R$ 500.000,00) já foi transferido para conta judicial vinculada aos presente processo, vide ID. 228235063 daqueles autos. Consoante já assinalado, não há empecilho para a liberação, em favor do credor, do valor incontroverso (R$ 5.401.559,11). Diante disso, uma vez preclusa a presente decisão, no que se refere especificamente a este tópico: 1) Promova-se a transferência da quantia de R$ 188.601,93 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e um reais e noventa e três centavos) para conta bancária vinculada ao processo de nº 0714131-03.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Brasília, em atendimento à decisão que determinou a penhora sobre os presentes autos (ID. 238299190). Em seguida, comunique-se àquele Juízo. Dou força de ofício à presente decisão. 2) EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônico no valor nominal de R$ 5.212.957,18 (cinco milhões, duzentos e doze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), em favor da parte exequente (R$ 5.401.559,11 - R$ 188.601,93). Os dados bancários constam na parte final da petição de ID. 238245897. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual- Piso SalarialWhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9.9447-9102DECISÃOProcesso n.: 5819530-47.2024.8.09.0051Parte requerente: Elizana Maria da SilvaParte requerida: Estado de GoiásConsiderando o teor da manifestação de evento n. 47, DEFIRO o pedido retro e CONCEDO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias à parte exequente, a fim de promover a juntada dos documentos requeridos pelo Estado de Goiás no evento n. 44, o que faço em atenção ao art. 139, inc. VI, primeira parte, do Código de Processo Civil.Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO E COORDENADOR DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0(assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751909-59.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a petição juntada pela parte exequente no ID 239100628, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708694-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HENDRYWS GEBRIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DESPACHO Diante da informação oficial de que não foi possível a celebração de TAC com a requerida (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/senacon-encerra-negociacao-com-hurb-e-publica-medida-cautelar), requeira a credora o que entender de direito. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712600-71.2022.8.07.0001 RECORRENTES: L.M.N.H., R.A.H.C., C. N. H. RECORRIDO: P.C.A.L.S. DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME FEITO POR MENOR DE IDADE CONTRA SEU PROFESSOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AUTORIA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS GENITORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revogação do benefício da justiça gratuita já deferido ao apelado está condicionada à efetiva comprovação de que essa parte passou a ter recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e da sua família. 2. De acordo com o disposto no § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o fato da parte estar sendo assistida por advogado particular não impede a concessão dos benefícios da assistência judiciária. 3. Os pais respondem civilmente, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, tendo em vista o disposto nos artigos 932 e 933 do Código Civil. 4. Na hipótese, restou cabalmente comprovado das provas coligidas aos autos que o professor apelado foi injustamente acusado de um crime de importunação sexual pela aluna apelante. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Se tais circunstâncias foram observadas, impõe-se a manutenção do quantum arbitrado na sentença. 6. Apelação conhecida e não provida. No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando não ser possível concluir que a menor recorrente imputou, de forma indevida, crime ao recorrido, especialmente considerando que as investigações ainda estão em curso. Afirmam que, acerca do inquérito policial, não foram os pais que registraram a ocorrência policial, mas sim o próprio Conselho Tutelar, acionado pelo Colégio e, ainda que tivessem feito tal registro, estariam apenas exercendo o legítimo dever de proteção parental diante da gravidade da situação relatada por sua filha, o que não poderia jamais ser interpretado como abuso de direito; c) artigos 186, 188, 927 e 1.634, todos do Código Civil, argumentando que não cometeram nenhum ato ilícito, pois agiram em legítima defesa da menor e no exercício regular de direito dela e de seus pais, não havendo que se falar em responsabilidade civil. No extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, apontam ofensa ao artigo 227 da Constituição Federal, repisando as razões do item “b” do especial. Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa ao artigo 4º do ECA, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Tampouco reúne condições de transitar o recurso no tocante ao indicado malferimento aos artigos 186, 188, 927 e 1.634, todos do CCB. Com efeito, a Corte Superior já decidiu que para modificar as conclusões do acórdão combatido e concluir pela existência ou inexistência de danos morais indenizáveis, seria necessário o revolvimento do conjunto dos fatos e das provas constantes dos autos, o que faz incidir o enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da configuração de danos morais indenizáveis em favor da recorrente demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na apontada transgressão ao artigo 227 da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos. Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
  9. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2447509-59.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: ANDECC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS CPF: 09.619.532/0001-86 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. O TJMG admitiu o IRDR 1.0467.13.000559-9/002, Tema 12, para fins de analisar a seguinte tese jurídica: - a ANDECC tem, na forma prevista pela lei n. 7.347/85, legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesse difuso ou coletivo vinculado à observância dos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos relativos ao provimento das delegações de serviço notarial e registral. Foi determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos que tramitam no Estado de Minas Gerais e versem sobre o tema. Embora já tenha sido julgado, o Tema encontra-se suspenso em face da interposição de Recursos Especiais e Extraordinários, ainda em curso. Assim, suspenda-se esta ação até o trânsito em julgado do IRDR 1.0467.13.000559-9/002 ou ulterior decisão judicial neste feito, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO SÁVIO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709257-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELECT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: LEMA INCORPORACAO SPE LTDA CERTIDÃO De ordem, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da resposta do Sr. Perito à impugnação ao Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 . MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou