Bruna Scotti Batista

Bruna Scotti Batista

Número da OAB: OAB/DF 064562

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: BRUNA SCOTTI BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 0018962-68.2013.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Legitimidade Ativa] AUTOR: ANDECC - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS CPF: 09.619.532/0001-86 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da decisão de ID 10457464384, que revogou a suspensão do feito e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da ANDECC, com base na tese firmada no IRDR nº 1.0467.13.000559-9/002. Contudo, conforme demonstrado nos IDs 10475184408 e 10475171686, foram interpostos recursos especial e extraordinário contra o acórdão do referido IRDR, os quais, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, possuem efeito suspensivo automático, impedindo a aplicação imediata da tese. Além disso, o andamento processual do IRDR e as certidões acostadas comprovam que não houve trânsito em julgado, devendo prevalecer a determinação de suspensão dos processos conexos, conforme previsão do art. 982, § 5º, c/c art. 313, IV e V, “a”, do CPC. Assim, diante da pendência de julgamento definitivo dos recursos excepcionais e visando resguardar a segurança jurídica e a uniformidade de decisões, impõe-se o sobrestamento da presente ação. Diante do exposto: I – Defiro o pedido de intervenção da Associação 66MG como assistente simples do segundo réu, nos termos do art. 119 do CPC; II – Reconsidero a decisão de ID 10457464384, restabelecendo a suspensão do feito; III – Determino a imediata SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 0005599-83.2013.8.13.0467, nos termos do art. 313, IV e V, “a”, c/c art. 982, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. CAROLINE DIAS LOPES BELA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0009866-77.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: SOCIEDADE ATLETICO CEILANDENSE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 33208664, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020. Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 12:01:11. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0709108-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE EXECUTADO: PEDRO PASSOS JUNIOR DECISÃO Defiro a busca de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 dias. À Secretaria. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725963-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JULIARTS - EDITORA, COMUNICACAO E MARKETING LTDA DESPACHO Em atenção ao peticionado pela executada no ID 240995954, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo encaminhada pela executada em 23.06.2025, via e-mail, bem como para informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. A fim de dar celeridade processual, viabilizando a prestação jurisdicional de maneira mais efetiva, intimem-se as partes para, se o caso, anexar aos autos minuta de acordo em termos para fins de homologação. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Caso a exequente manifeste interesse, fica desde já autorizada a a designação de audiência de mediação/conciliação a ser realizada por este Juízo, na modalidade virtual. Sem prejuízo, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, previsto para ocorrer à 00:00 do dia 03.07.2025. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708694-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HENDRYWS GEBRIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO Cumpra-se ID 187994932. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717246-90.2023.8.07.0001 0726896-19.2023.8.07.0016 0719260-47.2023.8.07.0001 0704130-12.2022.8.07.0014 0714595-51.2024.8.07.0001 0738231-49.2024.8.07.0000 0743340-75.2023.8.07.0001 0726919-73.2024.8.07.0001 0706897-87.2021.8.07.0004 0743133-13.2022.8.07.0001 0717583-22.2023.8.07.0020 0705522-49.2024.8.07.0003 0743657-42.2024.8.07.0000 0744495-82.2024.8.07.0000 0745162-68.2024.8.07.0000 0745841-68.2024.8.07.0000 0746430-60.2024.8.07.0000 0713226-05.2023.8.07.0018 0747073-18.2024.8.07.0000 0710386-50.2022.8.07.0020 0736314-26.2023.8.07.0001 0722393-97.2023.8.07.0001 0711655-16.2024.8.07.0001 0708571-23.2023.8.07.0007 0750657-93.2024.8.07.0000 0731149-89.2023.8.07.0003 0730350-52.2023.8.07.0001 0701335-08.2023.8.07.0011 0701416-84.2023.8.07.0001 0717099-46.2023.8.07.0007 0705122-72.2023.8.07.0002 0700221-30.2024.8.07.0001 0712547-05.2023.8.07.0018 0711551-09.2024.8.07.0006 0754554-32.2024.8.07.0000 0710689-35.2024.8.07.0007 0706156-24.2024.8.07.0010 0702889-40.2025.8.07.0000 0731169-41.2023.8.07.0016 0710258-19.2024.8.07.0001 0707027-57.2024.8.07.0009 0705958-80.2025.8.07.0000 0701983-57.2024.8.07.0009 0749072-03.2024.8.07.0001 0715527-39.2024.8.07.0001 0738944-21.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0736542-06.2020.8.07.0001 0710690-93.2019.8.07.0007 ADIADOS 0742753-53.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 10 de abril de 2025 às 15h18. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   APELAÇÃO CÍVEL N. 5708807-58.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : CBA HOSPITALAR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. APELADA : HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade de duplicatas virtuais protestadas por indicação, sob o fundamento de que notas fiscais desacompanhadas dos títulos aos quais se executa não possuem força executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido para aparelhar ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil constitui título de crédito causal decorrente de compra e venda mercantil a prazo, disciplinada pela Lei nº 5.474/68. 4. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 permite a cobrança judicial de duplicata não aceita quando protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. 5. A evolução tecnológica e comercial levou ao surgimento das duplicatas virtuais ou eletrônicas, regulamentadas pela Lei nº 13.775/2018. 6. O artigo 8º da Lei nº 9.492/97 e o artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68 contemplam expressamente o protesto por indicação, dispensando a apresentação física do título. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sistematicamente a execução de duplicatas protestadas por indicação quando acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias. 8. A nota fiscal eletrônica, aliada ao protesto por indicação e ao comprovante de entrega, substitui funcionalmente a duplicata física, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 9. A conjugação de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias e protestos por indicação supre a ausência física do título, conferindo-lhe executividade. 10. O entendimento restritivo que exige apresentação física da duplicata revela-se anacrônico e divorciado da realidade comercial contemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido. 2. A conjugação de nota fiscal eletrônica, protesto por indicação e comprovante de entrega substitui funcionalmente a duplicata física para fins executivos. 3. A interpretação restritiva do rol do artigo 784 do CPC não se aplica às duplicatas virtuais quando presentes os requisitos legais específicos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, arts. 13, § 1º, e 15, II; Lei nº 9.492/97, art. 8º; Lei nº 13.775/2018; CPC, art. 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.559.824/MG, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 11/12/2015; TJGO, AC 5727568-44.2022.8.09.0137, relator des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe 20/03/2024; TJGO, AI 5272143-91.2020.8.09.0000, relator des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª C. Cível, DJe 01/02/2021; TJGO, AI 5366153-30.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 30/11/2020; TJ-SP, AC 10014558520218260506, relator des. Walter Fonseca, 11ª C. de Direito Privado, DJ 19/08/2024; TJ-MG, AC 02386997520128130145, relator des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª C. Cível, DJ 14/03/2023.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Conforme relatado, trata-se de apelação (movimentação n. 21), interposta por CBA HOSPITALAR COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., contra a sentença (movimentação n. 11) proferida pela juíza de direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Drª Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, que, nos autos dos embargos à execução, opostos por HOSPITALIA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:   DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelos motivos supracitados. Em razão do acolhimento dos presentes embargos, JULGO EXTINTA a execução principal, autos nº 5242843-86.2024.8.09.0051, haja vista que foi reconhecida a inexigibilidade do título extrajudicial que embasa aquela demanda. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária.   Irresignada, a recorrente interpõe o presente recurso, sustentando que vendeu e entregou mercadorias à embargante, conforme comprovam as notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados na movimentação n. 9 dos autos.   Defende que a duplicata virtual, em mitigação ao princípio da cartularidade, constitui título executivo extrajudicial quando acompanhada de nota fiscal, protesto do título por indicação e recibo de entrega da mercadoria.   Cita julgado do TJSP de janeiro de 2024 que reconheceu que nota fiscal acompanhada de instrumento de protesto e prova documental da prestação do serviço suprem a ausência da duplicata mercantil propriamente dita, constituindo regular título executivo extrajudicial.   Por essas razões, requer seja reformada a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução, com o consequente prosseguimento da ação de execução nº 5242843-86.2024.8.09.0051.   Preparo regular.   Em contrarrazões (movimentação n. 25), a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso.   Pois bem.   Do estudo dos autos, verifico que a questão central da controvérsia cinge-se à possibilidade de execução fundada em duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, ou se, ao contrário, essa documentação não se enquadra no rol taxativo do art. 784 do CPC.   A análise detida dos autos revela que a embargada/apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 5242843-86.2024.8.09.0051) lastreada em notas fiscais eletrônicas (DANFEs nº 243234 e 741), acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias e protestos por indicação das respectivas duplicatas mercantis.   A magistrada a quo, ao acolher os embargos à execução, fundamentou sua decisão no entendimento de que notas fiscais desacompanhadas dos títulos aos quais se executa não possuem força executiva, aplicando restritivamente o rol do art. 784 do CPC.   Contudo, esse entendimento não merece prospera frente à evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria.   Com efeito, a duplicata mercantil, disciplinada pela Lei nº 5.474/68, constitui título de crédito causal decorrente de compra e venda mercantil a prazo.   O art. 15 da referida lei estabelece as hipóteses em que a duplicata pode ser executada, prevendo em seu inciso II que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais quando se tratar de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.   A evolução tecnológica e comercial levou ao surgimento das denominadas duplicatas virtuais ou eletrônicas, regulamentadas pela Lei nº 13.775/2018, que dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.   O art. 8º da Lei nº 9.492/97 e o art. 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68 também contemplam expressamente o protesto por indicação, dispensando a apresentação física do título. Veja-se:   Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.   Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.   Sobre o protesto de duplicata por indicação, Fábio Ulhoa Coelho leciona que:   O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, quando acompanhado do comprovante da entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial. É inteiramente dispensável a exibição da duplicata para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor (Lei da Duplicata, art. 15, § 2º). O registro magnético do título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tem plenas condições para protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante de entrega das mercadorias. (in Curso de Direito Comercial, Vol. 1, 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 466)   Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça tem reconhecido sistematicamente a executividade das duplicatas virtuais quando presentes os requisitos legais.   A Corte da Cidadania admite a execução de duplicatas protestadas por indicação quando acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias. Confira-se:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) 3. Admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias. 4. Na espécie, o Tribunal de origem atestou que, além de ter havido o protesto dos títulos, a devedora não impugnou o recebimento das mercadorias. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (…) 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator Ministro Raul o Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. (…) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.559.824/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)   Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:   Apelação cível. Embargos à execução. (…) Execução. Duplicata virtual. É possível o ajuizamento de execução desacompanhada de duplicata virtual, desde que instruída a pretensão com nota fiscal da operação, comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, bem como com o instrumento de protesto. Apelação cível conhecida e não-provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5727568-44.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL. DUPLICATA VIRTUAL. VALIDADE. PROTESTO POR INDICAÇÃO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. RESP 1.559.824/MG. 1. A duplicata comercial é título de crédito formal, circulante por meio de endosso, consistindo, em um saque fundado sobre o crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil, ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei. 2. Tratando-se de duplicata virtual, ainda que ausente do título executivo para aparelhar a execução, configura-se suficiente a apresentação do protesto por indicação e do recibo da entrega da mercadoria, ou da prestação dos serviços. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.559.824/MG. 3. Na hipótese, não há se falar em nulidade da execução porquanto aparelhada com DANFe, do qual se extrai a nota fiscal e a entrega da mercadoria, além do instrumento do protesto por indicação (artigo 13, §1º, da Lei 5.474/68), suficientes à instrução da ação de execução. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5272143-91.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021, g.)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL. DUPLICATA VIRTUAL. VALIDADE. PROTESTO POR INDICAÇÃO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. RESP 1.559.824/MG. 1. A duplicata comercial é título de crédito formal, circulante por meio de endosso, consistindo, em um saque fundado sobre o crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil, ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei. 2. Em se tratando de duplicata virtual, ainda que ausente do título executivo para aparelhar a execução, configura-se suficiente a apresentação do protesto por indicação e do recibo da entrega da mercadoria, ou da prestação dos serviços. Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº1.559.824/MG. 3. Na hipótese, não há se falar em nulidade da execução porquanto aparelhada com DANFe do qual se extrai a nota fiscal e a entrega da mercadoria, além do instrumento do protesto por indicação (artigo 13, §1º, da Lei 5.474/68), suficientes à instrução da ação de execução. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5366153-30.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020)   O Enunciado nº 461 da V Jornada de Direito Civil estabelece que:   As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços.   No caso dos autos, estão presentes todos os elementos necessários à caracterização da executividade do título: (i) notas fiscais eletrônicas (DANFEs nº 243234 e 741) devidamente emitidas; (ii) comprovantes de entrega das mercadorias com recebimento pela embargante/apelada; (iii) protestos por indicação das duplicatas (protestos nº 6.983.272-2, 7.410.452, 7.410.451, 6.971.465-7, 7.398.641 e 7.398.642).   A conjugação desses elementos supre a ausência física do título, conferindo-lhe executividade nos termos do art. 784, I, c/c art. 15, II, da Lei nº 5.474/68.   A nota fiscal eletrônica, documento oficial que comprova a operação mercantil, aliada ao protesto por indicação e ao comprovante de entrega, substitui funcionalmente a duplicata física, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.   O entendimento contrário, que exige a apresentação física da duplicata ou restringe a cobrança à via monitória, revela-se anacrônico e divorciado da realidade comercial contemporânea, em que as transações se processam majoritariamente por meio eletrônico.   Nessa linha de raciocínio, já se pronunciaram os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais:   EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS MERCANTIS INADIMPLIDAS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESCABIMENTO – Consoante previsão do art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68, é admitida a execução de duplicata mercantil sem a juntada do respectivo título, desde que acostadas ao feito as notas fiscais concernentes ao serviço prestado, bem como o recibo de entrega das mercadorias e o protesto do título exequendo. Execução que não foi aparelhada com as duplicatas físicas, mas que contou com a apresentação dos respectivos protestos por indicação e com comprovação suficiente da relação contratual entre as partes e da prestação pela embargada em favor da embargante, concernentes a serviços de informações de voo na Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e Tráfego Aéreo (EPTA) da cidade de Ponta Grossa-PR, de forma a não se sustentar a alegação da devedora de ausência de título extrajudicial para embasar a execução. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014558520218260506 Ribeirão Preto, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 19/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024)   DIREITO COMERCIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - NOTAS FISCAIS COM COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS - DUPLICATA MERCANTIL VIRTURAL - PROTESTOS POR INDICAÇÃO - VALIDADE - DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCESSO EXECUTIVO - AUSÊNIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS OU DO PROCESSO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. 1) Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços". 2) O protesto por indicação da duplicata virtual e a respectiva nota fiscal acompanhada pelo recibo de entrega de mercadoria ou comprovante da prestação de serviço são documentos hábeis para instruir uma ação de execução, razão pela qual, nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade de tal título ou do processo executivo. (TJ-MG - AC: 02386997520128130145 Juiz de Fora, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023, g.)   Ademais, a própria embargante não impugnou especificamente a existência da relação jurídica subjacente, limitando-se a questionar a forma do título executivo. Os documentos demonstram inequivocamente a entrega e recebimento das mercadorias (produtos hospitalares descritos nas notas fiscais), configurando o negócio jurídico causal que originou as duplicatas.   Por outro lado, não se vislumbra qualquer vício que possa macular a higidez do título executivo. As notas fiscais foram regularmente emitidas, os produtos entregues e recebidos, e as duplicatas devidamente protestadas por falta de pagamento, cumprindo todos os requisitos legais.   A interpretação restritiva adotada pelo juízo a quo não se coaduna com a interpretação sistemática e teleológica da legislação aplicável, que busca conferir efetividade aos direitos creditórios legítimos.   Nessa confluência, conheço e dou provimento ao apelo interposto, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados nos embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução (autos nº 5242843-86.2024.8.09.0051). Em virtude da sucumbência da apelada/embargante, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.   É como voto.   Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator.   Votaram, além do Relator, o Dr. Ricardo Prata (subst. do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes) e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo.   Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.   Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade de duplicatas virtuais protestadas por indicação, sob o fundamento de que notas fiscais desacompanhadas dos títulos aos quais se executa não possuem força executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido para aparelhar ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil constitui título de crédito causal decorrente de compra e venda mercantil a prazo, disciplinada pela Lei nº 5.474/68. 4. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 permite a cobrança judicial de duplicata não aceita quando protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. 5. A evolução tecnológica e comercial levou ao surgimento das duplicatas virtuais ou eletrônicas, regulamentadas pela Lei nº 13.775/2018. 6. O artigo 8º da Lei nº 9.492/97 e o artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68 contemplam expressamente o protesto por indicação, dispensando a apresentação física do título. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sistematicamente a execução de duplicatas protestadas por indicação quando acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias. 8. A nota fiscal eletrônica, aliada ao protesto por indicação e ao comprovante de entrega, substitui funcionalmente a duplicata física, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 9. A conjugação de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias e protestos por indicação supre a ausência física do título, conferindo-lhe executividade. 10. O entendimento restritivo que exige apresentação física da duplicata revela-se anacrônico e divorciado da realidade comercial contemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido. 2. A conjugação de nota fiscal eletrônica, protesto por indicação e comprovante de entrega substitui funcionalmente a duplicata física para fins executivos. 3. A interpretação restritiva do rol do artigo 784 do CPC não se aplica às duplicatas virtuais quando presentes os requisitos legais específicos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, arts. 13, § 1º, e 15, II; Lei nº 9.492/97, art. 8º; Lei nº 13.775/2018; CPC, art. 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.559.824/MG, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 11/12/2015; TJGO, AC 5727568-44.2022.8.09.0137, relator des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe 20/03/2024; TJGO, AI 5272143-91.2020.8.09.0000, relator des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª C. Cível, DJe 01/02/2021; TJGO, AI 5366153-30.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 30/11/2020; TJ-SP, AC 10014558520218260506, relator des. Walter Fonseca, 11ª C. de Direito Privado, DJ 19/08/2024; TJ-MG, AC 02386997520128130145, relator des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª C. Cível, DJ 14/03/2023.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712434-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: P. E. C. P. A. A. S. EXECUTADO: P. P. J. DECISÃO O executado impugna, no id. 230659465, os cálculos apresentados pelo exequente no id. 228993412, apontando, em resumo, excesso de execução consistente: a) na alteração dos termos do contato entabulado entre as partes, que não configuraria mero erro material, de modo que o exequente deve ser condenado no ônus da sucumbência; b) que o exequente não deveria cobrar o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, mas sim a quantia fixada em moeda estrangeira convertida para o real, de modo que o valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares estadunidenses) deveria ser convertido segundo a cotação havida na data da assinatura do contrato. Resposta do exequente no id. 232956234, defendendo a regularidade das contas. Decido. Em relação aos parâmetros utilizados pelo exequente, embora o equívoco quanto ao termo inicial de incidência dos encargos moratórios tenha sido apontado pelo executado na exceção de pré-executividade de id. 219004435, houve pronto reconhecimento do erro material no id. 228993410, tendo a parte readequado os cálculos no id. 228993412, os quais não foram impugnados. Assim, considerando que o exequente não advoga por parâmetros diversos dos previstos no contrato, bem como diante da ausência de elementos que evidenciem má-fé na apresentação da primeira planilha, deixo de condená-lo nos ônus da sucumbência. Saliento que se trata de correção que poderia ser efetuada a qualquer tempo, mesmo de ofício ou por simples petição, independentemente de analise técnico-contábil ou de aprofundamento em tese jurídica, não sendo razoável condenar o exequente nos termos pleiteados pelo executado. Ademais, embora a questão tenha sido aviada no âmbito de exceção de pré-executividade, tal matéria, ainda que acolhida, não tem o condão de impor o fim do processo, motivo pelo qual a peça foi tratada, nesse ponto, como simples petição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PETIÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. IMPRECISÃO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. HONORÁRIOS. INCABÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 407 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A regra do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê o reexame de acórdão recorrido, quando divergente do entendimento exarado pelos Tribunais Superiores, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, cabendo ao órgão julgador local retratar-se da decisão proferida ou manter o acórdão divergente. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 407), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. 3. Há evidente diferença material entre a tese supracitada e o entendimento exarado, em sede de agravo de instrumento, de que a correção de inexatidões materiais e erros de cálculos na planilha de débito é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, consoante aplicação analógica do art. 494, inciso I, do CPC, e sua correção via petição simples não implica a condenação de honorários em favor do executado, pois não se trata da impugnação de que trata o precedente. 4. Se a petição manejada pelo executado fosse recebida como a impugnação do art. 525 do CPC, como quer fazer crer a parte, sequer teria sido conhecida, ante a evidente preclusão. 5. Acórdão mantido. (Acórdão 1999294, 0715648-70.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Quanto ao valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), mais atualização monetária, sua cobrança se mostra possível, uma vez que se trata da obrigação principal prevista no contrato, consistindo as demais em meras alternativas a critério do exequente, conforme já observado pela decisão de id. 226159034, não estando o exequente obrigado a postular o resultado da conversão para real do valor previsto em moeda estrangeira. Assim, rejeito a impugnação de id. 230659465. Nada mais havendo, promovam-se as medidas constritivas já deferidas no id. 192238410. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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