Jailson Rocha Pereira
Jailson Rocha Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 064462
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJBA, TJSP, TRF3, TJMA
Nome:
JAILSON ROCHA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 30/07/2025 14:30, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial). Brasília, 19 de maio de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Certifico que expedi carta precatória para oitiva especial da menor L. A. D. R. C. C. C. R. S. (VÍTIMA), no processo 0701787-77.2025.8.07.0001. Brasília, 19 de maio de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0734015-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0004579-46.2024.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: Juliano Mendonça Jorge - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anamaria Prates Barroso (OAB: 322681/SP) - Jailson Rocha Pereira (OAB: 64462/DF) - Liberdade
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0000089-78.2020.8.10.0095 Embargante: Michel Candeira Ramos Advogada: Ana Maria Prates Barroso (OAB/DF 11.218) Embargado: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). ART. 1030, §2º, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem função restrita, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. No caso concreto, o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado expressamente o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica à ratio decidendi da decisão agravada e pela inobservância do ônus de distinção previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STF. 3. A alegação de ausência de análise do pedido de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário revela-se infundada, porquanto superada pela conclusão de que não houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, tampouco nulidade por ausência de fundamentação, não se justifica o prequestionamento do art. 93, IX, da CF. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Oriana Gomes, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Não registraram o voto no sistema os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Antonio José Vieira Filho e Antonio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/6/2025 e 11/6/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Michel Candeira Ramos contra acórdão proferido por este Órgão Especial (Id. 43596195), que, à unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negara seguimento ao recurso extraordinário com base na inaplicabilidade da repercussão geral (Tema 182/STF). O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do pleito formulado no item ‘3.1” do agravo interno (Id. 39591530), no qual se alegou a nulidade da decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário, por suposta inobservância do procedimento previsto no art. 1.030 do CPC. Alega ainda que não houve análise das matérias suscitadas no recurso extraordinário, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento do art. 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas no Id. 44185360. É o relatório. VOTO. É notório que os embargos declaratórios em matéria criminal devem ser utilizados somente nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP, tendo por escopo suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, por conseguinte, em si mesmos, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses ao artigo acima referido. Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, pois a despeito da observação do embargante, a decisão impugnada decidiu de modo claro, sem qualquer omissão ou contradição, todas as questões por ela apresentadas quando da análise do recurso interposto. O acórdão impugnado foi expresso ao fundamentar o não conhecimento do agravo interno, diante da ausência de impugnação específica quanto à aplicação do Tema 182/STF ao caso concreto, e pela inobservância do ônus de realizar o distinguishing, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STF (Ag. Reg. Na Reclamação 29.808, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/10/2019). O pleito de nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, embora mencionado no agravo interno, não foi ignorado, mas sim superado pela constatação da deficiência recursal quanto ao ônus da impugnação específica, o que torna despicienda a análise de outros argumentos ou alegações. Com efeito, não há omissão ou contradição a ser sanada, tampouco cabimento para efeitos infringentes, porquanto não demonstrada qualquer circunstância que modifique o resultado do julgamento. Ademais, o pedido de prequestionamento do art. 93, IX, da CF revela-se igualmente incabível, uma vez que o julgado já se encontra devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, inclusive, que a jurisprudência pacífica do STJ admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa ao dispositivo constitucional invocado quando a matéria tenha sido efetivamente enfrentada, DISPOSITIVO. Ante o exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de contradição/omissão no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento exarado, rejeito os embargos de declaração em testilha, mantendo-se in totum o Acórdão Id. 43596195, ao mesmo tempo em que advirto ao embargante que a reiteração de embargos protelatórios como esses lhe causará o acréscimo da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028863-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028863-68.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A e JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A e RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028863-68.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028863-68.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A e JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Ana Cristina Amazonas Ruas - DF24726-A, THIAGO DA SILVA PASSOS - DF48400-A e RENATO DEILANE VERAS FREIRE - DF29486-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DIANA PAULA MASCARENHAS GUERRA e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO DISTRITO FEDERAL - OAB/DF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 504619824 Processo N° : 8012778-08.2024.8.05.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ANAMARIA PRATES BARROSO registrado(a) civilmente como ANAMARIA PRATES BARROSO (OAB:DF11218), JAILSON ROCHA PEREIRA registrado(a) civilmente como JAILSON ROCHA PEREIRA (OAB:DF64462) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061012050291100000483536543 Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004251-71.2019.4.03.6181 AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDEN SIROLI RIBEIRO JUNQUEIRA Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, BARBARA LACERDA ALVES - DF68456, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida em ID 359641955. O Ministério Público Federal manifestou-se em ID 359641955. Vieram-me conclusos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou ambiguidade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPP, art. 382). Os vícios citados são verificáveis de plano e dizem respeito aos elementos internos do próprio julgado. Se a insurgência versa sobre a justiça da decisão, ou se simplesmente pretende confrontar novamente a conclusão do juízo com esta ou aquela prova, o que se tem é inconformismo da parte, que deve ser manifestado pela via recursal própria à reforma do julgamento, não por aclaratórios. Uma vez formada a convicção pelo Juiz, devidamente fundamentada, também não há necessidade de que ele se manifeste alongadamente sobre cada um dos dispositivos ou teses invocadas pela parte, especialmente aquelas incapazes de alterar a conclusão formada pela totalidade do material probatório existente nos autos. Nesse sentido. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR SONEGADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E PERTINENTES AO CASO EM CONCRETO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios. Precedentes. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão tampouco impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0012860-65.2018.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 23/05/2025, Intimação via sistema DATA: 02/06/2025) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. As questões referentes à análise da prova testemunhal; à aplicação de jurisprudência sobre crimes sexuais cometidos em ambientes que não contam com a presença de testemunhas; à condenação a título de reparação do dano causado; à necessidade de produção de outras provas para o esclarecimento dos fatos, bem como à capitulação jurídica dos fatos, foram analisadas no acórdão embargado. 3. Não foi demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento. 4. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09; EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004170-41.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025) No caso dos autos, a parte ré pretende inicialmente reavivar discussão já decidida sobre a competência do juízo. Em sentença a tentativa de rediscussão já havia sido apontada. Repete-se agora em embargos de declaração. Veja-se: 1.2. Competência da Justiça Federal A parte ré reitera arguição de incompetência já deduzida em resposta à acusação (ID 348036861) e já decidido em ID 349429790, nos seguintes termos: Afasto a alegação de incompetência do juízo, pois o contexto fático da denúncia indica que os atos imputados ao réu foram praticados com intenção de praticar servidora pública em razão se sua função, do que se retira a competência da União, na forma da Súmula nº 147, do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Reporto-me à decisão anterior para não conhecer da preliminar. Quanto às alegações de omissão sobre a ilicitude dos dados solicitados à empresa Serasa Experian, nitidamente pretende a parte ré rediscutir a tese de titularidade dos dados consultados diretamente por Mariana Tavares dos Santos, abordadas exaustivamente no tópico 1.3 da decisão embargada. Mesmo em relação às consultas posteriores, pela autoridade policial, houve tratamento adequado em sentença. Veja-se: Também não há ilegalidade em relação às diligências posteriores empreendidas pela autoridade policial, isso porque o cruzamento de dados que permite a associação de determinado IP já conhecido com determinado computador e com determinado endereço não envolve qualquer diligência sujeita à reserva de jurisdição. Poderia se discutir a reserva em relação à descoberta dos IPs, mas como frisado anteriormente, os dados pertencem a Mariana, que os obteve de maneira lícita e os franqueou à autoridade policial. Tratar-se-ia de fonte independente, mesmo se acolhida a tese de ilegalidade das diligências policiais. Para mais, posteriormente, houve autorização judicial para acesso a esses dados (autos 5001951-05.2020.4.03.6181, ID 31143346), o que validaria a prova nos termos do artigo 157, § §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, ainda que no caso apenas a autoridade policial houvesse requisitado direta e inicialmente os dados para além da autorização legal de requisição de dados cadastrais contida no artigo 10, § 3º, da Lei nº 12.965/2014. Não omissão, mas tentativa de rediscussão do julgado por via transversa. Quanto à suposta obscuridade no depoimento de Lucimara Vacarri, é nítida a tentativa de se rediscutir a análise do conteúdo probatório, algo também incabível em sede de aclaratórios. Mesmo se procedesse a observação da parte ré sobre o depoimento da testemunha, tratar-se-ia de depoimento sobre material documentado. O cerne da imputação sobre a autoria é extraído dos seguintes pontos: Quanto à autoria, também a tenho por plenamente comprovada. O confronto do documento de ID 36662960 (p. 7) com o documento de ID 36662960 (p. 32) mostra que cinco dos acessos ao cadastro fraudulento na Central Registradores foram realizados a partir do mesmo IP 179.154.141.214. Esse IP foi utilizado para acesso do réu, por meio de login e senha pessoais, ao sistema da e-CAC da Receita Federal, da qual era servidor. Três desses acessos foram realizados no mesmo dia 03/09/2019. Os acessos à conta fraudulenta ocorreram entre 19h57 e 19h58 e o acesso ao e-CAC às 18h33. Outros dois acessos à conta fraudulenta por meio do mesmo IP ocorreram no dia 13/09/2019. Ainda que se trate de IP compartilhado, a constatação permite associar inequivocamente o autor à falsidade, independentemente da informação sobre a porta lógica utilizada, isso porque não é minimamente crível que outra pessoa, utilizando a mesma conexão IP que pode ser associada ao réu também por outros meios (ver-se-á adiante), pudesse saber também o usuário e senha pessoal dele, fazer acesso ao e-CAC (sem qualquer outro interesse), e também ter interesse em fazer inserções falsas em nome de Mariana. Afora essa constatação, que por si só demonstra autoria, somam-se os seguintes fatos: - Solicitada informação sobre a utilização desse IP (ID 36662960, p. 59), foi informado que é um protocolo compartilhado (ID 36662960, p. 63/65) e que a ex-esposa do réu foi cliente da operadora de internet no período das conexões (ID 36662981, p. 4); - Dentre os usuários do IP compartilhado do qual se originou o falso está a ex-esposa do réu Lucimara Vaccari (ID 36662981, p. 143-144); Quanto à omissão, obscuridade em relação à resposta da provedora Equinix, novamente pretende a parte autora a rediscussão da prova produzida. Há fundamentação suficiente em relação ao convencimento do Juízo sobre a autoria delitiva. Apegar-se a um elemento de prova que poderia ser tido como inconclusivo, na análise do réu, não infirma o restante do acervo probatório, confirmatório da autoria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, com advertência expressa de que "A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede o conhecimento do segundo recurso integrativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.724.541/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0734015-47.2021.8.07.0001 RECORRENTES: LUCREE SOLUÇÕES INTELIGENTES S.A., SEUCRED SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S.A., BENSEG SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, E2F PARTICIPAÇÕES S.A., EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA RECORRIDO: ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. TERMO DE PARCERIA COMERCIAL. DEVER DE GESTÃO DE PROGRAMA E SISTEMA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CULPA IN ELIGENDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo duplicidade de intimações (Publicação no Diário da Justiça Eletrônico e por Portal eletrônico) prevalece a intimação efetuada pelo Portão Eletrônico. 2. Verifica-se que, da mera leitura da apelação, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais o autor pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. 3. A controvérsia recursal cinge-se averiguar se, com base no contrato firmado entre as partes (Termo de Parceria), é possível responsabilizar os apelados pelas fraudes perpetradas pelos correspondentes em desfavor dos associados da apelante e, consequentemente, pelos prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço. 4. O contrato de parceria comercial é um acordo formal efetuado entre duas ou mais partes que decidem cooperar e alcançar objetivos comuns. Esse tipo de contrato define os termos e condições da parceria, incluindo os direitos e deveres de cada parte, a divisão de lucros e perdas, e outros aspectos importantes da colaboração. 5. Extrai-se dos autos que os prejuízos narrados pela apelante, referentes à fraude praticada por correspondentes bancários, é fato incontroverso, tendo em vista que os apelados não infirmam a existência dos fatos que culminaram no ajuizamento de diversas demandas judiciais em desfavor da apelante, bem como da rescisão do convênio que o apelante tinha junto ao INSS. 6. O contrato firmado entre as partes prevê que caberia ao 1º réu/apelado, como gestor, realizar todo processo de formalização e do sistema de averbação das propostas de adesão dos novos Associados junto ao INSS, bem como realizar o pagamento das comissões devidas aos Canais de Distribuição. 7. Ao falhar na gestão do projeto, em especial, no quesito segurança, em relação aos seus ‘canais de distribuição’, resta configurada a conduta antijurídica apta a gerar o dever de indenizar a parceira comercial com quem possuía contrato firmado. 8. Se por um lado o dano material, decorrente da má prestação do serviço gera o dever de indenizar a associação, em razão do encerramento dos repasses das “taxas associativas” pelo INSS, referentes aos associados que possuía antes do Termo de Parceria; por outro, não há dano moral configurado em razão da culpa in eligendo. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. As recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, 492, 494, inciso II, 1.003, § 5º, 1.008; 1.010, incisos II e III, 1.013, caput, e 1.022, inciso II, parágrafo único, todos do CPC, pugnando para que seja reconhecida a impossibilidade de a apelação interposta pela recorrida ser provida, ante a necessidade de observação dos limites impostos ao conhecimento daquele recurso e de respeito aos princípios da dialeticidade recursal e da adstrição ou congruência. Fundamentam seu pedido na existência de ação idêntica proposta em face da empresa BEVICRED. Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la. Pedem, ao fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados VAMILSON JOSÉ COSTA, OAB/SP 81.425 e ANTONIO TAVARES PAES JR., OAB/RJ 59.793 e OAB/SP 229.614. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos II, III e IV, 492, 494, inciso II, 1.003, § 5º, 1.008; 1.010, incisos II e III, 1.013, caput, e 1.022, inciso II, parágrafo único, todos do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) “Impende salientar que os fatos descritos nestes autos não guardam relação com a ação de indenização ajuizada em face da empresa BEVICRED, na qual a apelante ASBAPI firmou acordo para que houvesse a restituição do valor de R$ 2.400.000,00, em razão dos prejuízos advindos das ações ajuizadas pelos associados. A presente demanda, repise-se, visa a apurar a existência de danos em razão da responsabilidade contratual decorrente do Termo de Parceria firmado entre as partes. Ou seja, a análise refere-se às obrigações previstas no contrato, entre elas, a mais relevante: “a gestão dos processos de formalização e do sistema de averbação das propostas de adesão dos novos Associados junto ao INSS” (cláusula 2.3, IV, do contrato). Nesse contexto, evidenciada a responsabilidade das rés pela rescisão do acordo de cooperação técnica celebrado entre INSS e ASBAPI, em 30.7.2019, é devida a indenização pelos lucros cessantes, referentes ao encerramento dos repasses das “taxas associativas” dos associados que apelante mantinha antes da contratação da Seucreb”. (ID 69682599). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelas recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas apta a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.). Por derradeiro, determino que as publicações sejam realizadas conforme requerido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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