Paulo Felipe Oliveira Neves

Paulo Felipe Oliveira Neves

Número da OAB: OAB/DF 064413

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TRF6, TJGO, TRF1, TJRJ
Nome: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001584-11.2015.8.07.0001 Classe judicial: HERANÇA JACENTE (57) HERDEIRO: JOAO GUILHERME JUNIOR INVENTARIADO(A): ELZA DE SANTA MARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID. 239628297, que deferiu a habilitação do herdeiro colateral João Guilherme Júnior (CPF n.º 303.159.558-05), defiro o pedido de ID. 240205571 e NOMEIO inventariante Paulo Felipe Oliveira Neves (OAB/DF 64.413). Anote-se. Inclua-se João Guilherme Júnior (CPF n.º 033.159.558-05), filho de João Guilherme Júnior e de Libia dos Santos Guilherme, no polo ativo. Cadastre-se o patrono constituído (ID. 233017241). Autorizo o levantamento do valor de R$ 3.589,89 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) em favor do inventariante Paulo Felipe Oliveira Neves, para pagamento dos débitos tributários cujo o vencimento se dará em 30/06/2025, conforme guias de ID. 240205574, 240205575 e 240205579. Expeça-se alvará. A prestação de contas deverá ser realizada nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedido o alvará, dê-se vista ao Ministério Público sobre os esclarecimentos de ID. 240205571. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076598-60.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLLEY CONCEICAO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES - DF64413 e MARCIA REGINA DA PAZ - DF76635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WESLLEY CONCEICAO LUZ MARCIA REGINA DA PAZ - (OAB: DF76635) PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES - (OAB: DF64413) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br   Autos nº. 5705037-49.2023.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: GILBERTO RODRIGUES DA SILVARequerido(a): Vara De FamiliaSENTENÇANos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.  Trata-se de Ação de Autorização Judicial com Pedido de Alvará para Regularização de Imóvel, proposta por TEREZA CRISTINA JORANHEZON RODRIGUES, curadora de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.A petição inicial relata que os requerentes são casados desde 27/02/1980, sendo que, desde 08/08/2021, o segundo requerente se encontra sob curatela da primeira requerente, em razão de invalidez total decorrente de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico, conforme termo de curatela definitivo.Informam que estão promovendo a regularização do imóvel de sua propriedade, situado no Setor de Mansões Park Way, RA-XXIV, Distrito Federal, especificamente quanto à instituição de condomínio, divisão amigável, especificação e elaboração do memorial descritivo do lote 03, conjunto 01, quadra 15.Esclarecem que a medida visa à formalização da situação jurídica do bem, decorrente de desmembramento do terreno entre coproprietários, não havendo qualquer intenção de alienação do imóvel.Relatam que, para a lavratura da escritura pública no Cartório JK – 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF, foi exigida a apresentação de alvará judicial autorizando o ato, razão pela qual ingressam em juízo com o pedido de autorização.A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, incluindo o comprovante de pagamento da guia de custas iniciais.Por meio da decisão proferida no evento nº 05, determinou-se a expedição de edital com a finalidade de dar ciência acerca da ação e citar eventuais terceiros interessados, nos termos do artigo 721 do Código de Processo Civil.O edital foi expedido no evento nº 17 e publicado no evento nº 18. A certidão de decurso de prazo foi juntada no evento nº 20.Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento nº 27, requereu a intimação dos requerentes para que esclarecessem se havia procedimento administrativo, em trâmite ou concluído, instaurado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, visando à regularização pretendida, solicitando, ainda, a juntada de cópia do respectivo expediente.Nos eventos nº 40 e 41, os requerentes apresentaram os documentos solicitados e informaram que todos os procedimentos administrativos necessários já foram adotados, destacando a aprovação do projeto pelo CAP/SEDUH/GDF.No evento nº 44, o Ministério Público requereu nova intimação dos requerentes para juntada da certidão de ônus reais e da matrícula do imóvel. Além disso, por cautela, solicitou que fosse oficiado ao Cartório JK – 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF para que informasse a razão da recusa na lavratura da escritura pública de instituição de condomínio do imóvel.Tais requerimentos foram deferidos no evento nº 46.No evento nº 50, os requerentes apresentaram a certidão de ônus atualizada e o comprovante de IPTU, confirmando que a inscrição do imóvel junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal corresponde ao nº 01003038.A resposta do cartório ao ofício foi juntada no evento nº 53, esclarecendo que, nos termos do artigo 49, inciso I, do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é vedada a lavratura de escritura pública quando houver interessado incapaz sem a devida autorização judicial. Assim, a ausência de alvará judicial no momento da solicitação inviabilizou a lavratura da escritura pública.Por fim, no evento nº 56, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de autorização judicial para que a curadora celebre o negócio jurídico pretendido, consistente na lavratura da escritura pública de instituição de condomínio, divisão amigável, especificação das unidades e respectivo memorial descritivo, conforme delineado nos autos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.A curatela é instituto de natureza assistencial e protetiva, voltado à salvaguarda dos interesses de pessoas que, por enfermidade ou deficiência, não têm plena capacidade de autodeterminação. O artigo 1.748 do Código Civil estabelece que compete ao curador administrar os bens do curatelado, sendo que o artigo 1.749 prevê a necessidade de autorização judicial para determinados atos, especialmente os que envolvem alienação, oneração, ou qualquer disposição relevante de natureza patrimonial. Já o artigo 1.781 reitera que tais atos devem ser praticados com autorização judicial sempre que a lei assim exigir.No presente caso, o pedido visa à lavratura de Escritura Pública de Instituição de Condomínio, com Divisão Amigável, Especificação de Unidades Autônomas e Memorial Descritivo, ato que não configura alienação de bem, mas sim reorganização e regularização da propriedade, com vistas à individualização de frações ideais já detidas pelos coproprietários, o que facilita sua futura administração e eventual disposição.Embora não tenha sido apresentada anuência expressa e autônoma de todos os coproprietários, a minuta da escritura pública demonstra que todos constam como outorgantes e reciprocamente outorgados, incluindo o espólio de coproprietário devidamente representado por inventariante, o que autoriza a presunção de concordância quanto à realização do ato.Importa destacar que o pedido:a) não acarreta prejuízo ao curatelado, ao contrário, contribui para a regularização registral do imóvel e proteção do seu patrimônio;b) promove segurança jurídica e organização patrimonial, em consonância com o princípio da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CF/88); e c) encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da pessoa com deficiência (artigo 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e legalidade.O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe, em seu artigo 84 que a curatela deve ser proporcional às necessidades e limitações do curatelado, e seu exercício deve ser pautado pela busca do melhor interesse da pessoa protegida, o que se verifica no presente caso.A curadora demonstra atuar com boa-fé e diligência, tendo instruído o pedido com documentação técnica e jurídica que confirma a higidez do negócio jurídico pretendido.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e AUTORIZO TEREZA CRISTINA JORANHEZON RODRIGUES, na qualidade de curadora de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, a celebrar a escritura pública de instituição de condomínio edilício, com divisão amigável, especificação das unidades autônomas e respectivo memorial descritivo, conforme minuta apresentada nos autos.EXPEÇA-SE alvará judicial para os fins de lavratura da escritura pública junto ao Cartório JK – 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF.Custas pela parte requerente.Concluída a lavratura da escritura pública, CONCEDO à curadora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar aos autos:(i) a escritura pública de instituição de condomínio, com divisão amigável, especificação das unidades autônomas e memorial descritivo, devidamente lavrada;(ii) o comprovante de registro do referido instrumento junto ao cartório de registro de imóveis competente, se já realizado.Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil.ADVIRTO à curadora que permanece o dever de administrar os bens e interesses do curatelado com zelo e diligência, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil, ficando eventuais atos futuros de disposição patrimonial ou alteração da destinação das unidades autônomas sujeitos à autorização judicial prévia e prestação de contas, sob pena de responsabilização.Por fim, não havendo outros requerimentos ou providências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808663-93.2025.8.19.0204 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MYLAN LABORATORIOS LTDA RÉU: ROSIANE FERREIRA BRAGA DESPACHO 1. Considerando as alegações apresentadas pela parte ré em sua contestação (ID 202456421), noticiando a juntada de procuração não assinada por sua titular (ID 187000885), e diante da decisão anterior (ID 195722654) que já desconsiderou referida habilitação, acolho o pedido formulado no item “e” da contestação e: DETERMINO a expedição de ofício à OAB/DF, seccional de inscrição do advogado Paulo Felipe Oliveira Neves – OAB/DF 64.413, para apuração de eventual infração ética em razão da juntada de procuração sem autorização da parte. DETERMINO, ainda, o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público, para conhecimento e apuração de eventual prática de ilícito penal. 2. Ao autor em réplica. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860466-45.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRANDAO & MESQUITA ADVOGADOS RÉU: MARIA IZABEL SANTOS BARATA DA SILVA ID 20239579- Intime-se o advogado PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES, inscrito na OAB/DF sob o nº 64413, CPF nº 033.418.781-81, para que obtenha ciência e se manifeste, inclusive sobre mensagem anexa, encaminhada pela ré ao e-mail deste Juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata adoção das providências e comunicações necessárias. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0860466-45.2025.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRANDAO & MESQUITA ADVOGADOS RÉU: MARIA IZABEL SANTOS BARATA DA SILVA ID 20239579- Intime-se o advogado PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES, inscrito na OAB/DF sob o nº 64413, CPF nº 033.418.781-81, para que obtenha ciência e se manifeste, inclusive sobre mensagem anexa, encaminhada pela ré ao e-mail deste Juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata adoção das providências e comunicações necessárias. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0701851-56.2025.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VITOR ALMEIDA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO ITAPÕA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES, advogado OAB/DF nº 64.413, em favor de VÍTOR ALMEIDA SILVA, preso pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3688/41 e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, que manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fl. 77). Narra o impetrante que o registro da ocorrência se trata de um fato isolado na vida do paciente, que conviveu maritalmente com a vítima por dez anos, e “em seu depoimento a vítima confirmou que percebendo que o autor estava embriagado, empurrou-lhe e aplicou uma gravata no réu, ou seja, quem fora agredido foi o denunciado.” (fl. 2). Alega que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, empego lícito como auxiliar de cozinha e informou residência diversa da vítima, onde pode ser encontrado. Informa que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, se mostrando suficiente no presente caso as medidas cautelares diversas da prisão impostas em favor da vítima na audiência de custódia. Requer, com isso, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e no mérito, sua confirmação. É o relatório. Decido. No que tange à necessidade da prisão preventiva, num exame superficial, persistem os fundamentos para a sua manutenção, uma vez que seus requisitos, elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, se encontram presentes. O fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado pelo oferecimento da denúncia, imputando ao paciente a prática dos crimes de vias de fato e ameaça contra a vítima Luana, por duas vezes (fls. 78/80). O periculum libertatis também restou evidenciado pelo modo de execução dos crimes, pois, segundo consta da denúncia: Nos dias 13 e 14 de maio de 2025, na Quadra 318, lote 14, Del Lago II, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, baseado no gênero, valendo-se de relações de afeto e convivência, praticou vias de fato contra sua então companheira, Luana Lima Araújo Borges, bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Denunciado e vítima conviveram maritalmente durante 10 (dez) anos e não possuem filhos. No dia 13 de maio do corrente ano, no local apontado acima, o denunciado, embriagado, passou a agredir a vítima com tapas em seu rosto e a agarrando pelos cabelos, batendo sua cabeça na parede. Enquanto agredia a vítima, o denunciado a ameaçava e morte. Já no dia seguinte, a vítima resolveu ir à casa da mãe, mas findou esquecendo objetos na residência do casal e, por isso, voltou. Nesse momento, o denunciado armou-se com uma faca e correu na direção da vítima. Ela então fugiu para o interior de uma igreja que existe nas proximidades e se escondeu até a chegada da polícia. (grifo nosso) Neste contexto, a MM. Juíza de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia, acolhendo requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sob o fundamento de que: No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ante a gravidade em concreto dos fatos. Trata-se de vias de fato e séria ameaça de morte. A vítima relata preocupante histórico de violência, embora nunca tenha registrado ocorrências. Informou ameaças com faca, lesões com sufocamento, ciúme excessivo, sentimento de posse e controle, ameaças mais frequentes nos últimos meses. O fato, em si, também é extremamente grave. Além de sucessivas ameaças de morte, o custodiado foi em direção à vítima com uma faca, afirmando seu intento de matá-la. Verbalizou que mataria a vítima, que conseguiu fugir. O custodiado, ainda assim, perseguiu a vítima com a faca até uma igreja, demonstrando que não tinha intenção de parar até atingir a vítima. Registro que o combate à violência doméstica foi pensado pelo legislador dentro de um microssistema diferenciado, dissociado do sistema do Código de Processo Penal. Não à toa que foi tratada a necessidade de prisão preventiva em diploma apartado e específico. Por isso, reitero que o fator preponderante na violência doméstica é o fator risco, independentemente da pena abstratamente cominada, independentemente de reincidência e de prévia aplicação de medidas protetivas de urgência. Desse modo, a vítima está em verdadeiro pânico com as condutas do autuado, estando em sério risco de ter a sua integridade física violada de forma mais grave, conforme informações do questionário preenchido. Tais circunstâncias indicam que outras medidas cautelares não são suficientes para impor o distanciamento entre autor e vítima. Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3. Dispositivo. Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em DATA DE NASCIMENTO: 05/06/1996; PAI: GILVAN MARCIO ALMEIDA SILVA; MÃE: FRANCINETE EGINA DA CONCEIÇÃ, com fundamento nos artigos 310, II, e 313 do Código de Processo Penal. (fls. 67/71 – grifo nosso) A prisão preventiva foi mantida em 21/5/2025, pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã, nos autos da Liberdade Provisória nº 0702143-12.2025.8.07.0021, conforme consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal, nos seguintes termos: [...] As argumentações lançadas na inicial não alteram o cenário fático que rendeu ensejo à prisão. Com efeito, a alegada primariedade não impede a prisão preventiva, notadamente no caso concreto, em que se verifica a possível prática não somente de agressões físicas como também de ameaças de morte (o requerente teria agredido a ofendida com tapas em seu rosto e a agarrando pelos cabelos, batendo sua cabeça na parede. Enquanto agredia a vítima, o denunciado a teria ameaçado de morte). Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido, sendo mais prudente se aguardar a oitiva da vítima na vindoura instrução processual. [...] Não se pode olvidar que a definição de ordem pública alcança a prevenção de reprodução de fatos criminosos e o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime, conforme esta colenda Corte também já teve a oportunidade de se posicionar quando pontificou que “O conceito de ordem pública envolve tanto a prevenção da prática de novos crimes quanto a preservação da segurança social, sendo relevante a probabilidade de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta das circunstâncias do crime.” (Acórdão 1923936, 0732124-86.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.) Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, sendo certo que, no presente caso, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, e consignado expressamente as razões da segregação, do que se constata, guarda a decisão pertinência com os fatos, tendo demonstrado a potencial periculosidade do agente. Com efeito, a prisão cautelar não viola os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, pois não implica em juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal (HC 253038, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06/03/2025, PUBLIC 07/03/2025). O fato de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não elide a necessidade de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos, como é o caso dos autos. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em revogação da prisão preventiva ou em aplicação de outras medidas cautelares, que se mostram inadequadas e insuficientes. As circunstâncias evidenciam, nessa análise superficial dos autos, a necessidade da manutenção do decreto de segregação cautelar, conforme previsto nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, cabe reforçar que a concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida de caráter excepcional, que visa pôr fim a ato manifestamente ilegal, e/ou, abusivo, o que não ficou comprovado na hipótese, uma vez que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, razão pela qual, não merece a censura monocrática por parte desta Relatora, mas sim a submissão do pedido à decisão colegiada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 17:12:34. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000628-93.2025.4.06.3818/MG AUTOR : IVAN EVANGELISTA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE OLIVEIRA GERMANO (OAB DF069230) ADVOGADO(A) : PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES (OAB DF064413) SENTENÇA Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.  Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0808663-93.2025.8.19.0204 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MYLAN LABORATORIOS LTDA RÉU: ROSIANE FERREIRA BRAGA Certifico que os mandados de pagamentos foram encaminhados, nesta data, por e-mail, ao Banco do Brasil. Nada sendo requerido, em cinco dias, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento do 1º Nur. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. CARLA AZEVEDO NASCIMENTO 01/32823
  10. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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