Laryssa Martins De Sá

Laryssa Martins De Sá

Número da OAB: OAB/DF 064337

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1
Nome: LARYSSA MARTINS DE SÁ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728338-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: ISABEL PORTUGUES DE SOUZA FELIPE REPRESENTANTE LEGAL: BENAMI JOSE GOMES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 12:17:58. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistirem quaisquer omissões, contradições, obscuridades e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE      PROCESSO: 5232183-19.2023.8.09.0164REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO          CPF/CNPJ: 24.384.400/0001-06REQUERIDO(A): DANIEL TENÓRIO BRITTO – ME          CPF/CNPJ: 15.321.669/0001-52NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DESPACHO Considerando os termos do ato ordinatório de mov. 157, intime-se a parte autora para recolher as custas indicadas na referida movimentação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5267923-38.2023.8.09.0164Polo Ativo: Associacao Alphaville Brasilia ResidencialPolo Passivo: Aracelle Delane Silva De CarvalhoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BRASÍLIA RESIDENCIAL I em face de ARACELLE DELANE SILVA DE CARVALHO E LEONARDO NASCIMENTO FRANÇA, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora diligenciou na tentativa de localizar a parte requerida nos endereços informados aos ev. 17/18, 35/36, 45, 67/68, 80/81.Foram realizadas pesquisas de endereço através do sistema Infojud (ev. 28).Este é o relatório. Decido.Com fundamento no art. 256, inciso II do NCPC, DETERMINO a citação da parte requerida ARACELLE DELANE SILVA DE CARVALHO E LEONARDO NASCIMENTO FRANÇA por edital (prazo do edital: 20 dias) para que, dentro de 15 dias tome ciência da ação proposta contra si e para que apresente contestação dentro do referido prazo.Publicado o edital e não havendo o comparecimento da parte requerida, nomeio como curadora da parte ré a Dra. RAFAELE DA SILVA CARDOSO, OAB/GO nº 59.668A, telefone: (61) 9 9535-5609.Fixo o valor de 05 UHD’s em favor da curadora nomeada.Intime-se a curadora nomeada para que ofereça contestação, no prazo legal, sob pena de não o fazendo, poderem os fatos alegados pelo autor serem considerados como verdadeiros.Após a manifestação da curadora, abra-se vista dos autos para que a parte autora possa oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  5. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5607927-10.2024.8.09.0164   Ato Ordinatório   Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), sobre o mandado infrutífero acostado ao evento 48.   Cidade Ocidental, 9 de junho de 2025.   TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708557-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: MARTA ANGELICA SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a suspensão do feito até o dia 13/06/2025, nos termos do art. 313, II, do CPC. Findo o prazo de suspensão, deverá a parte autora informar se o acordo foi integralmente cumprido. Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0722003-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURO SEVERINO DIAS AGRAVADO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAURO SEVERINO DIAS contra a decisão proferida pelo i. Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF que, nos autos de cumprimento de sentença n. 0714020-20.2023.8.07.0020, ajuizado pelo CONDOMÍNIO GERAL DF CENTURY PLAZA, rejeitou os cálculos apresentados pelo ora agravante. Eis a r. decisão agravada: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em desfavor de MAURO SEVERINO DIAS, partes qualificadas nos autos, que já se encontra anotado. A parte exequente restou intimada a proceder à atualização do débito nos estritos termos da sentença exequenda, conforme ID 213430558. Por conseguinte, apresentou manifestação ao ID 216306228 ratificando os cálculos da inicial de ID 187746024. A parte executada efetuou o depósito judicial do valor que entedia devido, conforme ID 217148554. Instada, a exequente apontou a incorreção nos cálculos do devedor, indicando saldo remanescente de R$ 7.144,61. Por fim, o devedor apresentou nova impugnação ao ID 224487701. Relatei. Decido. Nos termos do art. 526, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Todavia, melhor sorte não assiste ao executado acerca dos pedidos de IDs 217148554 e 224487701. Isso porque o cálculo apresentado pelo executado ao ID 217148556 não possui a indicação dos índices aplicados, o valor da condenação não foi atualizado a partir do ajuizamento da ação (25/07/2023), tampouco considerou a totalidade das parcelas vencidas após 05/2023 conforme indicado pelo exequente na planilha de débitos de ID 212763761. Logo, tenho como corretos os cálculos trazidos pelo exequente/credor, devendo a presente fase executiva sincrética seguir pela quantia por ele indicada na inicial de ID 223757026 (R$ 43.931,49 + 274,49 custas = R$ 44.205,98 até 18/09/2024). Desta feita, para apuração do valor remanescente do débito e prosseguimento do feito, deve a parte exequente proceder à atualização dos valores constantes na planilha de ID 212763761 até 08/11/2024, momento em que deverá abater os valores já depositados pelo executado ao ID 217148554 (R$ 41.771,17), promovendo nova atualização do débito remanescente até a data de apresentação dos cálculos em Juízo, com o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no § 2º do art. 526 do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada aos IDs 217148554 e 224487701, ao tempo em que fixo o valor da execução em R$ 44.205,98, atualizado até 18/09/2024, com amparo no § 2º do art. 526 do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha de débito, procedendo à atualização dos valores constantes na planilha de ID 212763761 até 08/11/2024, momento em que deverá abater os valores já depositados pelo executado ao ID 217148554 (R$ 41.771,17), promovendo nova atualização da quantia remanescente até a data de apresentação dos cálculos em Juízo, com o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no § 2º do art. 526 do CPC. Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito remanescente indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena prosseguimento da execução com penhora e atos subsequentes. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o pagamento, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte. O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito. Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.” Inconformado, o demandado recorre. Nas razões recursais, o agravante sustenta que realizou o pagamento integral do débito no prazo legal, de forma espontânea, razão pela qual seria indevida a imposição de multa e honorários advocatícios previstos no §2º do art. 526 do CPC. Requer, ainda, a remessa dos autos à contadoria judicial, ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A fundamentação jurídica do agravante repousa nos artigos 523 e 526 do CPC, na quanto à inaplicabilidade de multa e honorários em caso de pagamento voluntário no prazo legal, bem como no art. 884 do Código Civil quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para impedir bloqueios de valores em suas contas, a fim de evitar a constrição indevida de patrimônio, além do provimento definitivo do agravo para: (i) declarar a não incidência da multa e dos honorários advocatícios; (ii) determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação da correção dos valores apresentados. Preparo no ID 72472115. É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. No caso dos autos, não se vislumbra, neste momento, a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da medida urgente. Embora o agravante sustente ter realizado o pagamento integral no prazo legal, verifica-se, sem adentrar no mérito, que a planilha apresentada ao ID 217148556 dos autos de origem de fato não indica os índices de atualização aplicados, tampouco contempla a integralidade das parcelas vencidas após 05/2023, conforme exposto pelo juízo de origem ao indeferir a impugnação. Tal circunstância fragiliza, nesta fase inicial, a tese de pagamento integral, o que afasta, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, observa-se que o juízo de origem ainda não está garantido, inexistindo determinação de levantamento de valores em favor do credor. O cumprimento de sentença prossegue em relação à diferença entre o valor depositado e o considerado devido, o que, em tese, enseja a aplicação da multa e dos honorários de que trata o art. 523, §1º, do CPC. Assim, constata-se a necessidade de maior percuciência sobre a matéria, especialmente quanto à correção dos valores e eventual excesso de execução, sendo recomendável o exame conjunto da controvérsia pelo egrégio colegiado, bem como depois de observado o contraditório. Ausentes os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
  9. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5302755-63.2024.8.09.0164Polo Ativo: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITOPolo Passivo: GERALDO AMIM ANTUNESNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO EXPEÇA-SE a competente Carta Precatória de Citação para a parte requerida, no endereço informado (ev. 36), aplicando o disposto do artigo 238 e seguintes do CPC, para que querendo, ofereça contestação, no prazo legal, sob pena de não o fazendo, poderem os fatos alegados pelo autor serem considerados como verdadeiros.Caso a parte requerida não tenha condições de arcar com um procurador particular, deverá comparecer a escrivania da VARA DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB., AMBIENTAL E 2ª CÍVEL, munida de documentos que comprovem o seu baixo rendimento, podendo assim requisitar a nomeação de advogado dativo, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado de Goiás atua somente na capital.Defiro de imediato as prerrogativas dos artigos 212, 252 e 253 todos do Código de Processo Civil.Após a apresentação da Contestação, intime-se a requerente para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo as provas que julgar necessárias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727338-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO: VALQUIRIA DOS SANTOS FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em face de VALQUIRIA DOS SANTOS FRANCA. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 238448045, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada e honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis. Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto ao valor bloqueado na pesquisa SISBAJUD, em relação ao seu destino, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:15:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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