Laryssa Martins De Sa

Laryssa Martins De Sa

Número da OAB: OAB/DF 064337

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: LARYSSA MARTINS DE SA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726498-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MUNIZ DE MATOS NAVARRO REU: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705130-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que procedo a juntada do ofício. Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do ofício ora juntado. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701254-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5313803-29.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IIPolo Passivo: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda e OutraNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela Associação Residencial Damha II em desfavor de Damha Urbanizadora E Construtora Ltda. e Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente conforme sentença (evento 140).O requerente opôs embargos de declaração, não satisfeito com a sentença (evento 144), intimado para apresentar suas contrarrazões o embargado se manifestou contrário aos embargos (evento 149).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 151).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 212).Foi realizado arresto de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 289).Foi determinado o arquivamento diante da inércia do autor (ev. 294).A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 298).Os embargos opostos foram rejeitados (ev. 305).Este é o relatório. Decido.A parte autora pleiteia a concessão de liminar para que a parte executada realize o adimplemento dos débitos vinculados a empresa responsável pelo tratamento de água e esgoto.Tutela de Urgência é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos. Sua função é dar maior efetividade ao processo, ajudando há contornar um pouco a morosidade. A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.Os elementos para a concessão liminar, encontram-se dispostos nos artigos 300 e subsequentes do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada impedindo que se defira a liminar pleiteada.Entendo, que não existem nos autos, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, sendo necessário um maior esclarecimento sobre os fatos e direitos da presente demanda. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INSTRUMENTO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS – AUSÊNCIA – LAUDO INSS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EN SENTIDO CONTRÁRIO – LAUDO CONFLITANTE COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Evidenciado nos autos a existência de laudo da autarquia federal atestando a capacidade laborativa, é ônus da parte requerente, através de elementos robustos, o afastamento da presunção de veracidade da perícia previdenciária. Estando a incapacidade atestada apenas por laudo pericial médico particular em contraposição a laudo do INSS em sentido contrário, é necessária a realização de perícia produzida sob o contraditório. Recurso desprovido.(TJ-MG – AI: 10000180836165001 MG, Relatos: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018).EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. 1- Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão de liminar neste procedimento desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas, o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado e, ainda, a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória. 2. No caso em apreço, conforme asseverado na decisão liminar, a recorrida não foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, eis que realizou formalmente a contratação que deu azo aos descontos reclamados, como comprovam os contratos assinados e anexados pela instituição financeira. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5297356-02.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020) Diante do exposto, não há como firmar a cognição necessária ao atendimento inteiro do pleito, assim, por ora, INDEFIRO a medida liminar pretendida.Por outro lado, a parte autora não poderá ser prejudicada, tendo em vista o débito pleiteado também fazer parte da presente lide, onde a sua morosidade poderá acarretar outros prejuízos.O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De fato, houve no presente caso, desrespeito ao artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca da prestação de serviços públicos, o ato de cortar o fornecimento, sem tentativa de resolver o litígio, trazendo assim inadimplemento comprovado demonstra o nexo entre o dano e a responsabilidade causado pela requerida.O Código de Defesa do Consumidor é enfático quanto à caracterização dos serviços públicos essenciais. A Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, conhecida como “Lei de Greve”, em seu art. 11, parágrafo único, aduz que: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidadeParágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Desse modo, em virtude da ausência de legislação que regule e determine quais os serviços públicos essenciais, na Lei nº. 7.783 de 28 de junho de 1989, no art. 10 e incisos, são aventados alguns serviços essenciais, in verbis: Artigo 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(...) Tal lei dispõe um rol exemplificativo, não sendo numerus clausus. Sob esse prisma, possibilita-se ao legislador descrever outras modalidades de serviços públicos essenciais.Há uma corrente doutrinária que adota uma posição oblíqua à interrupção do serviço público essencial por inadimplemento da obrigação. O tolhimento de serviço público essencial em virtude de inadimplemento deverá ser executado mediante ordem judicial e por intermédio de uma ação de cobrança em juízo. De modo geral, os usuários destes serviços sofrerão cortes no fornecimento quando se tratar de autorização judicial concedida à concessionária responsável pela prestação do serviço. Denota-se que a simples inocorrência de pagamento não gera legalidade para suspender a prestação do serviço essencial, senão quando se efetuar através de meios judiciais.Os direitos do consumidor que se beneficia do serviço essencial, cujos direitos são protegidos constitucionalmente, e, por outro viés, o direito de crédito da concessionária, vê-se que este último é um bem de menor importância em relação ao primeiro, devido ao caráter de essencialidade ínsito naqueles serviços públicos. Não ocorre, porém, exoneração do inadimplente da sua dívida, pois o que se protege é a continuidade do serviço público essencial. A lei não pode servir de escudo para práticas reprováveis no direito como é a hipótese de inadimplemento de obrigações, sobretudo, face àqueles que não pagam seus débitos por agirem de má-fé, em detrimento daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para quitar suas contas. Mas também não se pode dar espaço ao exercício arbitrário das próprias razões como forma de justiça privada ao anuir que as concessionárias arbitrariamente suspendam o fornecimento destes serviços. Deve-se, portanto, zelar pelo senso de justiça e cuidado ao apreciar de forma detalhada as questões de tão grande peso.É flagrante que a água é um bem exaurível e que a manutenção da vida humana está condicionada a sua preservação. Faz-se mister, portanto, a classificação deste bem dentre os serviços públicos essenciais, regulamentando-se o seu uso correto para a manutenção do bem-estar social.A água está juridicamente regulada pelo Código de Águas, Decreto nº. 24.643, de 1934. A competência privativa para legislar sobre água é da União conforme artigo 22, IV da Constituição Federal. Outrossim, também está presente na enumeração do art. 10, I da Lei 7.783/89 e portarias ministeriais. Ao analisar essa questão, Sílvio de Salvo Venosa observa com a argúcia que lhe é peculiar: “A água deve ser vista como bem de domínio público e recurso natural de valor econômico, segundo o art. 1º da Lei nº. 9.433/97. A captação, tratamento e distribuição devem ser remunerados. (...) Há todo um aparato jurídico que deve ser levado em conta no exame do direito das águas, não só privatístico, nosso campo de estudo, como também administrativo e penal de amplo aspecto.” Ainda nesse sentido, cabe ressaltar entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da suspensão no fornecimento de água, in verbis: 132011651. - MANDADO DE SEGURANÇA. - CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. - ABUSIVIDADE. - SERVIÇO ESSENCIAL. - O fornecimento de água é serviço essencial que deve ser contínuo e não pode sofrer corte, ainda que haja falta de pagamento. O débito deve ser cobrado pelas vias judiciais, impondo-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em receber o fornecimento de água, posto ser-lhe necessário à própria vida. Apelação não provida. Unânime. (TJDF - APC 19990110461302 - DF - 1ª T.Cív. - Relª Desª Maria Beatriz Parrilha - DJU 14.08.2002 - p. 40). Ante o exposto, DETERMINO que a empresa responsável pelo abastecimento de água e de tratamento de esgoto não suspenda os serviços até a resolução da presente lide, tomando ciência de que o débito será sanado pelo responsável.Intime-se a SANEAGO para que tome conhecimento desta decisão.Acolho o pedido de dilação do prazo, pleiteado pela parte executada (ev. 319), concedendo mais 15 dias, para que a parte executada apresente os cálculos determinados e que se manifeste sobre o não adimplemento das taxas de esgoto e tratamento de água, conforme esclarecido pela parte autora.Por fim, retornem os autos conclusos para análise.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado  Agravo de Instrumento nº 6116408-02.2024.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalAgravante: Associação Residencial Damha IIAgravada: ASP Assessoria Patrimonial LTDARelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança de taxa de manutenção condominial deliberada em Assembleia Geral Extraordinária. O agravante sustentou a legalidade da deliberação, ao passo que o agravado apontou vícios formais e ausência de competência da AGE. Superveniência de sentença de mérito nos autos originários, julgando improcedentes os pedidos formulados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito no processo originário esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença proferida no processo principal resolveu integralmente a controvérsia e analisou de forma exauriente os fundamentos da decisão agravada.4. A superveniência de decisão definitiva no juízo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 157, parágrafo único, do RITJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento julgado prejudicado.Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença no processo originário esvazia o objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, tornando-o prejudicado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 487, I; RITJGO, art. 157, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5119060-21.2023.8.09.0139, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 21/05/2024; TJGO, AI 5500191-15.2023.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 20/05/2024. D E C I S Ã O    M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA II, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental – GO, Dr. André Costa Jucá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Parcial (Item 07) da Assembleia Geral Extraordinária c/c Devolução de Valores Pagos manejada por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, ora agravada.A decisão agravada concedeu a tutela de urgência vindicada pela agravada (mov. 6, dos autos nº 6052168-04.2024.8.09.0164) sendo lavrada nos seguintes termos:  […] Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, ocorre se o requerente conseguir demonstrar a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada impedindo que se defira a liminar pleiteada.Analisando a liminar pleiteada pela parte autora, o requerente tem a intenção de ter suspensa as novas cobranças realizadas.Demonstra-se presente a probabilidade do direito elencado na liminar, consubstanciado na inexigibilidade da taxa extra condominial aprovada em Assembleia Extraordinária, devendo ocorrer em Assembleia Ordinária, em aparente desacordo com a literalidade da lei. Presente, também, o requisito do perigo de dano, vez que, tendo em vista a cobrança de valores indevidos, o que tão somente reforça a aparente ilegalidade em eventual cobrança de taxa extraordinária instituída sem espeque em qualquer orçamento.[…]Diante disso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, DETERMINO a suspensão dos efeitos e da cobrança com acréscimo da taxa de manutenção, até o julgamento da presente lide, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias.EXPEÇA-SE a competente Carta de Citação para a parte requerida, no endereço informado na exordial, aplicando o disposto do artigo 238 e seguintes do CPC, para que querendo, ofereça contestação, no prazo legal, sob pena de não o fazendo, poderem os fatos alegados pelo autor serem considerados como verdadeiros.Caso a parte requerida não tenha condições de arcar com um procurador particular, deverá comparecer a escrivania da VARA DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB., AMBIENTAL E 2ª CÍVEL, munida de documentos que comprovem o seu baixo rendimento, podendo assim requisitar a nomeação de advogado dativo, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado de Goiás atua somente na capital.Defiro de imediato as prerrogativas dos artigos 212, 252 e 253 todos do Código de Processo Civil.Após a apresentação da Contestação, intime-se a requerente para que se manifeste sobre a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo as provas que julgar necessárias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se. O agravante, em suas razões recursais, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em tela, haja vista que, diferentemente do alegado pela parte agravada, não foi instituída uma taxa extra na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), mas, sim, realizado um reajuste ordinário da taxa condominial, necessário para equilibrar as receitas e despesas essenciais.Argumenta que a AGE possui competência estatutária para deliberar sobre situações emergenciais, como o desequilíbrio financeiro enfrentado pela associação, em conformidade com os artigos 21 e 22 do Estatuto Social.Alega que o artigo 22 confere legitimidade à AGE para adotar medidas em cenários de emergência, destacando que a decisão seguiu todos os trâmites legais: foi regularmente convocada, aprovada por maioria e respaldada por análises técnicas do Conselho Fiscal, as quais evidenciaram a imprescindibilidade do reajuste para a continuidade dos serviços essenciais.Destaca que a suspensão da deliberação prejudica a coletividade dos condôminos, enquanto o agravado não demonstrou a existência de prejuízo financeiro irreparável.Reforça que a decisão da AGE está devidamente amparada no Estatuto Social e que a manutenção da suspensão imposta pela decisão agravada causa danos significativos à coletividade, ao passo que eventual cobrança indevida poderia ser objeto de compensação ou restituição futura.Diante disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão agravada e autorizar a cobrança da taxa condominial nos moldes aprovados pela AGE.No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência concedida na ação principal.Preparo devidamente recolhido (mov. 1, arq. 2). Na decisão de mov. 6, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para suspender os efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento imediato da cobrança da taxa de manutenção deliberada na Assembleia Geral Extraordinária de 28/09/2024, até ulterior deliberação deste Tribunal, determinando-se, ainda, a intimação do agravado para a apresentação de contraminuta, no prazo legal.Inconformada, a ASP Assessoria Patrimonial LTDA interpôs agravo interno contra a decisão preliminar lançada na mov. 6, quando postula a sua reconsideração pelo relator (juízo de retratação) ou, subsidiariamente, o seu reexame pelo Colegiado (mov. 11).Arrazoa, em síntese, que a Assembleia Geral Extraordinária não possui competência para deliberar sobre a alteração de planilha orçamentária e aumento da taxa de manutenção. Pondera que, por força dos arts. 20, 21 e 37, do Estatuto Social da Associação e do art. 1.350, do Código Civil, a matéria é competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada anualmente, o que torna a deliberação do item 7 da AGE de 28/09/2024 nula, conforme art. 166, V, do CC. Discorre que, além de violar o estatuto social, a assembleia convocada padece de vício insanável, pois em violação ao art. 17, do Estatuto Social, não houve publicação de edital em jornal de circulação na comarca de Cidade Ocidental, formalidade essencial para garantir a publicidade do ato.No mérito, aduz que a previsão orçamentária foi calculada sobre a média de apenas 04 meses (abril a julho), não garantindo uma projeção adequada para o período de um ano, conforme determina o Estatuto Social, além de ser totalmente extemporânea.Argumenta que a planilha orçamentária que fundamentou o aumento incluiu o custo da inadimplência média, onerando indevidamente os associados adimplentes, sendo certo ainda que a Associação já possui um Fundo de Reserva com saldo superior ao limite máximo previsto no art. 38 do Estatuto, o que tornaria injustificável o aumento da taxa e a continuidade da cobrança de 5% para este fim.Frisa que a Associação Damha II induziu o relator a erro ao omitir informações essenciais, como as previsões expressas dos artigos 20, 21 e 37 do Estatuto Social, que atribuem competência à Assembleia Geral Ordinária, para deliberar sobre situações de aumento da Taxa de Manutenção.Por tais razões, pugna pela reforma da decisão monocrática, que determinou o restabelecimento imediato da cobrança da taxa de manutenção deliberada na Assembleia Geral Extraordinária de 28/09/2024. Preparo devidamente recolhido (mov. 11, arq. 3).Devidamente intimada (mov. 16), a Associação Residencial Damha II ofertou contrarrazões ao agravo interno, oportunidade em que reiterou os argumentos iniciais e requereu o desprovimento da insurgência (mov. 18).À mov. 38, dos autos originários, foi proferida sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.É o relatório. DECIDO.O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preconiza que incumbe ao relator “não conhecer de recurso […] prejudicado” e o artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece as hipóteses de pretensão prejudicada e de perda de objeto. In verbis: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Conforme relatado, a análise dos autos revela a superveniência de sentença de mérito no processo originário (mov. 38). Na referida decisão, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, por reconhecer que a convocação da AGE e a deliberação sobre o aumento da taxa foram atos legítimos, amparados pelo Estatuto da Associação (art. 22) e pela situação de emergência financeira. Por certo, o conteúdo do decisum confunde-se com a tutela de urgência questionada, de modo que a decisão recorrida nestes autos foi abarcada pelo juízo de cognição exauriente quando da prolação da sentença. Logo, é patente a prejudicialidade deste recurso, por perda superveniente de seu objeto, uma vez que a questão controvertida foi inteiramente resolvida pela sentença proferida na origem. Nesse sentido, ilustra-se:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Prejudicam-se os Embargos de Declaração, estes manejados contra o acórdão que desproveu o agravo de instrumento, pela perda do objeto, uma vez prolatada a respectiva sentença, à luz do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cessando a causa determinante dos recursos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5119060-21.2023.8.09.0139, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. Prolatada sentença extintiva na ação principal, resta sem objeto os pedidos constantes do recurso de agravo de instrumento, resultando em sua prejudicialidade, conforme o disposto no art. 157 do RITJGO. 2. Esvaziada a discussão travada no recurso principal, afigura-se despicienda a análise de manifestação que busca apenas a devolução do prazo para interpor recurso de agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a extinção do processo principal. 3. O agravante não trouxe aos autos novas provas a ensejar a mudança da decisão monocrática, motivo pelo qual o presente recurso não merece provimento. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5500191-15.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Ante o exposto, com esteio nos artigos 932, III, do CPC e art. 157, parágrafo único, do RITJGO, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, porquanto exaurido seu objeto por força da sentença proferida nos autos originários.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.   RICARDO SILVEIRA DOURADORELATORJuiz Substituto em Segundo Grau/N10
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722346-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I EXECUTADO: ANDREA REBELLATTO ADORNO, SEBASTIAO MANOEL ADORNO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 18/06/2025. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários. Após, cumpra-se a decisão de ID 237103265 . BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728368-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDILBERTO GOULART NEVES REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA RODRIGUES DE AMORIM NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De maneira prévia à apreciação do pleito retro, INTIME-SE a parte exequente com o fito de acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, registro cadastral do imóvel ou certidão similar, considerando sua situação de irregularidade, na medida em que o exequente faleceu em 2013 (ID 238481003) e não há nos autos qualquer informação acerca de eventual inventário ou transmissão do imóvel aos legítimos herdeiros. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713774-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ORION - OFFICE RESIDENCE MALL REU: KAYO CESAR DE SOUZA GOMES CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 240006838, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 18 de junho de 2025 17:35:02. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA. DÍVIDA CONDOMINIAL RENEGOCIADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITO POLÍTICO-ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, que concedeu tutela provisória de urgência para garantir à autora o exercício do direito de voto nas assembleias condominiais, enquanto adimplente com as parcelas de acordo de transação e com as contribuições mensais. A decisão entendeu nula a cláusula contratual que condicionava o exercício do direito de voto ao pagamento da última parcela do acordo, prevista para 2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida cláusula contratual que suspende o direito de voto de associado em assembleia condominial enquanto não quitada integralmente dívida anteriormente inadimplida, mas objeto de repactuação e com parcelas em dia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repactuação da dívida condominial, com cumprimento regular do novo acordo, descaracteriza a inadimplência e restabelece os direitos associativos plenos, inclusive o direito de voto, nos termos do art. 1.335, III, do Código Civil. 4. A cláusula contratual que condiciona o exercício do direito de voto ao pagamento integral da dívida renegociada é nula por afrontar norma legal e por versar sobre direito indisponível, de natureza político-associativa, que não pode ser objeto de transação, nos termos do art. 841 do Código Civil. 5. A vedação ao exercício do direito de voto por cerca de três anos, mesmo com o cumprimento pontual do acordo e das taxas mensais, representa restrição desproporcional, sem amparo legal, e fere o princípio da legalidade nas deliberações assembleares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O condômino que repactua dívida condominial e mantém o adimplemento regular do novo acordo não pode ser considerado inadimplente para fins de restrição ao exercício do direito de voto em assembleia. 2. O direito de voto em associação ou condomínio possui natureza político-associativa e não pode ser objeto de renúncia, transação ou vinculação ao pagamento futuro de obrigações. 3. Cláusulas que afastam o direito de voto com base em dívida condominial renegociada e em dia são nulas por ofensa ao art. 1.335, III, do Código Civil e ao art. 841 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335, III; 360, I; 841. Referência doutrinária: PELUSO, Cesar. Código Civil Comentado, 14. ed., São Paulo: Manole, 2020, p. 1318.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA EXECUTADO: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 239194868, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Assim, DESCONSTITUO a penhora realizada na decisão de Id 196085956. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:59:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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