Laryssa Martins De Sa
Laryssa Martins De Sa
Número da OAB:
OAB/DF 064337
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
LARYSSA MARTINS DE SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708065-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I EXECUTADO: HUGO DA SILVA JUSTINO, GISLAINE FERREIRA DAS NEVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da peça de exceção de pré-executividade de ID 236198711. Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas descritas na planilha de ID. 229107792, referentes às contribuições extras, de manutenção e de iluminação, das cotas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso (ID. 187261875, p. 13, art. 66, parágrafo único); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748414-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. S. D. M. REU: L. E. C. D. S., A. D. M., L. C. C. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A requerente pede a suspensão do feito para aguardar o cumprimento da carta precatória n. 5315492-15.2025.8.09.0051 distribuída perante o Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Defiro o requerimento. 3. Suspendo o feito até 29.8.2025. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a requerente para informar o andamento da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoHomologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 221154136), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso. Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5223687-35.2022.8.09.0164REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE BRASÍLIA RESIDENCIAL I CPF/CNPJ: 13.059.796/0001-08REQUERIDO(A): CONSULADO CAFÉ LTDA – ME CPF/CNPJ: 02.728.947/0001-49NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO EXPEÇAM-SE cartas de citação do sócio administrador EMERSON CÂNDIDO GONZAGA, aos endereços informados pela parte requerente na mov. nº 201.Infrutífera a tentativa de citação, REMETAM-SE os autos conclusos para a reanálise do pedido de citação por edital.Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de cotas condominiais, afastando os honorários advocatícios convencionais e substituindo o índice IGPM, previsto em convenção, pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cobrança de honorários advocatícios previstos em convenção condominial, mesmo diante da fixação judicial de honorários sucumbenciais; e (ii) saber se a correção monetária e os encargos moratórios devem seguir o previsto na convenção condominial (IGPM, juros de 1% a.m. e multa de 2%) ou se é cabível a aplicação subsidiária da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais caracteriza bis in idem, violando o ordenamento jurídico. Ainda que prevista em convenção, a cláusula de honorários convencionais não pode prevalecer sobre a norma legal. 4. A jurisprudência do STJ e do TJDFT veda a imposição de honorários convencionais a terceiros, por configurar enriquecimento sem causa e contrariedade à legislação processual. 5. Quanto aos encargos moratórios, a convenção de condomínio possui força normativa obrigatória aos condôminos, conforme arts. 1.333 e 1.336, § 1º do CC/2002. 6. A Lei nº 14.905/2024 confirmou que, na ausência de convenção, aplica-se o índice legal; havendo previsão convencional válida, esta deve prevalecer. 7. Reformada parcialmente a sentença para aplicar a correção pelo IGPM, com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É incabível a cobrança cumulativa de honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais pela mesma atuação judicial. 2. Prevalece o índice de correção monetária e encargos moratórios previstos na convenção condominial, nos termos do art. 1.336, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333, 1.334, I e IV, e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85 e 827; Lei nº 4.591/1964, art. 9º; Lei nº 13.874/2019, art. 421; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1898109, 0718681-76.2022.8.07.0020, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 24.07.2024; TJDFT, Acórdão 1984841, 0711274-18.2023.8.07.0009, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27.03.2025; TJDFT, Acórdão 1889466, 0708297-20.2023.8.07.0020, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.07.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745908-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANGE SILVEIRA SANTOS DE SANTANA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCA DO ROSARIO SILVEIRA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MAIRA MAFRA TREVISAN CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703105-32.2020.8.07.0014 RECORRENTE: R.F.D.F. RECORRIDA: M.L.R. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a Ação de Alimentos proposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se houve o atendimento ao binômio necessidade-possibilidade quando da fixação dos alimentos pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 4. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto à possibilidade financeira do alimentante. 5. O alimentado é menor impúbere e conta com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade. 6. No caso dos autos, o apelante não demonstrou alteração na sua situação financeira e econômica apta a autorizar a revisão e minoração dos alimentos por ele pago. 7. O arcabouço probatório comprova a adequação do valor arbitrado em sentença, não restando demonstrada ser a quantia além da possibilidade econômico-financeira do alimentante, não se mostrando devida sua redução. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.567, 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703; ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1966807 de relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho na 3ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1967688 de relatoria do Des. Diaulas Costa Ribeiro na 8ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1942322 de relatoria do Des. Getúlio de Moraes Oliveira na 7ª Turma Cível do TJDFT. O recorrente alega violação ao artigo 1.694, §1º, do Código Civil, sustentando que o acórdão não observou o binômio necessidade do alimentado versus possibilidade do alimentante, “ignorando provas inequívocas da fragilidade econômica do recorrente” (ID 71292008, pág. 4). Defende, assim, a plausibilidade do pedido de redução do valor pago a título de pensão alimentícia. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.694, §1º, do Código Civil, pois a apreciação da tese recursal, no sentido da inobservância ao binômio necessidade e possibilidade demanda o reexame dos elementos de fato e de prova dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior: “a inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da fixação dos alimentos ao agravado, no que diz respeito ao binômio necessidade e possibilidade, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.620.397/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726498-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE MUNIZ DE MATOS NAVARRO REU: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705130-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que procedo a juntada do ofício. Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do ofício ora juntado. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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