Dangelo Saraiva De Souza
Dangelo Saraiva De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 064309
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
DANGELO SARAIVA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709469-23.2024.8.07.0000 DESPACHO O agravado apresenta petição (id 66061097) nitidamente estranha ao presente recurso, pois se insurge contra decisão proferida no AGI 0754425-61.2023.8.07.0000 e alega ausência de intimação para contrarrazões, o que o impediu de infirmar a tese de impenhorabilidade salarial, dentre outras matérias. Este agravo não tem por objeto a penhora salarial, e o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (id 57513456), tendo o acórdão (id 63366232) transitado em julgado (id 64294815). Instado (id 69338790) a esclarecer a razão da petição, o agravado manteve inerte. Desentranhe-se a petição de id 66061097. Certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027144-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA FIUZA DA CUNHA MALVEIRA, ROSANA DE SOUZA AZEVEDO OLIVEIRA, RONALDO JOSE DE OLIVEIRA, ANTONIO CORREIA DO NASCIMENTO, FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo concedidos no ID nº 227298805. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para informarem acerca da habilitação do crédito dos credores e a devida inscrição no Quadro Geral de Credores, nos termos da Decisão de ID nº 227298805. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:22:01. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0708158-51.2025.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Certifico e dou fé, que nesta data, anexei resposta de ofício do Laboratório Heréditas, bem como data da realização do exame. De ordem, intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027120-61.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apelado: Márcio Antônio Silva de Jesus - Apelada: Givanete Almeida de Jesus - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE 24 HORAS SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL, PERNOITANDO OS AUTORES NO AEROPORTO - TRECHO OPERADO POR OUTRA COMPANHIA AÉREA - COMERCIALIZAÇÃO DA PASSAGEM PELA RÉ - FORNECEDORA DO SERVIÇO - LEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - CADEIA DE CONSUMO - ARTS. 14, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - TEMA Nº 210 - MATÉRIA APRECIADA SE RESTRINGIU AOS DANOS MATERIAIS - TRATADOS INTERNACIONAIS - NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - “QUANTUM” INDENITÁRIO MANTIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 23167/ES) - Bruno Galeano Mourão (OAB: 14509/MS) - Dângelo Saraiva de Souza (OAB: 64309/DF) - 3º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0708158-51.2025.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Certifico e dou fé, que nesta data, anexei resposta de ofício do laboratório Heréditas com proposta de honorários pericias, bem como data da realização do exame. De ordem, intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5154482-93.2024.8.09.0051.Natureza: Habilitação de Crédito.Polo ativo: Antonio Correia Do Nascimento.Polo passivo: Incorporacao Garden Ltda Em Recuperacao Judicial.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Correia do Nascimento em face da sentença proferida na mov. 49, por meio da qual o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, nesta Habilitação de Crédito.O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à condenação da parte recuperanda ao reembolso das custas processuais por ele antecipadas. Alega, ainda, a ocorrência de erro material no valor do crédito homologado, afirmando que o montante correto a ser reconhecido é aquele apresentado pelo autor, no valor de R$ 194.552,65 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), o qual não foi objeto de impugnação pela parte embargada/requerida.É o relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material.O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à condenação da parte recuperanda ao reembolso das custas processuais por ele antecipadas. Alega, ainda, a ocorrência de erro material no valor do crédito homologado, afirmando que o montante correto a ser reconhecido é aquele apresentado pelo autor, no valor de R$ 194.552,65 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), o qual não foi objeto de impugnação pela parte embargada/requerida.Entretanto, os argumentos deduzidos pela parte embargante não merecem acolhimento, porquanto a decisão embargada não apresenta qualquer omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração.No que se refere à condenação da parte recuperanda ao pagamento das custas processuais, cumpre destacar que não houve litigiosidade na demanda de habilitação de crédito, uma vez que a recuperanda não apresentou oposição ao pedido formulado. Diante disso, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.101/2005, é de responsabilidade do credor o recolhimento das custas processuais, inclusive quanto ao reembolso de valores eventualmente adiantados pelo credor habilitante.No tocante ao alegado erro material, não procede à insurgência do embargante, pois o valor do crédito homologado corresponde àquele apurado e apresentado pelo Administrador Judicial na mov. 47, não havendo divergência a ser sanada nesse ponto.Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo.Há que se esclarecer que a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no artigo 1.022 do CPC. Assim, entendo que o pleito não merece prosperar. Além do mais, o recurso em questão não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida, ou seja, não deve ser aviado com a finalidade de restabelecer nova discussão acerca do que já foi devidamente examinado e julgado.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023).Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido.Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. Advirto que, em caso de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do § 2° do artigo 1.026 do CPC.Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.