Carolina Ferraz Silva
Carolina Ferraz Silva
Número da OAB:
OAB/DF 064306
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG
Nome:
CAROLINA FERRAZ SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - L.R.O.; Agravado(a)(s) - T.B.; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 14/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - CAROLINA FERRAZ SILVA, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, JULIO MOTA DE OLIVEIRA, VIRGINIA NOGUEIRA GARCIA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706247-60.2023.8.07.0007 RECORRENTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE ANUAL. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde c/c obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, em que o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato firmado entre as partes se trata de falso coletivo; (ii) se deve ser ofertado plano individual à autora; (iii) da legalidade dos reajustes praticados – por faixa etária e anualmente -; (iv) da existência de danos materiais a serem ressarcidos; e (v) se há danos morais a serem compensados e adequação do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a falsidade da assinatura aposta em proposta de filiação à federação de classe profissional, bem como a da relação trabalhista estampada em demonstrativo de pagamento de salário utilizados para subsidiar a contratação de plano de saúde coletivo por adesão, resta configurada a natureza de “falso coletivo” do contrato entabulado entre as partes. 4. Nos termos do art. 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e do Enunciado nº 35 da 1ª Jornada de Direito em Saúde do CNJ, “o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste”. 5. Aplicam-se ao caso as teses firmadas no Tema 952/STJ, ressalvando-se. Assim, o reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. 1. Para se averiguar eventual abusividade no reajuste por mudança de faixa etária, a expressão “variação acumulada” a que se refere o art. 3º, II, da RN 63/2003 da ANS deve ser interpretada conforme o valor matemático, e não pela simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou da média dos percentuais incidentes em cada faixa (Tema 1.016/STJ). 5.2. Nos termos do art. 3º, II, da RN 63/2003, da ANS, “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”. Encontrando-se dentro de tal parâmetro as variações obtidas, não há ilegalidade nos percentuais estipulados. 6. O reajuste anual dos planos individuais deve seguir os índices estipulados pela ANS. 7. Eventual diferença entre os índices estabelecidos pela ANS e os praticados pela operadora e administradora a título de reajuste anual deve ser averiguada em liquidação de sentença, sendo certo que, tendo sido pagos valores a maior, essa diferença deve ser restituída à consumidora. 8. Inarredável a existência de dano moral diante das condutas das rés em contratar produto diverso do pretendido pela beneficiária, inclusive mediante o uso de documentação falsa, de forma a quase obstaculizar o acesso ao plano contratado, ante os reajustes aplicados. 9. O valor a ser fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. Na hipótese, o valor fixado atende a tais parâmetros, não devendo sofrer alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 421, 422 e 884, todos do Código Civil e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, articulando a ilegalidade da equiparação contratual e da impossibilidade regulatória de comercialização de planos individuais pela administradora de benefícios. Afirma que o acórdão combatido não enfrentou de forma específica e fundamentada os argumentos apresentados pela recorrente quanto à impossibilidade regulatória da obrigação imposta, limitando-se a repetir fundamentos genéricos sobre a proteção ao consumidor e a suposta invalidade da contratação coletiva, sem se debruçar sobre a essência da controvérsia jurídica, que diz respeito à impossibilidade técnica, legal e regulatória da Allcare operar planos individuais. Sustenta que a recorrida detinha plena e inequívoca ciência acerca da modalidade contratada e dos critérios de reajuste aplicáveis. Aduz a incompatibilidade da equiparação contratual entre plano coletivo e individual com a Lei nº 9.656/98, configurando grave ofensa ao regime jurídico dos contratos de saúde suplementar. Suscita que a recorrida usufruiu do plano coletivo por adesão por mais de 7 (sete) anos, sem qualquer insurgência quanto à sua natureza contratual, e somente ao se deparar com aumentos decorrentes da sinistralidade passou a contestar a modalidade contratada, demonstrando pretensão de rediscussão contratual extemporânea e oportunista, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva nem com a teoria da aparência. Pontua acerca da legalidade dos reajustes aplicados, da vedação ao enriquecimento sem causa e da afronta ao contrato. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP 200.863. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, o preparo é regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 421, 422 e 884, todos do Código Civil. Isso porque “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, OAB/SP 200.863. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 6039004-75.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) devolução(ões) do(s) AR/Correspondência(s) de evento(s) 51, requerendo o que entender de direito. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5168153-36.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): Izabel Rebeca Franca SilvaRequerido(s): Edson Antonio Bispo LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Izabel Rebeca França Silva em face de Edson Antonio Bispo LTDA, partes já qualificadas nos autos.Em síntese, a parte autora relata que, em 14 de outubro de 2023, levou seus dois gatos, Lupe e Peludinho, para castração e, seguindo a recomendação veterinária, adquiriu um medicamento anti-inflamatório na agropecuária Agropet, ora requerida. Informa que inicialmente, solicitou o FLAMAVET na dosagem prescrita de 0,2 mg, porém a requerida sugeriu a substituição pelo MELOXINEW, alegando possuir a mesma eficácia. Após confirmação do veterinário quanto à viabilidade da troca, a autora efetuou a compra, confiando na expertise do estabelecimento. No entanto, o produto entregue continha uma dosagem 18 vezes superior à indicada.A autora narra que, após dois dias de administração do medicamento, Peludinho apresentou episódios de vômito, enquanto Lupe demonstrou sinais de apatia extrema. Ao consultar o veterinário, foi constatado o erro na dosagem, sendo identificada a concentração de 2 mg, e recomendada a realização de exames para avaliação de possíveis danos renais. Diante da gravidade do quadro clínico, ambos os animais foram internados, contudo, não resistiram à intoxicação. Lupe faleceu em 27 de outubro de 2023, e Peludinho em 31 de outubro do mesmo ano.Relata que ao buscar esclarecimentos junto à requerida, a autora afirma ter recebido um atendimento indiferente, sem qualquer assistência ou suporte diante do erro cometido. Em razão da negligência na prestação do serviço, busca o ressarcimento pelos danos morais decorrentes da perda de seus animais.Ao final requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de danos morais. Com a inicial vieram os documentos (movimentação 01). Instada, a parte autora apresentou documentos complementares a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (movimentação 08).Decisão recebendo a inicial e deferido a parte autora os benesses da gratuidade de justiça (movimentação 11). Citado (movimentação 26), o requerido participou de sessão conciliatória, a qual não obteve êxito (movimentação 28). A parte requerida apresentou contestação na movimentação 29, na qual solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.Réplica à movimentação 32. Intimadas para a especificação de provas (movimentação 32), a parte autora requereu o depoimento pessoal do requerido, bem como a oitiva de testemunhas (movimentação 36). Por sua vez, a parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da requerente e a oitiva de testemunhas, além de solicitar a juntada dos exames de risco cirúrgico apresentados pela autora (movimentação 37).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).I - Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC)I - Da gratuidade de Justiça. Nota-se que o requerido formulou pedido de gratuidade de justiça.No entanto, verifica-se que o demendado limitou-se a apresentar documentos referentes à pessoa física, sem demonstrar a real situação financeira da pessoa jurídica envolvida.Destaca-se que a empresa requerida configura-se como sociedade limitada, modalidade na qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios, razão pela qual a demonstração da insuficiência de recursos deve se referir exclusivamente à pessoa jurídica.Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da requerida, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.II -- Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC)Verifica-se que a relação entre as partes se caracteriza como consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus:Fato 1 – Se a requerida forneceu medicamento em dosagem errada;Fato 2 – Se a dosagem incorreta do medicamento foi a causa direta do falecimento dos animais;Fato 3 – A existência de danos morais.III -- Da necessidade de exibição de documento ou coisa.Defiro a juntada de documentos novos, aptos a comprovar o direito alegado.Prazo de 15 (quinze) dias.Nesse aspecto, embora haja a inversão do ônus da prova, verifica-se que apenas a parte requerente dispõe dos exames de risco cirúrgico. Diante disso, intime-se a autora para apresentação dos referidos documentos nos autos, no prazo assinalado.IV -- Da necessidade de perícia técnica -- Art. 357 §8º c/c 465 e ss.Mostra-se prescindível ao deslinde do feito.V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC)Defiro a colheita do depoimento pessoal da parte requerida.Defiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Defiro a produção de prova testemunhal pelas partes, cujo rol de testemunhas foram apresentados nas movimentações 36 e 37. Dito isso, dou por saneado o feito.Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC).Preclusa a presente decisão, aguardem-se os autos em cartório até a liberação das datas para atuação pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ), que realizarão as audiências de instrução e julgamento.Definida a data, remetam-se os autos conclusos para inclusão em pauta.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709520-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: L. R. D. M. REQUERIDO: E. A. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: K. D. O. A. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA para o dia 07/10/2025 16:00, ficando as partes e seus patronos intimados, mediante publicação no DJE. LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJjODVlMmMtMzE2OS00NjcwLTliNDUtOTdhOTc0YTE1OWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:17:36. RENATA VANCINI LIMA OLIVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência, documentos que demonstram a ausência de vínculo empregatício formal, baixa movimentação bancária e ausência de apresentação de declaração de imposto de renda, alegando exercer atividade como profissional autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa da declaração de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo incumbência do magistrado avaliar os elementos probatórios constantes dos autos. 4. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que não se verificou no presente caso. 5. O agravante juntou documentos que evidenciam sua condição econômica limitada, como extratos bancários com movimentação inferior a dois mil reais mensais, ausência de vínculo empregatício formal e de declaração de imposto de renda, estando em conformidade com o critério objetivo de até cinco salários-mínimos brutos estabelecido pela Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 6. A jurisprudência do TJDFT reconhece a necessidade de avaliação concreta das condições financeiras do requerente, admitindo a concessão da gratuidade mesmo na ausência de vínculo formal de trabalho, quando comprovada a hipossuficiência. 7. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, razão pela qual deve ser concedido o benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:TJDFT, Acórdão 1958355, 0736053-30.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 22.01.2025. TJDFT, Acórdão 1943483, 0722775-59.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, j. 07.11.2024. (jp)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709520-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: L. R. D. M. REQUERIDO: E. A. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: K. D. O. A. DECISÃO E. A. D. M.(CPF: 111.011.431-18); K. D. O. A.(CPF: 004.365.121-65); Nome: E. A. D. M. Endereço: QR 201 Conjunto I, CASA 29, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72501-409 Nome: K. D. O. A. Endereço: QR 201 CJ I LT 29 - SANTA MARIA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 Trata-se de ação revisional de alimentos, com fundamento na alteração na possibilidade do alimentante. Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (ID 235981507). Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional de revisão de alimentos está abrangido no conceito da tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, na forma dos artigo 294 do CPC. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos. Entretanto, o pedido de liminar não merece acolhimento porque, como bem ressaltou o Ministério Público, o outro dependente do autor já era nascido ao tempo do estabelecimento da obrigação alimentar, a aventada modificação da capacidade contributiva do requerido não se mostra clara, demandando de instrução probatória. Para além disso, considerando que a verba alimentícia precede as demais obrigações, não pode ser modificada com redução de surpresa porque isso poderá implicar em sérios prejuízos para as crianças que certamente já assumiram compromissos com o valor da pensão. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Designe-se audiência de conciliação (NUVIMEC/FAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja acordo entre as partes, o prazo para contestar será de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. Advirta-se a parte ré de que deverá apresentar defesa por meio de advogado ou por defensor público. A citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC). Caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; É dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. Cite(m)-se. Intime(m)-se. ****Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. O telefone da Secretaria é 61 3103-5747 ou 3103-5706 ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. Alerto que, se o ato de citação for realizado por meio do aplicativo WhatsApp, deverão ser observados os seguintes critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo para pagamento voluntário. * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)