Robson Gomes
Robson Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 064103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Robson Gomes possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRJ, TRT18, TRT10, TRT16
Nome:
ROBSON GOMES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
Guarda de Família (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMAGabinete do Juizado Especial CívelE-mail: [email protected] n.: 5167845-77.2025.8.09.0160Requerente: Maria Julia De Souza Nogueira, endereço: PARA, 1, QD 28, Cpa II, CUIABA, MT, telefone nº (65) 9348-8884Requerido: Francisca Das Chagas Bastos, endereço: Quadra 492, lote 01,, 1, celular WhatsApp (61) 9551-8059, PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº 995518059Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇAMÉRITO Trata-se de ação proposta por MARIA JÚLIA DE SOUZA NOGUEIRA em face de FRANCISCA DAS CHAGAS BASTOS, todos qualificados.A requerida, devidamente citada, compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação (evento 13).Eis o relato. DECIDOA autora alega que firmou contrato de locação com a requerida em 10/12/2024, com cláusula que previa a entrega do imóvel com fornecimento regular de água e energia elétrica, sem débitos pendentes. No entanto, a ré deixou de pagar contas anteriores à vigência do contrato, o que ocasionou o corte dos serviços essenciais.Em decorrência da interrupção, a autora alega ter sofrido diversos prejuízos: perda de alimentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de despesas com alimentação e água fora do imóvel, além de restrições a sua higiene pessoal, riscos à segurança e abalo psicológico. Aduz que falta de água durou 6 (seis) dias e de energia, 11 (onze) dias, totalizando 17 (dezessete) dias de interrupção.Afirma ainda que notificou a ré diversas vezes por WhatsApp e tentou resolver amigavelmente a situação, sem sucesso.Requer a rescisão do contrato, a devolução proporcional do aluguel pago durante o período sem fornecimento, indenização por danos materiais e por danos morais.Em sede de contestação, a ré afirma que não tinha conhecimento prévio de débitos antigos de água ou energia no imóvel e que era obrigação da autora transferir a titularidade das contas, o que não foi feito, contribuindo para a suspensão dos serviços.Aponta contradições nas alegações da autora, especialmente em relação às datas de interrupção do fornecimento de água, o que compromete a veracidade dos fatos narrados. Sustenta ainda que não foi formalmente notificada sobre os cortes e que as mensagens por WhatsApp não substituem comunicação oficial.Pois bem. Analisando os autos com acuidade, verifico que razão parcial assiste à parte autora. Inicialmente, verifico que há cláusula expressa no contrato de locação que impõe ao locador o dever de entregar o imóvel com os serviços essenciais ativos e sem débitos pretéritos. Tal obrigação é coerente com o disposto no art. 22, I, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que determina ser do locador a responsabilidade por entregar o imóvel em condições de uso.A autora comprovou documentalmente a existência de débitos de água anteriores ao início da locação, o que motivou a interrupção do fornecimento do serviço por cerca de seis dias. Tal conduta caracteriza inadimplemento contratual da locadora, que impossibilitou o uso adequado do imóvel, autorizando a rescisão do contrato por justa causa, com fundamento no art. 9º, III, da Lei do Inquilinato.No que se refere à energia elétrica, contudo, não há comprovação suficiente nos autos de que a interrupção do serviço decorreu de débitos anteriores ou que tenha sido de responsabilidade exclusiva da locadora. Ausente essa demonstração, não é possível imputar à ré o corte do fornecimento de energia, sendo esse pedido improcedente neste ponto.No que se refere aos danos materiais, a autora pleiteia o ressarcimento de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por supostas despesas com alimentação e compra de água fora do imóvel, além de R$ 200,00 (duzentos reais) pela perda de alimentos em razão da falta de energia elétrica.Entretanto, dos valores indicados, a autora comprovou documentalmente apenas o montante de R$ 68,37 (sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), referentes à compra de alimentos durante o período de interrupção do fornecimento de água. Assim, reconheço como devido apenas esse valor a título de danos materiais, pois devidamente comprovado e diretamente relacionado à conduta omissiva da locadora.Quanto ao pedido de reembolso de R$ 200,00 (duzentos) por perda de alimentos em razão da interrupção da energia elétrica, observo que, embora a autora tenha demonstrado que permaneceu sem fornecimento de energia por 11 (onze) dias, não logrou comprovar que a suspensão decorreu de débitos anteriores à assinatura do contrato de locação, de responsabilidade da parte ré. Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o alegado prejuízo, o que impede o acolhimento do pedido quanto a esse item.Por outro lado, o pedido de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) não foi comprovado por nenhum meio documental. A simples alegação de gastos elevados com alimentação e água fora do imóvel, desacompanhada de notas fiscais, recibos ou qualquer outro elemento mínimo de prova, não pode ser acolhida, diante do princípio da necessidade de demonstração do dano alegado.Assim, os danos materiais devem ser fixados apenas no valor de R$ 68,37 (sessenta e oito reais e trinta e sete centavos).Quanto ao pedido de devolução proporcional do aluguel, deixo de acolhê-lo. Isso porque a autora permaneceu no imóvel durante todo o período, utilizando-se de parte da estrutura e da posse, e não demonstrou que a unidade habitacional tenha se tornado absolutamente imprestável para moradia.Passo à análise do pedido de danos morais.No tocante aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero dissabor. A privação de água por vários dias em imóvel recém-locado, com prejuízo à higiene pessoal, alimentação e segurança, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.A interrupção de serviço essencial por inadimplemento anterior da locadora caracteriza conduta abusiva e enseja reparação por danos morais.Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da ofensora, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito art. 884 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes em 10/12/2024 por inadimplemento da parte ré;CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$68,37 (sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o o desembolso e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC );CONDENAR a parte ré a pagar para a autora o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juros legais, a contar da publicação desta sentença, na forma do art. 406 do CC.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicada e Registrada neste ato.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos.Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes.Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão).Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado.São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos.Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos.Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional.Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes.Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão.Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direitol
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: [email protected] n.: 5182993-31.2025.8.09.0160Requerente: Zumira Almeida De Souza, endereço: Conjunto 01, H I, Rua 7, Casa 07, , , NÚCLEO HABITACIONAL NOVO GAMA, NOVO GAMA, GO, telefone nº 61982961583Requerido: Unimed Nacional - Cooperativa Central, endereço: FREI CANECA, 1355, ANDAR 8 9 10 11 1214 15 16, CONSOLAÇAO, SAO PAULO, SP, telefone nº 1132687884Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Retifico a classe e o assunto processual para constar "Procedimento de Conhecimento" e "Direito da Saúde".Trata-se de ação de obrigação de fazer instaurada por Zumira Almeida De Souza contra Unimed Nacional - Cooperativa Central, já qualificados.Alega a autora que é idosa, com mais de 85 anos, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, tendo contratado os serviços da operadora com a legítima expectativa de receber atendimento médico adequado e cobertura para procedimentos essenciais à sua saúde.Afirma que, na madrugada do dia 10/03/2025, foi diagnosticada com insuficiência cardíaca, condição que exige a implantação urgente de um marcapasso para garantir a estabilização de sua função cardíaca e, consequentemente, a preservação de sua vida. Ocorre que, ao solicitar a cobertura do procedimento junto à ré, teve seu pedido indevidamente negado, sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis ou fundamentadas para tal decisão.Ao final, requer a concessão da tutela antecipada de urgência, determinando que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento de implantação do marcapasso, bem como indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Com o pedido, junta documentos.No evento 7, o feito foi redistribuído a este juízo, haja vista que, embora o endereçamento seja à Vara Cível, os autos foram distribuídos no Juizado Cível.No evento 12, foi proferida decisão que recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize/custeie o procedimento de implantação do marcapasso na autora, na forma prescrita pelo médico assistente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.Contestação apresentada no evento 26. Inicialmente, afirma que houve o cumprimento da obrigação, sendo autorizado o procedimento de implantação do marcapasso junto ao prestador Hospital Santa Luzia. No mérito, defende que a seguradora é apenas obrigada a custear procedimentos e materiais devidamente previstos no Rol de Procedimentos editado pela ANS e que o caso em tela não está enquadrado nas normas da agência reguladora.Ao final, requer a improcedência dos pedidos e junta documentos.Impugnação à contestação, no evento 32.Intimadas, a parte requerida informou que não possui outras provas a produzir, tampouco possui interesse na conciliação, e a requerente quedou-se inerte.É o relato. DECIDO.Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que os documentos acostados aos autos afiguram-se suficientes ao convencimento desta magistrada quanto aos fatos relatados, sendo desnecessária a produção de outras provas.Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, na qual a parte autora busca a condenação da requerida a autorizar/custear a implantação urgente de um marcapasso para garantir a estabilização de sua função cardíaca.Em primeiro lugar, entendo que, mesmo nos casos em que a medida liminar satisfativa tenha sido cumprida, não há falar em perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a liminar é medida precária e que deve ser confirmada em juízo de cognição exauriente.Assim, uma vez presentes os requisitos legais, compete ao órgão julgador confirmar a medida liminar e reconhecer o direito na situação em concreto.O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que a autora enquadra-se no conceito de consumidora dos serviços prestados pela ré, amoldando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Analisando os autos, tenho que razão assiste à autora.Com efeito, segundo consta do laudo médico carreado, "paciente internada em estado grave em UTI, necessita urgente realizar implante de marcapasso". Depois, com a solicitação do material pelo hospital, para realização da cirurgia, esta foi negada pelo plano de saúde, em razão da falta de cobertura contratual.Nesse diapasão, é preciso destacar que os procedimentos indicados pelo médico tornaram-se necessários para o restabelecimento da saúde da autora, em caráter de extrema urgência, uma vez que acometida por insuficiência cardíaca.A Lei n. 9.656/1998 atinge contratos de planos de saúde celebrados após a sua vigência e ainda objetiva evitar abusividade das cláusulas contratuais. Assim dispõe:Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...)Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)§ 5º As metodologias utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei, incluídos os indicadores e os parâmetros de avaliação econômica de tecnologias em saúde utilizados em combinação com outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, e terão ampla divulgação. (...)§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. O Rol de Procedimentos da ANS, pela Resolução Normativa - RN nº 465 de 24 de fevereiro de 2021, por sua vez, prevê no aviso de retificação: 2. Cobertura obrigatória para pacientes com FA permanente, FEVE £35%, CFIII ou IV ambulatorial, em tratamento clínico otimizado, com expectativa de vida de pelo menos 1 ano, dependentes de marcapasso convencional (controle do ritmo ³ 95%) por ablação do nodo AV ou controle farmacológico do ritmo.3. Cobertura obrigatória para pacientes com FEVE £35%, com indicação formal de implante ou troca de marcapasso para controle de pelo menos 40% do ritmo, com expectativa de vida de pelo menos 1 ano e Classe Funcional III ou IV em tratamento clínico otimizado.”, leia-se: " 1. Cobertura obrigatória para pacientes com FEVE menor ou igual a 35%, ritmo sinusal, com expectativa de vida de pelo menos 1 ano, em tratamento clínico otimizado, quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios:a. CF II, III ou IV ambulatorial, com BRE completo e QRS maior ou igual a 120 ms;b. CF III ou IV ambulatorial, sem padrão de BRE, mas com QRS maior ou igual a 150 ms.2. Cobertura obrigatória para pacientes com FA permanente, FEVE menor ou igual a 35%, CFIII ou IV ambulatorial, em tratamento clínico otimizado, com expectativa de vida de pelo menos 1 ano, dependentes de marcapasso convencional (controle do ritmo maior ou igual a 95%) por ablação do nodo AV ou controle farmacológico do ritmo.3. Cobertura obrigatória para pacientes com FEVE menor ou igual a 35%, com indicação formal de implante ou troca de marcapasso para controle de pelo menos 40% do ritmo, com expectativa de vida de pelo menos 1 ano e Classe Funcional III ou IV em tratamento clínico otimizado.”. No item 48, Anexo II, onde se lê: " c - estado nutricional adequado (Albumina ³3,5 g/dl e IMC > 22kg/m²), leia-se: " c. estado nutricional adequado (Albumina maior ou igual a 3,5 g/dl e IMC > 22kg/m²)”. (...)Desse modo, ao contrário do que alega a requerida, o procedimento indicado faz parte rol de procedimentos da ANS, e ainda que não estivesse, o rol é meramente exemplificativo, não vinculando as prescrições médicas, por trazer apenas a referência básica dos procedimentos mínimos a serem observados pelos fornecedores dos serviços, cabendo ao médico assistente definir o melhor tratamento ao paciente.Por outro lado, a requerida alega a ausência de cobertura contratual do marcapasso. Em que pese o fornecimento do tratamento não estar previsto no contrato firmado entre as partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente (STJ, REsp 1.731.762/GO , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).Neste sentido, qualquer tratamento necessário à preservação da saúde e da vida que envolva o combate à doença, inclui-se entre os procedimentos inerentes ao contrato do plano de saúde entabulado entre as partes, não cabendo à seguradora discutir a prescrição médica indicada, sob pena de disposição em contrário atentar contra o equilíbrio contratual.A saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO . NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9 .656/98. ABUSIVIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA . DANOS MATERIAL E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Assim, cumpre mencionar que define-se o contrato de plano de saúde pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. 5. Considerando que a saúde constitui bem de capital importância, elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano, têm as administradoras de planos de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato ou da lei de regência . E a boa-fé, no caso, deve abranger o respeito e lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade. 6. Destaca-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, garante a todos o direito à saúde, redução dos riscos e recuperação da mesma, através de politicas e promoções, in verbis: ?A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação .?7. Depreende-se dos autos que houve negativa de cobertura dos componentes necessários para realização da cirurgia, em razão de ausência de cobertura, uma vez que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei n. 9.646/1998 .8. De fato, a Lei n. 9.656/1998 não tem aplicação retroativa para atingir contratos celebrados anteriormente à sua vigência . Contudo, isso não impede a análise da abusividade das cláusulas contratuais, que podem ser verificadas à luz do diploma consumerista, uma vez que o contrato de seguro de saúde é uma obrigação de trato sucessivo. (...) 9. Ademais, o fato da contratação do plano de saúde ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 9 .656/1998, não exime a requerida de disponibilizar o tratamento indicado pelo médico que assiste o beneficiário, uma vez que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura. Vejamos: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1 . A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de situação que ensejou dano moral indenizável, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia . Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A revisão da compensação por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante . Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.? (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 1467124/MA, rel . Ministro MARCO BUZZI, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (...)11. Corroborando tal entendimento, está a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? TJGO em casos semelhantes, in verbis:?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO DA VIDA DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO . DESPROVIMENTO. 1. Inquestionável a aplicabilidade da Lei n. 9656/98, ainda que o contrato lhe seja anterior, já que de execução continuada . À luz do art. 51, Código de Defesa do Consumidor, qualquer cláusula contratual que restrinja o alcance da própria finalidade da avença entabulada entre as partes (restabelecimento e manutenção da saúde da contratante) é nula de pleno direito, porquanto retira a utilidade do contrato, frustrando a legítima expectativa do consumidor (...)? (TJGO, APELAÇÃO 0307118-40.2013.8. 09 .0076, rel. Des. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Iporá - 1ª Vara Cível, julgado em 11/07/2018, DJe de 11/07/2018).? - grifo nosso12 . Cumpre ressaltar que, ao contratar o plano de saúde, pretende o contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, o procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico (STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 1.515.875/RJ, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 12/12/2019) .13. Ademais, indicado o procedimento pelo médico que acompanha a evolução da doença, sendo quem possui melhor condição técnica para a prescrição do tratamento adequado, dúvidas não restam de que o procedimento era necessário, sob pena de ocorrer mais prejuízos à sua saúde. Portanto, entendo que o procedimento é/foi necessário e deve ser ressarcido.14 . Consoante o disposto no art. 402, do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. Para que seja devido a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, uma vez que não pode se presumir a ocorrência de danos materiais.15 . Desse modo, quanto à restituição do valor gasto pela autora, deverá a parte Recorrente restituir o valor gasto, ou seja, R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). 16. Com efeito, a negativa de cobertura do tratamento se mostra abusiva, porquanto o procedimento foi solicitado pelo médico que assiste o beneficiário do plano, cabendo a este, a indicação do melhor tratamento, exame e acompanhamento do paciente, não podendo o plano de saúde em questão negar a sua realização, sob pena de risco à sua integridade física e psicológica . Precedente: ?TJDF ? APC: 20140111750797, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: 259?.17 . Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte Recorrida.18. No mais, a recusa da realização do exame/tratamento recomendado pelo médico do beneficiário do plano, afeta o estado emocional e psicológico da parte contratante, configurando dano moral. (...) .19. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 20 . No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz primevo pelo dano moral, teve como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitrando-se corretamente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).21. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos .22. Condeno a parte Recorrente UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei n. 9 .099/95).23. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n . 9.099/1995. (TJ-GO 5064015-10.2020 .8.09.0051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/04/2021) Grifei.Assim, a despeito dos argumentos da requerida, não pode prevalecer a negativa de custeio das intervenções cirúrgicas indicadas pelo médico assistente, pois, na hipótese, o que se observa é que os referidos procedimentos constituíram-se como indispensáveis ao tratamento de urgência.Desse modo, a condenação da requerida para que autorize e custeie integralmente o procedimento de implantação do marcapasso, inclusive, com todo o material e tratamento necessário para o pleno êxito das intervenções, é medida que se impõe.Por outro lado, em relação ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento, na medida que o descumprimento contratual causou danos de ordem extrapatrimonial à autora. Como se sabe, a condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa.Em outras palavras, a recusa da realização do exame/tratamento de urgência recomendado pelo médico do beneficiário do plano, afeta o estado emocional e psicológico da parte contratante, configurando dano moral.Ora, a autora se encontrava em estado gravíssimo de saúde e somente foi autorizado o implante do marcapasso após a propositura de ação judicial e o procedimento foi realizado dois dias após a concessão da liminar, o que caracterizou, inclusive, o risco à vida. Assim, o acolhimento do pedido é plenamente viável.Dito isso, entendo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o dano moral não serve para estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito, art. 884 do Código Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, no termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR a requerida a autorizar/custear o implante de marcapasso bicameral, inclusive, com o fornecimento de todo o material e tratamento necessários ao pleno êxito das intervenções, bem como CONDENAR a parte ré a pagar para a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juros legais, na forma do art. 406 do CC, a contar da publicação desta sentença.Confirmo a liminar concedida no evento 12.Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás.Com o retorno, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestações, arquivem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direitod
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 265-D, 267-D E 269-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0849282-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Atenda-se ao M.P. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. FLORENTINA FERREIRA BRUZZI PORTO
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação- Recebimento da petição inicial e/ou emenda à inicial. Recebo a petição inicial (Id. 231295563) e suas emendas (Id. 235826718 e 238397114). Custas iniciais recolhidas (Id.238375665). - Alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/08, artigo 6º, caput). Com a petição inicial, foram juntados documentos (certidão de casamento - ID 231295576, exame de gravidez - ID 231295566, contrato de locação de imóvel - ID 231295573) que formam o convencimento acerca da existência de indícios da paternidade atribuída à parte requerida. Ademais, considerando as condições de necessidade apresentadas pela parte autora, bem assim diante das informações de que a parte requerida aufere renda de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), é médico com especialização em endocrinologia e nutrologia esportiva, e, ainda, tendo em conta a divisão da responsabilidade atribuída por lei ao suposto genitor, além de ter sido apontado em parecer ministerial o padrão de vida do ex-casal, considerando que ambos são médicos, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo(a) devedor(a) no importe de 02 (dois) salários mínimos, cujo valor deverá depositado na conta bancária da genitora, informada nos autos, até o dia 10 de cada mês. - Pedido de separação Postergo a análise do pedido de divórcio para momento após a citação do requerido. - Deliberações finais. - Oficina de pais. Inicialmente, o TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. A oficina de pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Tendo em vista a suspensão da realização da oficina de pais, presencialmente, determino que a oficina de pais seja realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo, no dia indicado abaixo, a parte requerente acessar o link correspondente ao período da manhã [das 08h30 às 11h]; ao passo que a parte requerida deverá acessar o link correspondente ao período da tarde [das 13h30 às 16h], devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados: PARTES REQUERENTES 8h30 às 11h00 Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA PARTES REQUERIDAS 13h30 às 16h Link: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE 28 de julho de 2025 Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante. Nesse sentido, independentemente de intimação, deverão as partes providenciar a juntada do comprovante de participação na oficina, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da realização do ato, ficando advertidas de que a falta de apresentação nos autos do referido documento será entendida como ausência à oficina. Deverá a Secretaria encaminhar a lista, com os números dos processos, os nomes e os números telefônicos das partes, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania – CEJUSC/Águas Claras, com uma semana de antecedência da data da realização da oficina. - Suporte à Oficina de Pais. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à Oficina de Pais por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). Designe-se audiência de mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM deste TJDFT, por videoconferência. Advirto que a audiência tem duração média de duas horas e que o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Advirto que as partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual. - Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM. Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, caso não haja acordo, deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 7º da Lei nº 11.804/2008), contados da data da audiência; bem como de que deverá comparecer ao ato munida de cópia de seu contracheque, se houver. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento da parte requerente determina o arquivamento do pedido, e a ausência da parte requerida importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, caso não apresente resposta em audiência (Lei nº 5.478/68, artigo 7º). Intime-se a parte autora para a audiência a ser realizada. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de necessidade, requisite-se força policial. Intime-se o Ministério Público, se necessário. Atribuo força de ofício e de mandado de citação e intimação à presente decisão. Cumpra-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0724640-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. B. D. AGRAVADO: J. P. S. B., M. C. S. B. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por F.B.D. contra a decisão de parcial deferimento de medida de urgência na ação de alimentos (Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de imediato deferimento do pedido consistente na redução dos alimentos provisórios fixados à razão de 12 (doze) salários-mínimos para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Eis o teor da decisão ora revista: [...] A decisão de ID. 216501499 fixou alimentos provisórios em 10 salários mínimos. Posteriormente, os autores apresentaram aditamento à inicial requerendo a fixação de alimentos no percentual de 60% dos rendimentos do requerido que estimam no valor de R$ 48.374,55 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) para cada filho de maneira mensal diante do fato de ser Oficial Registrador e Tabelião Interino em quatro cartórios no interior de Tocantins e ter renda elevada. Em nova manifestação, o MP oficiou pela majoração dos alimentos para 12 salários mínimos. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, vejamos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos. A fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades de quem vai recebê-los e a possibilidade econômica de quem irá prestá-los (art. 1.694, § 1º do Código Civil), não estando atrelada somente ao valor auferido pelo alimentante, mas, precipuamente, às necessidades dos alimentandos. Do acervo probatório produzido unilateralmente até o presente momento, o que se tem são as arrecadações dos cartórios em que o requerido seria titular, contudo, há de se ter em vista que de tais valores, há diversos gastos com empregados, aluguéis, etc, não servindo de base para saber a real remuneração o requerido, o que somente a instrução probatória sob o crivo do contraditório, poderá esclarecer. Ademais, não vislumbro proporcionalidade em pleitear alimentos no valor de R$ 48.374,55 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) para cada um dos filhos, pois da tabela de despesas juntadas à inicial, além de superdimensionadas, sequer se aproxima do valor pleiteado. Ante o exposto, acompanho o parecer do MP para MODIFICAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e fixar os alimentos provisórios, devidos pelo Requerido, na importância mensal equivalente 12 salários mínimos, que será devida a partir da citação e deverá ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, podendo ser depositada em conta bancária em nome da(o) representante legal do(s) alimentando(s). Cite-se e intime-se o requerido para dar cumprimento a presente decisão, bem como para comparecer a audiência de mediação. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada, proferida nos autos da ação de alimentos, majorou os alimentos provisórios de 10 para 12 salários mínimos mensais, valor que considera desproporcional e incompatível com sua real capacidade financeira; (b) a genitora dos menores, representante legal dos alimentandos, possui condições econômicas elevadas, sendo tabeliã substituta em cartório com receita anual superior a R$ 10 milhões, residindo em imóvel de alto padrão e arcando com despesas incompatíveis com a alegada hipossuficiência, razão pela qual requer a revogação da gratuidade de justiça concedida a ela; (c) o agravante, embora exerça interinidade em três cartórios no Tocantins, está sujeito a teto remuneratório de R$ 27.250,69, com renda líquida de aproximadamente R$ 20.808,08, valor que não comporta o pagamento de pensão de R$ 18.216,00 (12 salários mínimos), sob pena de comprometer seu mínimo existencial; (d) já arca com despesas relevantes, como plano de saúde dos filhos e moradia da família, além de enfrentar dificuldades financeiras, inclusive com risco de devolução de valores ao erário por decisão administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins; (e) a genitora omitiu sua real capacidade contributiva e apresentou despesas superdimensionadas e desnecessárias, como psicóloga familiar, escola de alto custo sem anuência do pai, e gastos duplicados com transporte e combustível. Pede, liminarmente, a concessão da medida de urgência para “minorar o valor dos alimentos para a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) ou, ainda, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida proferida pelo juízo a quo”. E, no mérito, a manutenção da antecipação de tutela de recursal e a “revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedida aos menores e a sua genitora que não é hipossuficiente". É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Em razão do recolhimento do preparo recursal, fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, dado o comportamento contraditório. Deixo de conhecer o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida aos “menores e a sua genitora”, pois manifestamente inadmissível em razão de não constar no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. E ainda que assim não fosse, a gratuidade teria sido deferida tão somente às crianças (id 213376284). De outro giro, hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a alegada probabilidade do direito não se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a antecipação da tutela recursal. A questão subjacente refere-se à ação de alimentos ajuizada pela parte ora agravada (filhos), representados por sua genitora, em que pede a fixação dos alimentos à razão de 60% dos rendimentos do requerido que estimam no valor de R$ 48.374,55 (quarenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) para cada filho de maneira mensal, em razão do fato de ser Oficial Registrador e Tabelião Interino em quatro cartórios no interior de Tocantins e ter renda elevada. Pois bem. Na ação de alimentos, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita (Lei n.º 5.478/1968, art. 4º). Os filhos menores estão submetidos ao poder familiar (Código Civil, artigo 1.630), o qual consiste na autoridade exercida pelos pais em relação à sua prole, dentro da perspectiva do regime de colaboração familiar. Assim, aos genitores cumpre a obrigação de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, os direitos referentes à saúde, alimentação e educação (Constituição Federal, artigo 227). No caso concreto, tratando-se de dois menores impúberes (um com sete e outro com cinco anos de idade), o fundamento da obrigação alimentar do agravante (genitor) reside no poder familiar; portanto, são presumidas as suas necessidades, intrínsecas ao estágio do desenvolvimento pessoal da parte agravada (filhos). Nesse passo, a despeito das argumentações aduzidas nas razões recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito, notadamente em relação à necessidade do alimentando e possibilidade da alimentante (Código Civil, art. 1.694, § 1º e art. 1.695). Destaca-se que o agravante, Tabelião e Oficial de Registro, não teria demonstrado de forma contundente que o seu rendimento mensal gravitaria em torno de “R$ 27.250,69, com renda líquida de aproximadamente R$ 20.808,08”, circunstância que, aparentemente, destoaria do faturamento cartorário colacionado nos autos originários (id 218848336-41). Igualmente se mostra insuficiente para os fins buscados a alegação de que a estimativa fixada pelo e. Juízo de origem comprometeria o seu equilíbrio econômico-financeiro, porquanto não se dessume, por ora, a absoluta impossibilidade do genitor, ora agravante, de arcar com a prestação alimentar nos parâmetros definidos na origem (doze salários-mínimos), até porque a matéria deverá ser aferida após a efetiva instrução processual submetida ao crivo do contraditório (necessidade de dilação probatória). No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável a concessão da medida de urgência (alteração da estimativa fixada pelo e. Juízo de origem, a título de alimentos provisórios), dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida. Nesse sentido colaciono precedentes desta Segunda Turma Cível: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVODEINSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios em cinquenta por cento (50%) do salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há a possibilidade de redução do percentual de alimentos fixados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das necessidades do alimentante nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade. A finalidade é assegurar ao alimentando meios de sobrevivência digna em observância às reais condições econômicas do alimentante, sem o onerar demasiadamente. 4. A redução dos alimentos pleiteada pelo alimentante depende de prova insofismável de sua impossibilidade porquanto a quantia fixada traz a presunção de obediência ao princípio da proporcionalidade. 5. A análise da impossibilidade de arcar com os alimentos fixados imprescinde de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória. O agravo de instrumento é via inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A análise da impossibilidade de arcar com os alimentos fixados imprescinde de incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória.”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0703491-41.2019.8.07.0000, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, Sétima Turma Cível, j. 3.7.2019; TJDFT, AI 0702241-70.2019.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 5.6.2019; TJDFT, AI 0720516-62.2022.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 15.2.2023; TJDFT, AI 0729244-92.2022.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, Quarta Turma Cível, j. 2.3.2023; TJDFT, AI 0703491-41.2019.8.07.0000, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva Sétima Turma Cível, j. 3.7.2019. (Acórdão 1987407, 0749183-87.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese em exame consiste em deliberar a respeito da possibilidade de reduzir o montante dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo singular. 2. A prestação de alimentos resulta da ponderação de fatores como a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Por essa razão somente após a regular instrução processual será possível aferir, com a mínima segurança, a efetiva situação financeira do agravante em contraposição às necessidades dos agravados. 3. É necessária a instauração do contraditório nos autos do processo de origem para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pelo agravante, de acordo com a jurisprudência prevalente neste Egrégio Tribunal de Justiça. Em acréscimo, sabe-se que o respeito ao devido contraditório evita que a adoção de solução precária potencialize ainda mais a litigiosidade entre as partes. 4. Os elementos de prova coligidos aos presentes autos não permitem afirmar, com a segurança necessária, que o cumprimento da obrigação aludida, no coeficiente provisoriamente fixado pelo Juízo singular, trará prejuízos à subsistência do recorrente. Convém observar ainda que o coeficiente referente aos alimentos provisórios, fixado pelo Juízo singular, não se afigura nitidamente ofensivo ao binômio necessidade-possibilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1875880, 07144803320248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CRIANÇA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SITUAÇÃO FÁTICA. PROVAS. INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...] 3. No caso em análise, as provas são insuficientes para redução dos alimentos provisórios fixados. O acolhimento dessa pretensão necessita de dilação probatória, sob garantia dos princípios processuais do contraditório e ampla defesa. O recurso de agravo de instrumento não é via adequada para esse tipo de análise aprofundada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (acórdão 1722032, Relator: RENATO SCUSSEL DJE: 17.7.2023) CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE. ARTS. 1694, 1699 E 1703 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTE. MAJORAÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. [...] As alegações sobre a capacidade financeira do alimentante e as despesas mensais de seus filhos exigem análise fático-probatória aprofundada, o que é incompatível com esta via processual e com a própria fase inicial do processo na primeira instância. Decisão agravada mantida. 5. Cumpre ressaltar que, muito embora os alimentandos defendam que o valor dos alimentos fixados na decisão agravada seria insuficiente para fazer frente às despesas para sua subsistência, é certo que esses dispêndios adicionais não foram, ao menos neste momento, suficientemente demonstrados, sendo inviável, para a majoração do valor dos alimentos provisórios, a sua simples enumeração na peça vestibular e no recurso. (...)." (07265782120228070000, Rel. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 01/11/2022).3.2. Portanto, ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, a pensão possa ser majorada, neste momento, considerando os limites do presente julgamento de agravo de instrumento, não existem elementos de prova que assegurem o pleito perseguido. 4. Recurso improvido.(acórdão 1725586, Relator: JOÃO EGMONT, DJE: 14.7.2023). Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Ao Ministério Público. Conclusos, após. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator