Brendon Pinheiro Tavares

Brendon Pinheiro Tavares

Número da OAB: OAB/DF 063952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brendon Pinheiro Tavares possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF1, TJDFT, TRT10
Nome: BRENDON PINHEIRO TAVARES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0756625-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: T. F. U., B. F. F. REQUERIDO: M. V. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 10/09/2025 16:00h, na SALA04 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA04_16h00 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: T. F. U., B. F. F. DIA 18/08/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: M. V. T. DIA 18/08/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 18:33:49.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726576-46.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: VANESSA TAVARES AGRAVADO: J F F DA SILVA VEICULOS LTDA, BANCO BV S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Tavares contra a r. decisão Id. 238172170, proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, que, nos autos do Processo n. 0713963-50.2023.8.07.0004, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento movida por VANESSA TAVARES em desfavor de J F F DA SILVA VEICULOS, por meio da qual a parte requerente postula a TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL postulando: a “imediata suspensão da cobrança das parcelas do financiamento junto ao Banco BV S.A. enquanto perdurar a lide. Ainda em sede liminar, seja determinada à 1ª Ré que pague as parcelas em atraso junto ao Banco Santander (Aymoré Crédito e Investimento S.A), sob pena de multa diária. Seja determinada a expedição de ofício ao Banco Santander (Aymoré Crédito e Investimento S.A) para que retire a negativação do nome da Requerente, bem como suspenda as cobranças das parcelas até decisão final dos presentes autos.” Eis o relato. D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, afastando assim a probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Assim, no tocante ao pedido de suspensão da cobrança das parcelas do financiamento junto ao Banco BV S.A., considero necessária a instauração do contraditório em relação à referida instituição financeira. Por outro lado, quanto ao pleito de expedição de ofício ao Banco Santander (Aymoré Crédito e Investimento S.A) para que retire a negativação do nome da Requerente, bem como suspenda as cobranças das parcelas até decisão final dos presentes autos, ressalto que o eventual deferimento do pedido envolve interesse de terceira pessoa não integrante da lide. Por fim, no que diz respeito ao pedido para obrigar a 1ª Ré a pagar as parcelas em atraso junto ao Banco Santander (Aymoré Crédito e Investimento S.A), vale destacar que, em sede de tutela, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA”. A Agravante narra que adquiriu, em 19.7.2023, um veículo automotor junto à empresa JFF da Silva Veículos Ltda., deu como parte do pagamento um Renault Sandero e o valor remanescente foi financiado junto ao Banco BV S.A. Afirma que o veículo apresentou defeitos que o tornaram inservível para uso, e que a vendedora não cumpriu o compromisso de quitar o financiamento do veículo dado como entrada, o que resultou na negativação indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes. Relata que, paralelamente, o Banco BV S.A. passou a cobrar as parcelas do financiamento do novo veículo inutilizado. Alega que os contratos de compra e venda e financiamento são coligados, logo o inadimplemento do primeiro repercute na validade do segundo. Argui, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal para I) suspender a exigibilidade das parcelas do Contrato de Financiamento n.º 98030001499418; II) a suspensão de eventual negativação do seu nome pelo Banco BV S.A e III) a condenação da J F F da Silva Veículos a pagar as parcelas do veículo Renault Sandero junto ao Banco Santander (Aymoré Crédito), sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pede que se oficie ao Juízo de origem para que supra a omissão quanto à formação de litisconsórcio necessário com o ingresso do Banco Santander na lide. Ao final, requer a confirmação da tutela recursal concedida. Sem preparo, pois foi concedida justiça gratuita à Agravante (Id. 194071311 dos autos de referência). É o relatório. Decido. Preliminar A Agravante suscita a nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A preliminar não se sustenta. No caso em exame, a Juíza a quo se manifestou, de forma clara e objetiva, acerca dos fatos e fundamentos apresentados, com base no conjunto probatório produzido na fase inicial da lide, logo não há nulidade por ausência de fundamentação. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha constatado motivo suficiente para proferir a decisão1. Assim, consideram-se atendidos os requisitos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, quando, embora de forma sucinta, o provimento jurisdicional relata as circunstâncias mais relevantes, aponta os argumentos de fato e de direito que motivaram a decisão e indica a solução para a questão posta em juízo. Desse modo, não há que falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, pois observou os requisitos do artigo 489, § 1º, do CPC. Mérito O relator, ao receber um agravo de instrumento, pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em parte ou na totalidade, a pretensão recursal como antecipação de tutela, desde que não se apliquem os casos de indeferimento liminar previstos no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. A tutela de urgência ou antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Agravante pede a antecipação da tutela recursal, para que I) seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do Contrato de Financiamento n.º 98030001499418; II) a suspensão de eventual negativação de seu nome pelo Banco BV S.A.; III) a condenação da Agravada J F F da Silva Veículos ao pagamento das parcelas inadimplidas do veículo dado como entrada junto ao Banco Santander; e IV) que o juízo observe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o ingresso do Banco Santander na lide. Em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência. Extrai-se dos autos que a Agravante adquiriu, em 19.7.2023, um veículo automotor da empresa J F F da Silva Veículos Ltda., mediante contrato de compra e venda no valor de R$ 33.500,00 (Id. 177183418 dos autos de referência). Segundo o referido contrato, parte do pagamento, no montante de R$ 10.000,00, ocorreu mediante a entrega de outro veículo (Renault Sandero), e o valor remanescente foi financiado junto ao Banco BV S.A. Ocorre que na fase inicial da lide não é possível compreender as demais especificidades dos contratos, sendo necessário o exame mais aprofundado de fatos e provas, o que só será possível depois de ampla dilação probatória. Assim, tal qual externado na decisão agravada, considero ausentes os requisitos da tutela de urgência, por ser necessária melhor instrução probatória para o exame das irregularidades apontadas. Em ralação ao pedido subsidiário, a Agravante não tem razão, pois se considera necessária a integração do Banco Santander na lide, a emenda da petição inicial para que passe a ocupar o polo passivo da relação processual é a medida adequada, e não providência que deva ser tomada pelo juiz. Considero, por fim, que a r. decisão agravada é insuscetível de causar à Agravante lesão grave ou de difícil reparação que eventualmente possa decorrer da espera pelo julgamento deste recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo. Dispenso informações. Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Operada a preclusão, retornem os autos conclusos para elaboração de voto. Brasília, 5 de julho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702088-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES REU: ANDRE LUIS DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e da decisão de ID 241112169, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25/08/2025 às 16:00 1NUVIMEC_Sala_28, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-7398 / 3103-8186. Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça, com as advertências legais. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702088-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES REU: ANDRE LUIS DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os avisos de recebimento de ID's 231823899 e 231823899 foram assinados por pessoa diversa da parte requerida. Conforme ata de audiência (ID 233981599), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade. “A citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Nos termos do art. 239 do CPC, para validade do processo, é indispensável a citação do réu e, caso não sejam observadas as prescrições legais, em atendimento ao art. 280 do CPC, há vício que torna os demais atos inválidos. 3. O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que: "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 4. No caso dos autos, é de se inferir que a pessoa que assinou o recebimento da carta de citação não é a parte ré (ID 5044713), não tendo a mesma sido identificada. 5. A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória. 6. A assinatura de aviso de recebimento por terceiro não identificado reveste o ato citatório de vício insanável, o que impõe a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados desde a citação defeituosa (Lei 9.099/95, Art. 13, § 1º).” (Acórdão 1130654, 07013032320168070019, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação. Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça. Aguarde-se audiência de conciliação designada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato quanto ao crime deinjúria ,com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1077527-25.2023.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) DENUNCIADO: MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO e outros (4) Advogado do(a) DENUNCIADO: SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS - DF50616 Advogado do(a) DENUNCIADO: BRENDON PINHEIRO TAVARES - DF63952-A Advogado do(a) DENUNCIADO: EDWALDO MENDES DAVI JUNIOR - GO33576 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Reiterem-se as intimações das defesas para alegações finais. Caso transcorrido o prazo, intimem-se os réus para constituição de novo advogado para a prática do ato, ocasião em que deverão ser cientificados de que, em caso de inércia, será nomeada da Defensoria Pública da União para prosseguir nas defesas."
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0721445-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARVENISA ROBERTO DA SILVA BARROS AGRAVADO: JOAO PAULO FELIX DE AGUIAR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DARVENISA ROBERTO DA SILVA BARROS contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga nos autos da Ação Monitória ajuizada contra JOAO PAULO FELIX DE AGUIAR: “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’. Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita ‘mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.’ À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial). Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105). Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, ‘a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.’ (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460). Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie. Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: ‘AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2. Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1. Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3. No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4. Agravo não provido. Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.’ (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) ‘APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APOSENTADORIA. SERVIDORES. IPREV/DF. DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADI 4425. SEM DETERMINAÇÃO. APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905). PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1. O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2. O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3. O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4. Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5. O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6. A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7. O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS). Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9. A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min. LUIZ FUX). 10. Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12. Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.’ (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) ‘Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SIMULTANEAMENTE JULGADOS. DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1. Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2. O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3. Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4. Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5. A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra. Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade. O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.’ (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da autora, que requer os benefícios da gratuidade de justiça, resta afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque narra ter celebrado negócio jurídico com o réu, e já ter recebido o valor de R$50.000,00 restando o saldo devedor de R$100.000,00, referente à venda de 05 lotes. Além disso, a autora não apresentou os extratos bancários de todas suas contas, porque ela juntou apenas de suas delas (Banco BMG e Itaú Unibanco), mas mantém relacionamento com 12 instituições financeiras, como informa o SISBAJUD, a saber: BCO BMG S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, PICPAY, 99PAY IP S.A., BCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET IP S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A., BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BRB - BCO DE BRASILIA S.A., de sorte que não é possível aferir, com grau de certeza, ser a autora hipossuficiente. Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Confiro ao autor o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial” - ID 234183889 dos autos de origem; grifos na origem. A parte agravante alega, em síntese, que “não possui condição de adimplir com as custas e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio, já que é aposentada, possui vários empréstimos consignados, possui patologias e gastos com remédios, não possuindo qualquer tipo de renda, aguardando esperança desta justiça para recebimento do seu crédito. Ademais no que tange à fundamentação adotada pelo Juízo, o valor percebido fora em março de 2023, não possuindo qualquer reserva conforme já demonstrado pelos extratos bancários colacionados” - ID 72333107, p. 4. Alega que “por outro lado quando menciona o Juízo que a Recorrente teria valores recebido e a receber, cumpre frisar que o valor recebido à título de entrada da venda dos lotes foi em março de 2023, não havendo qualquer reserva nos dias atuais. Ademais ninguém garante que a Agravante receberá o valor remanescente pois o réu não seria devedor solvente. Ou seja não pode se considerar que eventual crédito que tenha deixe a Agravante de ser considerada hipossuficiente” - ID 72333107, p. 8/9. Acrescenta: “Já que no que se refere às outras contas de titularidade da Agravante, informa desde já que não qualquer movimentação por essa razão não fora juntado extratos, não havendo qualquer problema se for o entendimento do Julgador na quebra do seu sigilo fiscal, a fim de confirmar as alegações” - ID 72333107, p. 9. Ao final, requer: “a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; b) A intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal; c) O conhecimento do presente recurso para que seja admitido, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos e, no mérito, o provimento para reformar a decisão interlocutória para DEFERIR a BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA à Agravante, por questão de direito” - ID 72333107, p. 12. Sem preparo dado o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, inciso V (rejeição do pedido de gratuidade da justiça). Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º). Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Mas isto não afasta possibilidade de se perquirir a efetiva situação econômica de requerente independente de ostentar vínculo empregatício, de dispor de outras fontes de renda que não salário ou similar. Segundo os históricos de créditos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social acostados aos autos (ID 72333108), a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 4.952,16, referente à aposentadoria por tempo de contribuição e R$ 3.137,52, referente à pensão por morte previdenciária, totalizando, assim, R$ 8.089,68 renda superior ao que se tem definido como insuficiente. E, muito embora o que alegado pela agravante, inviável, pelo menos nesta sede e no presente momento, afastar o que definido na decisão agravada: “Na espécie, a presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da autora, que requer os benefícios da gratuidade de justiça, resta afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque narra ter celebrado negócio jurídico com o réu, e já ter recebido o valor de R$50.000,00 restando o saldo devedor de R$100.000,00, referente à venda de 05 lotes. Além disso, a autora não apresentou os extratos bancários de todas suas contas, porque ela juntou apenas de suas delas (Banco BMG e Itaú Unibanco), mas mantém relacionamento com 12 instituições financeiras, como informa o SISBAJUD, a saber: BCO BMG S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS, PICPAY, 99PAY IP S.A., BCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET IP S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BCO DO BRASIL S.A., MIDWAY S.A., BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BRB - BCO DE BRASILIA S.A., de sorte que não é possível aferir, com grau de certeza, ser a autora hipossuficiente. Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais”. Diante disso, não faz jus ao benefício postulado. Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA ELEVADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2. Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NÃO ABSOLUTA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. 2. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, do que não se desincumbiu a parte na espécie. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1877819, 07109432920248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do que tem prevalecido nesta c. Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2. O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 32.128,26, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Intime-se a parte agravante. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
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