Brendon Pinheiro Tavares

Brendon Pinheiro Tavares

Número da OAB: OAB/DF 063952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brendon Pinheiro Tavares possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: BRENDON PINHEIRO TAVARES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705903-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA REU: CENTER COMERCIO E CONSULTORIA- EIRELI - ME, LEO ENGENHARIA LTDA - ME, ELIZABETE CRISTINA DA SILVA, RAFAEL NASCIMENTO RAMALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas. Prazo de 15 dias. Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:35:44. LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIGITAÇÃO NA VENDA POR MÁQUINA DE CARTÃO. VALOR RETIDO E NÃO ESTORNADO. COMUNICAÇÃO DO ERRO. OMISSÃO NA RESOLUÇÃO EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO DE TAXA DE MDR INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Stone Instituição, contra a sentença proferida na origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais; em suas razões, argumentou que a venda realizada no valor de R$ 10.000,00 destoou do perfil do autor Jaderson, motivo pelo qual procedeu o seu bloqueio. Justificou que o bloqueio ocorreu após análise em seu sistema interno de segurança (Análise de Risco Watson), nos termos da Circular n.º 3.978/2020 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a política, procedimentos e controles internos visando a prevenção dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/98. Assim, defendeu que o bloqueio foi devido, não havendo se falar em ressarcimento aos autos ou condenação por danos morais, ante ausência de ato ilícito. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, no caso de permanência do dano material, a possibilidade de desconto da Taxa MDR, e quanto ao dano moral, a redução do valor fixado em sentença (ev. 38)(1.2). Intimados, os autores apresentaram as contrarrazões (ev. 41).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ev. 38, arq. 3), motivos pelos quais conheço o recurso.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em: a) Verificar se os fatos narrados autorizam a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais; b) Se mantida a procedência, saber é devida a dedução da Taxa MDR e se o valor dos danos morais foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir04. DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(4.1). Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, e devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.(4.2). Ademais, é cediço que, para que seja configurada a responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta, caracterizada por uma ação comissiva ou omissiva, a qual se mostra como ato lícito ou ilícito; dano à vítima, o qual pode ser tanto moral ou patrimonial, causado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor(4.3). Além disso, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte recorrente, não podendo ser transferido a terceiros.(4.4). Assim, conforme dispõe o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.05. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.(5.1). Inicialmente, não há que se questionar as diligências adotadas pela parte recorrente para análise da transação apontada na inicial, especialmente porque, conforme comprovado na documentação anexada (ev. 23, arq. 8), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não condiz com o perfil habitual de vendas do autor Janderson. (5.2). Contudo, a extensa documentação apresentada pelos autores (ev. 1, arqs. 7 a 26; ev. 27, no corpo da impugnação) deixa evidente que a verdadeira falha na prestação do serviço decorre da inércia da recorrente em agir para a efetiva solução do problema constatado.(5.3). Conforme se extrai da narração dos fatos e documentação apresentada, após constatação de que erroneamente foi digitado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vez de R$ 100,00 (cem reais), o autor Janderson entrou em contato com a operadora de seu terminal de cartão (Stone), que por sua vez não tomou as medidas adequadas para corrigir ou mitigar os impactos da situação, evidenciando, assim, o ato ilícito.06. DOS DANOS MATERIAIS.(6.1). Evidenciada a falha na prestação de serviço, deve-se permanecer a condenação da parte recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais.(6.2). Em relação ao desconto da Taxa MDR, não merece acolhida a pretensão da parte recorrente. Explico.(6.3). A Taxa MDR representa a remuneração pelos serviços prestados pela adquirente e demais envolvidos na cadeia de pagamentos para viabilizar e processar a transação com cartão, correspondendo aos custos operacionais, riscos e infraestrutura necessária para garantir a segurança e o processamento do pagamento.(6.4). No entanto, quando o valor da venda é contestado e a transação é anulada ou estornada, na prática, essa operação deixa de existir para a cadeia financeira. Ou seja, a contestação implica que o valor jamais foi efetivamente consolidado como receita para o estabelecimento, pois a transação é desconsiderada desde a origem.(6.5). Assim, não há se falar em aplicação da Taxa MDR.07. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.(7.1). No caso concreto, as circunstâncias fáticas narradas e provadas dentro de uma dimensão comprobatória em relação ao homem médio, mormente no que tange aos constrangimentos decorrentes da omissão em proceder com uma resolução efetiva, da privação de valor (no caso do autor Janderson), dos transtornos decorrentes da deficiência para resolução que bem poderia ser simples e da frustração quanto à observância do dever anexo de boa-fé objetiva, tudo configura uma relevante situação excepcional.(7.2). Acerca do quantum indenizatório, é cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida, ao mal sofrido. Assim, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(7.3). Oportunamente, sobre a questão, estabelece a Súmula 32 do TJGO que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.(7.3). Nesse desiderato, seguindo os critérios mencionados acima, tem-se que os valores arbitrados na sentença de origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora Lidineide e R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor Janderson, se mostram suficiente e mais adequados, conforme cotejamento dos critérios acima mencionados.IV. Dispositivo08. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.09. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 55 da Lei 9.099/95.10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br  Recurso Inominado n.°: 5669285-58.2024.8.09.0169Comarca de Origem: Águas Lindas de Goiás – Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Francisco Gonçalves Saboia NetoRecorrente (s): Stone Instituição de Pagamento S.A.Recorrido (s): Jaderson Sousa Costa e Lidineide Correa de Sousa MoreiraRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIGITAÇÃO NA VENDA POR MÁQUINA DE CARTÃO. VALOR RETIDO E NÃO ESTORNADO. COMUNICAÇÃO DO ERRO. OMISSÃO NA RESOLUÇÃO EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO DE TAXA DE MDR INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Stone Instituição, contra a sentença proferida na origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais; em suas razões, argumentou que a venda realizada no valor de R$ 10.000,00 destoou do perfil do autor Jaderson, motivo pelo qual procedeu o seu bloqueio. Justificou que o bloqueio ocorreu após análise em seu sistema interno de segurança (Análise de Risco Watson), nos termos da Circular n.º 3.978/2020 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a política, procedimentos e controles internos visando a prevenção dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/98. Assim, defendeu que o bloqueio foi devido, não havendo se falar em ressarcimento aos autos ou condenação por danos morais, ante ausência de ato ilícito. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, no caso de permanência do dano material, a possibilidade de desconto da Taxa MDR, e quanto ao dano moral, a redução do valor fixado em sentença (ev. 38)(1.2). Intimados, os autores apresentaram as contrarrazões (ev. 41).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ev. 38, arq. 3), motivos pelos quais conheço o recurso.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em: a) Verificar se os fatos narrados autorizam a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais; b) Se mantida a procedência, saber é devida a dedução da Taxa MDR e se o valor dos danos morais foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir04. DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(4.1). Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, e devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.(4.2). Ademais, é cediço que, para que seja configurada a responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta, caracterizada por uma ação comissiva ou omissiva, a qual se mostra como ato lícito ou ilícito; dano à vítima, o qual pode ser tanto moral ou patrimonial, causado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor(4.3). Além disso, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte recorrente, não podendo ser transferido a terceiros.(4.4). Assim, conforme dispõe o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.05. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.(5.1). Inicialmente, não há que se questionar as diligências adotadas pela parte recorrente para análise da transação apontada na inicial, especialmente porque, conforme comprovado na documentação anexada (ev. 23, arq. 8), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não condiz com o perfil habitual de vendas do autor Janderson. (5.2). Contudo, a extensa documentação apresentada pelos autores (ev. 1, arqs. 7 a 26; ev. 27, no corpo da impugnação) deixa evidente que a verdadeira falha na prestação do serviço decorre da inércia da recorrente em agir para a efetiva solução do problema constatado.(5.3). Conforme se extrai da narração dos fatos e documentação apresentada, após constatação de que erroneamente foi digitado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vez de R$ 100,00 (cem reais), o autor Janderson entrou em contato com a operadora de seu terminal de cartão (Stone), que por sua vez não tomou as medidas adequadas para corrigir ou mitigar os impactos da situação, evidenciando, assim, o ato ilícito.06. DOS DANOS MATERIAIS.(6.1). Evidenciada a falha na prestação de serviço, deve-se permanecer a condenação da parte recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais.(6.2). Em relação ao desconto da Taxa MDR, não merece acolhida a pretensão da parte recorrente. Explico.(6.3). A Taxa MDR representa a remuneração pelos serviços prestados pela adquirente e demais envolvidos na cadeia de pagamentos para viabilizar e processar a transação com cartão, correspondendo aos custos operacionais, riscos e infraestrutura necessária para garantir a segurança e o processamento do pagamento.(6.4). No entanto, quando o valor da venda é contestado e a transação é anulada ou estornada, na prática, essa operação deixa de existir para a cadeia financeira. Ou seja, a contestação implica que o valor jamais foi efetivamente consolidado como receita para o estabelecimento, pois a transação é desconsiderada desde a origem.(6.5). Assim, não há se falar em aplicação da Taxa MDR.07. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.(7.1). No caso concreto, as circunstâncias fáticas narradas e provadas dentro de uma dimensão comprobatória em relação ao homem médio, mormente no que tange aos constrangimentos decorrentes da omissão em proceder com uma resolução efetiva, da privação de valor (no caso do autor Janderson), dos transtornos decorrentes da deficiência para resolução que bem poderia ser simples e da frustração quanto à observância do dever anexo de boa-fé objetiva, tudo configura uma relevante situação excepcional.(7.2). Acerca do quantum indenizatório, é cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida, ao mal sofrido. Assim, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(7.3). Oportunamente, sobre a questão, estabelece a Súmula 32 do TJGO que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.(7.3). Nesse desiderato, seguindo os critérios mencionados acima, tem-se que os valores arbitrados na sentença de origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora Lidineide e R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor Janderson, se mostram suficiente e mais adequados, conforme cotejamento dos critérios acima mencionados.IV. Dispositivo08. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.09. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 55 da Lei 9.099/95.10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dr. Roberto Neiva Borges.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JuniorJuiz VogalRoberto Neiva BorgesJuiz Vogal 05-PJ.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIGITAÇÃO NA VENDA POR MÁQUINA DE CARTÃO. VALOR RETIDO E NÃO ESTORNADO. COMUNICAÇÃO DO ERRO. OMISSÃO NA RESOLUÇÃO EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO DE TAXA DE MDR INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Stone Instituição, contra a sentença proferida na origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais; em suas razões, argumentou que a venda realizada no valor de R$ 10.000,00 destoou do perfil do autor Jaderson, motivo pelo qual procedeu o seu bloqueio. Justificou que o bloqueio ocorreu após análise em seu sistema interno de segurança (Análise de Risco Watson), nos termos da Circular n.º 3.978/2020 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a política, procedimentos e controles internos visando a prevenção dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/98. Assim, defendeu que o bloqueio foi devido, não havendo se falar em ressarcimento aos autos ou condenação por danos morais, ante ausência de ato ilícito. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, no caso de permanência do dano material, a possibilidade de desconto da Taxa MDR, e quanto ao dano moral, a redução do valor fixado em sentença (ev. 38)(1.2). Intimados, os autores apresentaram as contrarrazões (ev. 41).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ev. 38, arq. 3), motivos pelos quais conheço o recurso.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em: a) Verificar se os fatos narrados autorizam a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais; b) Se mantida a procedência, saber é devida a dedução da Taxa MDR e se o valor dos danos morais foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir04. DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(4.1). Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, e devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.(4.2). Ademais, é cediço que, para que seja configurada a responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta, caracterizada por uma ação comissiva ou omissiva, a qual se mostra como ato lícito ou ilícito; dano à vítima, o qual pode ser tanto moral ou patrimonial, causado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor(4.3). Além disso, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte recorrente, não podendo ser transferido a terceiros.(4.4). Assim, conforme dispõe o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.05. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.(5.1). Inicialmente, não há que se questionar as diligências adotadas pela parte recorrente para análise da transação apontada na inicial, especialmente porque, conforme comprovado na documentação anexada (ev. 23, arq. 8), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não condiz com o perfil habitual de vendas do autor Janderson. (5.2). Contudo, a extensa documentação apresentada pelos autores (ev. 1, arqs. 7 a 26; ev. 27, no corpo da impugnação) deixa evidente que a verdadeira falha na prestação do serviço decorre da inércia da recorrente em agir para a efetiva solução do problema constatado.(5.3). Conforme se extrai da narração dos fatos e documentação apresentada, após constatação de que erroneamente foi digitado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vez de R$ 100,00 (cem reais), o autor Janderson entrou em contato com a operadora de seu terminal de cartão (Stone), que por sua vez não tomou as medidas adequadas para corrigir ou mitigar os impactos da situação, evidenciando, assim, o ato ilícito.06. DOS DANOS MATERIAIS.(6.1). Evidenciada a falha na prestação de serviço, deve-se permanecer a condenação da parte recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais.(6.2). Em relação ao desconto da Taxa MDR, não merece acolhida a pretensão da parte recorrente. Explico.(6.3). A Taxa MDR representa a remuneração pelos serviços prestados pela adquirente e demais envolvidos na cadeia de pagamentos para viabilizar e processar a transação com cartão, correspondendo aos custos operacionais, riscos e infraestrutura necessária para garantir a segurança e o processamento do pagamento.(6.4). No entanto, quando o valor da venda é contestado e a transação é anulada ou estornada, na prática, essa operação deixa de existir para a cadeia financeira. Ou seja, a contestação implica que o valor jamais foi efetivamente consolidado como receita para o estabelecimento, pois a transação é desconsiderada desde a origem.(6.5). Assim, não há se falar em aplicação da Taxa MDR.07. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.(7.1). No caso concreto, as circunstâncias fáticas narradas e provadas dentro de uma dimensão comprobatória em relação ao homem médio, mormente no que tange aos constrangimentos decorrentes da omissão em proceder com uma resolução efetiva, da privação de valor (no caso do autor Janderson), dos transtornos decorrentes da deficiência para resolução que bem poderia ser simples e da frustração quanto à observância do dever anexo de boa-fé objetiva, tudo configura uma relevante situação excepcional.(7.2). Acerca do quantum indenizatório, é cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida, ao mal sofrido. Assim, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(7.3). Oportunamente, sobre a questão, estabelece a Súmula 32 do TJGO que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.(7.3). Nesse desiderato, seguindo os critérios mencionados acima, tem-se que os valores arbitrados na sentença de origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora Lidineide e R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor Janderson, se mostram suficiente e mais adequados, conforme cotejamento dos critérios acima mencionados.IV. Dispositivo08. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.09. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 55 da Lei 9.099/95.10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br  Recurso Inominado n.°: 5669285-58.2024.8.09.0169Comarca de Origem: Águas Lindas de Goiás – Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Francisco Gonçalves Saboia NetoRecorrente (s): Stone Instituição de Pagamento S.A.Recorrido (s): Jaderson Sousa Costa e Lidineide Correa de Sousa MoreiraRelator: Fernando César Rodrigues Salgado EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE DIGITAÇÃO NA VENDA POR MÁQUINA DE CARTÃO. VALOR RETIDO E NÃO ESTORNADO. COMUNICAÇÃO DO ERRO. OMISSÃO NA RESOLUÇÃO EFETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO DE TAXA DE MDR INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso análise01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Stone Instituição, contra a sentença proferida na origem, que julgou procedentes os pedidos iniciais; em suas razões, argumentou que a venda realizada no valor de R$ 10.000,00 destoou do perfil do autor Jaderson, motivo pelo qual procedeu o seu bloqueio. Justificou que o bloqueio ocorreu após análise em seu sistema interno de segurança (Análise de Risco Watson), nos termos da Circular n.º 3.978/2020 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a política, procedimentos e controles internos visando a prevenção dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/98. Assim, defendeu que o bloqueio foi devido, não havendo se falar em ressarcimento aos autos ou condenação por danos morais, ante ausência de ato ilícito. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, no caso de permanência do dano material, a possibilidade de desconto da Taxa MDR, e quanto ao dano moral, a redução do valor fixado em sentença (ev. 38)(1.2). Intimados, os autores apresentaram as contrarrazões (ev. 41).02. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.(2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ev. 38, arq. 3), motivos pelos quais conheço o recurso.II. Questão em discussão03. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS.(3.1). A controvérsia consiste em: a) Verificar se os fatos narrados autorizam a procedência do pedido de indenização por danos materiais e morais; b) Se mantida a procedência, saber é devida a dedução da Taxa MDR e se o valor dos danos morais foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir04. DO MÉRITO – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.(4.1). Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, e devido à hipossuficiência do (a) consumidor (a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.(4.2). Ademais, é cediço que, para que seja configurada a responsabilidade civil devem ser verificados os pressupostos necessários e essenciais: uma conduta, caracterizada por uma ação comissiva ou omissiva, a qual se mostra como ato lícito ou ilícito; dano à vítima, o qual pode ser tanto moral ou patrimonial, causado pela conduta do agente; liame presente entre a ação e o resultado danoso, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor(4.3). Além disso, a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Isso porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte recorrente, não podendo ser transferido a terceiros.(4.4). Assim, conforme dispõe o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado se provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.05. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.(5.1). Inicialmente, não há que se questionar as diligências adotadas pela parte recorrente para análise da transação apontada na inicial, especialmente porque, conforme comprovado na documentação anexada (ev. 23, arq. 8), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não condiz com o perfil habitual de vendas do autor Janderson. (5.2). Contudo, a extensa documentação apresentada pelos autores (ev. 1, arqs. 7 a 26; ev. 27, no corpo da impugnação) deixa evidente que a verdadeira falha na prestação do serviço decorre da inércia da recorrente em agir para a efetiva solução do problema constatado.(5.3). Conforme se extrai da narração dos fatos e documentação apresentada, após constatação de que erroneamente foi digitado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vez de R$ 100,00 (cem reais), o autor Janderson entrou em contato com a operadora de seu terminal de cartão (Stone), que por sua vez não tomou as medidas adequadas para corrigir ou mitigar os impactos da situação, evidenciando, assim, o ato ilícito.06. DOS DANOS MATERIAIS.(6.1). Evidenciada a falha na prestação de serviço, deve-se permanecer a condenação da parte recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais.(6.2). Em relação ao desconto da Taxa MDR, não merece acolhida a pretensão da parte recorrente. Explico.(6.3). A Taxa MDR representa a remuneração pelos serviços prestados pela adquirente e demais envolvidos na cadeia de pagamentos para viabilizar e processar a transação com cartão, correspondendo aos custos operacionais, riscos e infraestrutura necessária para garantir a segurança e o processamento do pagamento.(6.4). No entanto, quando o valor da venda é contestado e a transação é anulada ou estornada, na prática, essa operação deixa de existir para a cadeia financeira. Ou seja, a contestação implica que o valor jamais foi efetivamente consolidado como receita para o estabelecimento, pois a transação é desconsiderada desde a origem.(6.5). Assim, não há se falar em aplicação da Taxa MDR.07. DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.(7.1). No caso concreto, as circunstâncias fáticas narradas e provadas dentro de uma dimensão comprobatória em relação ao homem médio, mormente no que tange aos constrangimentos decorrentes da omissão em proceder com uma resolução efetiva, da privação de valor (no caso do autor Janderson), dos transtornos decorrentes da deficiência para resolução que bem poderia ser simples e da frustração quanto à observância do dever anexo de boa-fé objetiva, tudo configura uma relevante situação excepcional.(7.2). Acerca do quantum indenizatório, é cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem, em contrapartida, ao mal sofrido. Assim, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.(7.3). Oportunamente, sobre a questão, estabelece a Súmula 32 do TJGO que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.(7.3). Nesse desiderato, seguindo os critérios mencionados acima, tem-se que os valores arbitrados na sentença de origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora Lidineide e R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor Janderson, se mostram suficiente e mais adequados, conforme cotejamento dos critérios acima mencionados.IV. Dispositivo08. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.09. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 55 da Lei 9.099/95.10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator – Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado – que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dr. Roberto Neiva Borges.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator Vitor Umbelino Soares JuniorJuiz VogalRoberto Neiva BorgesJuiz Vogal 05-PJ.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703738-63.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701620-42.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISMAEL ASSUNCAO LIMA, LAIDA CRISTINA GERMANO DO CARMO REQUERIDO: GOLD SERVICOS DE HOSPEDAGEM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 02/07/2025, sem que fosse interposto recurso pelas partes. Outrossim, tendo em vista o pagamento efetuado pela parte requerida ID 239986854, de ordem, intime-se a parte autora para que indique dados bancários e PIX no prazo de 02 (dois) dias. Tudo feito, arquivem-se os autos, com baixa. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 16:19:39.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo: 5224395-02.2024.8.09.0169Relator: Leonardo Aprígio Chaves  DESPACHO Remetam-se os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 04 de agosto de 2025 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 1turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018-6577 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@1aturmarecursaltjgo436/featured), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio ChavesJuiz RelatorA3
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0756625-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: T. F. U., B. F. F. REQUERIDO: M. V. T. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMÍLIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 10/09/2025 16:00h, na SALA04 https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA04_16h00 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: T. F. U., B. F. F. DIA 18/08/2025 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA REQUERIDO: M. V. T. DIA 18/08/2025 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 7 de julho de 2025 18:33:49.
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