Tabata De Paula Rangel
Tabata De Paula Rangel
Número da OAB:
OAB/DF 063921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tabata De Paula Rangel possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJBA
Nome:
TABATA DE PAULA RANGEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
APELAçãO CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-71.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO TOPAZIO S.A. Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB:MG107778-A), GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME (OAB:DF27261-A), NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH (OAB:SC50562-A), PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO (OAB:SC63921-A), JOAO PABLO ALVES VIANA (OAB:DF35981-A) APELADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR (OAB:BA49251-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO TOPÁZIO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos de execução de título extrajudicial. Compulsados os autos, verificou-se que as razões invocadas pelo apelante para fins de aferição da tempestividade do presente recurso não o socorrem. Com efeito, conforme certidão de publicação de ID. 78481035, a sentença recorrida fora disponibilizada no DJe em 13/11/2024, considerando-se publicada em 14/11/2024, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 18/11/2024. Deste modo, o dies ad quem para interposição do apelo teria sido a data de 6/12/2024, enquanto que o presente recurso somente fora protocolado aos 10/12/2024, quando já expirado portanto, em tese, o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Instado a se manifestar acerca do tema, o apelante, em manifestação protocolada no ID. 81680620, reiterou a preliminar arguida em suas razões recursais quanto à tempestividade do recurso, sustentando que a sentença objurgada não teria sido efetivamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 de novembro de 2024, razão porque o prazo recursal não teria se iniciado quando da interposição da apelação. Aduziu que a certidão de publicação (ID. 78481035) não mencionou o número do caderno em que teria sido publicada a sentença. Após consulta ao DJe da edição nº 3.696, do dia 14 de novembro de 2024, não foi possível detectar qualquer registro da referida decisão. Sustenta, ainda, que os buscadores eletrônicos contratados por sua banca de advogados não encontraram registro da publicação em nome dos causídicos cadastrados. Argumenta que a serventia de primeiro grau atestou a tempestividade do recurso, abrindo prazo para contrarrazões, e postula seja o recurso recebido e processado. A parte apelada, por sua vez, no ID nº 78481061, comprovou documentalmente que a sentença foi, de fato, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de novembro de 2024, considerando-se publicada no dia útil imediatamente subsequente, ou seja, em 14 de novembro de 2024. DECIDO. A questão posta em análise cinge-se à verificação da tempestividade do recurso de apelação interposto, considerando-se a data efetiva de publicação da sentença recorrida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a documentação acostada pela parte apelada no ID. 78481061 demonstra, de forma inequívoca, que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de novembro de 2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 14 de novembro de 2024. Nos termos do art. 224, § 1º do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Assim sendo, e tendo a sentença sido disponibilizada em 13 de novembro de 2024 (quarta-feira), considera-se publicada em 14 de novembro de 2024 (quinta-feira). Por conseguinte, o prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 18 de novembro de 2024 (segunda-feira), tendo como termo final o dia 6 de dezembro de 2024 (sexta-feira). O presente recurso, todavia, foi protocolado apenas em 10 de dezembro de 2024, conforme se verifica dos autos, quando já expirado o prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A alegação do apelante de que a sentença não teria sido publicada no DJe do dia 14 de novembro de 2024 não prospera, porquanto a parte apelada demonstrou cabalmente que a disponibilização ocorreu no dia anterior, 13 de novembro de 2024, conforme praxe do sistema eletrônico do Poder Judiciário. O fato de a serventia de primeiro grau ter inicialmente processado o recurso não tem o condão de sanar o vício da intempestividade, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo tribunal, nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do mérito da insurgência, ainda que o recurso apresente fundamentação pertinente. Face ao exposto, com espeque no art. 932, caput do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO TOPÁZIO S/A, em razão de sua manifesta intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0701001-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO Acolho a manifestação ministerial de ID 240436442. Tendo em vista a nova metodologia de trabalho do Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família (NERAF), aprovada pela Corregedoria desta Corte (PA SEI 0042018/2024), segundo a qual aquele órgão atua exclusivamente em casos nos quais uma ou ambas as partes tenham sido contempladas com a gratuidade de Justiça e exclusivamente naqueles em que pelo menos uma das partes é representada pela Defensoria Pública ou pelos Núcleos de Prática Jurídica, o que não é o caso dos autos, uma vez que ambas as partes são patrocinadas por advogados particulares, ficam as partes intimadas a indicar, de comum acordo, perito(a) psicólogo(a), dentre os(as) cadastrados(as) na lista de Peritos Ativos deste Tribunal, que aceite o pagamento pela Portaria Conjunta 116/2024, para a realização da perícia psicossocial.. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja indicação pelas partes no prazo assinalado, será nomeado perito de confiança deste juízo. Após, retornem os autos conclusos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO o pedido de renúncia formulado pelos advogados do executado na petição de ID 239191505. ADVIRTO referidos patronos, contudo, que deverão permanecer no patrocínio da causa pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo ao executado, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. Decorrido o decêndio referido, RETIFIQUE-SE a autuação, para excluir os advogados renunciantes do cadastramento processual. INTIME-SE o executado, pessoalmente, preferencialmente, por intermédio de WhatsApp, para constituir novo advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do processo prosseguir à sua revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC. Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, deduzido o pagamento comunicado na petição de ID 237964963, bem como para dizer se anui com o parcelamento do débito remanescente. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0707779-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que o executado não se manifestou ou juntou comprovante de pagamento. De ordem da MM. Juíza de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao eventual pagamento, bem como a juntar extratos bancários relativos ao período executado, ainda não juntados aos autos, com planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2025 20:04:00.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703448-82.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KALEBE NATHANAEL DE PAULA ALMEIDA REQUERIDO: GUSTAVO NUNES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Vistos etc. O feito tramitará pela sistemática do Juízo 100% Digital. Entretanto, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que consolide todas suas alterações em nova petição de ingresso que, conforme consabido, deverá ser utilizada para fins de citação do requerido. Intime-se sob pena de indeferimento. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito