Tatiane Andrade Da Silva

Tatiane Andrade Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 063742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Andrade Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRT5, TRT10, TJGO
Nome: TATIANE ANDRADE DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000361-42.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a137b3f proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 14/07/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA  Vistos. O Executado CLAUDIO DA SILVA BRAGA anexou ao feito instrumento de procuração (id 724b37b). Homologo o acordo exibido sob a peça id 44a1d83, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobre o montante pactuado não incidem custas processuais ou encargos previdenciários, ante os termos da ata de acordo de id a091947. Prejudicada a emissão de alvará para liberação do seguro desemprego, tendo em vista que a ata de acordo de id a091947 já supriu tal lacuna. O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias desta homologação, valerá como quitação. Quitado o acordo, excluam-se os dados dos executados do cadastro BNDT. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, por desnecessária a manifestação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias potencialmente incidentes é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FARIAS DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000361-42.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a137b3f proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 14/07/2025.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA  Vistos. O Executado CLAUDIO DA SILVA BRAGA anexou ao feito instrumento de procuração (id 724b37b). Homologo o acordo exibido sob a peça id 44a1d83, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobre o montante pactuado não incidem custas processuais ou encargos previdenciários, ante os termos da ata de acordo de id a091947. Prejudicada a emissão de alvará para liberação do seguro desemprego, tendo em vista que a ata de acordo de id a091947 já supriu tal lacuna. O silêncio do(a) Reclamante, no prazo de 10 dias desta homologação, valerá como quitação. Quitado o acordo, excluam-se os dados dos executados do cadastro BNDT. Cumprido o acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução, por desnecessária a manifestação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023, tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias potencialmente incidentes é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA BRAGA - RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000361-42.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffeae4 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Inative-se no Pje a petição de id c4a0097 a fim de evitar tumulto processual. A petição de acordo apresentada não se encontra devidamente assinada pela reclamada (id 44a1d83).  Assim sendo, intime-se a reclamada para providenciar a ratificação do acordo, no prazo de 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FARIAS DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000361-42.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffeae4 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Inative-se no Pje a petição de id c4a0097 a fim de evitar tumulto processual. A petição de acordo apresentada não se encontra devidamente assinada pela reclamada (id 44a1d83).  Assim sendo, intime-se a reclamada para providenciar a ratificação do acordo, no prazo de 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000175-28.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: GILMAR DE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: CCL - CARVALHO CONTABILIDADE LTDA - ME, JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, LEVI DE SOUZA PIRES, ALYSSON RAMOS DE CARVALHO, CALLEBE MOREIRA DE SOUZA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97da75f proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 14 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos. Prejudicado o pedido de reserva de crédito formulado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho (processo nº 0000084-49.2023.5.10.0015), cujo ofício foi juntado aos autos sob Id. 0e2a203. A medida se justifica, pois, embora tenha havido êxito no bloqueio de valores via SISBAJUD nestes autos (Id. ea75dd3), o montante é destinado prioritariamente à satisfação do crédito do exequente desta ação, não havendo, no momento, crédito sobejante para garantir a execução em trâmite no juízo solicitante. Intime-se o exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre a impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) apresentada pelos sócios executados (Id. b5037b9). Publique-se para ciência das partes. Decorrido o prazo do exequente, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Por medida de celeridade e economia processual, o presente sentença despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL/OFÍCIO e deverá ser encaminhado a 15ª Vara do Trabalho de Brasília - processo 0000084-49.2023.5.10.0015.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE SANTANA ARAUJO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000350-86.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA ENES RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA, SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ba316 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 11/07/2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve liberações parciais (ids. 059a4c9, 1eb08b9 e 0ca7f10). Há processamento de IDPJ para inclusão no polo passivo das empresas SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA. O exequente, no id. a0fc05f, apresenta petição de acordo. A executada e seu sócio, no id. 03b4611, manifestam anuência aos termos do acordo. Assim, primeiramente, suspendo o processamento do IDPJ. No mais, homologo o acordo celebrado entre as partes. Os executados pagarão ao exequente o valor líquido de R$ 6.000,00, em parcela única, em até 24 horas após a publicação da presente homologação. Ainda, pagarão às advogadas da parte autora o valor de R$ 600,00, a título de honorários sucumbenciais, no mesmo prazo. O acordo será pago mediante depósito bancário em conta da procuradora do exequente. Demais termos do acordo, incluindo discriminação de valores, data, conta bancária para recebimento, multa e outros ajustes passam a integrar a presente homologação independente de transcrição. Custas processuais e custas executivas, pelos executados, no importe de R$ 120,00. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento da parcela única valerá como quitação. Com relação às contribuições previdenciárias, não é dado às partes, a esta altura, transacionarem acerca da natureza das verbas judicialmente reconhecidas e transitadas em julgado. Sendo-lhes permitido, somente, fazer composição de valores transigíveis, ao alcance de seu patrimônio, sem violarem, entretanto, direito de terceiro, reconhecido pela coisa julgada. Logo, ainda que se fixe montante inferior ao devido, não há possibilidade, em execução, de se alterar a natureza das parcelas. Assim, é devida pelos executados a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ. 376 do TST). Os executados deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e custas, no importe total de R$ 214,11, sendo R$ 17,04 de INSS empregado, R$ 77,07 de INSS empregador e SAT e R$ 120 de custas, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente homologação. Quanto ao pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, indefiro, uma vez que a verba consta dos cálculos de liquidação, como indenização substitutiva, nos termos da Sentença transitada em julgado, abaixo transcrito: "...Atendidas as condições da Lei 8.900/1994, com redação atual dada pela Lei 13.134/2015, que teve vigência a partir de 28/2/2015 em face da MP 665/2014, devem ser fornecidas ao empregado as guias de seguro desemprego no prazo previsto em lei, com a CTPS devidamente anotada.            Ao não demonstrar em juízo o cumprimento dessa obrigação, ônus que pertence ao empregador (arts. 818 da CLT e 373 do novo CPC), é devida, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização substitutiva do seguro desemprego, calculada considerando o valor das cotas e as faixas constantes da Resolução do Codefat, vigente à época da rescisão, conforme o tempo de serviço e a remuneração da parte reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. PREJUDICADO o pedido de liberação das guias para movimentação do seguro desemprego... ...Dispositivo... ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada em: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho;anotação da baixa da CTPS com data de 30/5/2021;pagamento de aviso prévio, a ser integrado no tempo de serviço, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3;pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego;recolhimento de diferenças do FGTS com 40%, garantida a integralidade, pelo período contratual, sob pena de execução pelo valor equivalente;pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00;pagamento de honorários advocatícios, a razão de 5% do valor da condenação..." (grifo nosso) No mais, deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, o IDPJ será declarado prejudicado, e a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes para ciência, sendo o exequente e o sócio executado, por seus procuradores, via publicação eletrônica, e a empresa executada na pessoa do sócio. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA ENES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000350-86.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA ENES RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA, SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ba316 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 11/07/2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve liberações parciais (ids. 059a4c9, 1eb08b9 e 0ca7f10). Há processamento de IDPJ para inclusão no polo passivo das empresas SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA. O exequente, no id. a0fc05f, apresenta petição de acordo. A executada e seu sócio, no id. 03b4611, manifestam anuência aos termos do acordo. Assim, primeiramente, suspendo o processamento do IDPJ. No mais, homologo o acordo celebrado entre as partes. Os executados pagarão ao exequente o valor líquido de R$ 6.000,00, em parcela única, em até 24 horas após a publicação da presente homologação. Ainda, pagarão às advogadas da parte autora o valor de R$ 600,00, a título de honorários sucumbenciais, no mesmo prazo. O acordo será pago mediante depósito bancário em conta da procuradora do exequente. Demais termos do acordo, incluindo discriminação de valores, data, conta bancária para recebimento, multa e outros ajustes passam a integrar a presente homologação independente de transcrição. Custas processuais e custas executivas, pelos executados, no importe de R$ 120,00. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento da parcela única valerá como quitação. Com relação às contribuições previdenciárias, não é dado às partes, a esta altura, transacionarem acerca da natureza das verbas judicialmente reconhecidas e transitadas em julgado. Sendo-lhes permitido, somente, fazer composição de valores transigíveis, ao alcance de seu patrimônio, sem violarem, entretanto, direito de terceiro, reconhecido pela coisa julgada. Logo, ainda que se fixe montante inferior ao devido, não há possibilidade, em execução, de se alterar a natureza das parcelas. Assim, é devida pelos executados a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ. 376 do TST). Os executados deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e custas, no importe total de R$ 214,11, sendo R$ 17,04 de INSS empregado, R$ 77,07 de INSS empregador e SAT e R$ 120 de custas, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente homologação. Quanto ao pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, indefiro, uma vez que a verba consta dos cálculos de liquidação, como indenização substitutiva, nos termos da Sentença transitada em julgado, abaixo transcrito: "...Atendidas as condições da Lei 8.900/1994, com redação atual dada pela Lei 13.134/2015, que teve vigência a partir de 28/2/2015 em face da MP 665/2014, devem ser fornecidas ao empregado as guias de seguro desemprego no prazo previsto em lei, com a CTPS devidamente anotada.            Ao não demonstrar em juízo o cumprimento dessa obrigação, ônus que pertence ao empregador (arts. 818 da CLT e 373 do novo CPC), é devida, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização substitutiva do seguro desemprego, calculada considerando o valor das cotas e as faixas constantes da Resolução do Codefat, vigente à época da rescisão, conforme o tempo de serviço e a remuneração da parte reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. PREJUDICADO o pedido de liberação das guias para movimentação do seguro desemprego... ...Dispositivo... ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada em: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho;anotação da baixa da CTPS com data de 30/5/2021;pagamento de aviso prévio, a ser integrado no tempo de serviço, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3;pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego;recolhimento de diferenças do FGTS com 40%, garantida a integralidade, pelo período contratual, sob pena de execução pelo valor equivalente;pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00;pagamento de honorários advocatícios, a razão de 5% do valor da condenação..." (grifo nosso) No mais, deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, o IDPJ será declarado prejudicado, e a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes para ciência, sendo o exequente e o sócio executado, por seus procuradores, via publicação eletrônica, e a empresa executada na pessoa do sócio. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA BRAGA
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