Tatiane Andrade Da Silva

Tatiane Andrade Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 063742

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Andrade Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT10, TJGO, TJDFT
Nome: TATIANE ANDRADE DA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000361-42.2021.5.10.0013 RECLAMANTE: DANIELA FARIAS DE SOUSA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dffeae4 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Inative-se no Pje a petição de id c4a0097 a fim de evitar tumulto processual. A petição de acordo apresentada não se encontra devidamente assinada pela reclamada (id 44a1d83).  Assim sendo, intime-se a reclamada para providenciar a ratificação do acordo, no prazo de 5 dias. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000175-28.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: GILMAR DE SANTANA ARAUJO RECLAMADO: CCL - CARVALHO CONTABILIDADE LTDA - ME, JOAQUIM ANTUNES DE CARVALHO, LEVI DE SOUZA PIRES, ALYSSON RAMOS DE CARVALHO, CALLEBE MOREIRA DE SOUZA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97da75f proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES em 14 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos. Prejudicado o pedido de reserva de crédito formulado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho (processo nº 0000084-49.2023.5.10.0015), cujo ofício foi juntado aos autos sob Id. 0e2a203. A medida se justifica, pois, embora tenha havido êxito no bloqueio de valores via SISBAJUD nestes autos (Id. ea75dd3), o montante é destinado prioritariamente à satisfação do crédito do exequente desta ação, não havendo, no momento, crédito sobejante para garantir a execução em trâmite no juízo solicitante. Intime-se o exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre a impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) apresentada pelos sócios executados (Id. b5037b9). Publique-se para ciência das partes. Decorrido o prazo do exequente, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Por medida de celeridade e economia processual, o presente sentença despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL/OFÍCIO e deverá ser encaminhado a 15ª Vara do Trabalho de Brasília - processo 0000084-49.2023.5.10.0015.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR DE SANTANA ARAUJO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000350-86.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA ENES RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA, SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ba316 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 11/07/2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve liberações parciais (ids. 059a4c9, 1eb08b9 e 0ca7f10). Há processamento de IDPJ para inclusão no polo passivo das empresas SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA. O exequente, no id. a0fc05f, apresenta petição de acordo. A executada e seu sócio, no id. 03b4611, manifestam anuência aos termos do acordo. Assim, primeiramente, suspendo o processamento do IDPJ. No mais, homologo o acordo celebrado entre as partes. Os executados pagarão ao exequente o valor líquido de R$ 6.000,00, em parcela única, em até 24 horas após a publicação da presente homologação. Ainda, pagarão às advogadas da parte autora o valor de R$ 600,00, a título de honorários sucumbenciais, no mesmo prazo. O acordo será pago mediante depósito bancário em conta da procuradora do exequente. Demais termos do acordo, incluindo discriminação de valores, data, conta bancária para recebimento, multa e outros ajustes passam a integrar a presente homologação independente de transcrição. Custas processuais e custas executivas, pelos executados, no importe de R$ 120,00. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento da parcela única valerá como quitação. Com relação às contribuições previdenciárias, não é dado às partes, a esta altura, transacionarem acerca da natureza das verbas judicialmente reconhecidas e transitadas em julgado. Sendo-lhes permitido, somente, fazer composição de valores transigíveis, ao alcance de seu patrimônio, sem violarem, entretanto, direito de terceiro, reconhecido pela coisa julgada. Logo, ainda que se fixe montante inferior ao devido, não há possibilidade, em execução, de se alterar a natureza das parcelas. Assim, é devida pelos executados a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ. 376 do TST). Os executados deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e custas, no importe total de R$ 214,11, sendo R$ 17,04 de INSS empregado, R$ 77,07 de INSS empregador e SAT e R$ 120 de custas, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente homologação. Quanto ao pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, indefiro, uma vez que a verba consta dos cálculos de liquidação, como indenização substitutiva, nos termos da Sentença transitada em julgado, abaixo transcrito: "...Atendidas as condições da Lei 8.900/1994, com redação atual dada pela Lei 13.134/2015, que teve vigência a partir de 28/2/2015 em face da MP 665/2014, devem ser fornecidas ao empregado as guias de seguro desemprego no prazo previsto em lei, com a CTPS devidamente anotada.            Ao não demonstrar em juízo o cumprimento dessa obrigação, ônus que pertence ao empregador (arts. 818 da CLT e 373 do novo CPC), é devida, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização substitutiva do seguro desemprego, calculada considerando o valor das cotas e as faixas constantes da Resolução do Codefat, vigente à época da rescisão, conforme o tempo de serviço e a remuneração da parte reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. PREJUDICADO o pedido de liberação das guias para movimentação do seguro desemprego... ...Dispositivo... ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada em: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho;anotação da baixa da CTPS com data de 30/5/2021;pagamento de aviso prévio, a ser integrado no tempo de serviço, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3;pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego;recolhimento de diferenças do FGTS com 40%, garantida a integralidade, pelo período contratual, sob pena de execução pelo valor equivalente;pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00;pagamento de honorários advocatícios, a razão de 5% do valor da condenação..." (grifo nosso) No mais, deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, o IDPJ será declarado prejudicado, e a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes para ciência, sendo o exequente e o sócio executado, por seus procuradores, via publicação eletrônica, e a empresa executada na pessoa do sócio. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA SILVA ENES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000350-86.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: DIEGO DA SILVA ENES RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA, SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9ba316 proferida nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 11/07/2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve liberações parciais (ids. 059a4c9, 1eb08b9 e 0ca7f10). Há processamento de IDPJ para inclusão no polo passivo das empresas SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA. O exequente, no id. a0fc05f, apresenta petição de acordo. A executada e seu sócio, no id. 03b4611, manifestam anuência aos termos do acordo. Assim, primeiramente, suspendo o processamento do IDPJ. No mais, homologo o acordo celebrado entre as partes. Os executados pagarão ao exequente o valor líquido de R$ 6.000,00, em parcela única, em até 24 horas após a publicação da presente homologação. Ainda, pagarão às advogadas da parte autora o valor de R$ 600,00, a título de honorários sucumbenciais, no mesmo prazo. O acordo será pago mediante depósito bancário em conta da procuradora do exequente. Demais termos do acordo, incluindo discriminação de valores, data, conta bancária para recebimento, multa e outros ajustes passam a integrar a presente homologação independente de transcrição. Custas processuais e custas executivas, pelos executados, no importe de R$ 120,00. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento da parcela única valerá como quitação. Com relação às contribuições previdenciárias, não é dado às partes, a esta altura, transacionarem acerca da natureza das verbas judicialmente reconhecidas e transitadas em julgado. Sendo-lhes permitido, somente, fazer composição de valores transigíveis, ao alcance de seu patrimônio, sem violarem, entretanto, direito de terceiro, reconhecido pela coisa julgada. Logo, ainda que se fixe montante inferior ao devido, não há possibilidade, em execução, de se alterar a natureza das parcelas. Assim, é devida pelos executados a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ. 376 do TST). Os executados deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e custas, no importe total de R$ 214,11, sendo R$ 17,04 de INSS empregado, R$ 77,07 de INSS empregador e SAT e R$ 120 de custas, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente homologação. Quanto ao pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, indefiro, uma vez que a verba consta dos cálculos de liquidação, como indenização substitutiva, nos termos da Sentença transitada em julgado, abaixo transcrito: "...Atendidas as condições da Lei 8.900/1994, com redação atual dada pela Lei 13.134/2015, que teve vigência a partir de 28/2/2015 em face da MP 665/2014, devem ser fornecidas ao empregado as guias de seguro desemprego no prazo previsto em lei, com a CTPS devidamente anotada.            Ao não demonstrar em juízo o cumprimento dessa obrigação, ônus que pertence ao empregador (arts. 818 da CLT e 373 do novo CPC), é devida, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização substitutiva do seguro desemprego, calculada considerando o valor das cotas e as faixas constantes da Resolução do Codefat, vigente à época da rescisão, conforme o tempo de serviço e a remuneração da parte reclamante. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. PREJUDICADO o pedido de liberação das guias para movimentação do seguro desemprego... ...Dispositivo... ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a reclamada em: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho;anotação da baixa da CTPS com data de 30/5/2021;pagamento de aviso prévio, a ser integrado no tempo de serviço, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3;pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego;recolhimento de diferenças do FGTS com 40%, garantida a integralidade, pelo período contratual, sob pena de execução pelo valor equivalente;pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00;pagamento de honorários advocatícios, a razão de 5% do valor da condenação..." (grifo nosso) No mais, deixo de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, o IDPJ será declarado prejudicado, e a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes para ciência, sendo o exequente e o sócio executado, por seus procuradores, via publicação eletrônica, e a empresa executada na pessoa do sócio. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA BRAGA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000359-75.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: LUIZ NUNES DA SILVA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA, SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0110271 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 11 de julho de 2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo de ID. 52f3387 para que surta seus legais e jurídicos efeitos. O executado CLAUDIO DA SILVA BRAGA pagará à exequente a importância líquida e total de R$4.000,00 (quatro mil reais), dos quais o percentual de 10% será pago ao advogada da exequente à título de honorários de sucumbência, até o dia 15/07/2025. O valor acima será depositado na conta bancária da advogada da exequente, qual seja, Tatiane Andrade da Silva, agência nº 0001, conta corrente nº 021231752-2, CPF: 050.886.621-90, PIX nº CEL: (61998749749), Banco: PAN. O executado deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento. O executado se compromete com o presente TERMO, dar baixa na CTPS digital no prazo de 5 dias úteis a contar de homologação do acordo, com data de término do contrato de trabalho em 30 de maio de 2021 com a devida projeção do aviso prévio indenizado. No caso de descumprimento do acordo, incidirá cláusula penal de 100%, nos termos do Verbete 28/200 do TRT/10. Inexistência de contribuições fiscais e previdenciárias. Custas processuais dispensadas na forma da Lei. Após o cumprimento total do acordo, voltem os autos  conclusos para a extinção do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA SILVA BRAGA - RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000359-75.2021.5.10.0012 RECLAMANTE: LUIZ NUNES DA SILVA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CLAUDIO DA SILVA BRAGA, SPASIO CONFECCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA, GIRACRUX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, PATRONNE COMERCIO DE ALIMENTO CNB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0110271 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 11 de julho de 2025. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. Homologo o acordo de ID. 52f3387 para que surta seus legais e jurídicos efeitos. O executado CLAUDIO DA SILVA BRAGA pagará à exequente a importância líquida e total de R$4.000,00 (quatro mil reais), dos quais o percentual de 10% será pago ao advogada da exequente à título de honorários de sucumbência, até o dia 15/07/2025. O valor acima será depositado na conta bancária da advogada da exequente, qual seja, Tatiane Andrade da Silva, agência nº 0001, conta corrente nº 021231752-2, CPF: 050.886.621-90, PIX nº CEL: (61998749749), Banco: PAN. O executado deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento. O executado se compromete com o presente TERMO, dar baixa na CTPS digital no prazo de 5 dias úteis a contar de homologação do acordo, com data de término do contrato de trabalho em 30 de maio de 2021 com a devida projeção do aviso prévio indenizado. No caso de descumprimento do acordo, incidirá cláusula penal de 100%, nos termos do Verbete 28/200 do TRT/10. Inexistência de contribuições fiscais e previdenciárias. Custas processuais dispensadas na forma da Lei. Após o cumprimento total do acordo, voltem os autos  conclusos para a extinção do feito. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ NUNES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000359-84.2021.5.10.0009 RECLAMANTE: DIONE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: RUCLU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f5f661 proferida nos autos. CONCLUSÃO Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARCIA HELENA DE BARROS MONTEIRO LIMA, em  09 de julho de 2025.  DECISÃO Vistos. Homologa-se o acordo celebrado entre as partes. Custas pelo exequente, no importe de R$ 70,00, de cujo pagamento é dispensado, ante o reconhecimento da justiça gratuita. Ao silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento, da parcela será considerada quitada, para os efeitos internos da Secretaria da Vara. Deixa-se de intimar a UNIÃO, através da Procuradoria-Geral Federal, considerando a Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONE DA SILVA OLIVEIRA
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