Andressa Melo De Castro Yamamoto

Andressa Melo De Castro Yamamoto

Número da OAB: OAB/DF 063676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Melo De Castro Yamamoto possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT18, TJDFT
Nome: ANDRESSA MELO DE CASTRO YAMAMOTO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000511-71.2025.5.18.0009 REQUERENTE: DELEY CARVALHO DE SOUZA REQUERIDO: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18a2c99 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo exequente, na qual o exequente requer a intimação do INSS para que informe sobre o cumprimento da ordem de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da executada CONCEIÇÃO APARECIDA BRAGA, ou, em caso negativo, a expedição de novo mandado para efetivação da medida - ID 1072ea5. Oficie-se ao INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe acerca do cumprimento da ordem de bloqueio de 20% dos proventos de aposentadoria da executada CONCEIÇÃO APARECIDA BRAGA, CPF nº 213.377.991-49, conforme ofício de ID. 6f1e1ee. Consigne-se no ofício que a ordem de bloqueio referente aos proventos do executado ODILON WALTER DOS SANTOS, CPF nº 002.861.681-20, encontra-se suspensa, em razão da pendência de julgamento do Agravo de Petição interposto pela parte executada. Cumpra-se.       csa GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODILON WALTER DOS SANTOS - TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750477-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL DE CASTRO SOUSA DESPACHO Não houve especificação de outras provas na petição inicial (art. 319, VI do CPC) nem na contestação (art. 336 do CPC), razão pela qual está preclusa a oportunidade. Assim, façam-se os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0010866-79.2018.5.18.0141 AUTOR: CLAUDIONOR DOS SANTOS RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Diante do requerimento, Id 8616664, o qual indica que o bem da matrícula nº 69.075, da 1ª Circunscrição de Imóveis Goiânia-GO, foi arrematado na Comarca de São Paulo, Fora Central Cível, 18ª Vara Cível, processo 1003276-57.2016.8.26.0100, conforme carta de arrematação, Id 821d5c7, providencie a Secretaria a liberação da restrição CNIB, existente nestes autos, do imóvel indicado. Feito, expeça-se ofício à 1º Circunscrição de Imóveis Goiânia-GO a fim de cancelar o apontamento AV–39 da matrícula sob nº 69.075, referente à indisponibilidade CNIB lançada por este Juízo, no prazo de 05 dias, independentemente do pagamento de emolumentos, tendo em vista que a ordem de indisponibilidade ocorreu como medida executiva, visando o adimplemento do crédito do autor, beneficiário da Justiça Gratuita. A parte beneficiária da Justiça Gratuita estará isenta do pagamento de taxas e emolumentos cartoriais para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações ou ao andamento da execução. Veja jurisprudência nesse sentido: "INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DE EXECUTADA DETERMINADA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO GRATUITO. É devido o cancelamento da indisponibilidade de bem imóvel da executada, determinada eletronicamente por decisão judicial, de forma gratuita. Aplicação art. 13, I, 247 e 250 da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 98, § 1º, I e IX, do CPC e do art. 7º, parágrafo único, do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT-2 - AP: 00003646120135020316, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. INDISPONIBLIDADE DE BENS IMÓVEIS. CONSTRIÇÃO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO. RECUSA DO OFICIAL DO CARTÓRIO. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO.DECRETO-LEI Nº 1.537/1977 E PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014. PRECEDENTES. 1.Tratando-se de cancelamento da averbação de indisponibilidade de imóveis determinado por decisão judicial, não há margem para interpretação do destinatário da ordem, no caso, o impetrante, que deve ser cumprida sob qualquer condição e independentemente do pagamento das custas cartorárias. 2. Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento da indisponibilidade existente em nome da empresa alvo do sequestro, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente na decisão/ofício judicial, qual seja, o recolhimento dos emolumentos. 3. Na hipótese de cumprimento de decisão judicial, conquanto a empresa seja a principal interessada no cancelamento da averbação de indisponibilidade, a cobrança de emolumentos implicaria em atribuir-lhe a responsabilidade pelo pagamento de circunstância a que não deu causa. 4. Em outras palavras, não poderia ser a empresa interessada onerada com o pagamento dos emolumentos relativos aos registros de indisponibilidade, pois a medida se deu no interesse da Administração Pública, ou seja, da autoridade policial e do Ministério Público Federal e, por conseguinte, da União, razão pela qual a ordem de levantamento da constrição dos imóveis deve ser efetivamente cumprida, independentemente do recolhimento de taxa cartorária. 5. Segurança denegada.(TRF-3 - MSCrim: 50301459420214030000 SP, Relator: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 02/10/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/10/2023). Intime-se o peticionante, Id 8616664, para ciência. CATALAO/GO, 26 de maio de 2025. LAURO HUMBERTO LOURENCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EUSTAQUIO DE FARIA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       A arrematação, como forma originária de aquisição da propriedade, transfere o domínio do bem ao arrematante livre dos ônus que o gravavam, extinguindo-se, por conseguinte, eventuais indisponibilidades anteriormente decretadas. Os autos vieram conclusos em virtude de manifestações de terceiros que arremataram imóveis em outros processos, requerendo o cancelamento das indisponibilidades efetuadas neste feito. Determino, portanto, o cancelamento das seguintes averbações de indisponibilidade:   I.) Av-10-3.672, do Cartório do Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Novo Gama/Goiás (o imóvel foi arrematado no processo de nº 0217011-29.2014.8.09.0006, da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, conforme auto de arrematação anexado em ID. 60f3775);   II.) Av-42-69.075, do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/Goiás (o imóvel foi arrematado no processo de nº 1003276-57.2016.8.26.0100, da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos termos da carta de arrematação anexada em ID. 496cb5e).   Esclareço, por oportuno, que o cancelamento da indisponibilidade, via CNIB, e o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel são dois procedimentos diferentes.  A solicitação de cancelamento via CNIB é providência de competência deste Juízo. Já o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos.  O CNJ já deliberou sobre a matéria, por ocasião de consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis para baixa de indisponibilidades (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000). O órgão entendeu que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7° do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores no exercício de suas funções, mas somente a realização de consulta ao banco de dados do CNIB.  Transcrevo a ementa da decisão:   CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente:"(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor - proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?". 2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida. (CONS - 0002379-11.2018.2.00.0000, Relator VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento 11.09.2018).   Nesse passo, revela-se a possibilidade de cobrança dos emolumentos referidos, sendo descabido qualquer requerimento de expedição de ofício com ordem para que o cancelamento seja realizado sem o pagamento dos emolumentos devidos. Nesse sentido, cito o AP 0011604-63.2018.5.18.0013 (data de assinatura: 20-11-2023; órgão julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª Turma; relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO). Intimem-se os terceiros que se habilitaram nestes autos postulando os cancelamentos das indisponibilidades. Intime-se a parte exequente a indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.   ANAPOLIS/GO, 23 de maio de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 23 de maio de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO PAULO
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       A arrematação, como forma originária de aquisição da propriedade, transfere o domínio do bem ao arrematante livre dos ônus que o gravavam, extinguindo-se, por conseguinte, eventuais indisponibilidades anteriormente decretadas. Os autos vieram conclusos em virtude de manifestações de terceiros que arremataram imóveis em outros processos, requerendo o cancelamento das indisponibilidades efetuadas neste feito. Determino, portanto, o cancelamento das seguintes averbações de indisponibilidade:   I.) Av-10-3.672, do Cartório do Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Novo Gama/Goiás (o imóvel foi arrematado no processo de nº 0217011-29.2014.8.09.0006, da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, conforme auto de arrematação anexado em ID. 60f3775);   II.) Av-42-69.075, do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/Goiás (o imóvel foi arrematado no processo de nº 1003276-57.2016.8.26.0100, da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos termos da carta de arrematação anexada em ID. 496cb5e).   Esclareço, por oportuno, que o cancelamento da indisponibilidade, via CNIB, e o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel são dois procedimentos diferentes.  A solicitação de cancelamento via CNIB é providência de competência deste Juízo. Já o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos.  O CNJ já deliberou sobre a matéria, por ocasião de consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis para baixa de indisponibilidades (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000). O órgão entendeu que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7° do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores no exercício de suas funções, mas somente a realização de consulta ao banco de dados do CNIB.  Transcrevo a ementa da decisão:   CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente:"(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor - proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?". 2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida. (CONS - 0002379-11.2018.2.00.0000, Relator VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento 11.09.2018).   Nesse passo, revela-se a possibilidade de cobrança dos emolumentos referidos, sendo descabido qualquer requerimento de expedição de ofício com ordem para que o cancelamento seja realizado sem o pagamento dos emolumentos devidos. Nesse sentido, cito o AP 0011604-63.2018.5.18.0013 (data de assinatura: 20-11-2023; órgão julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª Turma; relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO). Intimem-se os terceiros que se habilitaram nestes autos postulando os cancelamentos das indisponibilidades. Intime-se a parte exequente a indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.   ANAPOLIS/GO, 23 de maio de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 23 de maio de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EUSTAQUIO DE FARIA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       A arrematação, como forma originária de aquisição da propriedade, transfere o domínio do bem ao arrematante livre dos ônus que o gravavam, extinguindo-se, por conseguinte, eventuais indisponibilidades anteriormente decretadas. Os autos vieram conclusos em virtude de manifestações de terceiros que arremataram imóveis em outros processos, requerendo o cancelamento das indisponibilidades efetuadas neste feito. Determino, portanto, o cancelamento das seguintes averbações de indisponibilidade:   I.) Av-10-3.672, do Cartório do Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Novo Gama/Goiás (o imóvel foi arrematado no processo de nº 0217011-29.2014.8.09.0006, da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, conforme auto de arrematação anexado em ID. 60f3775);   II.) Av-42-69.075, do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/Goiás (o imóvel foi arrematado no processo de nº 1003276-57.2016.8.26.0100, da 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos termos da carta de arrematação anexada em ID. 496cb5e).   Esclareço, por oportuno, que o cancelamento da indisponibilidade, via CNIB, e o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel são dois procedimentos diferentes.  A solicitação de cancelamento via CNIB é providência de competência deste Juízo. Já o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos.  O CNJ já deliberou sobre a matéria, por ocasião de consulta acerca da obrigatoriedade das taxas e emolumentos exigidos pelos cartórios de registro de imóveis para baixa de indisponibilidades (consulta 0002379-11.2018.2.00.0000). O órgão entendeu que a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7° do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores no exercício de suas funções, mas somente a realização de consulta ao banco de dados do CNIB.  Transcrevo a ementa da decisão:   CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente:"(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor - proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?". 2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida. (CONS - 0002379-11.2018.2.00.0000, Relator VALTÉRCIO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento 11.09.2018).   Nesse passo, revela-se a possibilidade de cobrança dos emolumentos referidos, sendo descabido qualquer requerimento de expedição de ofício com ordem para que o cancelamento seja realizado sem o pagamento dos emolumentos devidos. Nesse sentido, cito o AP 0011604-63.2018.5.18.0013 (data de assinatura: 20-11-2023; órgão julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª Turma; relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO). Intimem-se os terceiros que se habilitaram nestes autos postulando os cancelamentos das indisponibilidades. Intime-se a parte exequente a indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias.   ANAPOLIS/GO, 23 de maio de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 23 de maio de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARCELO DE FARIA
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