Andressa Melo De Castro Yamamoto

Andressa Melo De Castro Yamamoto

Número da OAB: OAB/DF 063676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Melo De Castro Yamamoto possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT18, TJDFT
Nome: ANDRESSA MELO DE CASTRO YAMAMOTO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       Estruturo em tópicos.   Cancelamento de indisponibilidade Intimem-se os terceiros arrematantes habilitados e qualificados nestes autos, ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA e sua esposa SOLANGE MARCELO DE FARIA, dando-lhes ciência do conteúdo do ofício oriundo do CRI da Primeira Circunscrição de Goiânia - GO, informando que para que se proceda ao cancelamento de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.075, naquela Serventia (Av-42-69.075), é necessário efetuar o pagamento dos emolumentos correspondentes a R$ 111,62, conforme determinam os arts. 14 da Lei nº 6.015/1973, 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015, 58 do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e 2º da Lei nº 21004/2021. Com efeito, este Juízo consignou, em despacho anterior, que a retirada da indisponibilidade no convênio CNIB é providência de competência deste Órgão Jurisdicional, ao passo que o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos (ID. 69c7988).   Prosseguimento da execução A despeito da situação falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA, deferiu-se nos autos o processamento da execução em desfavor de VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e de VIACAO NOVA LTDA, por não haver notícia de que se encontram em recuperação judicial ou falência (ID. 6311d83).  E, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi acolhido o pleito de reconhecimento da responsabilidade dos sócios dessas duas empresas pela dívida exequenda (ID. 0f39842). Os atos executórios realizados resultaram infrutíferos. Instada a declinar diretrizes de prosseguimento, a exequente não se manifestou. Destaco, todavia, que a credora chegou a se manifestar no processo, informando que recebeu parte dos créditos apurados nesta demanda no bojo do processo falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDA (ID. 591f52e). Conforme última planilha de atualização, o valor atual do débito é de R$ 6.617,51 (ID. 1eadc44). Por todo o exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se.    ANAPOLIS/GO, 08 de julho de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       Estruturo em tópicos.   Cancelamento de indisponibilidade Intimem-se os terceiros arrematantes habilitados e qualificados nestes autos, ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA e sua esposa SOLANGE MARCELO DE FARIA, dando-lhes ciência do conteúdo do ofício oriundo do CRI da Primeira Circunscrição de Goiânia - GO, informando que para que se proceda ao cancelamento de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.075, naquela Serventia (Av-42-69.075), é necessário efetuar o pagamento dos emolumentos correspondentes a R$ 111,62, conforme determinam os arts. 14 da Lei nº 6.015/1973, 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015, 58 do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e 2º da Lei nº 21004/2021. Com efeito, este Juízo consignou, em despacho anterior, que a retirada da indisponibilidade no convênio CNIB é providência de competência deste Órgão Jurisdicional, ao passo que o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos (ID. 69c7988).   Prosseguimento da execução A despeito da situação falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA, deferiu-se nos autos o processamento da execução em desfavor de VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e de VIACAO NOVA LTDA, por não haver notícia de que se encontram em recuperação judicial ou falência (ID. 6311d83).  E, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi acolhido o pleito de reconhecimento da responsabilidade dos sócios dessas duas empresas pela dívida exequenda (ID. 0f39842). Os atos executórios realizados resultaram infrutíferos. Instada a declinar diretrizes de prosseguimento, a exequente não se manifestou. Destaco, todavia, que a credora chegou a se manifestar no processo, informando que recebeu parte dos créditos apurados nesta demanda no bojo do processo falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDA (ID. 591f52e). Conforme última planilha de atualização, o valor atual do débito é de R$ 6.617,51 (ID. 1eadc44). Por todo o exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se.    ANAPOLIS/GO, 08 de julho de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       Estruturo em tópicos.   Cancelamento de indisponibilidade Intimem-se os terceiros arrematantes habilitados e qualificados nestes autos, ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA e sua esposa SOLANGE MARCELO DE FARIA, dando-lhes ciência do conteúdo do ofício oriundo do CRI da Primeira Circunscrição de Goiânia - GO, informando que para que se proceda ao cancelamento de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.075, naquela Serventia (Av-42-69.075), é necessário efetuar o pagamento dos emolumentos correspondentes a R$ 111,62, conforme determinam os arts. 14 da Lei nº 6.015/1973, 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015, 58 do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e 2º da Lei nº 21004/2021. Com efeito, este Juízo consignou, em despacho anterior, que a retirada da indisponibilidade no convênio CNIB é providência de competência deste Órgão Jurisdicional, ao passo que o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos (ID. 69c7988).   Prosseguimento da execução A despeito da situação falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA, deferiu-se nos autos o processamento da execução em desfavor de VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e de VIACAO NOVA LTDA, por não haver notícia de que se encontram em recuperação judicial ou falência (ID. 6311d83).  E, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi acolhido o pleito de reconhecimento da responsabilidade dos sócios dessas duas empresas pela dívida exequenda (ID. 0f39842). Os atos executórios realizados resultaram infrutíferos. Instada a declinar diretrizes de prosseguimento, a exequente não se manifestou. Destaco, todavia, que a credora chegou a se manifestar no processo, informando que recebeu parte dos créditos apurados nesta demanda no bojo do processo falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDA (ID. 591f52e). Conforme última planilha de atualização, o valor atual do débito é de R$ 6.617,51 (ID. 1eadc44). Por todo o exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se.    ANAPOLIS/GO, 08 de julho de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVA LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       Estruturo em tópicos.   Cancelamento de indisponibilidade Intimem-se os terceiros arrematantes habilitados e qualificados nestes autos, ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA e sua esposa SOLANGE MARCELO DE FARIA, dando-lhes ciência do conteúdo do ofício oriundo do CRI da Primeira Circunscrição de Goiânia - GO, informando que para que se proceda ao cancelamento de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.075, naquela Serventia (Av-42-69.075), é necessário efetuar o pagamento dos emolumentos correspondentes a R$ 111,62, conforme determinam os arts. 14 da Lei nº 6.015/1973, 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015, 58 do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e 2º da Lei nº 21004/2021. Com efeito, este Juízo consignou, em despacho anterior, que a retirada da indisponibilidade no convênio CNIB é providência de competência deste Órgão Jurisdicional, ao passo que o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos (ID. 69c7988).   Prosseguimento da execução A despeito da situação falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA, deferiu-se nos autos o processamento da execução em desfavor de VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e de VIACAO NOVA LTDA, por não haver notícia de que se encontram em recuperação judicial ou falência (ID. 6311d83).  E, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi acolhido o pleito de reconhecimento da responsabilidade dos sócios dessas duas empresas pela dívida exequenda (ID. 0f39842). Os atos executórios realizados resultaram infrutíferos. Instada a declinar diretrizes de prosseguimento, a exequente não se manifestou. Destaco, todavia, que a credora chegou a se manifestar no processo, informando que recebeu parte dos créditos apurados nesta demanda no bojo do processo falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDA (ID. 591f52e). Conforme última planilha de atualização, o valor atual do débito é de R$ 6.617,51 (ID. 1eadc44). Por todo o exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se.    ANAPOLIS/GO, 08 de julho de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODILON WALTER DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       Estruturo em tópicos.   Cancelamento de indisponibilidade Intimem-se os terceiros arrematantes habilitados e qualificados nestes autos, ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA e sua esposa SOLANGE MARCELO DE FARIA, dando-lhes ciência do conteúdo do ofício oriundo do CRI da Primeira Circunscrição de Goiânia - GO, informando que para que se proceda ao cancelamento de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.075, naquela Serventia (Av-42-69.075), é necessário efetuar o pagamento dos emolumentos correspondentes a R$ 111,62, conforme determinam os arts. 14 da Lei nº 6.015/1973, 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015, 58 do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e 2º da Lei nº 21004/2021. Com efeito, este Juízo consignou, em despacho anterior, que a retirada da indisponibilidade no convênio CNIB é providência de competência deste Órgão Jurisdicional, ao passo que o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos (ID. 69c7988).   Prosseguimento da execução A despeito da situação falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA, deferiu-se nos autos o processamento da execução em desfavor de VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e de VIACAO NOVA LTDA, por não haver notícia de que se encontram em recuperação judicial ou falência (ID. 6311d83).  E, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi acolhido o pleito de reconhecimento da responsabilidade dos sócios dessas duas empresas pela dívida exequenda (ID. 0f39842). Os atos executórios realizados resultaram infrutíferos. Instada a declinar diretrizes de prosseguimento, a exequente não se manifestou. Destaco, todavia, que a credora chegou a se manifestar no processo, informando que recebeu parte dos créditos apurados nesta demanda no bojo do processo falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDA (ID. 591f52e). Conforme última planilha de atualização, o valor atual do débito é de R$ 6.617,51 (ID. 1eadc44). Por todo o exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se.    ANAPOLIS/GO, 08 de julho de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       Estruturo em tópicos.   Cancelamento de indisponibilidade Intimem-se os terceiros arrematantes habilitados e qualificados nestes autos, ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA e sua esposa SOLANGE MARCELO DE FARIA, dando-lhes ciência do conteúdo do ofício oriundo do CRI da Primeira Circunscrição de Goiânia - GO, informando que para que se proceda ao cancelamento de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.075, naquela Serventia (Av-42-69.075), é necessário efetuar o pagamento dos emolumentos correspondentes a R$ 111,62, conforme determinam os arts. 14 da Lei nº 6.015/1973, 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015, 58 do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e 2º da Lei nº 21004/2021. Com efeito, este Juízo consignou, em despacho anterior, que a retirada da indisponibilidade no convênio CNIB é providência de competência deste Órgão Jurisdicional, ao passo que o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos (ID. 69c7988).   Prosseguimento da execução A despeito da situação falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA, deferiu-se nos autos o processamento da execução em desfavor de VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e de VIACAO NOVA LTDA, por não haver notícia de que se encontram em recuperação judicial ou falência (ID. 6311d83).  E, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi acolhido o pleito de reconhecimento da responsabilidade dos sócios dessas duas empresas pela dívida exequenda (ID. 0f39842). Os atos executórios realizados resultaram infrutíferos. Instada a declinar diretrizes de prosseguimento, a exequente não se manifestou. Destaco, todavia, que a credora chegou a se manifestar no processo, informando que recebeu parte dos créditos apurados nesta demanda no bojo do processo falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDA (ID. 591f52e). Conforme última planilha de atualização, o valor atual do débito é de R$ 6.617,51 (ID. 1eadc44). Por todo o exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se.    ANAPOLIS/GO, 08 de julho de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SANTOS
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052 AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS  ATSum 0010527-33.2017.5.18.0052  AUTOR: MARIA DO CARMO PAULO  RÉU: VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO E OUTROS (6)        DESPACHO       Estruturo em tópicos.   Cancelamento de indisponibilidade Intimem-se os terceiros arrematantes habilitados e qualificados nestes autos, ANTÔNIO EUSTÁQUIO DE FARIA e sua esposa SOLANGE MARCELO DE FARIA, dando-lhes ciência do conteúdo do ofício oriundo do CRI da Primeira Circunscrição de Goiânia - GO, informando que para que se proceda ao cancelamento de indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 69.075, naquela Serventia (Av-42-69.075), é necessário efetuar o pagamento dos emolumentos correspondentes a R$ 111,62, conforme determinam os arts. 14 da Lei nº 6.015/1973, 4º da Lei Estadual nº 19.191/2015, 58 do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, e 2º da Lei nº 21004/2021. Com efeito, este Juízo consignou, em despacho anterior, que a retirada da indisponibilidade no convênio CNIB é providência de competência deste Órgão Jurisdicional, ao passo que o cancelamento da averbação da indisponibilidade na certidão do imóvel é competência do cartório de registro de imóveis, a ser providenciado pela parte interessada após o pagamento dos emolumentos devidos (ID. 69c7988).   Prosseguimento da execução A despeito da situação falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA, deferiu-se nos autos o processamento da execução em desfavor de VIALUZ VIACAO LUZIANIA LIMITADA e de VIACAO NOVA LTDA, por não haver notícia de que se encontram em recuperação judicial ou falência (ID. 6311d83).  E, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi acolhido o pleito de reconhecimento da responsabilidade dos sócios dessas duas empresas pela dívida exequenda (ID. 0f39842). Os atos executórios realizados resultaram infrutíferos. Instada a declinar diretrizes de prosseguimento, a exequente não se manifestou. Destaco, todavia, que a credora chegou a se manifestar no processo, informando que recebeu parte dos créditos apurados nesta demanda no bojo do processo falimentar de VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDA (ID. 591f52e). Conforme última planilha de atualização, o valor atual do débito é de R$ 6.617,51 (ID. 1eadc44). Por todo o exposto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 02 (dois) anos. Intimem-se.    ANAPOLIS/GO, 08 de julho de 2025. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. PAULA KELLY MENDONCA DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANNUCCI
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