Abraao Felipe Jaber Neto
Abraao Felipe Jaber Neto
Número da OAB:
OAB/DF 063668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Abraao Felipe Jaber Neto possui 137 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
ABRAAO FELIPE JABER NETO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0708495-26.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: KATIA REJANE DOS SANTOS ROCHA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713898-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE SOUSA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Depreende-se dos autos que, muito embora intimada para emendar a inicial a fim de eleger rito compatível com eventual pretensão revisional ou requerer o que entendesse de direito (ids. 229686820 e 234879403), a parte autora não o fez. Assim, diante da recalcitrância da parte autora em atender a aludida injunção de emenda, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de decisão do Juízo. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte autora. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de id. 229686820. Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de citação. Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.. P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721376-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS - ME, GISLENE DOS SANTOS DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada de que a certidão encontra-se disponibilizada (ID 239034687). BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 18:13:35. BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721376-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS DE JESUS - ME, GISLENE DOS SANTOS DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado ao ID 238719195 a fim de que seja expedida certidão para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC. Como já fora apresentada a planilha atualizada do crédito ao ID 238261347, solicito seja expedida a mencionada certidão, devendo a parte Exequente imprimi-la após a sua elaboração. Por outro lado, a data de 09/05/2025, foi realizada nova penhora de ativos financeiros dos executados, restando parcial êxito (ID 235162086). Assim, a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição, estando, portanto, a contar da data acima, ilidida a questão da prescrição intercorrente. Desse modo, aguarde-se por mais 05 anos, a partir do dia 09/05/2025 para verificação da prescrição intercorrente (que ocorrerá em 09/05/2030). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC. Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP. Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Retornem os autos ao arquivo. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CONSULTA AO SISBAJUD. RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. O agravante pretende a reforma da decisão para que a consulta seja realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo é viável e se tal providência se coaduna com os princípios norteadores do processo civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É oportuna e razoável nova realização de consulta aos sistemas de pesquisas de bens e ativos financeiros, uma vez que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado ocorreu há quase 2 (dois) anos. 4. Diante da possibilidade de acesso ao sistema pela Plataforma Digital do Poder Judiciário, o deferimento da pesquisa ao sistema SNIPER é medida que se impõe. 5. A Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, em razão de sua natureza e das atribuições que lhe são legalmente conferidas, não detém competência ou acesso a informações específicas acerca de bens imóveis, tampouco dos respectivos proprietários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, a fim de encontrar bens do devedor, é medida possível e vai ao encontro dos princípios da cooperação e da celeridade processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1700806, 07099156020238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, dj.: 10/5/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, com fundamento em omissão quanto à ausência de justificativa legal para o deferimento das diligências de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). A embargante requereu a nulidade do acórdão ou, subsidiariamente, o indeferimento das referidas diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deferir as diligências de localização de bens sem, supostamente, apresentar fundamento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. 4. A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e adequada para o deferimento das diligências, com base na legislação e jurisprudência, bem como na natureza do processo executivo. 5. A realização das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visa à efetividade da execução e ao cumprimento do título executivo extrajudicial inadimplido pela parte executada, que não indicou bens à penhora. 6. A oposição dos embargos evidencia mera inconformidade com o conteúdo decisório, sem caracterização de omissão sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação legal e jurisprudencial para o deferimento de diligências patrimoniais no processo executivo afasta a alegação de omissão no acórdão. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Recurso da requerida parcialmente provido. Custas pela requerida (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça). Arquivem-se os autos.