Hyago Sena Cardoso

Hyago Sena Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 063460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hyago Sena Cardoso possui 50 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TJSP
Nome: HYAGO SENA CARDOSO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000080-20.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: LILIAN DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03d827 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 08 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos.   Considerando a necessidade de liquidação do título executivo, bem como a observância ao princípio da razoável duração do processo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXVIII, e o CPC em seu art. 6º, aliado ao amplo poder de liberdade do juízo no direcionamento do processo com esse objetivo, na forma do art. 765 da CLT, nomeio a perita contábil KAMILA SALES, CPF nº 089.496.519-04, para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias.  Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, oportunamente. Registre-se que a correção monetária deverá incidir pelo índice IPCA-E + juros TRD simples, na fase pré-judicial, e pela SELIC Receita a partir do ajuizamento, nos moldes do julgamento das ADC´s 58 e 59/2018, pelo STF. Deverá ser utilizado o Sistema PJe-Calc, juntando a conta em formato .pdf aos autos e exportando o arquivo .pjc gerado pelo PJe-Calc para o  processo eletrônico. Intime-se a Sra. perita via sistema. O arbitramento dos honorários periciais será promovido logo após a apresentação do laudo, devendo o perito indicar o valor que entende devido, justificando-o e apresentando desde logo os dados bancários para a posterior realização do pagamento. Intimem-se as partes para ciência. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000710-05.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: THIAGO COUTO DE TEVES RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO, FRANCISCO GUILHERME ALMEIDA DA SILVA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt15.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481544 Atendimento ao público das 10 às 16 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) WINISTON ALLE ALIPIO NEVES para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA de id. dc42d4a O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WINISTON ALLE ALIPIO NEVES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007580-73.2025.8.26.0562 (processo principal 1011127-17.2019.8.26.0562) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Katiene Mericia Dias Silva Mota - Rodrimar S/A Terminais Portuários e Armazens Gerais - Trata-se de habilitação de créditoapresentada por Katiene Mericia Dias Silva Mota em face de Rodrimar S/A Terminais. 2. Nos termos do art.10, § 3º, da Lei 11.101/05, as habilitações retardatárias ficam sujeitas ao pagamento de custas, devendo a parte autora recolher a respectiva taxa judiciária. Considerando que a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e que reside em edifício de padrão elevado em bairro de classe média na cidade de Praia Grande, concedo o prazo de quinze dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, para análise do pedido de justiça gratuita. Em caso de isenção de Imposto de Renda, apresente a parte autora, no mesmo prazo, comprovante de pesquisa perante ao seguinte link:https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// Esclareça, ainda, sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), extratosbancários ou outros documentos que entenda relevantes, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas. 3. Por fim, regularize a requerente sua representação processual, juntando procuração atualizada e específica para este feito, uma vez que a procuração juntada às fls. 06 possui mais de dois anos. Sem prejuízo, providencie a juntada de cópia de seus documentos pessoais. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento do incidente. Intimem-se. - ADV: WALSMAYLA DE LIMA CORREA (OAB 410495/SP), MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO (OAB 434783/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000005-64.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a2996 proferido nos autos. O BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qualidade de terceiro prejudicado e credor fiduciário, requereu, em caráter de urgência, a imediata liberação da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Fundamenta o pedido no fato de que o referido veículo foi alienado fiduciariamente ao banco, não integrando o patrimônio da reclamada. Diante do inadimplemento do contrato, o bem foi retomado pelo banco na Ação de Busca e Apreensão nº 0704355-61.2024.8.07.0014, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, estando a propriedade e posse consolidada no patrimônio do banco. Invoca o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, que veda bloqueio judicial de bens alienados fiduciariamente, ressaltando que qualquer discussão sobre preferências deve ocorrer sobre o produto da venda do bem. Alega, ainda, que a restrição ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) do credor fiduciário e cita precedentes do TRT-7 e do TST reconhecendo a impenhorabilidade de bens dados em alienação fiduciária. Por fim, requer,  que seja determinada a baixa imediata da restrição RENAJUD, permitindo ao banco regularizar o veículo perante o DETRAN. Decido: De fato, em diligência ao sistema RENAJUD consta restrição com a informação de que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente, conforme doc RENAJUD- id.988fd3d. O bem nessa condição não pode servir de garantia de dívida de terceiros, pois, no caso, o devedor é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta, conforme dispõe a Lei nº.4.728, de 14.07.1965, art.66 com redação dada pelo Dec.-lei n.º911, de 1º.10.1969. Dessa forma, a restrição imposta ao veículo não poderá ser mantida, razão pela qual defiro o requerimento do terceiro interessado. Proceda a Secretaria a retirada da restrição sobre o veículo o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Diligência efetivada (id.29de3ed, anexo). _____________________________________________________ Prossiga-se a execução. Proceda a Secretaria bloqueio do valor da execução em desfavor da executada e seu sócio José Neves Filho- CPF: 284.914.591-20. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO VOLKSWAGEN S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000005-64.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a2996 proferido nos autos. O BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qualidade de terceiro prejudicado e credor fiduciário, requereu, em caráter de urgência, a imediata liberação da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Fundamenta o pedido no fato de que o referido veículo foi alienado fiduciariamente ao banco, não integrando o patrimônio da reclamada. Diante do inadimplemento do contrato, o bem foi retomado pelo banco na Ação de Busca e Apreensão nº 0704355-61.2024.8.07.0014, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, estando a propriedade e posse consolidada no patrimônio do banco. Invoca o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, que veda bloqueio judicial de bens alienados fiduciariamente, ressaltando que qualquer discussão sobre preferências deve ocorrer sobre o produto da venda do bem. Alega, ainda, que a restrição ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) do credor fiduciário e cita precedentes do TRT-7 e do TST reconhecendo a impenhorabilidade de bens dados em alienação fiduciária. Por fim, requer,  que seja determinada a baixa imediata da restrição RENAJUD, permitindo ao banco regularizar o veículo perante o DETRAN. Decido: De fato, em diligência ao sistema RENAJUD consta restrição com a informação de que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente, conforme doc RENAJUD- id.988fd3d. O bem nessa condição não pode servir de garantia de dívida de terceiros, pois, no caso, o devedor é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta, conforme dispõe a Lei nº.4.728, de 14.07.1965, art.66 com redação dada pelo Dec.-lei n.º911, de 1º.10.1969. Dessa forma, a restrição imposta ao veículo não poderá ser mantida, razão pela qual defiro o requerimento do terceiro interessado. Proceda a Secretaria a retirada da restrição sobre o veículo o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Diligência efetivada (id.29de3ed, anexo). _____________________________________________________ Prossiga-se a execução. Proceda a Secretaria bloqueio do valor da execução em desfavor da executada e seu sócio José Neves Filho- CPF: 284.914.591-20. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000005-64.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5a2996 proferido nos autos. O BANCO VOLKSWAGEN S/A, na qualidade de terceiro prejudicado e credor fiduciário, requereu, em caráter de urgência, a imediata liberação da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Fundamenta o pedido no fato de que o referido veículo foi alienado fiduciariamente ao banco, não integrando o patrimônio da reclamada. Diante do inadimplemento do contrato, o bem foi retomado pelo banco na Ação de Busca e Apreensão nº 0704355-61.2024.8.07.0014, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília/DF, estando a propriedade e posse consolidada no patrimônio do banco. Invoca o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, que veda bloqueio judicial de bens alienados fiduciariamente, ressaltando que qualquer discussão sobre preferências deve ocorrer sobre o produto da venda do bem. Alega, ainda, que a restrição ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) do credor fiduciário e cita precedentes do TRT-7 e do TST reconhecendo a impenhorabilidade de bens dados em alienação fiduciária. Por fim, requer,  que seja determinada a baixa imediata da restrição RENAJUD, permitindo ao banco regularizar o veículo perante o DETRAN. Decido: De fato, em diligência ao sistema RENAJUD consta restrição com a informação de que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente, conforme doc RENAJUD- id.988fd3d. O bem nessa condição não pode servir de garantia de dívida de terceiros, pois, no caso, o devedor é simples possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta, conforme dispõe a Lei nº.4.728, de 14.07.1965, art.66 com redação dada pelo Dec.-lei n.º911, de 1º.10.1969. Dessa forma, a restrição imposta ao veículo não poderá ser mantida, razão pela qual defiro o requerimento do terceiro interessado. Proceda a Secretaria a retirada da restrição sobre o veículo o veículo de placa REO3B31, modelo VW/EXPRESS DRC 4X2, ano 2022, RENAVAM 01269829774. Diligência efetivada (id.29de3ed, anexo). _____________________________________________________ Prossiga-se a execução. Proceda a Secretaria bloqueio do valor da execução em desfavor da executada e seu sócio José Neves Filho- CPF: 284.914.591-20. Sisbajud em execução. Aguarde-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELINELDO CARNEIRO DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000710-05.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: THIAGO COUTO DE TEVES RECLAMADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, JOSE NEVES FILHO, FRANCISCO GUILHERME ALMEIDA DA SILVA, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70760-522  e-mail: svt15.brasilia@trt10.jus.br - Telefone: (61) 33481544 Atendimento ao público das 10 às 16 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) WINISTON ALLE ALIPIO NEVES para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA de Id 932e3a9 O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, sita no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo Servidor da 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WINISTON ALLE ALIPIO NEVES
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