Francisco Furtado De Sousa Filho
Francisco Furtado De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/DF 063453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Furtado De Sousa Filho possui 103 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704252-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO TRINDADE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve o encaminhamento às partes do link contendo o arquivo vinculado ao Laudo nº 63.847/2025 (id. 239965618) , extraído da cautelar n. 0705171-24.2025.8.07.0009, de modo que houve o salvamento em nuvem do backup correlato. Às partes para ciência. Samambaia/DF, 8 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA, VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, EUDES JOSE MARTINS, EDINEI DE JESUS, VICTOR DE CASTRO VIANA MARTINS, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, ANTONIO OSIMAR DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade." Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA, VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, EUDES JOSE MARTINS, EDINEI DE JESUS, VICTOR DE CASTRO VIANA MARTINS, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, ANTONIO OSIMAR DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade." Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA, VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME, EUDES JOSE MARTINS, EDINEI DE JESUS, VICTOR DE CASTRO VIANA MARTINS, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, ANTONIO OSIMAR DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade." Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO OSIMAR DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATSum 0000570-93.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: MARIA VILANI OLIVEIRA FONTENELE RECLAMADO: 35.965.071 CLAUDIO ARAUJO FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d47a45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora ANA CAROLINA GOMES, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Da certidão ceb3787, verifica-se que o reclamado não foi notificado. Considerando a submissão da demanda ao rito sumaríssimo, determino a devolução do processo à Vara de origem para análise da petição do reclamante do ID. 67d9c9f. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VILANI OLIVEIRA FONTENELE
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000114-80.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JOSE CORDEIRO DE SOUSA RECLAMADO: RF PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b24e3 proferido nos autos. RECLAMANTE: JOSE CORDEIRO DE SOUSA, CPF: 671.973.453-91 RECLAMADA: RF PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, CNPJ: 13.922.651/0001-80; RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, CPF: 320.010.611-53 CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 07 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. Intimado(a) para se manifestar sobre os fins do artigo 884, da CLT, como determinado no despacho anterior, o(a) executado(a) manteve-se inerte, razão pela qual decreto a preclusão da oportunidade para tanto e defiro o requerimento obreiro de liberação dos valores existentes nos autos. Registre-se em lembrete a preclusão para observação futura. Determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que transfira todo o saldo da(s) conta(s) judicial(ais) 3309/042/04891313-1 e 04892249-1 para conta bancária do(a) advogado(a) do(a) exequente, FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO, CPF 769.597.401-34, qual seja: SANTANDER, agência 3971, conta corrente 01058990-4. O saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(ais) deverá ser zerado. Prazo de 15 dias para comprovação do cumprimento da presente determinação. Confiro força de ofício a este despacho. A secretaria deverá enviar este despacho à instituição financeira por e-mail. Ciência ao(à) exequente. Trazida aos autos a comprovação bancária, a secretaria deverá deduzir dos cálculos, no campo "líquido do exequente", a quantia por ele efetivamente levantada por meio deste despacho. Os cálculos deverão ser atualizados. Cumpra-se BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CORDEIRO DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0000610-78.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JOILSON BARBOSA DA SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e892cc0 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/06/2025 - fls. 456; recurso apresentado em 13/06/2025 - fls. 547). Regular a representação processual (fls. ). Inexigível o preparo (fl(s). 855-A, §1º, II, CLT ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 50, 186, 187, 927 e 1052 do Código Civil; artigos 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado no particular: "5. O agravo da sócia que alegou limitação de responsabilidade com base no artigo 1052 do Código Civil foi considerado improcedente. A decisão considerou a infrutífera execução contra a empresa, justificando a inclusão dos sócios para satisfação do crédito, sendo que o artigo 1052 do Código Civil não limita a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada à sua cota para dívidas trabalhistas. A busca da reparação regressiva entre os sócios é uma questão interna da sociedade." Recorre de Revista a sócia executada, ROSANGELA MARIA DE JESUS CARVALHO, argumentando, em síntese, que a sua inclusão no polo passivo não observou a limitação de sua responsabilidade, desconsiderando o fato de deter apenas 1% do capital social da empresa executada. Argumenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Entretanto, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "(...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" A SBDI-1 do TST decidiu ser imprescindível "a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais", não sendo suficiente para atender ao requisito da legislação celetista a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Precedente: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO TRANSPORTE COLETIVO DO ENTORNO LTDA - ME
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