Francisco Furtado De Sousa Filho

Francisco Furtado De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/DF 063453

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Furtado De Sousa Filho possui 109 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: FRANCISCO FURTADO DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: 01tribjuri.sam@tjdft.jus.br Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h. NÚMERO DO PROCESSO: 0704252-35.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO TRINDADE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento do MPDFT para compartilhamento das provas encontradas no aparelho celular do acusado para apuração de delito de tráfico de drogas (ID n. 242182117, p. 7). Examinado os autos, verifico que há pertinência do quanto apurado nestes autos com as suspeitas noticiadas de prática de tráfico de drogas. As informações encontradas fortuitamente são de grande relevância para a instrução das novas investigações. Nesse aspecto, vale dizer que o compartilhamento pretendido é admitido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS PARA PROCEDIMENTOS DIVERSOS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUÍZO DE PERTINÊNCIA OBJETIVA A SER REALIZADO PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS DESTINATÁRIAS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pode o relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal. 2. O compartilhamento de provas produzidas em ações cautelares para outros procedimentos apuratórios, inclusive de natureza administrativa, é admitido pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 4. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa. Assim, eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 5. Agravo regimental desprovido. STF - AC 4044 AgR-AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/02/2019 Dessa forma, defiro o compartilhamento requerido, ficando postergado o contraditório para os autos do processo de destino. Ciência ao MPDFT para as providências cabíveis de traslado das cópias. Decisão assinada digitalmente nesta data. VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta [1]
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706699-93.2025.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Prestação de Contas (15219) REQUERENTE: MURILO CORREA LIMA REQUERIDO: MARLENE CUSTODIO DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por MURILO CORREA LIMA em desfavor de MARLENE CUSTODIO DA SILVA. Narra o autor na inicial (ID. 234670162) que conviveu em união estável com a ré desde maio/2014 até julho/2023 e que ela possuía um bem particular situado na QR 617, Conjunto 4, Lote 10, Samambaia Norte, Brasília/DF. Afirma que durante a união estável despendeu a quantia de R$150.000,00 para ampliar o bem e que as notas fiscais estão na posse da ré. Ao final requer a intimação da ré para prestar as contas dos recursos conseguidos por ela para a construção de um andar superior e reforma do imóvel. No ID. 235696319 este Juízo determinou que o autor, em emenda à inicial, prestasse esclarecimentos acerca da coisa julgada, eis que a improcedência em parte do pedido em relação à indenização das benfeitorias na ação de reconhecimento e extinção de união estável inviabilizava a reiteração do mesmo pedido sobre outra forma e ação. Ademais, na decisão supracitada foi ressaltado que ação de exigir contas não era meio para aferir benfeitorias em imóvel, especialmente por não haver nenhuma “conta a exigir” quando se pretende uma indenização. Então o autor apresentou inicial substitutiva (ID. 240514197), convertendo o procedimento para o rito comum, na qual requereu a intimação da ré para apresentar todos os documentos que estivessem em sua posse relativos à reforma e construção do imóvel e, subsidiariamente, a condenação dela na obrigação de lhe pagar o valor de R$150.000,00. Na oportunidade aduziu que na ação de reconhecimento e dissolução de união estável o pedido de partilha das benfeitorias foi julgado improcedente por ausência de comprovação documental e que nesta ação ele pretende o recebimento de indenização decorrente de enriquecimento sem causa. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2 – Fundamentação: Segundo disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Assim, tem-se que a coisa julgada visa garantir estabilidade das relações processuais e impedir que as partes rediscutam em um novo processo aquilo que já foi definitivamente decidido em outro. No caso dos autos, tem-se que o autor, utilizando-se do procedimento de exigir contas e posteriormente da ação de conhecimento sob o rito comum, objetiva, em suma, a condenação da ré ao pagamento das benfeitorias supostamente por ele realizadas no imóvel de propriedade dela, no valor de R$150.000,00. Ocorre que, conforme se verifica autos n.º 0717841-65.2023.8.07.0009, que tramitaram na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia (ID. 234670174), o pedido supracitado, formulado pelo autor em face da ré, foi julgado improcedente. Veja-se: “(...) No entanto, apesar de o art. 1.660, IV, do Código Civil determinar a inclusão das benfeitorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge na partilha de bens, o autor não se desincumbiu de comprovar a existência e os valores de tais benfeitorias, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC. Na ausência de tais provas, as alegadas benfeitorias não podem ser partilhadas. O Código Civil estabelece que os bens particulares de cada cônjuge não se comunicam. Se uma das partes alega ter feito benfeitorias em um imóvel exclusivo do outro cônjuge, é necessário apresentar evidências claras e documentadas dessas melhorias, incluindo comprovação de custos, notas fiscais, contratos de serviços e qualquer outro documento relevante que ateste a efetiva realização e o valor das benfeitorias. Dessa forma, não havendo prova da realização das benfeitorias em imóvel de propriedade exclusiva da requerida, não há razão para estas serem partilhadas, uma vez que, sem evidências objetivas, não se pode atribuir valor econômico às alegadas melhorias, evitando-se decisões arbitrárias ou baseadas em alegações não comprovadas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para tão somente DECLARAR a existência da união estável havida entre as partes M.C.L. e M.C.D.S. pelo período compreendido entre 24 de maio de 2014 a 15 julho de 2023. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários ante a gratuidade judiciária concedida às partes.(...)”. Assim, tem-se que os mesmos fatos e fundamentos jurídicos ventilados nessa ação já foram objeto de análise no processo n.º 0717841-65.2023.8.07.0009, movido entre as mesmas partes e no qual se discutiu a mesma pretensão jurídica aqui deduzida. Ressalta-se, ainda, que na ação supracitada foi proferida sentença de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a qual transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. Finalmente, vale ponderar que a sentença que julga improcedente um pedido, ainda que por insuficiência probatória, é decisão de mérito e faz coisa julgada material, impedindo a reiteração do pedido sobre outra forma e ação, como fez o autor. Portanto, em razão do pedido deduzido nessa ação, da causa de pedir e das partes serem idênticos àqueles dos autos n.º 0717841-65.2023.8.07.0009, já extinto definitivamente com resolução do mérito, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, nos termos dos artigos 485, inciso V e 502 e seguintes, todos do CPC. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, inciso V c/c artigos 502 e 337, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que as já recolhidas são suficientes. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis e dê-se baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704252-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO TRINDADE DA SILVA CERTIDÃO À defesa para apresentação das alegações finais. Samambaia/DF, 9 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, defiro o pedido de ID221916751. Defiro o depoimento pessoal da requerente e do requerido Manoel (ID 186535391), que ficam intimadas com as advertências do artigo 385, §1º, do CPC, bem como a oitiva das testemunhas arroladas na inicial (ID 164117762) e pela autora na petição de ID 237612985. As partes, os advogados e as testemunhas DEVERÃO observar o que segue:
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcriminal.cei@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0717741-60.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRENO FONTENELE DA SILVA DECISÃO SANEADORA Inicialmente, considerando que o denunciado já tomou ciência da ação penal, tendo, inclusive, constituído regularmente advogado e apresentado a resposta à acusação às (ID 241530447), reputo como citado BRENO FONTENELE DA SILVA, uma vez que seu comparecimento espontâneo supre a ausência formal da citação, nos termos do disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, o qual se aplica, por analogia, ao processo penal, de modo que passo a apreciar a resposta à acusação. Compulsando os autos após a apresentação da Resposta do acusado, verifico a ausência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I a IV, do artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade; o fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se encontra o fato prescrito, razão pela qual deixo de absolver sumariamente o réu. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se/requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas pelas partes, assim como o acusado. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória solicitando-se cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência às partes. Ceilândia - DF, 4 de julho de 2025. Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0705171-24.2025.8.07.0009 Classe judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: DANILO TRINDADE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve o encaminhamento às partes do link contendo o arquivo vinculado ao Laudo nº 63.847/2025, de modo que houve o salvamento em nuvem do backup correlato. Às partes para ciência. Samambaia/DF, 8 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0704252-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DANILO TRINDADE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve o encaminhamento às partes do link contendo o arquivo vinculado ao Laudo nº 63.847/2025 (id. 239965618) , extraído da cautelar n. 0705171-24.2025.8.07.0009, de modo que houve o salvamento em nuvem do backup correlato. Às partes para ciência. Samambaia/DF, 8 de julho de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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