Daniel Pimenta De Moraes
Daniel Pimenta De Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 063445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Pimenta De Moraes possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
DANIEL PIMENTA DE MORAES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081898-95.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DONIZETE NASCIMENTO NEPOMUCENO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787, DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O caput e os §§ 1º a 4º do art. 20 do mencionado diploma compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial. Tais dispositivos contêm o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) O benefício de amparo assistencial na condição de pessoa idosa possui os seguintes requisitos: idade igual ou superior a 65 anos; renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do valor do salário mínimo, mas poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo observado o art. 20-B da Lei 8.742/93. O art. 20, §§ 11-A, Lei 8.742/93 permite que a renda familiar per capita para até ½ salário mínimo, desde que observado o disposto no art. 20-B da referida Lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos (tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso/deficiente não disponibilizados pelo SUS). Entretanto, o requisito da renda per capita familiar pode ser mitigado, a depender da situação da parte autora no caso concreto, a fim de preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência, conforme interpretação atual do Supremo Tribunal Federal - STF. No caso dos autos, no tocante ao requisito econômico, a perícia social (Id. 2161498815) constatou o seguinte: “Imóvel situando na quadra 433 na Samambaia Norte-DF, de aproximadamente 70 m². De alvenaria, teto de laje e piso de porcelanato de boa qualidade. Composto de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro. O porcelanato, o acabamento do banheiro e toda pintura interna da casa foram feitos recentemente. A parte interna do imóvel se encontra em ótimo estado de conservação e de acordo com o periciando ele presume que o valor de mercado seja de aproximadamente R$ 100.000,00 (Cem mil reais). A localidade possui infraestrutura completa. Próxima à parada de transporte coletivo, à Unidade Básica de Saúde e a comércio local. Segundo o autor, a única renda provém do programa Bolsa Família do Governo Federal que seu cônjuge recebe, com valor mensal, embora transitório de R$600,00 (Seiscentos reais). Porém, de acordo com a observação sistemática realizada in loco, foi observado que os padrões analisados são totalmente incompatíveis com a renda declarada. 14. Conclusão: Conforme o exposto, entende esta perita, que o autor não deve, pois, ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica.” Apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o autor deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para tal, não apresentando qualquer impugnação ou solicitação de esclarecimentos. As condições de moradia descritas no laudo e constatadas pelas fotos anexadas ao laudo socioeconômico afastam, sem qualquer dúvida, a alegação de miserabilidade. A autora vive em situação razoável, muito longe de situação de miserabilidade. Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, devem ser também analisadas as demais provas produzidas, as quais demostraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. Entendo que as necessidades básicas da parte autora, embora modestamente, estão sendo providas de maneira satisfatória, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial. O benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontrem em situação de penúria. Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Diante do exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), REJEITO o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1023513-23.2025.4.01.3400 AUTOR: DAISY MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 16.252,85 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte autora pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida/concedida com efeitos a contar de 03/10/2016, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, a parte autora sustenta que, ao calcular a RMI do benefício, o INSS não considerou os salários de contribuição referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e setembro de 2000; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2001, bem como os meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2002, laborados junto ao empregador POLITEC LTDA, CNPJ n. 01.645.738/0002-50 (INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA). Citado, o demandado apresentou sua defesa técnica resistindo à pretensão deduzida na exordial. Era o que cabia relatar (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINAR. Afasto, desde já, a preliminar de ausência de interesse processual, vez que foi deduzida na esfera administrativa pretensão de revisão do benefício, conforme se extrai da documentação de id. 2176979311, cenário do qual emerge a lide e, por consequência, a necessidade e utilidade do presente feito. 2.2 - MÉRITO. 2.2.1 - DA DELIMITAÇÃO DO PONTO CENTRAL DA CONTROVÉRSIA. E, de imediato, é de fundamental importância deixar delimitado, desde já, que o ponto da controvérsia a ser dirimida recai em apurar se, no momento do ato do deferimento administrativo do benefício questionado, o réu deixou, indevidamente, de considerar os meses de abril, maio, junho, julho e setembro de 2000; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2001, bem como os meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2002. Afinal, segundo a versão difundida na peça vestibular, uma vez corrigido tal vício, o benefício previdenciário concedido teria uma RMI (Renda Mensal Inicial) bem superior daquela aplicada e ora submetida à revisão judicial. 2.2.2 - DO NÃO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, DO RESPEITO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA DESNECEDIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS REVISIONAIS. A propósito, imperioso deixar consignado que, diante da data da concessão do benefício ora submetido à análise, não se aplica ao caso em tela a vedação contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que, na redação dada pela Lei 10.890/04 (repristinada por força da ADI 6069), determina: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Devendo, contudo, ser sempre observado o lapso prescricional do citado parágrafo único. Igualmente, por envolver a mera revisão de períodos laborais já submetidos ao prévio crivo administrativo do réu, não há que se falar em necessidade de renovação daquela fase procedimental. Isso ficou delimitado (com força vinculante) no Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 2.2.3 - DA PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS NO PBC. De forma direta, a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida. Primeiro, porque analisando detidamente a carta de concessão de id 2176975718 é possível verificar que não foram inclusos no PBC os meses de abril, maio, junho, julho e setembro de 2000; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2001, bem como os meses de janeiro, março, abril, maio e junho de 2002, a despeito de a maior parte deles se encontrarem insertos no CNIS (exceto 02/2001 e 02/2002), sem qualquer pendência que justifique a referida exclusão do PBC. Sobre o tema, dada a relevância, importa trazer à colação o que dispõe o art. 29-A da Lei n. 8.213/91: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Segundo, porque o recibos de id 2176977866 e fichas financeiras de id 2176979409, dão conta que da existência do vínculo empregatício, que a parte autora se encontrava em atividade em tais períodos, e que, inclusive, foram descontadas, todos os meses em questão, as cotas partes do empregado a título de contribuição previdenciária. A CTPS de id 2176976219 corrobora tais fatos, vez que consta anotação de relação empregatícia com a empresa POLITEC LTDA de 01/03/2000 a 03/07/2006. Por outro lado, o INSS, em sua contestação, não impugnou a veracidade de qualquer destes documentos, alegando apenas de forma genérica que “O benefício previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, assim como todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde a sua concessão até os dias atuais, não existindo qualquer erro.”. Assim, como a prova apresentada pelo autor é robusta, entendo que devem ser incluídos no seu período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179197612-0), os salários-de-contribuição relativos às competências dos meses de abril, maio, junho, julho e setembro de 2000; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2001, e janeiro, março, abril, maio e junho de 2002. 2.3 – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Contudo, por não vislumbrar risco de perecimento, bem como por não existir margem para se questionar a solvência do INSS (que adimplirá em conjunto todas as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas dos devidos encargos financeiros), deixo de impor ao demandando a obrigação de revisar imediatamente o benefício na sua via administrativa (até mesmo como forma de evitar o risco de restituição, caso esta sentença venha a ser total ou parcialmente reformada em sede recursal). 3 – DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar o INSS: a) a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 179197612-0), mediante o recálculo da sua RMI, com a inclusão dos salários-de-contribuição relativos aos meses de abril, maio, junho, julho e setembro de 2000; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2001, e janeiro, março, abril, maio e junho de 2002, no período básico de cálculo, considerando os valores registrados nos recibos de pagamentos constantes nos autos, devendo ser feita as devidas anotações no CNIS; b) a pagar à parte autora os atrasados que lhe sejam devidos desde 03/10/2016, data de início do seu benefício, cujos valores sofrerão a incidência dos encargos financeiros dentro da sistemática prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso. Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação. Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos planilha de cálculo do valor total devido à parte demandante ("execução inversa"). Em caso de descumprimento, renove-se a intimação, com a advertência de que novo descumprimento poderá ensejar a fixação de astreintes, além de outras medidas complementares em relação a todos aqueles que incorrerem na omissão. Na sequência, com o cumprimento, dê-se vista à parte demandante-credora e, havendo concordância, adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos. Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento. Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos (diretamente no endereço eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/rpv-e-precatorios/rpv-e precatorios.htm) a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio), que estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF) ou Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o seu encaminhamento pelo TRF 1ª Região. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0725685-96.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como em atendimento ao disposto do artigo 10, da Lei 11.419/2006 e o princípio da cooperação recíproca entre os participantes da relação processual (art. 6º do CPC), fica a parte requerente intimada para diligenciar o encaminhamento e distribuição da carta precatória (ID 240600276), junto ao juízo deprecado, instruindo-a com os ofícios de ID 240528694 e ID 240407848 e as demais peças necessárias para o seu cumprimento, devendo ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o protocolamento perante o juízo deprecado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1104083-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ENILDE MOREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787, DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445 e ERMILINA FRANCO COUTINHO - DF62406 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença extintiva prolatada. Conheço dos embargos, porquanto reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, razão pela qual passo ao mérito propriamente dito dos aclaratórios. Decido. Não existe qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição, como argumenta a parte Embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação ao reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, vislumbro que, in casu, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque a parte recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo órgão julgador, como se pretende na espécie. Portanto, possuindo a parte embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada. Por derradeiro, no que tange ao específico pedido de declínio dos autos ao Juízo competente, aquilato que não há como adotar tal providência. Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na incompetência territorial decorre de norma especial prevista na Lei dos Juizados Especiais, cuja inteligência encontra-se inserta no artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c a norma do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Ademais, o provimento jurisdicional de declínio de competência não se compatibiliza com o rito procedimental de Juizado Especial, orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual deve-se julgar extinto o processo, neste juízo, sem o julgamento do mérito, e renovado seu ajuizamento perante o juízo competente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA BORGES LINO Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA REGIS DA CRUZ - DF41787-A, DANIEL PIMENTA DE MORAES - DF63445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1058898-37.2022.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1019843-11.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIVALDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria de Atos Ordinatório da 2ª Vara Federal do Distrito Federal (20609275), SEI 0010598-49.2024.4.01.8005 (Ato Normativo/Regulamentação de Normas): Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias Após, concluam-se os autos. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1044324-38.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), intime-se o SIMONAR EMERICK para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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