Thaisa Teodoro De Mendonca Andrade

Thaisa Teodoro De Mendonca Andrade

Número da OAB: OAB/DF 063423

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: THAISA TEODORO DE MENDONCA ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br   Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioRequerido: Marta Maria Aquino TeixeiraAutos nº: 5293519-30.2023.8.09.0162DESPACHONos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Por primeiro, indispensável a conversão em diligência para esclarecimentos quanto ao prosseguimento do feito.Quanto ao pleito de evento 56, ressalta-se que em caso de eventuais valores depositados em outros autos, o pleito de levantamento deverá ser realizado no próprio processo que ocorreu o depósito, uma vez que no presente feito não há conhecimento acerca de todas as circunstâncias tratadas em outros autos.Ademais, a parte inventariante pretende a venda do imóvel localizado no LOTE 07, CONJUNTO 07, QR 404, SAMAMBAIA – DISTRITO FEDERAL (evento 90). Todavia, os demais herdeiros só concordaram com a venda dos dois imóveis (evento 65), não se manifestando especificamente em relação ao pleito de evento 90 e também laudo de avaliação apresentado.Feitas tais considerações, intimem-se os herdeiros Vinicius e Isabela para manifestação quanto ao pleito de evento 90 e laudo de avaliação de evento 79, no prazo de 15 dias.Após, volvam-me os autos conclusos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ.Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br   Autos nº. 5338273-28.2021.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioRequerente: Fernando Aquino Da FrotaRequerido(a): Vinicius Santos AquinoDECISÃO  Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.  Trata-se de pedido de desarquivamento de autos formulado por ISABELA SANTOS AQUINO e VINÍCIUS SANTOS AQUINO, com a finalidade de viabilizar a análise de questões pendentes relacionadas ao inventário.Os solicitantes alegam que realizaram depósitos judiciais nos eventos nº 48 e 51 com o objetivo de viabilizar um acordo com o requerente. Contudo, diante da recusa da proposta por parte do requerente e do tempo excessivo decorrido, manifestaram desinteresse na composição anteriormente ofertada e requereram a devolução dos valores depositados.A decisão proferida no evento nº 100 autorizou o levantamento dos valores pelos respectivos depositantes, observando-se a titularidade de cada quantia, com a consequente expedição dos alvarás.No entanto, no evento nº 107, a advogada que representou os solicitantes requereu que os valores fossem transferidos para uma conta bancária de sua titularidade, alegando possuir poderes específicos para tal, conforme procuração juntada no evento nº 04, arquivo 02.Ocorre que referida procuração foi outorgada em 31 de agosto de 2021 por ANA MARIA SANTOS SILVA, mãe dos solicitantes. Contudo, atualmente ambos são maiores e capazes.Diante do exposto, INTIMEM-SE os solicitantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada outorgada por eles próprios, considerando que atualmente são maiores e capazes, não sendo mais válida, para esse fim, a procuração anteriormente assinada por representante legal.Somente após a regularização da representação será possível apreciar o pedido de transferência dos valores à conta da advogada.Na ausência de manifestação ou regularização no prazo assinalado, MANTÉM-SE a autorização para levantamento dos valores diretamente pelos solicitantes, conforme decisão do evento nº 100, observando-se a titularidade de cada quantia.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brRegistrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5165271-25.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX,item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar deforma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, 26 de junho de 2025. Hermes Pereira Vidigal Junior - Central de Apoio Matrícula 3413962   Passo 1: Passo 2:
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0714325-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 240165171, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteira e não constam coproprietários. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo, DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 240165171. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. . 2. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5297340-71.2025.8.09.0162 Parte requerente: Aladeomi Castro Barros Da Silva Parte requerida: Thiago Da Silva   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por A.C.B.D.S, menor representado por sua genitora, LETÍCIA CASTRO BARROS em face de THIAGO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese que, em 04/05/2022, foi homologado por sentença o acordo firmado nos autos nº 5337908-71.2021.8.09.0162, em audiência realizada no dia 04 de maio de 2022, no qual ficou estabelecida a guarda unilateral em favor da genitora, regime de visitas quinzenais para o genitor e pensão alimentícia correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do genitor. Sustenta, entretanto, que o valor fixado tornou-se insuficiente para atender às atuais necessidades da criança.  Diante disso, pleiteia a majoração dos alimentos para o valor de 40% dos rendimentos líquidos do genitor, acrescidos de 50% das despesas com saúde e material escolar. Requer, em sede liminar, a imediata majoração da pensão alimentícia. No mais, diz que o genitor não tem observado corretamente os termos da visitação ao menor e, por isso, pede pela fixação de multa quando houver o descumprimento. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.  DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).  DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (CPC, artigo 98), considerando que a hipossuficiência do menor de idade é presumida, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de o requerido demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).   Da majoração da pensão alimentícia  A tutela provisória antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Nesse tocante, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). É cediço que nas ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes deve ser considerado, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o princípio do melhor interesse como garantidor do respeito aos direitos fundamentais por eles titularizados. Ressalta-se que nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores a manutenção dos filhos menores, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, ou seja, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência destes, na medida das possibilidades dos genitores. Destarte, com relação ao pedido de majoração da pensão alimentícia, destaco que o valor a ser fixado como pensão alimentícia deve obedecer a um equilíbrio, resultado da análise da necessidade que tem o alimentado em cotejo com a possibilidade financeira do alimentante, aliado ainda à proporcionalidade, trinômio conhecido como necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. 1. O arbitramento do valor dos alimentos é aferido pelo trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, por meio do qual se constatam as reais necessidades do alimentando e a disponibilidade do alimentante, à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade. Inteligência do §1o, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002. 2. Da análise dos documentos jungidos pelas partes, imperativa a redução dos alimentos ao patamar adequado à capacidade financeira do Réu/Agravante com base na sumariedade das provas. Com efeito, deve ser observada a peculiaridade do caso para fixação da verba alimentícia, e, na hipótese, entreve-se, ao menos em análise restrita própria do presente recurso, a excessividade dos alimentos provisórios fixados aos filhos menores. 3. Com o fito de evitar-se a irreparabilidade de dano inerente à irrepetibilidade dos alimentos, há de se privilegiar o exame da questão no curso do devido processo legal. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO – AI: 022884986220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). (Negritei e grifei). No presente caso, em análise preliminar, própria das tutelas de urgência, denoto a ausência de comprovação da probabilidade do direito, consistente na prova da necessidade de majoração da pensão alimentícia ao montante pleiteado, bem como do aumento da renda do genitor, elemento indispensável à análise do binômio necessidade/possibilidade.  Ademais, observo que a autora acostou aos autos documento que comprova a existência de acordo fixando alimentos no percentual de 15% sobre os rendimentos líquidos do genitor. No entanto, não foi citado na inicial e nem mesmo há documentos que comprovem a renda do genitor ou o montante que está sendo atualmente recebido pelo menor. Portanto, desconhecido até o momento o valor que é realmente pago pelo genitor, considerando que não há informação sobre qual é seu rendimento líquido. Diante disso, impõe-se a apreciação cautelosa da demanda, com observância do contraditório e da ampla defesa, revelando-se temerária, neste momento processual inicial, a concessão da medida liminar para imediata majoração da pensão. Por outro lado, considerando que, nos termos do artigo 1.703 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores a manutenção dos filhos menores, mostra adequada a fixação da divisão do pagamento dos gastos extraordinários da criança. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. DEVER DE DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS GENITORES. Tendo em vista a obrigação recíproca dos genitores de cuidar e sustentar o filho (artigo 1.696, do Código Civil), deve ser imposto ao alimentante/agravado, além da verba alimentar fixada, arcar com 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias do filho menor, mediante a comprovação de tais gastos. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206969-04.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2021, DJe  de 20/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E PARTILHA DE BENS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA. INCOMPORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. DEVER DE DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS GENITORES. DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. sobrestamento temporário do direito de visitação estipulado. durante a ocorrência do período de distanciamento social, imposto pela crise sanitária da ?COVID-19?. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2. Para que o quantum fixado, a título de alimentos provisórios, seja majorado é imprescindível a verificação de que o valor arbitrado pela magistrada está em desacordo com a capacidade financeira do alimentante, bem assim, a necessidade da alimentanda, o que não ficou comprovado, na presente hipótese. 3. Razoável a imposição ao Agravado da obrigação de, além da verba alimentar fixada, arcar com 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias da criança, tais como medicamentos, uniformes e materiais escolares, mediante a comprovação de tais gastos, tendo em vista que é decorrência lógica do dever de prestação alimentar dos genitores, em relação ao filho menor impúbere. 4. Fica mantido o direito de convivência paterna, tal como fixado no juízo de origem (finais de semana alternados, metade do período das férias escolares, feriados e datas comemorativas alternados, dia dos pais e aniversário do pai com o genitor e dia das mães e aniversário da mãe com a genitora), sendo excluída, tão somente, a estipulação de pernoite semanal, na casa do pai, vez que tal medida afeta a rotina da criança, em relação ao seu lar de referência.5. Enquanto perdurar o período de distanciamento social determinado pelas autoridades públicas, em especial, a suspensão das atividades escolares, o menor deverá permanecer na companhia e guarda da genitora, com o sobrestamento temporário do direito de visitação aqui estipulado, salvo se, após avaliação do MM. Condutor do feito na origem, o melhor interesse do menor exigir disposição em sentido contrário, mediante decisão fundamentada do Nobre Julgador a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5028201-90.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2020, DJe  de 22/05/2020) Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o genitor, THIAGO DA SILVA, deverá arcar com o pagamento de 50% dos gastos extraordinários do menor A.C.B.D.S, tais como, material e uniforme escolar, despesas médicas, odontológicas e farmacêuticas, devidamente comprovados. Destaco, por fim, que tal medida poderá ser reapreciada no curso do processo sob o crivo do contraditório e, inclusive, na oportunidade da realização de audiência de conciliação, onde as partes poderão deliberar a melhor forma de fixação dos alimentos. Levando-se em conta a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova quanto à pensão alimentícia, e determino, pois, a parte requerida que comprove sua renda, no dia da sessão de mediação, ou junto a sua contestação. No mais, designo audiência de conciliação, oportunidade em que os genitores poderão deliberar, de forma conjunta, sobre a possibilidade de solução consensual. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 12/08/2025, às 15h30min, A SER REALIZADA de forma na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Unidade Judiciária. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final). Ressalte-se que a citação deverá observar o disposto no Provimento Conjunto n. 20/2025 deste Tribunal de Justiça, especialmente quanto à formalização da citação e intimação por meio eletrônico. Frisa-se a necessidade de intimação pessoal das partes assistidas pela Defensoria Pública. IMPORTANTE: A audiência será realizada presencialmente para as partes residentes nesta Comarca, salvo impossibilidade justificada de fazê-lo, o que deverá ser comunicado previamente nos autos, com a apresentação da documentação pertinente. Contudo, caso existam medidas protetivas vigentes entre as partes, deverá ser previamente comunicado nos autos e a participação deverá ocorrer exclusivamente por meio de videoconferência, visando à preservação da integridade e segurança de todos os envolvidos. Os defensores das partes, bem como o Promotor de Justiça e eventuais peritos, caso haja, poderão participar da audiência por videoconferência, se desejarem. Por se tratar de audiência de conciliação, a presença dos advogados e do Ministério Público é facultativa e, caso as partes celebrem acordo, será aberto prazo para manifestação , caso não estejam presentes no ato. DO ACESSO À AUDIÊNCIA PELO APLICATIVO ZOOM Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download gratuito do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINS. Após, no dia e hora acima especificados, os participantes deverão acessar a sala de reunião. O link para acesso é: https://tjgo.zoom.us/j/6441499617 ID da reunião: 644 149 9617 Se o Zoom foi baixado no celular, o acesso pode se dar mediante simples clique no link da sala pessoal OU basta abrir o aplicativo e clicar em “ingressar em uma reunião”. No campo ‘’ingressar com nome do link pessoal’’ digitar nome completo e clicar na opção “ENTRAR”. Se o Zoom foi baixado no computador ou laptop, a máquina deverá estar equipada com câmera e microfone. Para acesso, basta abrir o aplicativo Zoom e clicar em “Ingressar em uma reunião”. O ID da reunião é a acima especificada. Em seguida, clicar em “ingressar” na reunião. DISPOSIÇÕES GERAIS Em ambas as situações (oitiva presencial e não presencial) deverá ser fornecido pelas partes, pelos advogados(as) e pelo Ministério Público, se for o caso, o endereço eletrônico e o contato telefônico com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) da data do ato, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência, caso ocorra algum imprevisto. Atente-se a Escrivania ao disposto no art. 6º da Resolução nº 318, do CNJ, devendo intimar as partes e procuradores com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do ato. INTIME-SE o Ministério Público para ciência acerca da demanda, tendo em vista o interesse de incapaz. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: famsuc1valparaiso@tjgo.jus.br. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO.   Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5120083-59.2025.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130, inciso VI, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da(s) devolução(ões) do(s) AR/Correspondência(s) de evento(s) 33, requerendo o que entender de direito.   Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714325-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DESPACHO O exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Nada a prover quanto ao pedido, haja vista que o pleito já foi analisado e indeferido ao ID 231012526. Quanto ao mais, intime-se o credor para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
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