Paulo Fernando De Souza Brito

Paulo Fernando De Souza Brito

Número da OAB: OAB/DF 063414

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728183-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DELMA ESTEVES DE MATOS, RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS EXECUTADO: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos. Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que ainda não houve o recebimento do agravo de instrumento noticiado (AGI nº 0725637-66.2025.8.07.0000). Certifique a Secretaria acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em caso positivo, aguarde-se decisão definitiva. Não deferido efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de ID nº 237749238. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702223-39.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MM PACHECO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO PACHECO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: MM PACHECO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO PACHECO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 30 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0734743-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAMA MARTA DE ARAUJO SOARES EXECUTADO: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista a penhora realizada, no valor integral do saldo remanescente da obrigação e a quitação manifestada pela credora, que já levantou a quantia, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo. Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pelo credor. Liberem-se outras eventuais constrições existentes. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725637-66.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS AGRAVADO: DELMA ESTEVES DE MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS contra decisão exarada pelo juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença n. 070728183-04.2019.8.07.0001, promovido por DELMA ESTEVES DE MATOS e RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS em desfavor da agravante, que deferiu o pedido de penhora sobre os lucros e resultados relativos à empresa CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA (CNPJ nº 01.239.897/0001-73) a serem distribuídos à sócia devedora, ora agravante, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (ID 237749238). Em suas razões de recorrer, a agravante assevera fazer jus à gratuidade de justiça. No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a benesse, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares. Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se que não foram colacionados documentos atuais como extratos bancários e faturas de cartão de crédito a fim de demonstrar sua real situação financeira. Ademais, não restaram esclarecidos os rendimentos obtidos com as empresas nas quais figura como sócia-administradora (ID 234451106 dos autos originários). Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS (cópia física e digital), documentos que esclareçam rendimentos obtidos com o exercício da atividade empresarial (ID 234451106 dos autos de origem – Consulta Sniper), extratos bancários (últimos três meses) das contas bancárias de sua titularidade e de suas empresas, faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos pessoal e empresarial, dentre outros. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 às 06:26:24. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714110-96.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS REQUERIDO: DRIELY MARTINS DAS MERCES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §5º do art. 63 do CPC (redação dada pela Lei n. 14.879/2024), o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Na hipótese, o domicílio de ambas as partes é em Águas Claras/DF, não possuindo, sequer o objeto do contrato, qualquer relação com esta Circunscrição de Taguatinga/DF, pois, conforme consta da inicial, o objeto do negócio jurídico é ponto comercial em Águas Claras/DF, de modo que não é válida cláusula de eleição de foro sem qualquer relação com a avença. Com efeito, nos termos do § 1º do art. 63 do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor, o que não é o caso da lide. Assim, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF. Redistribuam-se, imediatamente. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751937-33.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCÍNIO RECORRIDO: DOUGLAS LEAL DA ROCHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO. DEVERES ANEXOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se constatando que a petição inicial observou, a contento, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não incorrendo em nenhum dos vícios apontados no art. 330, § 1º, do referido diploma legal, não há falar em inépcia. 2. De acordo com o art. 327 do CPC, “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Além disso, a regra do §1º, do referido dispositivo legal prevê, como requisitos de admissibilidade da cumulação, que: “I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”, o que se verifica no presente caso. 3. No caso, as partes firmaram contrato de compra e venda de quota empresarial com promessa de constituição de sociedade, tendo por objeto a transferência, ao autor, de 5% do capital social da empresa. Além disso, o vendedor solicitou ao adquirente o aporte de outro valor que seria destinado à aquisição de um veículo para exercício da atividade empresarial. 4. Embora tenha o autor depositado o valor do preço das quotas sociais, restou evidenciado que o réu, além de não ter restituído ao requerente o valor total que solicitou para aquisição do veículo, deixou de cumprir com os deveres anexos à obrigação que assumiu. 5. Restando incontroverso o inadimplemento do contrato pelo apelante, a rescisão do contrato é medida que se impõe, o que implica o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição integral da quantia transferida pelo adquirente em favor do apelante. 6. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 327, §1º, inciso I, e 330, §1º, incisos III e IV, ambos do mesmo diploma legal, diante da errônea aplicação das normas atinentes à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial. Afirma que o segundo valor (R$ 20.000,00, saldo de R$ 16.000,00) foi um empréstimo pessoal para si, não para a sociedade, e utilizado para aquisição de veículo particular. A natureza distinta dos negócios jurídicos (compra e venda de participação societária vs. mútuo civil) e, principalmente, as diferentes consequências jurídicas e defesas cabíveis para cada um, tornam a cumulação, da forma como feita, prejudicial à ampla defesa e ao contraditório; c) artigos 422 e 475, ambos do Código Civil, aduzindo que o ajuizamento prematuro da ação pelo recorrido, buscando a rescisão de um contrato cujo prazo para cumprimento da obrigação principal estava pendente, configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, que deve pautar as relações contratuais em todas as suas fases. O recorrido criou o impasse e, contraditoriamente, pleiteou a rescisão por um inadimplemento que ainda não se configurara quanto à obrigação principal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 327, §1º, inciso I, e 330, §1º, incisos III e IV, ambos do CPC, e 422 e 475, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado no que tange ao preenchimento dos requisitos da petição inicial e o inadimplemento do recorrente que culminou na rescisão do pacto de compra e venda, decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702762-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve impugnação recíproca quanto à concessão da gratuidade. A autora alegou que o requerido possui renda suficiente para arcar com as despesas processuais. O requerido, por sua vez, sustentou que a autora exerce atividade empresarial e possui condições de custear o processo. Contudo, após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que ambos os litigantes demonstraram, ainda que de forma relativa, a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC. A existência de rendimentos não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício, especialmente quando demonstrado o comprometimento da renda com despesas essenciais. Assim, rejeito as impugnações recíprocas e mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora, bem como defiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido. Nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, que regulamenta o pagamento de honorários periciais nos casos de gratuidade de justiça, a perita C. D. C. D. apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.990,00 (ID 237370000), acompanhada de planilha detalhada de custos. Dessa forma, homologo a proposta apresentada e nomeio formalmente a Sra. C. D. C. D. como perita do juízo, para realização da perícia médica requerida nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e o valor dos honorários, bem como para apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Não havendo impugnações, certifique-se a preclusão da decisão e intime-se a perita para início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, mediante futura requisição administrativa, após a entrega do laudo. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749186-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JASON ALVES DA SILVA, PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: RENAN RIBEIRO MAURICIO, MARCELO FERREIRA MAURICIO DESPACHO O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC). Portanto, atento à impugnação, os réus Jason Alves da Silva e Pedro Lucas Nery Alves da Silva devem apresentar documentos que comprovem fazer jus à gratuidade de justiça, sobretudo por figurarem como proprietários de veículos automotores (*), devendo juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2024 (exercício 2025), bem como anexar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, junto às instituições financeiras com quem mantêm relacionamento bancário. Intime-se para cumprir no prazo de 15 dias, sob pena de revogação. Feito isso, dê-se vista aos denunciados Renan Ribeiro Maurício e Marcelo Ferreira Maurício para manifestação, por igual prazo. Após, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Brasília, 27 de junho de 2025, 11:33:46. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito (*) Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações PAE8011 DF HONDA/HR-V LX CVT 2015 2016 JASON ALVES DA SILVA Não ui-button ui-button PAZ3793 DF FIAT/PALIO FIRE 2014 2015 JASON ALVES DA SILVA Não ui-button ui-button OGX2J21 OGX2921 DF FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0 2012 2012 PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA Não ui-button ui-button HZV8869 DF GM/ASTRA HATCH 3P 2002 2003 PEDRO LUCAS NERY ALVES DA SILVA Não
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704337-85.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por A. A. C. S. em desfavor de A. S. da S., partes qualificadas nos autos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente (ID 229285837). Antes da apresentação da contestação pela parte ré, a parte autora requereu a desistência da ação proposta (ID 236378505). É o relatório. Fundamentação De acordo com o art. 485, inciso VIII, do NCPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4º e 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, o requerido, apesar de citado, ainda não apresentou contestação. Logo, não tendo a parte ré contestado a presente ação, a desistência independe do seu consentimento. Assim, e possuindo o(a)(s) patrono(a)(s) da parte requerente os poderes respectivos para o pedido de desistência (procuração no ID 227890787), imperiosa se torna a homologação do requerimento, para que produza seus efeitos jurídicos. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 354, caput, e 485, inciso VIII, ambos do CPC. Com fundamento no art. 90, do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725467-94.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.L.A.D.B.D. contra decisão (ID 236632910) da 3ª Vara de Família de Brasília que, nos autos da ação de sobrepartilha ajuizada por M.H.A.D., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões (ID 73270017), a agravante alega que: 1) a decisão baseou-se exclusivamente em critérios objetivos, como sua renda bruta superior ao valor adotado pela justiça do trabalho e o fato de as custas no DF serem consideradas módicas; 2) foi ignorado o conjunto probatório que demonstra sua real hipossuficiência, como a desorganização das finanças provocadas pelo divórcio, as despesas com filhos, manutenção da casa, saúde e acompanhamento de recuperação oncológica; 3) a análise da gratuidade deve considerar o contexto fático e não apenas parâmetros fixos; 4) a jurisprudência reconhece a necessidade de avaliação subjetiva da capacidade financeira; 5) há risco de não recebimento da reconvenção caso não sejam recolhidas as custas na origem. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade judiciária. Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. O efeito suspensivo é cabível sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, conceder, acolher ou deferir alguma espécie de tutela. O pedido de efeito suspensivo de decisão de cunho negativo - que indefere, rejeita ou não concede a tutela pretendida - é inútil. No caso, o conteúdo é negativo. Houve o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária à agravante. Assim, a tutela requerida pelo agravante, na realidade, consiste a antecipação dos efeitos da tutela recursal e não na atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas aqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Cabe ao juiz verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. No caso, a agravante recebe salário bruto de R$ 28.235,23. Deduzidos os descontos compulsórios, seu salário líquido é de R$ 21.516,29 (ID 232641990). Declara que possui despesas com pensão alimentícia de seus dois filhos (R$ 5.000,00), conta de energia (R$ 957,00), água (R$ 250,00), empregada doméstica (R$ 2.000,00), alimentação e compras de mercado (R$ 3.000,00), cozinheira (R$ 250,00, a cada 2 ou 3 meses), piscineiro (R$ 200,00), jardineiro (R$ 350,00), passadeira (R$ 180,00), telefone/tv (R$ 450,00), escola dos filhos (R$ 6.911,50), uniforme escolar (R$ 2.500,00 anualmente), esporte dos filhos (R$ 360,00), aula de flauta da filha (R$ 413,00), dentista do filho (R$ 384,00), IPVA e outros impostos (R$ 1.663,89), combustível (R$ 800,00), IPTU (R$ 4.292,74) e gastos com manutenção da casa (R$ 3.500,00). Em uma análise não exauriente, a renda mensal da recorrente é incompatível com a concessão do benefício, mesmo considerados os gastos declarados e demais despesas do quotidiano. Por outro lado, o perigo de dano é iminente caso seja cancelada a distribuição na origem antes do julgamento deste recurso. Não há maiores prejuízos ao agravado, em função da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão. DEFIRO a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento do preparo na origem e dispensar o recorrente do recolhimento das custas até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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