Isabelly Alves De Melo
Isabelly Alves De Melo
Número da OAB:
OAB/DF 063313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJGO, TJMS, TJDFT, TJPA, TJBA
Nome:
ISABELLY ALVES DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoI – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II – RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. FIRMADO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA O RECURSO ADESIVO. III – RECURSO DO RÉU. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REVOLADE (ELTROMBOPAGUE). BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA PANCREÁTICO. FÁRMACO DESTINADO AO CONTROLE DE EFEITOS COLATERAIS OU ADVERSOS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. IV – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso adesivo. Indenização por danos morais. Modificação inaceitável da causa de pedir após a prolação de sentença de mérito (art. 329, CPC). Violação caracterizada às garantias fundamentais do processo. Indevida inovação recursal. Preliminar acolhida. Firmado juízo negativo de admissibilidade para o recurso adesivo. 2. Recurso do réu. Não está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica estabelecida com entidade que opera plano de saúde em caráter de autogestão, conforme ressalva prevista no Enunciado 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. São de cobertura de obrigatória pelos planos de saúde os medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo aqueles destinados ao controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, em conformidade com a prescrição médica, desde que tais medicamentos estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades (art. 10, § 6º, e art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”, da Lei n. ). 4. Caso concreto em que indevida a negativa do plano de saúde em fornecer à autora, diagnosticada com adenocarcinoma pancreático, o medicamento Revolade (Eltrombopague), prescrito pela médica assistente para o controle de efeitos adversos (plaquetopenia) decorrentes de tratamento oncológico, nos termos da legislação de regência. 4.1 Conforme entendimento consagrado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de medicamento antineoplásico para uso off label “em nada afeta o dever de fornecimento, pois ‘quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico’” (AgInt no AREsp n. 1.677.613/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020) 4.2 Ilegalidade da recusa de fornecimento do medicamento reconhecida. 5. Danos morais. Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem necessita de tratamento de saúde urgente, gerando situação de desespero e sofrimento em quadro emergencial que envolve riscos à saúde da beneficiária diagnosticada com câncer. Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea. 6. Reparação patrimonial. Quantum. A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. Assim, à luz do art. 944 do CC, deve-se levar em consideração, no arbitramento da indenização, o dano causado pelo ato ilícito, sua repercussão na vida da vítima, e a quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido. 6.1 As circunstâncias do caso concreto revelam que o arbitramento dos danos morais pelo juízo sentenciante se deu de forma proporcional e razoável, em quantia suficiente e adequada a não propiciar enriquecimento sem causa. 7. Recurso adesivo não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0707467-19.2025.8.07.0009 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: M. C. D. O. M. C. REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE DE OLIVEIRA MATOS, ALEXANDRE GUSTAVO COSTA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual e a declaração de hipossuficiência (ID’s 236142775 e 236142770). Os documentos estão em nome dos representantes legais. Prazo: 15 dias. Cumprido, voltem conclusos para sentença. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712859-86.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. C. L. D. O., C. L. D. REPRESENTANTE LEGAL: A. C. L. D. O. REQUERIDO: M. D. M. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida. De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 17:08:59. JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703170-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINSTON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. REQUERIDO: KARLA CAETANO ODONTOLOGIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que ambas as partes interpuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 237644728, e tendo em vista a possibilidade de eventual efeito modificativo, intime-se: · o autor, para que se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos pelo réu (ID 238853210) no prazo de 5 (cinco) dias; · Aos réu( s) , para que se manifeste(m) sobre os embargos de declaração interpostos pelo autor (ID 238804519 ), também no prazo de 5 (cinco) dias. A medida visa resguardar o contraditório e prevenir eventual nulidade, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC . Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação conjunta dos embargos. Publique-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro saneado o processo. O prazo para juntada de documentos complementares pelas Partes terá início após o decurso do prazo para eventual pedido de ajuste/esclarecimento em relação à presente decisão de saneamento. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701370-03.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SANTANA ALVES REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. A despeito de ter constituído advogado, a 2ª ré não apresentou contestação. Decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante, aplicar-se-á o disposto no art. 345, I. Rejeito a ilegitimidade alegada pelas rés, já que as condições da ação são aferidas com base na exordial, à luz da teoria da asserção, e que a autora alega que foi um caminhão da 1ª requerida o responsável pelo rompimento do fio que lhe atingiu, bem como que a 2ª é a responsável pelo que ocorre nas dependências do aeroporto. Presentes as condições da ação. Indefiro as provas requeridas pela autora. Diante da hipossuficiência desta em relação às rés neste caso concreto, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, competindo às empresas a comprovação de que não houve falha na prestação de serviços e que causaram à autora os danos relatados na exordial. No mais, o processo está instruído com documentos. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719667-63.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIA REGINA HOLANDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar bens à penhora, a parte credora nada requereu. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro saneado o processo. O prazo para juntada de documentos complementares pelas Partes terá início após o decurso do prazo para eventual pedido de ajuste/esclarecimento em relação à presente decisão de saneamento. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. I.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123087-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LC OTICA PASSAREDO LTDA Advogado(s): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB:PR63313) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB:MG111202), OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à citação da parte ré. Salvador(BA), 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09
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