Hannah Beatrice Pereira Bezerra
Hannah Beatrice Pereira Bezerra
Número da OAB:
OAB/DF 063136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hannah Beatrice Pereira Bezerra possui 269 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TJAM, TJES e outros 21 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
269
Tribunais:
TJGO, TJAM, TJES, TRT12, TRT18, TJMG, TJRJ, TJMS, STJ, TRT10, TJTO, TRT23, TJCE, TJMT, TJSC, TJDFT, TRT9, TRF4, TJBA, TJRN, TJRS, TJPR, TJSP, TJPB
Nome:
HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
269
Últimos 90 dias
269
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (78)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
APELAçãO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 269 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015607-44.2014.8.16.0001 Processo: 0015607-44.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): KWIATKOWSKI & KWIATKOWSKI LTDA - ME Vistos. 1. Diante da manifestação da parte exequente (mov. 347.1), suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias. 3. Não atendido o item anterior, arquivem-se, com as anotações e baixas de estilo até o decurso do prazo prescricional e após façam conclusos para extinção. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000280-75.2020.8.21.0016/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A) : ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB SP344769) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB SP443611) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB RJ161844) ADVOGADO(A) : HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA (OAB DF063136) ADVOGADO(A) : FRANCIELLY TESSARO (OAB PR059616) ADVOGADO(A) : IVETE MARIA SCOLA PERINI (OAB RS086950) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LAURENT DE OLIVEIRA BIANCHINI (OAB RS095547) DESPACHO/DECISÃO Venha a certidão de propriedade do veículo indicado à penhora, bem como o cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000272-14.2025.4.04.7200/SC EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : FRANCIELLY TESSARO (OAB PR059616) ADVOGADO(A) : HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA (OAB DF063136) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (OAB SP443611) ADVOGADO(A) : ISABELA ABREU DOS SANTOS (OAB SP344769) ADVOGADO(A) : CLAUDIO DA COSTA MATTOS REIS (OAB RJ161844) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no disposto no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737622-68.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ISMENIA MARTHA DE RESENDE, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ISMENIA MARTHA DE RESENDE, ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DESPACHO Trata-se de recursos especiais interpostos por ISMENIA MARTHA DE RESENDE (ID 72053149) e pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB (ID 72197644) contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de demandas contra instituição financeira em virtude de má gestão ou desfalque nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (REsp 1.895.936/TO – Tema 1.150), e sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (REsp 1.850.512/SP – Tema1.076). Os paradigmas foram julgados e, na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TEMA 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Nesse sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que (ID 69235140): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização proposta pela autora contra o Banco do Brasil, alegando desfalques e má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP entre 1972 e 1994. Sentença de improcedência com condenação em custas e honorários advocatícios. 2. Recurso de apelação com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustentou-se a necessidade de revisão pericial sobre os valores creditados e os alegados saques indevidos. 3. Honorários de advogado fixados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento de danos vinculados ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal para ressarcimento de danos relacionados à conta PASEP tem início na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. No caso, o marco inicial foi identificado na data do saque realizado em 28/04/1995. 5. Considerando que a ação foi ajuizada em 26/10/2021, verifica-se a prescrição da pretensão autoral, tornando prejudicado o mérito do recurso. 6. A fixação dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser revista de ofício, em sede de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro n art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento de danos vinculados ao PASEP inicia-se na data do saque dos valores da conta individual, nos termos da teoria da actio natae do Tema 1.150 do STJ." “O arbitramento da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, cabendo proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Tema 1.150. REsp 1.850.512, Tema 1.076. STF, RE nº 1.415.786. Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ nos citados representativos, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àqueles postos nos leadings cases. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos especiais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071420-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Advogado(s): HANNAH BEATRICE PEREIRA BEZERRA (OAB:DF63136) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra a decisão monocrática proferida no Id. 72156252 dos autos da Apelação Cível nº 0040217-34.2004.8.05.0001, que homologou a desistência do recurso interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, determinando a baixa dos autos. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese que, embora tenha homologado o pedido de desistência, o Juízo deixou de arbitrar honorários em favor dos patronos da Instituição financeira. É o relatório. Decido. O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). No caso dos autos, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator da Apelação Cível nº 0040217-34.2004.8.05.0001, que homologou a desistência do recurso e determinou a baixa dos autos. Assim, está ausente o requisito intrínseco do cabimento, uma vez que o Agravo de Instrumento não é o meio apropriado para atacar julgamento monocrático de 2º grau. O Agravo de Instrumento é a via adequada para impugnar as decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, na forma disposta nos arts. 1.015 a 1.020 do CPC/2015. Por sua vez, contra as decisões monocráticas proferidas em segunda instância é cabível o Agravo Interno, conforme previsão do art. 1.021 do CPC/2015. Confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão monocrática leva ao não conhecimento do recurso, sobretudo ante aexpressa disposição de lei, que não permite a existência de dúvida objetiva sobre o tipo recursal cabível. Nessa linha, não se aplicam os princípios da instrumentalidade das formas ou da fungibilidade recursal. O prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 também não incide no caso, já que eventual correção do vício demandaria a interposição de um novo recurso, o que é vedado. Voltemos à precisa lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): "São excludentes da aplicação do princípio da fungibilidade oerro grosseiro, pois aqui não se pode reputar haja dúvida objetiva, bem como a hipótese de má-fé, como, no caso da utilização de um recurso por outro, para obtenção de um efeito que o recurso cabível não teria." (...) "Importante lembrar que, embora o art. 932, parágrafo único do CPC/2015estabeleça a possibilidade de as partes regularizarem a peça recursal no prazo de cinco dias, tem-se entendido que tal regularização não se deve prestar a modificar o conteúdo do recurso. Também não são corrigíveis aqueles vícios que, para serem sanados, necessitam de uma repetição da prática do ato de recorrer, como ocorre com a interposição de recurso incabível ou equivocado comerro grosseiro." No mesmo sentido, eis os reiterados julgados dos Tribunais Pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024282-82.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO AGRAVADO: UENDEL RIBEIRO MARTINEZ Advogado (s):UENDEL RIBEIRO MARTINEZ ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE STJ I - Configura erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática do Relator, quando previsto, no art. 1021 do CPC, o cabimento do Agravo interno. Não conhecimento do recurso. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - AI: 80242828220228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS. DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC. Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento. (TJ-SP - AI: 22348255420208260000 SP 2234825-54.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. IMPROPRIEDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. DESCONHECIMENTO. 1- O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível agravo interno ou regimental (art. 1.021 do CPC e art. 364 do RITJGO). 2- Interposto agravo de instrumento contra decisão de Relator que indeferiu o pedido de gratuidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível (art. 932, III, do CPC) dado o erro grosseiro em relação ao recurso interposto pela parte.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02391153520208090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR - RECURSO IMPRÓPRIO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1- Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é cabível o recurso de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2- A fungibilidade recursal subordina-se à existência de dúvida quanto ao recurso cabível, à inexistência de erro grosseiro na sua interposição e que o recurso erroneamente interposto tenha sido apresentado no prazo daquele que se pretende transformá-lo. 3- O recurso adequado para reformar decisão monocrática de relator indeferindo a gratuidade judiciária na fase recursal é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. (TJ-MG - AGT: 10000212460273005 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) De acordo com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o Relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como ensina Pedro Miranda de Oliveira (Poderes do relator: nos tribunais locais e superiores. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, p. 181), ausente qualquer dos pressupostos de admissibilidade, "o relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, porque recursos veiculados incorretamente atravancam a duração razoável do processo". CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumentopor ausência de atendimento de pressuposto intrínseco, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.