Rodrigo Aguiar Wanderley
Rodrigo Aguiar Wanderley
Número da OAB:
OAB/DF 063050
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TJSP
Nome:
RODRIGO AGUIAR WANDERLEY
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2150490-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldo Antonio Masi - Agravado: Antonio Rahme Amaro - Agravada: Maria Amélia Seabra de Amaro - Agravado: Eduardo Rahme Amaro - Interessada: Vera Lucia Masi - Interessado: Acerland do Brasil - Desenvolvimento Imobiliário S/C Ltda. - Interesdo.: Joel Augusto Picelli Filho - Interesdo.: Sergio Franscisco Davoli - Interesdo.: Jaciomar Alves Tavares - VOTO N° 53.001 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução de sentença homologatória de acordo judicial. Busca o agravante, em síntese, a reforma do ato judicial combatido com apoio nas razões articuladas às fls. 01/13. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Com efeito, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento sem recolher a taxa judiciária devida. Diante do impedimento deste Relator, a Desembargadora Ana Catarina Strauch despachou, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno, determinando o recolhimento da taxa judiciária em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (fl. 96): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. GRIFEI O agravante, porém, não cumpriu a ordem, comprovando o pagamento do valor do preparo de forma simples (fls. 98/99). Outrossim, o §5º desse mesmo dispositivo legal expressamente prevê a impossibilidade de nova oportunidade para regularização no caso, a complementação do valor. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Nesse contexto, é de rigor o decreto de deserção. Pelo exposto, por esses fundamentos, não conheço do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2025. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Marcio Ferezin Custodio (OAB: 124313/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Andre Milchteim (OAB: 196611/SP) - Rodrigo Aguiar Wanderley (OAB: 63050/DF) - Taiguara Fernandes de Sousa (OAB: 47823/DF) - José André de Andrade Melo (OAB: 24696/PB) - Marcelo Miranda Baladi (OAB: 130465/SP) - Isadora Stefany Frasão Alves Dias (OAB: 346313/SP) - Beatriz de Lemos Moraes (OAB: 196196/SP) - Pedro Augusto Tavares Paes Lopes (OAB: 328273/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704303-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VENTO BRAVO COMUNICACAO LTDA, HUMBERTO DE FARIA JUNQUEIRA, VANESSA CHAVES DE MENDONCA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora. Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT). Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 08/04/2023 (ID 154145852), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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