Erivelto Cavalcanti Catao
Erivelto Cavalcanti Catao
Número da OAB:
OAB/DF 062893
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erivelto Cavalcanti Catao possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF4, TRF1, TRT10, TJGO
Nome:
ERIVELTO CAVALCANTI CATAO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
Classificação de Crédito Público (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA DE FAMÍLIAFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 -1º Andar, Sala 129 - Telefone/WhatsApp Gabinete (62) 3018-6411 - Telefone UPJ de Família (62) 3018-6235 (Telefone/WhatsApp) ou 3018-3238DECISÃO(68)Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Processo nº: 6000357-53.2024.8.09.0051Promovente (s): Marco Antonio Florin PereiraPromovido (s): Alice Olegario Forlin, menor representada por sua genitoraTrata-se de ação revisional de alimentos proposta por Marco Antonio Florin Pereira em face de sua filha menor Alice Olegario Forlin, objetivando a revisão da pensão alimentícia atualmente fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo para 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos como servidor público da Polícia Rodoviária Federal. A requerida apresentou contestação no evento 34, pleiteando a majoração dos alimentos para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos do genitor, mais 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, além de requerer no evento 41 a produção de prova testemunhal, audiência de mediação e estudo psicossocial. Impugnação à contestação ao evento 37.Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada pela ausência das partes (evento 53). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida Alice Olegario Forlin, representada por sua genitora Silvia Lorena Olegário. A concessão se justifica não apenas pela declaração de hipossuficiência apresentada (evento 35, doc. 3), mas principalmente pelo fato de a requerida ser menor impúbere, presumindo-se sua incapacidade econômica em razão da tenra idade. Ademais, independentemente da natureza da ação, figurando no polo passivo da demanda menor de idade, aplica-se o princípio da proteção integral que orienta todo o microssistema protetivo da pessoa em desenvolvimento, do que decorre o direito à gratuidade judiciária como meio de facilitação da defesa de seus interesses em juízo.Vencida a fase postulatória, observo que as questões debatidas no feito dizem respeito ao valor dos alimentos a serem prestados pelo genitor à filha.Quanto às provas requeridas pela parte requerida no evento 41, especificamente a oitiva de testemunhas e a realização de estudo psicossocial, indefiro ambas as modalidades probatórias pelas razões que seguem. Em ações revisionais de alimentos, a controvérsia gira em torno da capacidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentado, questões estas que se resolvem precipuamente mediante prova documental, sendo a prova testemunhal, via de regra, impertinente e desnecessária. Verifica-se a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a capacidade e a necessidade dos alimentos é matéria a ser comprovada mediante documentos dos rendimentos e dos gastos, não sendo a prova testemunhal, no presente caso, peremptória para a solução da lide.No presente caso, as alegações das partes podem ser adequadamente comprovadas através de comprovantes de rendimentos do alimentante, extratos e movimentações bancárias, comprovantes de despesas da menor, pesquisas patrimoniais oficiais e declarações de imposto de renda. A prova testemunhal pretendida para demonstrar "o padrão de vida do genitor" e "os gastos que implicam" no sustento da menor mostra-se inadequada e imprecisa, vez que tais questões devem ser comprovadas documentalmente, com precisão e objetividade. O artigo 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, devendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, enquadrando-se a prova testemunhal pretendida nesta última categoria.Quanto ao estudo psicossocial pleiteado subsidiariamente, também o indefiro, haja vista que a única questão controvertida nos autos é o valor da pensão alimentícia devido pelo genitor à filha, devendo ser averiguada somente a possibilidade do alimentante e a necessidade da menor, mediante prova documental. O estudo social destina-se a situações que demandem análise das condições familiares, vínculos afetivos, aspectos comportamentais e bem-estar psicológico da criança em questões relacionadas à guarda, convivência familiar ou outras controvérsias de natureza psicossocial, o que não se verifica nos presentes autos, onde a discussão limita-se exclusivamente ao quantum da obrigação alimentar.Para adequada instrução probatória, com supedâneo no artigo 370 do CPC, determino:1. a intimação do requerente para que, no prazo de quinze dias, apresente contracheques atualizados dos últimos seis meses, extrato bancário detalhado dos últimos três meses de todas as contas mantidas e comprovante de patrimônio, incluindo bens móveis e imóveis;2. intime-se a requerida, representada por sua genitora, para que, no mesmo prazo de quinze dias, apresente documentação atualizada e específica que comprove efetivamente as necessidades da menor e justifique a pretendida majoração dos alimentos;3. a remessa dos autos à CENOPES para realização das seguintes diligências em nome de Marco Antonio Florin Pereira, CPF 726.340.651-91: a) pesquisa INFOJUD da última declaração de imposto de renda; b) quebra de sigilo bancário através do SISBAJUD para obtenção de extratos detalhados dos últimos três meses de todas as contas correntes, poupança e investimentos;c) pesquisa RENAJUD de veículos automotores em nome do alimentante.Estas pesquisas são imprescindíveis para a adequada verificação da capacidade contributiva do alimentante, especialmente considerando sua alegação de possuir renda como servidor público federal, bem como as alegações da requerida quanto à existência de outros rendimentos, como aluguel de imóvel, e padrão de vida elevado.3. realizadas as pesquisas e apresentados os documentos solicitados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias, se manifestem sobre toda a documentação acostada aos autos;4. cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo, nos termos do artigo 178, II, do CPC, tendo em vista tratar-se de ação envolvendo interesse de menor impúbere.Para fins de organização processual, fixo como questões controvertidas a serem decididas: se a alteração da situação financeira do alimentante justifica a revisão pleiteada; se houve modificação nas necessidades da menor que justifique majoração dos alimentos; e qual o percentual adequado para a pensão alimentícia, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.Apresentado o parecer ministerial e cumpridas todas as determinações supra, voltem os autos conclusos para sentença de mérito.Intimem-se. Cumpra-se. Mônica Miranda Gomes de Oliveira EstrelaJuíza de Direito respondente(Decreto nº 392/2025)(datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713004-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DOMINGOS ABATE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95. Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) especifique o valor econômico pretendido, no tocante aos danos morais, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95; b) juntar aos autos cópia do contrato objeto da lide, com vistas à verificação do valor de alçada do Juizado Especial Cível, estatuído no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95, pois nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos morais. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil. Confira-se: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737421-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA STELET, MARIA CELIA PEREIRA STELET REQUERIDO: CECM DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRAS LTDA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os autores a fim de que se manifestem sobre os tempestivos embargos de declaração opostos pela ré, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:18:00. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5015153-62.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - 7ª Turma na data de 22/05/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais