Weglyson Victor Da Silva Melo
Weglyson Victor Da Silva Melo
Número da OAB:
OAB/DF 062488
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weglyson Victor Da Silva Melo possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT9, TJMG, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705052-24.2024.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: HELDON EMILIO DE ARAUJO, CELIO BATISTA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente apontou como débito remanescente a quantia de R$ 33.658,36, ID 236762746, bem como requereu a expedição de alvará em seu favor, em face das quantias depositadas nos autos espontaneamente pelo executado (dados bancários no ID 236762746). Requereu, ainda, a penhora do imóvel QR 01, Conjunto C, Casa 54 - Candangolândia - DF. O executado apresentou exceção de pré-executividade, conforme petição de ID 236782355, alegando, em síntese: 1) Excesso de execução; 2) A declaração de nulidade parcial da execução em relação ao fiador CÉLIO BATISTA DE ARAÚJO, por ausência de cláusula de prorrogação expressa da fiança; 3) Caso não acolhida a preliminar, que seja determinado à exequente apresentar planilha discriminada e detalhada dos valores efetivamente devidos, com abatimento das quantias pagas e excluídas do acordo frustrado, sob pena de indeferimento da inicial. Intimado, o exequente se manifestou conforme petição de ID 237746172, e alegou, em síntese: 1) A planilha de débitos apresentada pela exequente, constante do ID. 194403515, permite constatar a perfeita correlação entre os valores executados e as obrigações assumidas contratualmente pela parte executada, sem qualquer extrapolação ou cobrança em duplicidade. Dessa forma, inexiste excesso de execução ou bis in idem, mas apenas a manifesta tentativa do excipiente de se esquivar do cumprimento de obrigação certa, líquida e exigível; 2) Embora o contrato de locação tenha sido originalmente firmado por prazo determinado, com vencimento previsto para fevereiro de 2023, operou-se sua prorrogação tácita por prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 47 da Lei n.º 8.245/1991. Durante esse período de prorrogação legal, todas as cláusulas e condições previamente acordadas — inclusive a fiança — mantêm-se plenamente válidas, nos termos do artigo 39 da mesma norma. Assim, incumbia ao fiador manifestar expressamente sua intenção de se exonerar da obrigação, mediante notificação ao locador, com observância do prazo de 120 dias de que trata o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, não se desincumbiu o excipiente do ônus de comprovar que houve modificação das condições pactuadas, substituição da garantia locatícia ou qualquer fato que pudesse afastar sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da prorrogação automática do contrato, da ausência de manifestação formal de exoneração da fiança e da inexistência de qualquer cláusula que limitasse a garantia ao prazo determinado, o reconhecimento da legitimidade do fiador para responder pelas obrigações inadimplidas até a data da efetiva desocupação do imóvel é a medida que se impõe; 3) Todas as alegações ora apresentadas — inclusive a impugnação à planilha e o questionamento sobre o valor da dívida — deveriam ter sido suscitadas na via adequada e dentro do prazo legal, o que não foi feito. A tentativa de rediscussão da matéria por meio de exceção de pré-executividade configura verdadeiro desvio da função do instituto, transformando-o em sucedâneo de embargos já preclusos. A conduta da parte excipiente, ao manejar expediente manifestamente inadequado e com intuito protelatório, configura hipótese de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do CPC, e, ainda, de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma legal, razão pela qual deve ser apenada com a imposição de multa, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, independente de preclusão ou de novos peticionamentos do executado, à Secretaria para que expeça alvará de levantamento em favor do exequente, em face das quantias depositadas nos autos e certificadas no ID 240130145 - dados bancários conforme ID 236762746, uma vez que incontroversas. Após, retornem conclusos, oportunidade em que analisarei a exceção de pré-executividade e a impugnação correspondente. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000649-07.2025.5.09.0068 RECLAMANTE: MAIARA FRAGA DE PAULA RECLAMADO: REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b207712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação #id:5aeeb61 (parte requer conversão da audiência para modalidade semipresencial). Toledo/PR, 09 de julho de 2025 OTAVIO RODRIGUES BILEVIC Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte requer conversão da audiência para a modalidade semipresencial em razão da onerosidade no custo de deslocamento de patrono e preposto da ré. 2. Indefiro o requerimento. Todas as audiências neste Juízo são realizadas na forma presencial, ressalvada a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Na tramitação 100% digital, as audiências iniciais serão semipresenciais. 3. Intimem-se as partes. TOLEDO/PR, 09 de julho de 2025. FABRICIO SARTORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000649-07.2025.5.09.0068 RECLAMANTE: MAIARA FRAGA DE PAULA RECLAMADO: REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b207712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da manifestação #id:5aeeb61 (parte requer conversão da audiência para modalidade semipresencial). Toledo/PR, 09 de julho de 2025 OTAVIO RODRIGUES BILEVIC Técnico(a) Judiciário(a) DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte requer conversão da audiência para a modalidade semipresencial em razão da onerosidade no custo de deslocamento de patrono e preposto da ré. 2. Indefiro o requerimento. Todas as audiências neste Juízo são realizadas na forma presencial, ressalvada a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Na tramitação 100% digital, as audiências iniciais serão semipresenciais. 3. Intimem-se as partes. TOLEDO/PR, 09 de julho de 2025. FABRICIO SARTORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA FRAGA DE PAULA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707242-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE ARAUJO AGUIAR COELHO REQUERIDO: BABACAR SOW, YACINE BINTA DIALLO SOW DECISÃO Homologado o acordo na data de 08/05/2025 (ID 234992989), os réus teriam 30 (trinta) dias para pagamento integral da dívida, conforme cláusula primeira do acordo, o que deveria ocorrer até o dia 23/06/2025. Da análise dos autos, verifica-se que os réus efetivaram o pagamento, por depósito judicial, no dia 18/06/2025, conforme comprovante de ID 240069190. Sendo assim, não houve atraso no pagamento e não é devida a multa prevista na cláusula 3 do acordo homologado, como entende o autor, razão pela qual indefiro o pedido de ID 240898479. No mais, atente-se, o autor, que os prazos são contados em dias úteis, como determina o art. 219, do CPC. Intime-se o autor e retornem os autos ao arquivo definitivo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720666-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA EXECUTADO: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente*
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