Thiago Knupp Cardoso

Thiago Knupp Cardoso

Número da OAB: OAB/DF 062275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Knupp Cardoso possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRT10, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: STJ, TRT10, TRT18, TJDFT, TJMG, TJRJ, TRT5
Nome: THIAGO KNUPP CARDOSO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ESPECIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2907568/RS (2025/0128927-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : GUILHERME VICENTINI AGRAVANTE : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR AGRAVANTE : MARCUS TAVARES MEIRA AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR AGRAVANTE : SCHORR & SCHACKER ADVOGADOS ADVOGADOS : ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : FABRICIA BOSCAINI - RS044420 FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290 AGRAVADO : GUILHERME VICENTINI AGRAVADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR AGRAVADO : MARCUS TAVARES MEIRA AGRAVADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR AGRAVADO : SCHORR & SCHACKER ADVOGADOS ADVOGADOS : ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : FABRICIA BOSCAINI - RS044420 FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎interposto‎ ‎pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV,‎ ‎contra‎ ‎inadmissão,‎ ‎na‎ ‎origem,‎ ‎de‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎fundamentado‎ ‎nas‎ ‎alíneas‎ ‎"a"‎ ‎e‎ ‎"c"‎ ‎do‎ ‎inciso‎ ‎III‎ ‎do‎ ‎artigo‎ ‎105‎ ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎manejado‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎exarado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎do‎ ‎Estado‎ ‎do Rio Grande do Sul,‎ ‎assim‎ ‎ementado‎ ‎(fl.‎ ‎188): AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997 E ART. 85, §7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 226): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997 E ART. 85, §7º, DO CPC. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, às fls. 237-259, alega o recorrente violação aos artigos 85, caput, §§ 3º, 4º e §7º; e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. Alega o recorrente que é nulo o acórdão que desacolheu seus embargos declaratórios e requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para conhecimento do recurso e ventilação da legislação federal e da jurisprudência deste Tribunal suscitada. Sustenta que é descabida a fixação de honorários incidentes sobre parcela incontroversa sobre a qual não sucumbiu e não apresentou resistência injustificada. Por fim, defende que deve ser reformada a decisão do Tribunal de origem, com a fixação dos honorários de execução, da fase de cumprimento de sentença, apenas sobre o valor controvertido no limite da sucumbência. O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 365-371,‎ ‎não‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎sob‎ ‎os‎ ‎seguintes‎ ‎argumentos: (...) Alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 85, caput, §§ 3º, 4º e § 7º, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois (I) houve negativa de prestação jurisdicional e (II) a fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença deve incidir "apenas sobre o valor controvertido no limite da sucumbência, o que, na hipótese, culmina na aplicação de base de cálculo zero ", pois "o exequente reconheceu o excesso e os embargos à execução foram integralmente acolhidos". Afirma que a decisão destoou da jurisprudência. (...) Consoante Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes” (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, visto que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação acerca da alegada "afronta à regra do artigo 85 do CPC e da jurisprudência do STJ acerca do tema". Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. (...) Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. (...) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nessa linha, há “manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração” (AgInt no AREsp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Assim, “ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). De relevo destacar, ademais, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) (...) No caso, a alegação de que a fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença deve incidir "apenas sobre o valor controvertido no limite da sucumbência" e que, "na hipótese, culmina na aplicação de base de cálculo zero", pois "o exequente reconheceu o excesso e os embargos à execução foram integralmente acolhidos", não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, mormente porque a Câmara Julgadora relegou ao juízo de origem a fixação da verba honorária, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “ não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1916861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). (...) Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). (...) Prejudicada, portanto, a análise do recurso pela divergência jurisprudencial. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. No‎ ‎agravo,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 381-390,‎ ‎o agravante nega a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ e alega que a jurisprudência citada no acórdão não adentra a questão principal. Ademais, alega que os acórdãos referidos na decisão recorrida só reafirmam a tese geral de que cabem honorários quando a execução é embargada. Alega, ainda, que há divergência de entendimento do acórdão recorrido e da decisão proferida por este Tribunal Superior. É‎ ‎o‎ ‎relatório. A‎ ‎insurgência‎ ‎não‎ ‎pode‎ ‎ser‎ ‎conhecida. Verifica-se‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎foi‎ ‎impugnada‎ ‎a‎ ‎integralidade‎ ‎da‎ ‎fundamentação‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎porquanto‎ o‎ ‎agravante‎ ‎não‎ ‎infirmou‎ suficientemente ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎utilizados‎ ‎para‎ ‎a‎ ‎inadmissão‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎recurso‎ ‎especial. Em‎ ‎verdade,‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎que‎ ‎negou‎ ‎a‎ ‎subida‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎raro,‎ ‎ora‎ ‎agravada,‎ ‎assentou-se‎ ‎em‎ ‎três ‎fundamentos‎ ‎distintos:‎ (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; ‎(ii)‎ ‎a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte‎; (iii)‎ a incidência dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, por analogia, e do enunciado 211 da Súmula do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial. Todavia,‎ ‎no‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎a‎ ‎parte‎ ‎deixou‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎adequada‎ ‎e‎ ‎detalhadamente‎ ‎os‎ ‎argumentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎de‎ ‎inadmissibilidade.‎ ‎Logo,‎ ‎estes‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎à‎ ‎míngua‎ ‎de‎ ‎impugnação‎ ‎específica‎ ‎e‎ ‎pormenorizada,‎ ‎permanecem‎ ‎hígidos,‎ ‎produzindo‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎efeitos‎ ‎no‎ ‎mundo‎ ‎jurídico. Assim,‎ ‎ao‎ ‎deixar‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎a‎ ‎fundamentação‎ ‎do‎ ‎juízo‎ ‎de‎ ‎admissibilidade‎ ‎realizado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎o ‎agravante‎ ‎fere‎ ‎o‎ ‎princípio‎ ‎da‎ ‎dialeticidade‎ ‎e‎ ‎atrai‎ ‎a‎ ‎incidência‎ ‎da‎ ‎previsão‎ ‎contida‎ ‎nos‎ ‎artigos‎ ‎932,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil,‎ ‎e‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎conhece‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎que‎ ‎"não‎ ‎tenha‎ ‎impugnado‎ ‎especificamente‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎recorrida".‎ ‎Também‎ ‎incide‎ ‎à‎ ‎espécie,‎ ‎a‎ ‎exegese‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎182‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎que‎ ‎reza:‎ ‎"é‎ ‎inviável‎ ‎o‎ ‎agravo‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎545‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎que‎ ‎deixa‎ ‎de‎ ‎atacar‎ ‎especificamente‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada".‎ ‎‎ ‎Nesse‎ ‎sentido:‎ ‎ TRIBUTÁRIO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎AUSÊNCIA‎ ‎DE‎ ‎IMPUGNAÇÃO‎ ‎DE‎ ‎TODOS‎ ‎OS‎ ‎FUNDAMENTOS‎ ‎DA‎ ‎DECISÃO‎ ‎DE‎ ‎INADMISSIBILIDADE.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIDO. (...) 4.‎ ‎A‎ ‎falta‎ ‎de‎ ‎efetivo‎ ‎combate‎ ‎de‎ ‎quaisquer‎ ‎dos‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎que‎ ‎inadmitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎impede‎ ‎o‎ ‎conhecimento‎ ‎do‎ ‎respectivo‎ ‎agravo,‎ ‎consoante‎ ‎preceituam‎ ‎os‎ ‎arts.‎ ‎253,‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎e‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎Súmula‎ ‎182‎ ‎do‎ ‎STJ. 5.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎provido. (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.419.582/SP,‎ ‎rel.‎ ‎Min.‎ ‎Mauro‎ ‎Campbell‎ ‎Marques,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ ‎14/3/2024) ‎Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎não‎ ‎conheço‎ ‎do‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial. Publique-se.‎ ‎‎ ‎ Intime-se.‎ ‎‎ ‎ Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2911572/RS (2025/0134931-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : EMA HELENA PONTES TORINO AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 AGRAVADO : EMA HELENA PONTES TORINO AGRAVADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎interposto‎ ‎por EMA HELENA PONTES TORINO e TELMO RICARDO SCHORR‎, ‎contra‎ ‎inadmissão,‎ ‎na‎ ‎origem,‎ ‎de‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎fundamentado‎ ‎nas‎ ‎alínea‎ ‎"a"‎ ‎do‎ ‎inciso‎ ‎III‎ ‎do‎ ‎artigo‎ ‎105‎ ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎manejado‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎exarado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎do‎ ‎Estado‎ ‎do Rio Grande do Sul,‎ ‎assim‎ ‎ementado‎ ‎(fl.‎ ‎95): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. NO CASO, O VALOR REFERENTE À VERBA HONORÁRIA FOI PAGO MEDIANTE RPV, SENDO CABÍVEL, PORTANTO, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2 . NÃO FOSSE ISSO, O CRÉDITO PRINCIPAL FOI PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 85, §7º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 3. ADEMAIS, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, PODENDO A MATÉRIA SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO PELO INTERESSADO, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO INTERPOSTO RECURSO DA DECISÃO QUE A INDEFERIU. RESP Nº 1.252.412/RN DO STJ (TEMA REPETITIVO 506 DO STJ). 4 . DESSA FEITA, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA RECORRENTE, CUJO QUANTUM VAI FIXADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR POSTULADO E O DEFINIDO COMO DEVIDO), FORTE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 155): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. 1. TRATANDO-SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO IMPUGNAÇÃO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §7º, DO CPC. PRECEDENTES. O FATO DE TER SIDO APLICADA NORMA DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELO IPE-PREV NÃO CONFIGURA VÍCIO NA DECISÃO. 2. POR OUTRO LADO, O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO EXPLICITOU O MOTIVO PELO QUAL ENTENDEU POR FIXAR A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, RESTANDO CONFIGURADA A OMISSÃO NO PONTO. 3. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, NO CASO, DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO FINS DE EVITAR QUE CREDORES CRIEM EXCESSOS DE EXECUÇÃO DE FORMA INTENCIONAL PARA FAZER COM QUE O DEVEDOR SE OBRIGUE À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, ENSEJANDO HONORÁRIOS SOBRE TODO O VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES STJ E TJRGS. 4. O ACLARAMENTO DO MOTIVO PELO QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO TEM COMO COROLÁRIO A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS SEGUNDOS EMBARGANTES, HAJA VISTA QUE BUSCAVAM QUE A FIXAÇÃO SE DESSE SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IPE-PREV ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DESACOLHIDOS. No recurso especial, às fls. 231-254, alegam os recorrentes violação aos artigos 85, caput, §7º; 1.022, II e 489, §1°, todos do Código de Processo Civil (CPC). Defendem os recorrentes que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Sustentam também que a decisão proferida viola os artigos 1.022, II e 489 §1º do CPC, visto que, postularam, nos embargos de declaração, a fixação de honorários advocatícios sobre o crédito requisitado por meio de RPV, "o que não fora apreciado pelo juízo de origem em inequívoca omissão e negativa de prestação jurisdicional". Alegam, ainda, que a decisão recorrida viola o artigo 85, §7º do CPC, o qual, de acordo com a parte, condiciona a fixação dos honorários tão somente pela apresentação da impugnação e não pelo resultado. Também argumentam os recorrentes que "os honorários ora requeridos não são decorrentes do êxito da impugnação, e sim executivos." O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 300-306,‎ ‎não‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎sob‎ ‎os‎ ‎seguintes‎ ‎argumentos: (...) Alegam que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 85, § 7º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto (I) houve negativa de prestação jurisdicional e (II) “a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado, tratando-se de honorários de execução”. (...) 2. Negativa de prestação jurisdicional Consoante Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes” (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). No caso em foco, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, pois “ a decisão recorrida restou omissa, pois sequer analisou a fundamentação trazida pela parte recorrente, acerca do 'próprio dispositivo de lei em análise, artigo 85, §7° do CPC', bem como não manifestou-se, a requerimento da parte aos precedentes invocados”. Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. (...) Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela (e-STJ Fl.304) Documento recebido eletronicamente da origem divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. (...) Assim, o acórdão recorrido está de acordo com os aludidos precedentes, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. No‎ ‎agravo,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 339-353,‎ ‎os agravantes alegam omissão na decisão recorrida, sustentam que não foi analisada a fundamentação trazida e que o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas. Por fim, alegam que "foi devidamente demonstrado que a decisão que fixou honorários executivos sobre o valor controvertido da execução é totalmente divergente da orientação dos tribunais", e que não há que se falar, portanto, na incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. É‎ ‎o‎ ‎relatório. A‎ ‎insurgência‎ ‎não‎ ‎pode‎ ‎ser‎ ‎conhecida. Verifica-se‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎foi‎ ‎impugnada‎ ‎a‎ ‎integralidade‎ ‎da‎ ‎fundamentação‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎porquanto‎ os‎ ‎agravantes‎ ‎não‎ ‎infirmaram suficientemente ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎utilizados‎ ‎para‎ ‎a‎ ‎inadmissão‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎recurso‎ ‎especial. Em‎ ‎verdade,‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎que‎ ‎negou‎ ‎a‎ ‎subida‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎raro,‎ ‎ora‎ ‎agravada,‎ ‎assentou-se‎ ‎em‎ ‎dois ‎fundamentos‎ ‎distintos:‎ (i) a inexistência de ofensa aos artigos 1.022 e 489 § 1º do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; ‎(ii)‎ ‎a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte‎. Todavia,‎ ‎no‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎a‎ ‎parte‎ ‎deixou‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎adequada‎ ‎e‎ ‎detalhadamente‎ ‎os‎ ‎argumentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎de‎ ‎inadmissibilidade.‎ ‎Logo,‎ ‎estes‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎à‎ ‎míngua‎ ‎de‎ ‎impugnação‎ ‎específica‎ ‎e‎ ‎pormenorizada,‎ ‎permanecem‎ ‎hígidos,‎ ‎produzindo‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎efeitos‎ ‎no‎ ‎mundo‎ ‎jurídico. Assim,‎ ‎ao‎ ‎deixarem‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎a‎ ‎fundamentação‎ ‎do‎ ‎juízo‎ ‎de‎ ‎admissibilidade‎ ‎realizado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎os ‎agravantes‎ ‎ferem‎ ‎o‎ ‎princípio‎ ‎da‎ ‎dialeticidade‎ ‎e‎ ‎atraem‎ ‎a‎ ‎incidência‎ ‎da‎ ‎previsão‎ ‎contida‎ ‎nos‎ ‎artigos‎ ‎932,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil,‎ ‎e‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎conhece‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎que‎ ‎"não‎ ‎tenha‎ ‎impugnado‎ ‎especificamente‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎recorrida".‎ ‎Também‎ ‎incide‎ ‎à‎ ‎espécie,‎ ‎a‎ ‎exegese‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎182‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎que‎ ‎reza:‎ ‎"é‎ ‎inviável‎ ‎o‎ ‎agravo‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎545‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎que‎ ‎deixa‎ ‎de‎ ‎atacar‎ ‎especificamente‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada".‎ ‎‎ ‎Nesse‎ ‎sentido:‎ ‎ TRIBUTÁRIO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎AUSÊNCIA‎ ‎DE‎ ‎IMPUGNAÇÃO‎ ‎DE‎ ‎TODOS‎ ‎OS‎ ‎FUNDAMENTOS‎ ‎DA‎ ‎DECISÃO‎ ‎DE‎ ‎INADMISSIBILIDADE.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIDO. (...) 4.‎ ‎A‎ ‎falta‎ ‎de‎ ‎efetivo‎ ‎combate‎ ‎de‎ ‎quaisquer‎ ‎dos‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎que‎ ‎inadmitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎impede‎ ‎o‎ ‎conhecimento‎ ‎do‎ ‎respectivo‎ ‎agravo,‎ ‎consoante‎ ‎preceituam‎ ‎os‎ ‎arts.‎ ‎253,‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎e‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎Súmula‎ ‎182‎ ‎do‎ ‎STJ. 5.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎provido. (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.419.582/SP,‎ ‎rel.‎ ‎Min.‎ ‎Mauro‎ ‎Campbell‎ ‎Marques,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ ‎14/3/2024) ‎Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎não‎ ‎conheço‎ ‎do‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial. Publique-se.‎ ‎‎ ‎ Intime-se.‎ ‎‎ ‎ Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  4. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2907568/RS (2025/0128927-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : GUILHERME VICENTINI AGRAVANTE : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR AGRAVANTE : MARCUS TAVARES MEIRA AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR AGRAVANTE : SCHORR & SCHACKER ADVOGADOS ADVOGADOS : ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : FABRICIA BOSCAINI - RS044420 FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290 AGRAVADO : GUILHERME VICENTINI AGRAVADO : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR AGRAVADO : MARCUS TAVARES MEIRA AGRAVADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR AGRAVADO : SCHORR & SCHACKER ADVOGADOS ADVOGADOS : ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : FABRICIA BOSCAINI - RS044420 FLÁVIA SUSANA DE CESERO - RS054290 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎interposto‎ ‎pelo GUILHERME VICENTINI, TELMO RICARDO SCHORR E OUTROS,‎ ‎contra‎ ‎inadmissão,‎ ‎na‎ ‎origem,‎ ‎de‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎fundamentado‎ ‎nas‎ ‎alínea‎ ‎"a"‎ ‎do‎ ‎inciso‎ ‎III‎ ‎do‎ ‎artigo‎ ‎105‎ ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎manejado‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎exarado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎do‎ ‎Estado‎ ‎do Rio Grande do Sul,‎ ‎assim‎ ‎ementado‎ ‎(fl.‎ ‎188): AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997 E ART. 85, §7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 226): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997 E ART. 85, §7º, DO CPC. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, às fls. 271-293, alegam os recorrentes violação aos artigos 85, caput, §7º; e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Defendem os recorrentes que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Sustentam também que a decisão proferida nos embargos de declaração viola o artigo 1.022, II do CPC, "haja vista que o veredito em voga não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especificamente no que se refere à base de cálculo dos honorários de execução." Alegam, ainda, que não foi observado que no caso da fixação dos honorários não há que se falar em proveito econômico obtido nos embargos à execução, e que não se trata de honorários decorrentes do êxito da impugnação ou dos embargos. Logo, alegam ter sido violado o artigo 85, §7º do CPC, o qual, de acordo com os recorrentes, condiciona a fixação da verba somente pela apresentação da impugnação, e não pelo resultado. O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 351-356,‎ ‎não‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎sob‎ ‎os‎ ‎seguintes‎ ‎argumentos: (...) 1.Alegam que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 85, § 7º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto (I) houve negativa de prestação jurisdicional e (II) “a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado, tratando-se de honorários de execução”. (...) 2. Negativa de prestação jurisdicional: Consoante Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes” (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). No caso em foco, os recorrentes alegam negativa de prestação jurisdicional, pois “ a decisão recorrida restou omissa, pois sequer analisou a fundamentação trazida pela parte recorrente, acerca do 'próprio dispositivo de lei em análise, artigo 85, §7° do CPC', bem como não manifestou-se, a requerimento da parte aos precedentes invocados”. Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. (...) De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. (...) 3. Honorários advocatícios. Base de cálculo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao presente, já decidiu que os “ honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa”, em acórdão assim ementado: (...) No caso em foco, o Órgão Julgador fixou "honorários advocatícios em favor do exequente, no percentual de 12% sobre a parcela controvertida". Assim, o acórdão recorrido está de acordo com os aludidos precedentes, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. No‎ ‎agravo,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 399-415,‎ ‎os agravantes, mais uma vez, alegam omissão na decisão recorrida, sustentam que não foi analisada a fundamentação trazida e que o Tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas. Por fim, alegam que "foi devidamente demonstrado que a decisão que fixou honorários executivos sobre o valor controvertido da execução é totalmente divergente da orientação dos tribunais", e que não há que se falar, portanto, na incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ. É‎ ‎o‎ ‎relatório. A‎ ‎insurgência‎ ‎não‎ ‎pode‎ ‎ser‎ ‎conhecida. Verifica-se‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎foi‎ ‎impugnada‎ ‎a‎ ‎integralidade‎ ‎da‎ ‎fundamentação‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎porquanto‎ os‎ ‎agravantes‎ ‎não‎ ‎infirmaram suficientemente ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎utilizados‎ ‎para‎ ‎a‎ ‎inadmissão‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎recurso‎ ‎especial. Em‎ ‎verdade,‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎que‎ ‎negou‎ ‎a‎ ‎subida‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎raro,‎ ‎ora‎ ‎agravada,‎ ‎assentou-se‎ ‎em‎ ‎dois ‎fundamentos‎ ‎distintos:‎ (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; ‎(ii)‎ ‎a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte‎. Todavia,‎ ‎no‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎a‎ ‎parte‎ ‎deixou‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎adequada‎ ‎e‎ ‎detalhadamente‎ ‎os‎ ‎argumentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎de‎ ‎inadmissibilidade.‎ ‎Logo,‎ ‎estes‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎à‎ ‎míngua‎ ‎de‎ ‎impugnação‎ ‎específica‎ ‎e‎ ‎pormenorizada,‎ ‎permanecem‎ ‎hígidos,‎ ‎produzindo‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎efeitos‎ ‎no‎ ‎mundo‎ ‎jurídico. Assim,‎ ‎ao‎ ‎deixarem‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎a‎ ‎fundamentação‎ ‎do‎ ‎juízo‎ ‎de‎ ‎admissibilidade‎ ‎realizado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎os ‎agravantes‎ ‎ferem‎ ‎o‎ ‎princípio‎ ‎da‎ ‎dialeticidade‎ ‎e‎ ‎atraem‎ ‎a‎ ‎incidência‎ ‎da‎ ‎previsão‎ ‎contida‎ ‎nos‎ ‎artigos‎ ‎932,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil,‎ ‎e‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎conhece‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎que‎ ‎"não‎ ‎tenha‎ ‎impugnado‎ ‎especificamente‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎recorrida".‎ ‎Também‎ ‎incide‎ ‎à‎ ‎espécie,‎ ‎a‎ ‎exegese‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎182‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎que‎ ‎reza:‎ ‎"é‎ ‎inviável‎ ‎o‎ ‎agravo‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎545‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎que‎ ‎deixa‎ ‎de‎ ‎atacar‎ ‎especificamente‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada".‎ ‎‎ ‎Nesse‎ ‎sentido:‎ ‎ TRIBUTÁRIO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎AUSÊNCIA‎ ‎DE‎ ‎IMPUGNAÇÃO‎ ‎DE‎ ‎TODOS‎ ‎OS‎ ‎FUNDAMENTOS‎ ‎DA‎ ‎DECISÃO‎ ‎DE‎ ‎INADMISSIBILIDADE.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIDO. (...) 4.‎ ‎A‎ ‎falta‎ ‎de‎ ‎efetivo‎ ‎combate‎ ‎de‎ ‎quaisquer‎ ‎dos‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎que‎ ‎inadmitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎impede‎ ‎o‎ ‎conhecimento‎ ‎do‎ ‎respectivo‎ ‎agravo,‎ ‎consoante‎ ‎preceituam‎ ‎os‎ ‎arts.‎ ‎253,‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎e‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎Súmula‎ ‎182‎ ‎do‎ ‎STJ. 5.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎provido. (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.419.582/SP,‎ ‎rel.‎ ‎Min.‎ ‎Mauro‎ ‎Campbell‎ ‎Marques,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ ‎14/3/2024) ‎Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎não‎ ‎conheço‎ ‎do‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial. Publique-se.‎ ‎‎ ‎ Intime-se.‎ ‎‎ ‎ Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  5. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2911572/RS (2025/0134931-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : EMA HELENA PONTES TORINO AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 AGRAVADO : EMA HELENA PONTES TORINO AGRAVADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 DECISÃO Trata-se‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎interposto‎ ‎pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV,‎ ‎contra‎ ‎inadmissão,‎ ‎na‎ ‎origem,‎ ‎de‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎fundamentado‎ ‎nas‎ ‎alíneas‎ ‎"a"‎ ‎e‎ ‎"c"‎ ‎do‎ ‎inciso‎ ‎III‎ ‎do‎ ‎artigo‎ ‎105‎ ‎da‎ ‎Constituição‎ ‎Federal,‎ ‎manejado‎ ‎contra‎ ‎acórdão‎ ‎exarado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎do‎ ‎Estado‎ ‎do Rio Grande do Sul,‎ ‎assim‎ ‎ementado‎ ‎(fl.‎ ‎95): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. NO CASO, O VALOR REFERENTE À VERBA HONORÁRIA FOI PAGO MEDIANTE RPV, SENDO CABÍVEL, PORTANTO, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 2 . NÃO FOSSE ISSO, O CRÉDITO PRINCIPAL FOI PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 85, §7º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 3. ADEMAIS, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, PODENDO A MATÉRIA SER ALEGADA A QUALQUER MOMENTO PELO INTERESSADO, MESMO QUE NÃO TENHA SIDO INTERPOSTO RECURSO DA DECISÃO QUE A INDEFERIU. RESP Nº 1.252.412/RN DO STJ (TEMA REPETITIVO 506 DO STJ). 4 . DESSA FEITA, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA RECORRENTE, CUJO QUANTUM VAI FIXADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (DIFERENÇA ENTRE O VALOR POSTULADO E O DEFINIDO COMO DEVIDO), FORTE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 155): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. 1. TRATANDO-SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO IMPUGNAÇÃO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §7º, DO CPC. PRECEDENTES. O FATO DE TER SIDO APLICADA NORMA DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELO IPE-PREV NÃO CONFIGURA VÍCIO NA DECISÃO. 2. POR OUTRO LADO, O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO EXPLICITOU O MOTIVO PELO QUAL ENTENDEU POR FIXAR A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, RESTANDO CONFIGURADA A OMISSÃO NO PONTO. 3. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, NO CASO, DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO FINS DE EVITAR QUE CREDORES CRIEM EXCESSOS DE EXECUÇÃO DE FORMA INTENCIONAL PARA FAZER COM QUE O DEVEDOR SE OBRIGUE À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, ENSEJANDO HONORÁRIOS SOBRE TODO O VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES STJ E TJRGS. 4. O ACLARAMENTO DO MOTIVO PELO QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO TEM COMO COROLÁRIO A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS SEGUNDOS EMBARGANTES, HAJA VISTA QUE BUSCAVAM QUE A FIXAÇÃO SE DESSE SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IPE-PREV ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DESACOLHIDOS. No recurso especial, às fls. 166-217, alega o recorrente violação aos artigos 85, caput, §§ 3º, 4º e §7º; e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil. Alega o recorrente que é nulo o acórdão que desacolheu seus embargos declaratórios e requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para conhecimento do recurso e ventilação da legislação federal e da jurisprudência deste Tribunal suscitada. Sustenta que é descabida a fixação de honorários incidentes sobre parcela incontroversa sobre a qual não sucumbiu e não apresentou resistência injustificada. Defende que deve ser reformada a decisão do Tribunal de origem, com a fixação dos honorários de execução, da fase de cumprimento de sentença, apenas sobre o valor controvertido no limite da sucumbência. O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 312-320,‎ ‎não‎ ‎admitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎sob‎ ‎os‎ ‎seguintes‎ ‎argumentos: (...) Alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 85, caput, §§ 3º, 4º e § 7º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois (I) houve negativa de prestação jurisdicional e, (II) na fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença deve ser “observada como base de cálculo apenas o valor controvertido pelo ente público no limite da sucumbência, o que culmina com base de cálculo zero”, visto que “o exequente reconheceu o excesso e os embargos à execução foram integralmente acolhidos”. Afirma que a decisão destoou da jurisprudência. (...) Consoante Superior Tribunal de Justiça “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ou seja, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). Assim, “não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes” (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). E, ainda, “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, visto que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não houve manifestação acerca da alegada “afronta à regra do artigo 85 do CPC e da jurisprudência do STJ acerca do tema”. Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. (...) Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. (...) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “ para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nessa linha, há “manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração” (AgInt no AREsp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Assim, “ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. ” (AgInt no AREsp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). De relevo destacar, ademais, que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) (...) No caso, a alegação de que deve ser “observada como base de cálculo apenas o valor controvertido pelo ente público no limite da sucumbência, o que culmina com base de cálculo zero”, visto que “o exequente reconheceu o excesso e os embargos à execução foram integralmente acolhidos”, não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “ não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1916861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). (...) Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). (...) Prejudicada, portanto, a análise do recurso pela divergência jurisprudencial. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. No‎ ‎agravo,‎ ‎às‎ ‎fls.‎ 327-336,‎ ‎o agravante nega a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ e alega que a jurisprudência citada no acórdão não adentra a questão principal. Ademais, alega que os acórdãos referidos na decisão recorrida só reafirmam a tese geral de que cabem honorários quando a execução é embargada. Alega, ainda, que há divergência de entendimento do acórdão recorrido e da decisão proferida por este Tribunal Superior. É‎ ‎o‎ ‎relatório. A‎ ‎insurgência‎ ‎não‎ ‎pode‎ ‎ser‎ ‎conhecida. Verifica-se‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎foi‎ ‎impugnada‎ ‎a‎ ‎integralidade‎ ‎da‎ ‎fundamentação‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎porquanto‎ o‎ ‎agravante‎ ‎não‎ ‎infirmou‎ suficientemente ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎utilizados‎ ‎para‎ ‎a‎ ‎inadmissão‎ ‎do‎ ‎seu‎ ‎recurso‎ ‎especial. Em‎ ‎verdade,‎ ‎a‎ ‎decisão‎ ‎monocrática‎ ‎que‎ ‎negou‎ ‎a‎ ‎subida‎ ‎do‎ ‎apelo‎ ‎raro,‎ ‎ora‎ ‎agravada,‎ ‎assentou-se‎ ‎em‎ ‎três ‎fundamentos‎ ‎distintos:‎ (i) a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; ‎(ii)‎ ‎a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, por reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte‎; (iii)‎ a incidência dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF, por analogia, e do enunciado 211 da Súmula do STJ, tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria ventilada em sede de recurso especial. Todavia,‎ ‎no‎ ‎seu‎ ‎agravo,‎ ‎a‎ ‎parte‎ ‎deixou‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎adequada‎ ‎e‎ ‎detalhadamente‎ ‎os‎ ‎argumentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎de‎ ‎inadmissibilidade.‎ ‎Logo,‎ ‎estes‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada,‎ ‎à‎ ‎míngua‎ ‎de‎ ‎impugnação‎ ‎específica‎ ‎e‎ ‎pormenorizada,‎ ‎permanecem‎ ‎hígidos,‎ ‎produzindo‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎efeitos‎ ‎no‎ ‎mundo‎ ‎jurídico. Assim,‎ ‎ao‎ ‎deixar‎ ‎de‎ ‎infirmar‎ ‎a‎ ‎fundamentação‎ ‎do‎ ‎juízo‎ ‎de‎ ‎admissibilidade‎ ‎realizado‎ ‎pelo‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem,‎ ‎o ‎agravante‎ ‎fere‎ ‎o‎ ‎princípio‎ ‎da‎ ‎dialeticidade‎ ‎e‎ ‎atrai‎ ‎a‎ ‎incidência‎ ‎da‎ ‎previsão‎ ‎contida‎ ‎nos‎ ‎artigos‎ ‎932,‎ ‎inciso‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil,‎ ‎e‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎no‎ ‎sentido‎ ‎de‎ ‎que‎ ‎não‎ ‎se‎ ‎conhece‎ ‎de‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎que‎ ‎"não‎ ‎tenha‎ ‎impugnado‎ ‎especificamente‎ ‎todos‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎recorrida".‎ ‎Também‎ ‎incide‎ ‎à‎ ‎espécie,‎ ‎a‎ ‎exegese‎ ‎do‎ ‎enunciado‎ ‎182‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎do‎ ‎STJ,‎ ‎que‎ ‎reza:‎ ‎"é‎ ‎inviável‎ ‎o‎ ‎agravo‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎545‎ ‎do‎ ‎CPC‎ ‎que‎ ‎deixa‎ ‎de‎ ‎atacar‎ ‎especificamente‎ ‎os‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎agravada".‎ ‎‎ ‎Nesse‎ ‎sentido:‎ ‎ TRIBUTÁRIO.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NO‎ ‎AGRAVO‎ ‎EM‎ ‎RECURSO‎ ‎ESPECIAL.‎ ‎AUSÊNCIA‎ ‎DE‎ ‎IMPUGNAÇÃO‎ ‎DE‎ ‎TODOS‎ ‎OS‎ ‎FUNDAMENTOS‎ ‎DA‎ ‎DECISÃO‎ ‎DE‎ ‎INADMISSIBILIDADE.‎ ‎AGRAVO‎ ‎INTERNO‎ ‎NÃO‎ ‎PROVIDO. (...) 4.‎ ‎A‎ ‎falta‎ ‎de‎ ‎efetivo‎ ‎combate‎ ‎de‎ ‎quaisquer‎ ‎dos‎ ‎fundamentos‎ ‎da‎ ‎decisão‎ ‎que‎ ‎inadmitiu‎ ‎o‎ ‎recurso‎ ‎especial‎ ‎impede‎ ‎o‎ ‎conhecimento‎ ‎do‎ ‎respectivo‎ ‎agravo,‎ ‎consoante‎ ‎preceituam‎ ‎os‎ ‎arts.‎ ‎253,‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça‎ ‎e‎ ‎932,‎ ‎III,‎ ‎do‎ ‎Código‎ ‎de‎ ‎Processo‎ ‎Civil‎ ‎e‎ ‎a‎ ‎Súmula‎ ‎182‎ ‎do‎ ‎STJ. 5.‎ ‎Agravo‎ ‎interno‎ ‎não‎ ‎provido. (AgInt‎ ‎no‎ ‎AREsp‎ ‎n.‎ ‎2.419.582/SP,‎ ‎rel.‎ ‎Min.‎ ‎Mauro‎ ‎Campbell‎ ‎Marques,‎ ‎Segunda‎ ‎Turma,‎ ‎DJe‎ ‎de‎ ‎14/3/2024) ‎Ante‎ ‎o‎ ‎exposto,‎ ‎com‎ ‎fundamento‎ ‎no‎ ‎artigo‎ ‎253,‎ ‎parágrafo‎ ‎único,‎ ‎inciso‎ ‎I,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎do‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎Justiça,‎ ‎não‎ ‎conheço‎ ‎do‎ ‎agravo‎ ‎em‎ ‎recurso‎ ‎especial. Publique-se.‎ ‎‎ ‎ Intime-se.‎ ‎‎ ‎ Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
  6. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2942708/RS (2025/0181897-6) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : CLARISSA TRISTAO REIS ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 VIVIANE SCHACKER MILITÃO - RS062275 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  7. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2221243/RS (2025/0243293-4) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : LAURA ALCIDIA STORGATTO RECORRENTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADOS : ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : FABRICIA BOSCAINI - RS044420 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2219975/RS (2025/0230218-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : SELMA CHAIM EIFLER RECORRENTE : MARCUS TAVARES MEIRA RECORRENTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032V158 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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