Thiago Knupp Cardoso
Thiago Knupp Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 062275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Knupp Cardoso possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRT5, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TRT5, TJRJ, STJ, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
THIAGO KNUPP CARDOSO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ESPECIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704573-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE ROSA DIAS BUENO EXECUTADO: WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS, CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2894674/RS (2025/0107842-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS : FABRICIA BOSCAINI - RS044420 NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989 AGRAVADO : GEDI BARBOSA MACHADO ADVOGADOS : MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR - RS032025 VIVIANE SCHACKER MILITAO - RS062275 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 363): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEGUENO VALOR COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. -Recurso encaminhado pela Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, para reapreciação. -A decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Sergipe, identificado como Tema 810, reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. -Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, aplicando o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, de acordo com o julgamento do Tema 905 do STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG. -Inaplicável à RPV complementar, a modulação dos efeitos proferida na questão de ordem das ADIs 4357 e 4425, a qual se destinou exclusivamente aos precatórios. -No que concerne aos juros de mora, não foram atingidos pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, que se restringiu ao índice de correção monetária. Assim, a partir de 30 de junho de 2009, prevalecem conforme disposto na Lei 11.960/2009. -Recurso provido em parte. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 396): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS LEGAIS. RED1SCUSSÃO DE MATÉRIA IMPUGNADA. VEDAÇÃO. PREQUEST1ONAMENTO. -Não merecem ser acolhidos os embargos que, ao pretexto de ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivam, na verdade, rediscutir matéria já apreciada. -Consideram-se prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, conforme artigo 1.025 do CPC. -Embargos de declaração desacolhidos. Nas razões de seu recurso especial (fls. 409-426), o recorrente aponta a existência de "contrariedade aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 5º da Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97" (fl. 411) (sic). Alega, ainda, a inaplicabilidade dos entendimentos firmados no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, sustentando que, no caso concreto, devem ser mantidos os "critérios estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 é medida que se impõe até a data de 25/03/2015, data em que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em caráter definitivo quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da EC n° 62/2009" (fl. 425). O Tribunal de origem, no entanto, negou seguimento em parte e em parte inadmitiu o recurso especial (fls. 469-486). Em seu agravo, às fls. 551-564, o agravante aduz que, "a decisão que fez análise quanto ao trânsito do recurso especial proferiu juízos distintos no que tange ao andamento da irresignação interposta pelo ente público: a) negativa de seguimento com base no julgamento dos temas 905, do STJ, e 810, do STF; b) não admissão do recurso especial em relação às demais questões" (fl. 553). No mais, repisa as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida, isso porque "não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. CUSTEIO EXCLUSIVO DA EMPREGADORA. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] III. Razões de decidir 3. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ [...]" [...] (AgInt no REsp n. 2.090.400/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "[n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO DE FRACIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz o procedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão geral. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.674/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Monlevade / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade Rua São Mateus, 50, Aclimação, João Monlevade - MG - CEP: 35931-398 PROCESSO Nº: 5001343-89.2020.8.13.0362 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POSITIVO MONITORAMENTO EIRELI CPF: 32.233.705/0001-45 e outros MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI CPF: 10.792.131/0003-74 e outros Frustrada a penhora de bens, INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, apresentar memória de cálculo atualizada, bem como indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, e arquivamento dos autos, nos termos do Provimento n. 301/2015. SUELLEN CAMILLA DOMINGUES SILVA LIMA João Monlevade, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727508-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.FONTOURA IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Penhora no rosto dos autos Com fulcro do artigo 789 do Código de Processo Cível, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos dos devedores no rosto dos autos dos processos informados no ID 237398668: - 0742429- 29.2024.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Brasília - DF, em relação à executada RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, até o montante do débito, atualizado até o dia 25/06/2025, no valor de R$ 92.019,42. - 0705909-41.2022.8.07.0001, em trâmite na 9ª Vara de Brasília - DF, até o montante do débito, atualizado até o dia 25/06/2025, no valor de R$ 194.359,43. Planilhas atualizadas dos débitos sob os ids. 240624206 e 240624208. Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida. Assim, comunique-se aos Juízos destinatários, na forma da Portaria Conjunta n. 17, de 14 de fevereiro de 2019 do TJDFT. Sem prejuízo, ficam os devedores intimados das penhoras deferidas, por publicação, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. Cumpra-se. Petições de ids. 179245713 e 188422805 Esclareça o exequente se o pedido de penhora na plataforma "Parque dos Leilões" diz respeito a leilão judicial ou alienação particular. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000075-91.2025.5.18.0016 AUTOR: FLAVIA ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: CK SEVEN MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78cfcd proferida nos autos. Vistos os autos. As partes foram intimadas para as finalidades do art. 879, § 2º, da CLT, tendo a parte autora apresentado manifestação, concordando com a conta de liquidação e requerendo o início dos atos executórios. A parte reclamada, apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte. Assim, homologo os cálculos de liquidação (ID. 94bb5b0) e fixo o valor da condenação em R$7.894,62, atualizado até 31/05/2025, sem prejuízo de atualizações futuras. Providências à Secretaria: 1-Proceda-se ao início da execução, conforme requerido pela parte credora. 2-Expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS pela parte reclamante, bem como certidão judicial para habilitação ao recebimento do seguro desemprego, nos termos do artigo 4ª, IV, da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, cabendo ao órgão gestor a avaliação das demais condições para a concessão do referido benefício, observando-se o correto número do CPF da parte reclamante. Ressalte-se que a certidão será juntada virtualmente aos autos, competindo à parte autora acessar o arquivo eletrônico para imprimir integralmente o documento assinado eletronicamente Em se tratando de Certidão para habilitação no seguro-desemprego fica também intimado para imprimi-la e apresentar no MTE / VAPT-VUPT. 3-Fica intimada a parte devedora para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue o pagamento do montante apurado de R$7.894,62, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020. 1) SISBAJUD; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, conforme previsto acima. /sflj GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CK SEVEN MARKETING LTDA - MK9 TRADE MARKETING
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Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000075-91.2025.5.18.0016 AUTOR: FLAVIA ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: CK SEVEN MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78cfcd proferida nos autos. Vistos os autos. As partes foram intimadas para as finalidades do art. 879, § 2º, da CLT, tendo a parte autora apresentado manifestação, concordando com a conta de liquidação e requerendo o início dos atos executórios. A parte reclamada, apesar de regularmente intimada, quedou-se inerte. Assim, homologo os cálculos de liquidação (ID. 94bb5b0) e fixo o valor da condenação em R$7.894,62, atualizado até 31/05/2025, sem prejuízo de atualizações futuras. Providências à Secretaria: 1-Proceda-se ao início da execução, conforme requerido pela parte credora. 2-Expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS pela parte reclamante, bem como certidão judicial para habilitação ao recebimento do seguro desemprego, nos termos do artigo 4ª, IV, da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, cabendo ao órgão gestor a avaliação das demais condições para a concessão do referido benefício, observando-se o correto número do CPF da parte reclamante. Ressalte-se que a certidão será juntada virtualmente aos autos, competindo à parte autora acessar o arquivo eletrônico para imprimir integralmente o documento assinado eletronicamente Em se tratando de Certidão para habilitação no seguro-desemprego fica também intimado para imprimi-la e apresentar no MTE / VAPT-VUPT. 3-Fica intimada a parte devedora para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue o pagamento do montante apurado de R$7.894,62, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020. 1) SISBAJUD; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, conforme previsto acima. /sflj GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ALESSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221662/RS (2025/0243291-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : LUCIA LUIZA LEMOS RECORRENTE : ENI FERREIRA LEMOS RECORRENTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR - RS032025 MARCUS TAVARES MEIRA - RS035573 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 VIVIANE SCHACKER MILITÃO - RS062275 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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