Murillo Medeiros Da Costa

Murillo Medeiros Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 061572

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSC, TJDFT, TRF1, TJSP, TJGO
Nome: MURILLO MEDEIROS DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0702507-30.2024.8.07.0017 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALISSON DA SILVA BATISTA APELADO: A. C. M. F. REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA FERREIRA DOS REIS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Em que pese ter declarado o Ministério Público, em primeira instância, não ter interesse em intervir no presente feito (Id 69933265), deve ser intimado o Parquet, sob pena de nulidade, da sentença proferida nesta demanda em que parcialmente sucumbente, como autora, menor impúbere (Id 69933288), conforme dispõe o art. 279 e parágrafos do CPC. Destarte, de maneira a prevenir nulidade, CONVERTO o julgamento em diligência para que os autos sejam encaminhados ao Juízo a quo, a quem cumprirá intimar o Ministério Público em primeiro grau de jurisdição para que tome ciência da sentença de Id 69933288, nos termos do art. 279, caput e § 1º, do CPC, conforme requerido pela douta Procuradoria de Justiça Cível em parecer de Id 70733831. Oportunamente, faça-se nova conclusão para julgamento. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza,certifico e dou fé quedesignei audiência deMediação (videoconferência)a serrealizada por VIDEOCONFERÊNCIA no dia02/07/2025 16:00,cujo QRCode e link de acesso à sala de audiências virtual seguem abaixo:
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705016-94.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO RIBEIRO ALVES, MARIA DO SOCORRO CARLOS RAMALHO REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a alteração do procedimento para o comum, relativo à pretensão de aquisição do imóvel objeto da demanda, devendo incluir no polo passivo o espólio de Maria Borges Ferreira (se aberto o inventário), representado pelo inventariante, ou os herdeiros dessa falecida; 2) juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel; 3) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo. Vivian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MURILLO MEDEIROS DA COSTA contra FIX PLACE COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Aduz o autor, em resumo, que “efetuou a compra de um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo poco f5, no dia 25 de janeiro 2024 numa loja situada na feira dos importados com o nome de Fix Place. O requerido informou que daria uma garantia contratual de 90 dias, que teria o seu fim no dia 25 de abril 2024. Todavia, no dia 11/05/2024 o aparelho começou a presentar defeitos, onde o aparelho não ligava além da tela de abertura escrito “poco”. Ao levar o aparelho ao requerido este o encaminhou para uma análise, onde verificou um possível defeito no processador do aparelho, onde seria necessário verificar a possibilidade do reparo ou a troca da peça. Após a empresa informar a situação ao requerente, este questionou se o aparelho telefônico seria reparado pela empresa, em razão do pouco tempo de uso do celular, sendo negado pela empresa em razão de estar fora da garantia contratual.” Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a procedência da presente ação, condenando a Requerida a realizar o reparo do aparelho POCO F5 IMEI pagamento impossibilidade pagar a título de perdas e danos a quantia de RS 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta).” A inicial foi instruída com documentos. Decisão proferida para receber a inicial (ID 209472750). Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 223828424). Decisão proferida (ID 224636471), por meio da qual este Juízo consignou que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do mérito. Com efeito, merece regulação da legislação consumerista a hipótese em que a parte autora adquire celular como destinatária final e a ré desenvolve atividade de fabricação e comercialização do bem, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, é de rigor a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Ante tais pressupostos, o exame da responsabilidade civil daí decorrente não inclui análise subjetiva da conduta praticada, por se tratar de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus da prova em favor do consumidor, em razão da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiência, é obrigação do fornecedor provar que os fatos não ocorreram como alegado. Na espécie, não há controvérsia quanto ao vício do produto, mormente porque a parte requerida realizou a vistoria do bem e cobrou pelo conserto (IDs. 199284595 e 199284600). Assim, caberia a ré comprovar a inexistência de defeito no produto fornecido ou culpa a exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos autos. (Art. 373, II, CPC). Por outro lado, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.” (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Vale dizer que a responsabilidade do fornecedor não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio, devendo ser levada em consideração a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. “Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então”. (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012). Nesse cenário, é certo que aparelho celular Xiaomi é um produto durável e, por isso, não é razoável o surgimento de defeito (aparelho não liga), pouco mais de 3 meses depois da venda. No caso, se o produto foi adquirido em janeiro de 2024 e o defeito surgiu em maio e se a ação foi ajuizada em junho do mesmo ano, entendo que não transcorreu o prazo decadencial de 90 dias, contado do surgimento do defeito apresentado no período de vida útil do aparelho. Nesse contexto, nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, “o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço (...).” Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: RECURSO INOMINADO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. IPHONE DE VITRINE. PRODUTO VENDIDO COMO NOVO. DEFEITO INCONTROVERSO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PROBLEMA APRESENTADO COM 5 MESES DE USO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. VIDA ÚTIL DO PRODUTO. PROBLEMA NÃO SANADO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. PEDIDO PROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a arguição de inépcia se o conteúdo da petição inicial atende adequadamente o art. 14 da Lei 9.099/1995 e permite a compreensão dos fatos e do pedido. 2. Inexistindo controvérsia quanto ao vício do produto, tanto que a ré confirma que cobrou pelo conserto, é desnecessária a realização de perícia para aferir o defeito. Rejeitada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 3. No âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor, não obstante o esgotamento do prazo da garantia contratual, remanesce a garantia legal desde que o vício oculto se manifeste durante a vida útil do produto. (...) No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) 4. Aparelho celular Iphone é um produto durável e, bem por isso, não é razoável o surgimento de defeito (aparelho não liga) pouco mais de 3 meses depois da venda. Além disso, o aparelho foi vendido como produto de vitrine, mas sem uso, quando na realidade havia sido aberto e adulterado antes da aquisição. 5. Se o produto foi adquirido em julho de 2022, se o defeito surgiu em novembro e se a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, não transcorreu o prazo decadencial de 90 dias, contado do surgimento do defeito apresentado no período de vida útil do aparelho. 6. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, “o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço (...)”. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.327.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.) 7. Persistindo o defeito do produto, deve ser acolhido o pedido do consumidor de substituição por outro novo, ou devolver a quantia paga pelo aparelho e pelo serviço (R$ 3.733,97), tal como determinou a sentença. 8. Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que exerce regularmente seu direito de ação. 9. Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 10. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1861875, 0707379-86.2022.8.07.0008, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.) Destarte, impõe-se a condenação da parte requerida na obrigação de realizar o reparo do aparelho ou, se não for possível, devolver ao autor a quantia paga pelo produto, no valor de RS 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta) – ID 199282142. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte requerida na obrigação de realizar o reparo do aparelho ou, se não for possível, devolver ao autor a quantia paga pelo produto, no valor de RS 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta) – ID 199282142, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708510-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica. Manifestem-se as partes em especificação de provas. Documento assinado e datado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708205-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA MARIA LINS PEREIRA REQUERIDO: BERNARDO DA CONCEICAO D E C I S Ã O Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique a distribuição do presente feito perante este Juizado, tendo em vista que, de acordo com a lei de locações, a competência para processar e julgar demandas que versem sobre locação é, como regra, do foro do lugar da situação do imóvel, que se encontra atualmente localizado na Região Administrativa de Samambaia. Ademais, embora o contrato anexado preveja cláusula de eleição de foro, observa-se que o referido instrumento não se encontra assinado pelas partes, tratando-se de contrato apócrifo, circunstância que compromete a validade da cláusula em questão e impede sua utilização como critério de fixação da competência. Após, sobrevindo as informações, retornem os autos conclusos. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1093475-70.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707500-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIS RAIANE SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: ELIS RAIANE SANTOS OLIVEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:25:09.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703308-03.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. P. B. V. REQUERIDO: H. N. S. A. D. V. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a emenda a inicial. 2. Cite-se e intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, ofertar a contestação. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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