Mateus Sena Lara

Mateus Sena Lara

Número da OAB: OAB/DF 061569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Sena Lara possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJPE, STJ, TJRJ, TRF1, TJRN
Nome: MATEUS SENA LARA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732506-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. B. S. S., J. F. &. R. A. A. EXECUTADO: L. G. C. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte exequente. Expeça-se mandado de avaliação e penhora de bens no endereço do executado, qual seja, Rua GV2A, quadra 18, lote 15, Residencial GRANVILLE, Goiânia/GO, CEP 74.366-008. À Secretaria para providências. Int. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 15:04:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720029-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: FRANCISCO RUBENSMARIO CHAVES SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Réu interpôs recurso de apelação. De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica o Autor intimado a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:38:42. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719008-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. IMPETRADO: LITORAL PESCADOS LTDA, P&G ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA, DISTRITO FEDERAL, ANTONIO DOS SANTOS TORRES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a sentença de ID 233773233 que denegou a segurança. O embargante sustenta erro e contradição na sentença embargada, “pois, ao considerar tempestiva a resposta do pedido de esclarecimento, Vossa Excelência deixou de considerar que, apesar da tempestividade, houve alteração ao objeto do Pregão Eletrônico”, pois autorizou a entrega de produtos em pacotes de 1,0 kg a 3,0 kg. Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões (236375365; 236575166; 236593037; 236901344). Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência. Autoriza-se, portanto, por intermédio do presente recurso, elucidar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. Em estreita síntese, o embargante sustenta erro e contradição na sentença embargada, pois, ao considerar tempestiva a resposta do pedido de esclarecimento, o Juízo não teria consignado que, apesar da tempestividade, teria alterado o objeto do Pregão Eletrônico (entrega de produtos em pacotes de 1,0 kg a 3,0 kg). Sem razão. Em verdade, observa-se, na espécie, o claro intuito do embargante de modificar o decisum como forma de ver satisfeitas suas pretensões, eis que decidido de forma contrária aos seus interesses. O embargante busca por meio destes embargos de declaração a alteração do entendimento proferido na sentença de que não houve alteração do edital. Porém, os aclaratórios não se prestam a isto. Aliás, a sentença embargada analisou a questão em ponderação aos termos do edital, da lei, do excesso de formalismo, sem deixar de observar os princípios regentes da licitação pública. Com efeito, a contradição passível de ser sanada na via de embargos de declaração é aquela existente dentro da sentença, decisão ou acórdão. Ou seja, a divergência pode ser identificada entre afirmações distintas presentes na fundamentação (interna) ou entre o relatório e a fundamentação, o que não é o caso dos autos. Eventual insurgência deve ser postulada por meio de recurso próprio (apelação). Não há outro entendimento senão a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Sentença registrada automaticamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJPE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0010603-79.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 2CDP (2) AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO AGRAVADO: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA PROCESSO ORIGINAL: 0027196-34.2025.8.17.2001 RELATOR: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Pernambucana de Saneamento em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ocorre que no curso do presente agravo, o Juízo a quo revogou a decisão recorrida. É sabido que o disposto no art. 932, III, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sabe-se que o interesse processual se manifesta no binômio necessidade/utilidade do processo: a necessidade de ir a Juízo requerer a tutela jurisdicional e a utilidade, do ponto de vista prático, que a ação judicial pode vir a trazer ao promovente um resultado prático e efetivo. Diante do juízo de retratação acerca da decisão na origem, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, já que o pleito foi atendido em sede originária. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de execução e do prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. O juízo de primeiro grau exerceu o juízo de retratação e reconsiderou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução e deferindo o pedido de penhora do imóvel do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reconsideração da decisão em juízo de retratação implica a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/2015, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 5. Tendo sido integralmente revogada a decisão interlocutória por meio de juízo de retratação, restou configurada a perda do objeto do recurso, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento julgado prejudicado. Tese de julgamento: “A reconsideração integral de decisão interlocutória pelo juízo de primeiro grau implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra essa decisão.” (Agravo de Instrumento 0054612-63.2024.8.17.9000, Rel. ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC), julgado em 16/04/2025, DJe ) Diante do exposto, por não vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, (data da assinatura eletrônica). Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P06
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face à decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu liminar em mandado de segurança. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que já houve prolação de sentença, na qual foi denegada a segurança requerida (origem - ID 233773233). Intimada sobre eventual perda do interesse recursal, a agravante quedou-se silente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Relator, monocraticamente, não conhecerá recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, e 87, inciso III, do RITJDFT. Analiso os pressupostos de admissibilidade recursal. No presente caso, é forçoso o reconhecimento da perda de objeto do recurso, porquanto, na origem, foi proferida sentença de denegação da segurança (origem - ID 233773233). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1411
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: FLEXDOC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATEUS SENA LARA - DF61569-A, RAFAEL TARGINO FALCAO FARIAS - PB23658 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1032011-60.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717417-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALIANCA COMUNICACAO E CULTURA LTDA CERTIDÃO Certifico que anexo ofício do BANCO SAFRA. De ordem, intimo o exequente a manifestar-se. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 29 de abril de 2025 às 08:15:43 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
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