Mateus Sena Lara
Mateus Sena Lara
Número da OAB:
OAB/DF 061569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Sena Lara possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TJPE, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRS, TJPE, TJRN, TRF1, STJ, TJDFT, TJRJ
Nome:
MATEUS SENA LARA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 3000639-88.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : MANOEL DE ALMEIDA MOREIRA FILHO ADVOGADO(A) : MATEUS SENA LARA (OAB DF061569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MANOEL DE ALMEIDA MOREIRA FILHO em face da decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública que indeferiu o pedido de tutela formulado no sentido de suspender os efeitos do Acórdão nº 009056/2024 do TCE/RJ, até o julgamento do mérito deste recurso. O processo ajuizado no TCE RJ discute o contrato nº 066/11 que consistia na prestação de serviços ambulatoriais e internações hospitalares de média complexidade e a responsabilidade imputada ao Agravante decorre do fato de que este, na qualidade de presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo de 08.01.2013 a 28.06.2013, teria aprovado pagamentos divergentes dos constantes da tabela SUS. Afirma o agravante que não foi arrolado como responsável nesse primeiro processo. Sendo assim, o único marco interruptivo válido em relação ao Agravante foi a citação ocorrida em 2023, visto que efetivamente citado nos autos do processo 220.438-2/2019 para apresentar defesa, diante de imputação que, somente nesse momento e nesses autos, tratou da conduta individualizada supostamente praticada pelo Agravante. Nota-se, portanto, que entre o marco inicial da prescrição fixado pela Relatora e a citação do Agravante, decorreu mais de nove anos e incide, no presente caso, a prescrição quinquenal, à luz do art. 74 da Lei Estadual nº 5.427/2009. Dessa forma, ajuizou ação perante a 2ª Vara de Fazenda Pública com o objetivo de reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a declaração de nulidade do Acórdão do TCE/RJ, tendo em vista que transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial da prescrição e a citação do Agravante. Porém a decisão do evento nº 5 negou o pedido de tutela, sob os seguintes fundamentos: “1) Juízo perfunctório não permite a concessão da medida liminar, mormente porque, decidir como pretende o autor, em momento tão precoce, importaria em afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos. A matéria versada exige análise do conteúdo do acórdão cuja anulação é pretendida, o que não se faz em sede deliminar. Outrossim, não demonstra o autor, sequer, a urgência da medida, haja vista que ataca decisão proferida no mês de outubro de 2024. Desta maneira, impõe-se a aplicação da regra vigente em nosso ordenamento jurídico, que é o respeito ao contraditório, para INDEFERIR o pedido liminar. 2) Certifique o cartório quanto à possibilidade de aproveitamento das custas pagas em demanda ajuizada de forma equivocada. Caso positivo, cite-se. Do contrário, intime-se na forma do art. 290 do CPC.” Afirma o Agravante que está na iminência de sofrer medidas constritivas e de ter contra si ajuizada execução do título executivo extrajudicial. O prazo dado pelo TCE/RJ ao Agravante para pagamento já transcorreu, conforme ofício nº 23416/2024 de 30 de outubro de 2024 entregue em 06.11.2024. Assim requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão nº 009056/2024 do TCE/RJ, até o julgamento do mérito deste recurso. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão nº 009056/2024 do TCE/RJ, até o julgamento do mérito da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessária a análise do cabimento do pedido de tutela antecipada recursal. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada a existência de dois requisitos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação pela manutenção da decisão atacada; e (2) a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em primeira análise, não se verifica a presença dos requisitos acima expostos. Apesar da alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifica-se que o agravante foi intimado da decisão para pagamento em novembro de 2024 e somente em 02/05/2025 ajuizou a ação que busca a declaração de nulidade do acórdão nº 009056/2024-PLENV – TCE/RJ. Assim, nesse primeiro momento, se faz necessário o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa para que seja possível tirar conclusões e proferir decisão de mérito acerca da problemática em questão. Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Intime-se o agravante. Intime-se o agravado para contrarrazões. Intime-se a D. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011896-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SENA LARA - DF61569, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 e ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte demandante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEREsp 2051763/MG (2023/0040777-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : GREEN METALS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA OUTRO NOME : GREEN METALS SOLUCOES AMBIENTAIS S.A. ADVOGADOS : ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF023353 SANDRO ROBERTO DOS SANTOS - DF014409 FELIPE BERNARDO FURTADO SOARES - MG150814 LUCAS LOUREIRO TICLE - MG152141 EMBARGADO : FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA ADVOGADOS : SILIZI MAIA PARENTI LOPES - MG076669 IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF017063 BERNARDO DE VASCONCELLOS MOREIRA - MG090419 GUILHERME ANDRADE CARVALHO - MG130932 THIAGO ALMEIDA RIBEIRO - MG154027 VITOR VIEIRA FRANCA - MG184450 MATEUS SENA LARA - DF061569 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0014465-58.2025.8.17.9000 Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) AGRAVANTE: ATUAL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA AGRAVADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 49737308, no prazo legal. Recife, 1 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0023822-13.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALE S.A. APELADO: JAIR FRANCISCO FERNANDES, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ANTONIO LEANDRO DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Mandado de Segurança n° 0807342-26.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Hyti Consultoria de Comércio de Tecnologia Ltda. Advogado: Mateus Sena Lara (OAB/DF 61.569) Impetrada: Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Hyti Consultoria de Comércio de Tecnologia Ltda., em face de ato supostamente ilegal atribuído à Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que aplicou à empresa sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 3 anos, com fundamento no art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021. Em suas razões, narra a Impetrante que o ato impugnado foi proferido nos autos do Processo Administrativo sancionatório nº 20.23.2671.0000012/2024-50, instaurado para apurar a conduta da Impetrante, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 46/2024, enquadrada como “apresentar declaração falsa”, na forma do art. 155, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021. Esclarece que, nos termos do item 5.3 do Anexo I - Termo de Referência do Edital, o licitante deveria “declarar na proposta de preço que possui a especificação Google Cloud Work Transformation – Enterprise”, sendo que o item 5.5, por sua vez, previa que “os atestados de qualificação técnica solicitados nos tópicos 5.2, 5.3 e 5.4 deverão ser comprovados no ato da contratação”. Destaca que declarou, no ato de apresentação da proposta, que possuía a referida certificação, tendo sido habilitada no certame. Todavia, após a interposição de recurso por outra empresa licitante, “(…) foi inabilitada, por não ter apresentado a comprovação da especificação “Google Cloud Work Transformation - Enterprise” ainda na fase de habilitação, que antecede, e bastante, a fase de assinatura do contrato”. Assevera, adiante, que a Coordenadoria Jurídica do Ministério Público concluiu que “(…) a circunstância de o momento adequado para a licitante apresentar a documentação cabível não ser por ocasião da habilitação, não afasta o dever da empresa de prestar declaração que condiga com a realidade em qualquer fase do certame”, fundamento que foi adotado nas razões de decidir pela Autoridade Impetrada. Sustenta que, no entanto, o ato impugnado violou os princípios da legalidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o edital não exigiu a comprovação da especificação na fase de habilitação, mas no ato da contratação, conduta que segue o art. 62 da Lei nº 14.133/2021 e Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União – TCU. Ressalta, ainda, que obteve a especificação “Google Cloud Work Transformation” antes da homologação do certame, ou seja, antes da assinatura do contrato, cumprindo integralmente o edital e comprovando que a Impetrante agiu com boa-fé. Defende, nesse contexto, ser ilegal a sanção que lhe foi aplicada, tendo em vista que “(…) a declaração apresentada pela Impetrante, em sua proposta, estava em absoluta consonância com as regras explicitadas no edital”, não sendo possível caracterizar a conduta como declaração falsa. Entendendo presentes os requisitos da cautelaridade, requer medida liminar para que seja determinada “(..) a imediata suspensão dos efeitos da declaração de inidoneidade, com a respectiva exclusão da sanção do SICAF”. No mérito, pugna pela confirmação da ordem liminar, com a concessão da segurança em definitivo, “(...) para declarar a nulidade do despacho proferido pela Procuradora-Geral de Justiça, no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.23.2671.0000012/2024-50, afastando-se a sanção de declaração de inidoneidade aplicada à Impetrante. Junta, em anexo, os documentos identificados nos IDs Num. 30874033 ao Num. 30874035. Conforme despacho de ID Num. 30893108, foi determinada a intimação da Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, incluindo a guia referente ao FRMP (Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público), o que foi atendido nos termos dos ID Num. 30899172 a Num. 30899174. Diante das peculiaridades do caso concreto, foram solicitadas informações à Autoridade Coatora, a serem prestadas no prazo de dez (10) dias. A Procuradora-Geral de Justiça, por meio das Informações de ID Num. 31222519 a Num. 31222519, aduz que a demanda se funda em premissa equivocada, visto que “(…) não se resume ao momento de apresentação da certificação Google Cloud Work Transformations Enterprise, mas sim à veracidade da declaração apresentada pela empresa Impetrante na fase de habilitação”. Destaca que, “(…) Ainda que se considere que a comprovação da especificação poderia ser feita em momento posterior, tal fato não afasta o dever da empresa de prestar a declaração verdadeira em qualquer fase do certame”. Requer, assim, o indeferimento da medida liminar e a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos extrínsecos da ação mandamental, conheço da demanda. Consoante disciplina geral da lei processual civil (artigos 294 e seguintes), ao julgador é facultado conceder tutela provisória de urgência ou evidência, de caráter cautelar ou antecipatório, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo motivar o seu convencimento de forma clara e precisa, o que segue adequado ao artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Ou seja, sendo relevante a fundamentação (probabilidade do direito) e havendo risco de tornar-se ineficaz a medida caso não deferida imediatamente, restando iminente, assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, faz-se mister a concessão do provimento de urgência, que se afasta, inclusive, da esfera de discricionariedade do julgador. No caso dos autos, no entanto, é forçoso reconhecer a impossibilidade de concessão da liminar pretendida. Com efeito, verifica-se que a controvérsia, a princípio, cinge-se ao exame da veracidade da declaração firmada pela Impetrante, durante o Pregão Eletrônico nº 46/2024, nos seguintes termos: “Declaramos que possuímos a especificação Google Cloud Work Transformation – Enterprise” (ID Num. 30874034 - Pág. 146 a 147). É oportuno consignar, de imediato, que a própria Autora admite que, à época da apresentação da proposta, ainda não detinha formalmente a certificação, estando apenas “em processo de obtenção”. Ocorre que, inobstante às alegações autorais, depreende-se, pelos elementos constantes nos autos até então, que o teor da referida declaração não reflete uma intenção de obtenção ou disponibilidade futura da Impetrante, mas de uma afirmação expressa quanto à detenção atual de requisito editalício. Desse modo, a análise da plausibilidade do direito alegado pela Impetrante não se limita à interpretação de cláusula editalícia sobre fases procedimentais, englobando à materialidade de um fato objetivo: a empresa não tinha a certificação quando declarou possuí-la. Tal distinção é relevante, pois, sob esta ótica preliminar, a afirmação de possuir algo que, na realidade, ainda não se possui, pode, de fato, ser subsumida à hipótese de prestação de declaração falsa, prevista no art. 155, VII, da Lei 14.133/2021, sujeita à sanção do art. 156, IV. Por sua vez, ainda que se alegue ausência de dolo ou boa-fé, entendo que tal discussão exige uma análise mais aprofundada sobre a conduta da Impetrante no curso do procedimento administrativo, máxime quanto à materialidade da sua declaração e a proporcionalidade da penalidade, situação que não pode ser exaurida e concluída neste momento de cognição sumária. Insta ressaltar que não há indícios de vícios formais ou de nulidade manifesta no processo administrativo sancionador, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, havendo parecer jurídico motivado e decisão da autoridade competente, com base em elementos constantes dos autos administrativos. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar, neste momento de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficientemente demonstrada para justificar a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado. Dê-se ciência do presente feito ao Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, para que possa ingressar na lide (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, retornando, em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, 25 de junho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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