Gabriel De Sa Cabral
Gabriel De Sa Cabral
Número da OAB:
OAB/DF 061492
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJPB, TJPR, TJRN, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJPE, TJMT, TJRJ, TRF3, TJRS, TRF5, TJES
Nome:
GABRIEL DE SA CABRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027923-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MOURA ELIAS ROSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARGARIDA MOURA ELIAS ROSA, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, partes já qualificadas. Em apertada síntese, a parte autora informa que, desde MARÇO de 2023, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referente a suposta contribuição devida à requerida. Enfatiza que nunca autorizou ou anuiu com a referida cobrança e que não possui qualquer relação jurídica com a requerida. Desse modo, requereu que seja declarada inexistência do negócio, com devolução em dobro dos valores descontados, e ainda, a reparação por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação. É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, a priori, seria ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que, in casu, tal encargo lhe traria ônus manifestamente desproporcional, porquanto, como é evidente, não há como ser provado pelo requerente o fato de não ter celebrado avença alguma, por ser de natureza negativa. O contrário significaria dela exigir prova impossível, o que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”. Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo. O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, São Paulo: Método, 2013, pg. 422). Assim, pela impossibilidade material da construção de prova negativa, entendo que é preciso destacar que, no caso em voga, o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica é da requerida. Pois bem. O caso em tela se resume à existência ou não de negócio jurídico entre as partes, a justificar os descontos lançados sobre benefício previdenciário da parte requerente. Em sede de contestação, onde é dever do réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), nada de relevante foi apresentado, sendo a peça totalmente genérica, sequer colacionando documento idôneo demonstrando ato volitivo postulando ou anuindo com a filiação na entidade requerida. Ora, é dever da parte requerida comprovar a veracidade das informações de cadastros e outras finalidades, pois responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações e base cadastral. Desta forma, evidente a falha na prestação do serviço, razão pela qual sou de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Por conseguinte, é dever da requerida restituir integralmente todos os descontos realizados. Aliás, a restituição em tais casos se opera em dobro, na regra do parágrafo único do artigo 42 do CDC e conforme entendimento recente em caso análogo pela 1ª Turma do Colégio Recursal, em voto de minha relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. LESÃO MORAL CARACTERIZADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Data: 25/Nov/2023 Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma Número: 5000050-92.2023.8.08.0047 Magistrado: IDELSON SANTOS RODRIGUES Classe: Recurso Inominado Cível Assim, considerando os extratos acostados em ID 49256362, demonstrando descontos indevidos de Março de 2023 até Maio de 2024, totalizando R$ 827,09, tenho que em dobra a restituição é na ordem de R$ 1.654,18 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). Noutro giro, no que se refere aos danos morais pleiteados, interessante trazer à baila o que pontuam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral). Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190). O abalo moral sentido pela parte autora é notório. A parte autora se viu privada de sua verba alimentar por ato negligente da parte ré, circunstância essa que, ante a natureza da verba descontada, acarreta inquestionável alteração no bem-estar psicofísico, modificando seu estado anímico. No mesmo sentido segue orientação deste Tribunal de Justiça: (…) 4. Esta Corte possui entendimento de que o desconto em proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo não contratado, possui o condão de gerar danos morais. 5. Na linha dos julgados deste Sodalício acima colacionados, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES – Classe: Apelação Cível, 0009839-81.2018.8.08.0014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: Jorge do Nascimento Viana, Julgamento: 20/04/2023) __________________ Os descontos indevidos incidentes sobre proventos de aposentadoria diretamente na folha de pagamento, sem a contratação de nenhum produto ou serviço que os justifiquem, extrapola o conceito de mero aborrecimento, ensejando a ocorrência de danos morais, sendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta do apelante, ao porte econômico do recorrente, e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – Classe: Apelação Cível, 0001579-19.2021.8.08.0011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: Fernando Estevam Bravin Ruy, Julgamento: 12/09/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir. No presente caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para que cumpra sua função, que é atenuar os danos morais sofridos pelo requerente, atingir a esfera financeira da requerida e servir de ensino pedagógico. POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II - Condenar a requerida, a restituir à autora a quantia de R$ 1.654,18 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), devendo incidir sobre tal valor correção monetária desde desembolso e juros a partir da citação, ambos na regra da Lei nº 14.905/2024. III – Ainda, condenar a requerida a indenizar a parte autora no pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre tal valor correção monetária e juros a partir desta data, ambos na regra da Lei nº 14.905/2024; FICA EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC. Sem custas e honorários. P.R.I-SE. TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A RÉ PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523, §1°, DO NCPC. HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA. AO FINAL, ARQUIVE-SE. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MARGARIDA MOURA ELIAS ROSA Endereço: Rua Araruta, 15, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-240 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Sindicato, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800574-15.2024.8.20.5143 Polo ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, GABRIEL MOTA DE SA CABRAL Polo passivo PAULO ANDRE DA SILVA Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE Apelação Cível nº 0800574-15.2024.8.20.5143. Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação. Advogado: Dr. Anderson de Almeida Freitas. Apelado: Paulo André da Silva. Advogada: Dra. Isabel Mariana de Andrade. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO FORO DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, Suspensão de Descontos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, declarou a inexistência de relação jurídica que justificasse descontos em benefício previdenciário do autor e condenou a apelante à restituição simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A sentença também impôs o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juízo de origem é competente para julgar a causa, considerando a alegação de inexistência de relação de consumo; (ii) estabelecer se a inexistência de relação jurídica entre as partes justifica a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e, sendo, se o valor fixado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juízo de origem se firma, pois o desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixando o foro do domicílio do consumidor como competente, nos termos do art. 101, I, do CDC. 4. A inexistência de relação jurídica entre as partes resta configurada pela ausência de comprovação, pela apelante, de documento que autorizasse os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, como decidido pela sentença. 6. O dano moral se configura in re ipsa, tendo em vista a violação aos direitos da personalidade decorrente do desconto não autorizado em benefício de natureza alimentar; contudo, o quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da baixa expressividade econômica dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 101, I; STJ, Súmula nº 297. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 5006334-76.2024.821.0029, Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins, j. 07.11.2024; TJRN, AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 09.02.2024; TJRN, AC nº 0800030-63.2023.8.20.5110, Rel. Des. João Rebouças, j. 22.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de incompetência do juízo de origem suscitada pelo réu e, no mérito, por idêntica votação, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, Suspensão de Descontos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente a pretensão, declarando a inexistência de relação jurídica que justificasse descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como condenando a apelante à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo dispositivo, condenou ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação à promovida, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC. Alega a parte Autora em suas razões, da incompetência daquele juízo seja em razão da matéria, considerando o local de processamento, com aplicação, do disposto no artigo 53, inciso III, “a” CPC, em substituição ao disposto no artigo 103, I, do código de defesa do consumidor. Segue alegando, que a posição do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de associação sem fins lucrativos, não tem produto oferecido no mercado de consumo para efeito de atrair a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ainda, a aplicação da regra objetiva do art. 51 da lei 10.741/03 (estatuto do idoso) concedendo assistência judiciária gratuita às entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviços à pessoa idosa sobrepondo-se ao disposto nos artigos 98 ao 102 do código de processo civil. Explica que trata-se de mero aborrecimento que não se equipara a um dano indenizável, bem como mesmo que em tese se possa admitir a necessidade de restituição dos supostos valores descontados indevidamente, ainda assim essa devolução vem se fazendo de “maneira simples” e não em dobro. Por fim, aduz que, descabimento dos danos morais ou sua redução a fim de atingir os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim reformar integralmente a sentença. Houve apresentação de contrarrazões pelo Autor. (Id 30574108). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, antes de apreciar o mérito se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo réu. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A apelante suscita preliminar de incompetência absoluta do Juízo de origem, sustentando inexistir relação de consumo entre as partes, afirmando tratar-se de mera relação associativa. Todavia, razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a adesão não consciente ou a ausência de consentimento do associado a descontos em folha de pagamento caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência dos mais diversos Tribunais de Justiça Brasileiro é firme nesse mesmo sentido que o desconto indevido em folha de pagamento de valores destinados à associação sem a autorização do associado caracteriza relação de consumo, devendo a demanda ser processada e julgada no foro de domicílio do consumidor, conforme prevê o art. 101, inciso I, do CDC. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP". MENSALIDADE DE ASSOCIADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. AFILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. Caso em que o sindicato réu atua como fornecedor de serviços perante o associado, que se apresenta como consumidor por equiparação quando da negativa da relação contratual mantida. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e desta Câmara. Pretensão de suspensão de descontos efetuados em benefício previdenciário a título de "Contribuição ABAMSP". O requerido não comprovou que o autor firmou a ficha de filiação acostada aos autos, tampouco a autorização para desconto em folha da mensalidade, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A foto dos documentos e do rosto do autor, por si só, não comprovam a celebração do contrato e a autorização dos descontos em seu benefício previdenciário. Ausência de geolocalização da contratação. Impossibilidade de comprovar a autenticidade da suposta assinatura digital. Danos morais presumidos (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo, tendo em vista os transtornos oriundos da privação de verba alimentar, causando lesão à honra e reputação, Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência e às peculiaridades do caso, descabendo a pretendida minoração .APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS – AC nº 5006334-76.2024.821.0029 - Relator Desembargador Túlio de Oliveira Martins – 10ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei). Dessa forma, não há que se falar em incompetência do Juízo de origem, sendo correta a aplicação do art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio. MÉRITO Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial e declarou a inexistência de débito, bem como indenização por danos materiais e morais. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa., confira-se: “No presente caso, verifico que o demandado não apresentou nenhum contrato escrito com a anuência da parte autora para a realização dos descontos em disceptação, tampouco documentos de comprovação da filiação supostamente realizada, o que justificaria a contribuição impugnada. Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade dos descontos em epígrafe, de modo que a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.” De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a realização de contratação/anuência da parte Autora, de modo que, não há comprovação dessa pretensão que originou o desconto ilegal, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0800030-63.2023.8.20.5110 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida. Todavia, o debate em relação à diminuição do valor da indenização, merece prosperar. Foram realizados descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar é suficiente, por si só, para configurar violação aos direitos da personalidade, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório referente ao dano moral, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominantes, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. No caso sub judice, vislumbra-se que houve descontos indevidos na monta de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavo), iniciados em Abril de 2024. Nesse sentido, entendo que, embora tenham ocorrido os descontos indevidos, eles não foram de alta relevância, sendo pertinente a diminuição do valor do dano moral aplicado na sentença recorrida, a fim de evitar locupletamento ilícito. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DEBATE PREJUDICADO EM VIRTUDE DO OBJETO TER SIDO DISCUTIDO NO RECURSO DO BANCO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800708-62.2022.8.20.5159 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 25/10/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0801310-70.2023.8.20.5142 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 - destaquei). Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação por dano moral merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela elevada, sendo desproporcional ao dano experimentado e, por isso, deve ser reduzido para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração o caso concreto e os mencionados precedentes. Por fim, deixo de me manifestar em relação a restituição de forma simples, uma vez que a sentença a quo está em conformidade com o pleito da parte apelante. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800301-17.2024.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DE AZEVEDO GOMES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo o executado para cumprir o despacho de Id 155879296. O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5009770-60.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELCIO PEREIRA BRUNO REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ALIA BORELLI - SP405738 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL DE SA CABRAL - DF61492 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte /Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 27 de junho de 2025 Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001156-20.2024.4.02.5006/ES RELATOR : VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRIDO : ANDREA GIORDANA PINHEIRO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140) INTERESSADO : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SÁ CABRAL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 04/06/2025 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5023371-68.2024.8.24.0018/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM APELANTE: IRENE CRIWTANOV (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO(A): GABRIEL MOTA DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001583-86.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: ALFREDO SANTANA SILVA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904), MINDYARA COSTA SANTANA (OAB:BA72392) EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): GABRIEL MOTA DE SA CABRAL (OAB:DF61492) DESPACHO Vistos e etc. Cuida-se de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativo de crédito. Cite-se o devedor para pagamento, prazo 15 dias (art. 523 do NCPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Fica advertido de que, transcorrido o prazo acima assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ressalta-se que para impugnar, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento da impugnação. Deve a serventia, antes de fazer a conclusão dos autos ou impulsionar o feito, certificar a regularidade das custas. Apresentada impugnação, intime-se o impugnado, prazo de 15 dias. P.I.C Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, fica intimada a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca dos cálculos confeccionados pela parte autora, informando se com eles concorda ou, caso discorde, trazer aos autos novos cálculos. A ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) M.M. Juiz(íza) Federal da 12ª Vara Federal, com autorização nos termos da Portaria nº POR.0012.000005-0/2013 deste juízo, fica intimada a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca dos cálculos confeccionados pela parte autora, informando se com eles concorda ou, caso discorde, trazer aos autos novos cálculos. A ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal.
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