Ane Keli Pereira Lima
Ane Keli Pereira Lima
Número da OAB:
OAB/DF 060111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ane Keli Pereira Lima possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJBA, TRT10, TJDFT
Nome:
ANE KELI PEREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703405-27.2025.8.07.0011 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: AMUJACI B. F. OFENSOR: ARTHUR N. F. N. REQUERENTE: PAULO CESAR B. F. DECISÃO Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por PAULO CESAR B. F. - CPF: 884.932.707-25, em favor de A. B. F. - CPF: 013.329.372-68, e em desfavor de ARTHUR N. F. N. - CPF: 456.975.234-91. O requerimento foi formulado nos autos da CauInomCrim 0726718-02.2025.8.07.0016. “O Requerente é filho de Amujaci Bittencourt Ferreira, vítima dos crimes de abandono de incapaz (artigo 133 CP), causar dano emocional à mulher (artigo 147- B CP), expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, de pessoa idosa (artigo 99 do Estatuto do Idoso) e apropriação, desvio ou aplicação diversa da finalidade de bens e rendimentos de qualquer espécie de pessoa idosa (artigo 102 do Estatuto do Idoso). Os fatos foram praticados por A. N. F. N. no contexto de violência doméstica e familiar, conforme apuração no Inquérito Policial n°. 00775083-24.2024.8.07.0016.” Aduz que “A idosa (92 anos) era tratada em condições sub-humanas, recolhida em local insalubre e em situação de evidente abandono. Esses fatos provocaram a prisão em flagrante do agressor, então responsável pelos cuidados da genitora, realizada pela equipe policial que, em diligência autorizada pelo juízo, constatou a violação recorrente dos direitos essenciais que conferem dignidade à pessoa idosa”. Afirma necessitar: “dos documentos pessoais, contatos dos médicos (nome e telefone) que acompanharam a genitora no período do isolamento, relação dos medicamentos utilizados, descrevendo os dias e horários, enfim, de todas as informações disponíveis para a desospitalização da genitora de forma segura e transparente. Ademais, o Requerente também necessita de todas as informações bancárias da genitora, indicando a instituição, a agência e o número da conta corrente, bem como seja disponibilizado pelo agressor um relatório financeiro descrevendo eventuais empréstimos e financiamentos realizados nesse período, permitindo ao Requerente a administração transparente dos interesses da genitora.” Formulou o pedido de medidas protetivas de urgência, “para salvaguardar a integridade física e emocional da genitora, nos termos dos artigos 44 e 45 do Estatuto do Idoso e artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha, sem prejuízo de outras detectadas no curso do processo, além das que possam eventualmente ser requeridas pelo Ministério Público: a. autorização para o Requerente, mediante termo de responsabilidade, gerir os direitos e interesses da genitora vítima de violência doméstica e familiar, até que todas as medidas legais sejam devidamente adotadas; b. autorização para a transferência da genitora da UPA do Núcleo Bandeirante para o centro geriátrico denominado Espaço Convivência, com endereço na CRS, Qd. 503, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70331-510, telefone (61) 3323-8707; c. proibição de contato com a Ofendida até a apresentação de avaliação técnica que comprove a ausência de risco à saúde psíquica e física na convivência da genitora, familiares e o agressor; d. proibição de aproximação da Ofendida, do Requerente e demais familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distanciamento; e. suspensão de procurações conferidas ao agressor, garantindo proteção patrimonial aos bens e rendimentos da Ofendida”. Foi expedido oficio à UPA-NUCLEO BANDEIRANTE, para prestar informações (ID 242072938). "... Solicite-se à UPA do Núcleo Bandeirante, cópia do prontuário médico da ofendida. Solicite-se, também, relatório informativo sobre o atual estado de saúde da ofendida e sobre as condições de saúde da ofendida, no dia em que foi internada naquela Unidade de Pronto Atendimento, devendo informar se apresentava sinais de condições desumanas ou degradantes; ou privação de alimentos e cuidados indispensáveis; ou, ainda, de ter sido sujeita a trabalho excessivo ou inadequado...." O suposto ofensor apresentou a petição de ID 242232167, com os documentos que a instruem. Alega, em síntese, ausência de indício de violência ou de risco à idosa; ilegitimidade do requerente; conflito familiar como motivação do pleito de Medidas Protetivas de Urgência; apresenta-se como vítima de perseguição pelo irmão, o requerente. Concluiu com vários requerimentos, destacando-se o de indeferimento do pedido de medidas protetivas de urgência. É o breve relato. Decido. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por PAULO CÉSAR, um dos filhos de A.B.F. No tocante à legitimidade, não há qualquer óbice ao pleito, não se coadunando com as normas protetivas da Lei Maria da Penha impedir-se a qualquer dos filhos que postule medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora nonagenária. Assim rejeito a alegada preliminar. É de se destacar que tramitam, associados, os três autos que noticiam o conflito familiar, entre os filhos, que aparenta os estar motivando: IP 0775083-24.2024.8.07.0016 - Sigilo 1 - Apropriação indébita P. C. D. D. F. X A. N. F. N. Distribuído em: 13/05/2025 CauInomCrim 0726718-02.2025.8.07.0016 - Sigilo 1 - Apropriação indébita P. C. D. D. F. X A. N. F. N. Distribuído em: 13/05/2025 IP 0703376-74.2025.8.07.0011 - Prisão em flagrante P. C. D. D. F. X A. N. F. N. Distribuído em: 04/07/2025 Na espécie, examinando os autos referidos, constata-se uma disputa pela gestão da vida patrimonial e cuidados com a idosa, A.B.F., não havendo notícia de que ela tenha sido interditada. Ambos os filhos trocam acusações graves, atribuindo, um ao outro, violência patrimonial contra a idosa. Porém, a gestão pretendida por ambos é litígio afeto a outra competência e não comporta desate nos estreitos limites da medida protetiva de urgência, que alberga a proteção contra violência doméstica e familiar contra a mulher com motivação de gênero, nos moldes previsto no artigo 5º, da Lei 11.340/2006. A afirmação de que a idosa estaria sendo tratada “em condições sub-humanas, recolhida em local insalubre e em situação de evidente abandono” é incompatível com as informações prestadas pela Unidade de Pronto Atendimento, conforme certidão de ID 242228485 e, notadamente, o “Ofício Nº 2693/2025 - IGESDF/DP/SJUR/CJCON” (ID 242260434): “2. Condições de Saúde no Momento da Admissão (04/07/2025) Na ocasião de sua admissão nesta unidade, a paciente apresentava-se: Clinicamente consciente, embora com desorientação leve em tempo e espaço, compatível com quadro senil; Sem lesões traumáticas aparentes, escoriações, equimoses ou sinais cutâneos indicativos de maus- tratos físicos; Hidratada e normonutrida, não apresentando sinais de privação alimentar prolongada ou de abandono; Sem indícios de negligência clínica; Sem marcas sugestivas de cuidado inadequado. Foram realizados exames laboratoriais e clínicos que não evidenciaram alterações agudas sugestivas de maus-tratos, negligência ou violência física. 3. Relatório Médico A paciente Em segredo de justiça, 92 anos, encontra-se internada na Unidade de Pronto Atendimento do Núcleo Bandeirante (UPA NB) desde o dia 04 de julho de 2025, tendo sido acolhida nesta unidade após encaminhamento por equipe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a partir de denúncia de supostos maus-tratos. Após avaliação médica e acompanhamento da equipe multiprofissional, comunicamos que a paciente apresenta-se clinicamente estável, após 5 dias de internação, mantendo em bom estado geral, lúcida, com interação parcial e sem sinais de desconforto respiratório ou sofrimento agudo, apresenta-se hidratada, nutrida, afebril, com sinais vitais dentro dos padrões fisiológicos, mantendo alimentação por via oral com boa aceitação. Neurologicamente apresenta quadro sugestivo de demência, com desorientação parcial, porém sem sinais de agitação psicomotora ou risco imediato. Exames laboratoriais demonstram parâmetros bioquímicos compatíveis com função orgânica preservada, sem necessidade de suporte avançado no momento. Destacamos, por fim, que a equipe de saúde segue atenta às suas necessidades, prestando assistência médica, de enfermagem e suporte social conforme os protocolos técnicos vigentes.” Assim, não vislumbro, nesta fase preliminar, a ocorrência da violência noticiada pelo requerente, que justifique proibir-se a aproximação ou contato de qualquer dos filhos com a genitora, com base nas acusações recíprocas produzidas alhures. Deixo de fazer maior incursão nos fatos, que são alvos de investigação policial, a fim de não antecipar exame de mérito cabível em outra fase e autos. Posto isso, indefiro o pedido de Medidas Protetivas de Urgência de proibição de contato; de proibição de aproximação; e de suspensão de procurações. No tocante aos demais pedidos, formulados por ambos os filhos, eles deverão ser apresentados perante o Juízo competente e pelas vias legais competentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos nos termos do artigo 104, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Com fundamento no artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal, e artigo 17-A, da Lei Maria da Penha, determino que o presente feito e associados tramitem em segredo de justiça. Publicada e registrada no PJe, intimem-se. Núcleo Bandeirante-DF, 09 de julho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005927-89.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ELENICE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ID 239733101. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca do referido documento. Prazo 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 19:30:43. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCM-NUB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Núcleo Bandeirante, Brasília - DF. E-mail: 1jvdfm.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0726718-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REPRESENTANTE: P. C. D. D. F. REQUERIDO: A. N. F. N. DESPACHO Conforme ID 241593153, cuida-se, na espécie, de pedido formulado pela Autoridade Policial, integrante da Polícia Civil – DECRIN, para ingresso em imóvel, a fim de averiguar as condições da idosa (A.B.F.) que, segundo os fatos relatados, pode estar em situação de risco, bem como assegurar sua integridade e de que está sendo devidamente cuidada (ID 240390267). No curso da Medida Cautelar requerida pela PCDF, PAULO CESAR BITTENCOURT FERREIRA, irmão de A. N. F. N. e filho da referida idosa, requereu habilitação nos autos e medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora (A.B.F.). Desentranhem-se as petições de ID 241881906 e ID 241881906 e documentos que as instruem e distribuam como pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MPU). Em seguida, desabilitem-se os advogados de PAULO CESAR, dos autos da Medida Cautelar, e habilitem-se nos autos distribuídos com o pedido de MPU, após façam conclusos. Núcleo Bandeirante - DF, 7 de julho de 2025. BEN-HUR VIZA - JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000941-39.2025.5.10.0011 REQUERENTE: SAMARA AVELINA DOS SANTOS REQUERIDO: JANAINA DE CASTRO MORALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b2b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo a transação de id. 7e4f796, no valor de R$ 6.291,94, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, conferindo quitação pelas parcelas e valores discriminados na petição de acordo. O(A) Reclamado(a) deverá promover o(s) recolhimento(s) previdenciário(s) incidente(s) sobre as parcelas salariais do acordo, no prazo previsto no §3º., do artigo 43, da Lei nº. 8.212/91 (incluído pela Lei nº. 11.941, de 2009), bem como comprová-lo(s) nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. Deixo de intimar a UNIÃO, via PGF, tendo em vista a Recomendação nº. 3/2011, da Corregedoria do TRT 10ª. Região, considerando que as parcelas objeto do acordo são indenizatórias, e que o montante não ultrapassa o teto fixado na Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47, de 07/07/2023 (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais). O(A) Reclamante dever manifestar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de quitação. Decorrido o prazo sem manifestação, ter-se-á por cumprido o acordo. Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 125,84, calculadas sobre R$ 6.291,94, valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Publique-se. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA AVELINA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0000941-39.2025.5.10.0011 REQUERENTE: SAMARA AVELINA DOS SANTOS REQUERIDO: JANAINA DE CASTRO MORALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b2b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo a transação de id. 7e4f796, no valor de R$ 6.291,94, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, conferindo quitação pelas parcelas e valores discriminados na petição de acordo. O(A) Reclamado(a) deverá promover o(s) recolhimento(s) previdenciário(s) incidente(s) sobre as parcelas salariais do acordo, no prazo previsto no §3º., do artigo 43, da Lei nº. 8.212/91 (incluído pela Lei nº. 11.941, de 2009), bem como comprová-lo(s) nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. Deixo de intimar a UNIÃO, via PGF, tendo em vista a Recomendação nº. 3/2011, da Corregedoria do TRT 10ª. Região, considerando que as parcelas objeto do acordo são indenizatórias, e que o montante não ultrapassa o teto fixado na Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47, de 07/07/2023 (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais). O(A) Reclamante dever manifestar eventual inadimplemento do acordo no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de quitação. Decorrido o prazo sem manifestação, ter-se-á por cumprido o acordo. Custas pelo(a) Reclamante, no importe de R$ 125,84, calculadas sobre R$ 6.291,94, valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Publique-se. FERNANDO GONCALVES FONTES LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE CASTRO MORALES
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722476-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: WM COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - EPP, MARCELO CARDOSO HAIDAR, JOSE ALLE HAIDAR FILHO DESPACHO Verifica-se que, apesar da fixação da multa sob o id. 215930638, não houve determinação do juízo para sua aplicação. Nesse sentido, não há obrigatoriedade, pelo exequente, de depósito da penalidade. Preclusa esta decisão, sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, à luz da decisão de id. 189049527. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000941-39.2025.5.10.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301135500000047527421?instancia=1
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