Mariana De Araujo Taveira
Mariana De Araujo Taveira
Número da OAB:
OAB/DF 059938
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709581-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA LIMA ARAGAO SOARES DESPACHO Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Não há controvérsia sobre as questões de fato. A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença. Portanto, anote-se a conclusão para sentença. Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1058675-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES LOPES REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938 e IRINEIDE MOREIRA GALVAO - DF45538 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de interesse de agir Da análise dos autos, percebe-se que a demanda não está apta à admissão, pois não resta caracterizado o indispensável interesse de agir. No tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e das Turmas Recursais do Distrito Federal, são equiparadas à ausência de requerimento, para fins de caracterização de interesse de agir, as situações em que o requerimento é indeferido pelo INSS em razão de ausência do segurado à perícia ou por falta de apresentação de documentos essenciais à análise do mérito do pedido pela Autarquia. A este respeito, cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que “[comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. 2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional. 3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando de apresentar documentos para a análise do suposto tempo laborado como segurado especial. 4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 12/07/2019, conforme cópia integral do pedido administrativo acostado pelo INSS, verifico que a autarquia enviou à parte uma carta de exigência para que a mesma apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, contudo o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício. 5. Dessa forma, como a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado não pode ser feita pelo INSS por culpa exclusiva da parte autora, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção da ação, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo.. 6. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. (AC 1006525-20.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. Adriano Araújo de Oliveira interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A sentença expôs: No caso concreto, da análise do processo administrativo, verifica-se que a parte autora, não juntou as CTPS e outros documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição alegado (Id. 1127659761).Em verdade, muito embora a parte autora tenha sido representada pelo mesmo advogado subscritor da petição inicial, ela não juntou um único documento apto a comprovar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, uma vez que se limitou a apresentar os seus documentos pessoais e os de seu advogado. Por tal razão, o segurado foi notificado para apresentar cópias de todas as CTPS que possuir, o que não foi atendido. Noutro giro, nesse caso, não se trata complementação de documentos, já que o(a) segurado(a) não apresentou um único documento relativo aos vínculos que pretende ver reconhecidos. Repise-se, a parte autora foi representada por advogado, inclusive perante a autarquia previdenciária, de sorte que deveria ter juntado ao processo administrativo as cópias das CTPS e outros documentos necessários à comprovação dos vínculos. De se ressaltar que tais documentos foram juntados no processo judicial, não havendo motivo razoável para que não tenham sido apresentados no processo administrativo, máxime considerando que a parte autora foi notificada para instruir o processo administrativo, mas não atendeu à notificação. Assim, verifica-se que a parte autora não submeteu ao órgão administrativo a análise da documentação referente aos vínculos que ela alega possuir na petição inicial desta ação. Tal como posta a questão, não se pode reconhecer como atendido o prévio requerimento administrativo. Ora, não basta formular requerimento administrativo desprovido de documentos e pretender apresentá-los diretamente na esfera judicial, eis que a autarquia não teve oportunidade de analisar e de exarar sua decisão com base nos referidos documentos. Deveras, o requerimento apresentado na esfera administrativa não atende ao quanto decidido pelo STF, com repercussão geral, no RE 631.240, cuidando-se da hipótese do indeferimento forçado. Assim, não resta configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional. Em razões recursais, a parte autora sustentou que: a) requereu administrativamente a aposentadoria e a autarquia previdenciária negou o pedido, caracterizando pretensão resistida; b) a parte ré não computou períodos de contribuição existentes na carteira de trabalho e o empregado não pode ser penalizado pela desídia do empregador, uma vez que é obrigação da autarquia fiscalizar o efetivo recolhimento; c) “a falta de interesse de agir não fundamenta exclusivamente no indeferimento administrativa, o que, porto que, não é requisito para o ajuizamento de demanda em face do INSS”; d) cumpre os requisitos exigidos para a jubilação, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O interesse de agir, pressuposto processual exigido pelo art. 17 do CPC/2015, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que apenas o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte e que deveria propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao litigante. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes de postular em juízo não viola a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário, haja vista que, sem pedido anterior, não se caracteriza lesão ou ameaça de direito. O precedente paradigmático modulou os seus efeitos conforme a data em que a ação foi ajuizada, se antes ou depois da conclusão do julgamento, e, assim, as ações propostas até 03/09/2014 seguiriam a tramitação mesmo sem o pedido administrativo desde que iniciadas no âmbito do Juizado Itinerante ou se houvesse a apresentação de contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social; as iniciais protocoladas após o dia 03/09/2014 devem estar acompanhadas de prévio requerimento administrativo. No caso em particular, Adriano Araújo de Oliveira efetuou o protocolo n.º 1225922932 no dia 27/09/2021 e, durante o requerimento, a parte autora sequer juntou a carteira de trabalho com os vínculos empregatícios que pretendia averbar. O requerimento administrativo não pode ser procedimento simulado ou caráter meramente burocrático, no qual o segurado protocola a solicitação perante balcão da autarquia previdenciária e não revela empenho em adotar as diligências possíveis para alcançar o benefício. Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeita o indeferimento forçado: “[...] 2. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3. Apelação do INSS provida” (AC 0005198-18.2011.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 24/01/2018 PAG).A exigência do pedido administrativo permite que a autarquia previdenciária tenha conhecimento da situação fática antes da propositura da ação e se posicione sobre a pretensão autoral, sendo que a demanda subsequente, caso seja ajuizada, deve refutar os argumentos suscitados pela autoridade competente e delinear a sua causa de pedir. Não é possível, assim, o saneamento do vício processual pelo requerimento posterior em dissonância com o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. Logo, a demandante não adotou as providências necessárias para que a autarquia pudesse dar um desfecho à solicitação e, consequentemente, o requerimento efetuado pela parte é insuficiente para garantir pretensão resistida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sem custas processuais, porquanto a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, com isso, isento do seu recolhimento, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Acórdão proferido em observância ao art. 46 da Lei 9.099/1995. (AGREXT 1034180-73.2022.4.01.3400, MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 03/05/2023.). No presente caso, embora a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo em 19/03/2024, não apresentou todas as informações e documentos necessários para a adequada análise do pedido. Na via administrativa, limitou-se a apresentar a folha de identificação da CTPS, omitindo as páginas relativas aos contratos de trabalho, além de não declarar vínculos distintos daqueles registrados no CNIS. Com base nessa documentação incompleta e nas informações fornecidas pela própria requerente (ID 2140618454, pág. 05), a autarquia previdenciária, ao realizar simulação com os dados então disponíveis, indeferiu corretamente o pedido, uma vez que o cenário submetido à sua apreciação não preenchia os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade. Somente com o ajuizamento da presente demanda é que a autora anexou a íntegra de sua CTPS, na qual consta, por exemplo, vínculo com a empregadora Heloísa Fernandes de Mendonça, entre 04/08/2008 e 31/07/2011, requerendo sua averbação e cômputo para fins de concessão do benefício. Todavia, a pretensão autoral não deve ser apreciada diretamente pelo Judiciário, pois envolve análise de fatos e documentos não previamente submetidos à Administração, sendo que o requerimento inicial foi protocolado apenas formalmente, afastando qualquer resistência administrativa capaz de justificar o ajuizamento da presente ação. A ausência de pretensão resistida é tão evidente que, no curso desta ação, a autora apresentou novo requerimento administrativo (DER: 06/04/2025), agora instruído com documentação completa — incluindo a CTPS integral —, resultando na concessão do benefício de aposentadoria por idade. A análise administrativa contabilizou 16 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição, com 189 recolhimentos válidos para carência, após a inclusão de vínculos ausentes no CNIS, mas presentes na CTPS, além de contribuições posteriores à primeira DER, conforme verificado em consulta ao sistema SAT Central. Assim, diante da omissão da parte autora em apresentar, no primeiro requerimento administrativo que embasa esta demanda, informações completas sobre seus vínculos e a documentação necessária, e considerando que o benefício foi concedido espontaneamente após a juntada desses documentos em novo requerimento, resta inequívoca a ausência de interesse processual, não havendo outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Tais as razões, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Defiro a gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706857-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO BARBOSA DA SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Designo o dia 29 de julho de 2025 às 16h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora. Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial vivenciados pelo autor durante o exercício do trabalho. Intimem-se as partes e o assistente simples para ciência no prazo de 05 (cinco) dias. Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos, do e-mail do procurador do INSS e e-mail e/ou número de Whatsapp do assistente simples. Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 240250407, encaminhando link de acesso à audiência. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709581-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR PEREIRA DA SILVA REU: MARIA DE FATIMA LIMA ARAGAO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 239555362/239555363, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas. Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento. A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1121239-65.2023.4.01.3400 AUTOR: MARIA DE JESUS DO AMARAL SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 156.001,25 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado. Contudo, observo que o benefício já foi implantado (id 2143704022). Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético. Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento. Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite da RPV. Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da requisição, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber. Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742403-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA FAVA DE SOUSA EXECUTADO: ALAERCIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Conforme certificado ao ID nº 239614982, houve a cessação da ordem de bloqueio SISBAJUD na modalidade teimosinha. Considerando os dados bancários indicados ao ID nº 239594418, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 238887922. Após, determino o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712554-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILSON CANDIDO GOMIDES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou depósito judicial para pagamento parcial do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado ao id. 238427525, no valor de R$ 13.039,29 (treze mil, trinta e nove reais e vinte e nove centavos). Além disso, houve bloqueio via sistema SISBAJUD no valor integral do débito, R$ 29.027,81 (vinte e nove mil, vinte e sete reais e oitenta e um centavos). Considerando o pagamento parcial referente ao depósito judicial, deve ser liberada a quantia correspondente ao exequente, e do valor penhorado via SISBAJUD, deve ser liberado o valor remanescente de R$ 15.988,52 (quinze mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em favor do exequente, desbloqueando-se os demais valores. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao id. 238427525 (R$ 13.039,29) em favor do exequente, bem como, do valor penhorado via SISBAJUD (id. 237313263), expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 15.988,52 em favor do exequente, desbloqueando-se os demais valores. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 11 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0716260-90.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de pedido de jurisdição voluntária formulado por BRUNO GUIMARÃES PERDONCINI, visando à autorização judicial para alienação do imóvel localizado na QNP 17, conjunto F, lote 17, Ceilândia/DF, pertencente ao espólio de I. P. D. M. S., já falecida. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto da pretensão encontra-se registrado em nome da falecida, e que houve, anteriormente, a instauração de inventário judicial sob o nº 0700830-64.2025.8.07.0005, o qual, contudo, foi extinto sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora quanto ao prosseguimento do feito. Nos termos dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, o inventário judicial é o procedimento próprio para processamento e destinação dos bens do falecido, inclusive para eventual alienação, quando necessária, de modo a assegurar a legalidade do processo sucessório, a quitação de obrigações do espólio e a observância dos direitos dos herdeiros e eventuais credores. A autorização judicial para venda de bens integrantes do espólio não pode ser apreciada em procedimento apartado e autônomo, quando já houve a inauguração de inventário — ainda que extinto sem julgamento do mérito. A alienação pretendida deve ser analisada nos próprios autos do inventário, sob pena de fracionamento indevido da jurisdição e risco de afronta à segurança jurídica da sucessão. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por se tratar de jurisdição voluntária sem litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Planaltina-DF, 9 de junho de 2025. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022098-73.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILZA RODRIGUES DE FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR - DF71046, BRUNA MARQUES BRANDAO - DF62609, IRINEIDE MOREIRA GALVAO - DF45538 e MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 2127992628) que homologou o acordo líquido proposto pelo INSS em favor da autora NILZA RODRIGUES DE FRANÇA (ID 1899520714). Diante de seu falecimento, foi deferida a habilitação, em sucessão processual, de seus três filhos: Y. L. R. D. N., YASMIN LAVÍNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO e J. D. R. D. O.. 2. Para fins de pagamento do crédito, foram elaboradas três RPVs, cada uma correspondente a 1/3 (um terço) do valor total do acordo: I) RPV 2454/2025 (ID 2188853477), em nome de YASMIN LAVÍNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, com destaque de honorários contratuais em favor do advogado JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR; II) RPV 2593/2025 (ID 2188965327), em nome de Y. L. R. D. N., com destaque de honorários contratuais também em favor do advogado JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR; e III) RPV 2594/2025 (ID 2188966715), em nome de J. D. R. D. O., com destaque de honorários contratuais em favor da advogada MARIANA DE ARAÚJO TAVEIRA. 3. O advogado JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR impugnou a minuta do ofício requisitório referente à herdeira JHULYE, alegando que o destaque de honorários contratuais deveria ser feito em seu favor, e não da advogada por ela constituída (ID 2190853002). 4. A esse respeito, o art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023 dispõe: “Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.” (grifei) 5. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por sua vez, prevê: “§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” 6. Ao contrário dos honorários sucumbenciais, dos quais somente é credor o advogado que atuou como patrono da parte vencedora, os honorários contratuais decorrem exclusivamente do contrato celebrado com a parte. Sua exigibilidade independe de efetiva atuação no processo, bastando a existência do contrato, desde que regularmente juntado aos autos, para viabilizar o destaque da quantia em RPV ou precatório por determinação judicial. 7. No caso em exame, constam dois contratos nos autos: I) Contrato firmado em 29/07/2022 entre a autora falecida NILZA RODRIGUES DE FRANÇA e os advogados GEISA CARDOSO TAVARES e JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR (IDs 1946572649, 2128845617 e 2128846526), prevendo honorários contratuais de 30% (trinta por cento) do crédito a ser recebido; II) Contrato celebrado em 12/01/2024 entre a herdeira J. D. R. D. O., representada por seu genitor VILTON REIS PEREIRA DE OLIVEIRA, e a advogada MARIANA DE ARAÚJO TAVEIRA (ID 2165638443), também estipulando honorários contratuais de 30%. 8. De acordo com o art. 796 do CPC: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. 9. Assim, o contrato firmado pela autora em vida vincula seus sucessores, na proporção da herança recebida. 10. Contudo, a herdeira JHULYE, por meio da petição de ID 2165638100, manifestou-se contrariamente ao destaque, em sua RPV, de honorários contratuais em favor do advogado JOSE ALBERTO DA CRUZ JUNIOR, defendendo a manutenção do destaque em favor de sua advogada, conforme o contrato de ID 2165638443. 11. Diante disso, verifica-se controvérsia entre particulares acerca do pagamento de honorários contratuais, matéria para a qual a Justiça Federal é incompetente. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 363 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O entendimento jurisprudencial é claro no sentido de que as temáticas concernentes à discordância acerca de honorários contratuais entre as partes e seus advogados devem ser elucidadas perante a Justiça Estadual, em razão do ausente interesse da pessoa jurídica de direito público federal na controvérsia, sobretudo por se tratar de relação obrigacional firmada entre particulares. Nesse sentido o STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente (Enunciado 363). 2. Havendo litígio entre os procuradores que atuaram no feito, inviável o decote dos honorários devidos. Neste caso, a forma de divisão do respectivo montante entre os advogados anteriores, proporcional ao serviço efetivamente prestado, deve ser objeto de exame em via própria. Precedentes desta Corte e do Coleando Superior Tribunal de Justiça (AC 0000900-81.2006.4.01.3500/GO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAM, Sexta Turma, e-DJF1 11/06/2013); (AG 0042825-95.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/11/2018 PAG.). 3. Agravo de instrumento não provido.” (AG 1002343-15.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023, grifei) 12. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada à RPV 2594/2025 (ID 2188966715), mantendo-se o destaque dos honorários contratuais em favor da advogada MARIANA DE ARAÚJO TAVEIRA, conforme contrato ID 2165638443. 13. Intimem-se. 14. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos para migração das RPVs de IDs 2157323603, 2188965327, 2188966715 e 2188968420 ao TRF1. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.