Kassia Cristina Do Espirito Santo Martins

Kassia Cristina Do Espirito Santo Martins

Número da OAB: OAB/DF 059931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kassia Cristina Do Espirito Santo Martins possui 109 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRT10, TJSP, TRF1, TJGO, TRT1, TRF5, TJDFT, TRT3
Nome: KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) INVENTáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000192-47.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: JAYMISSON SANTOS MOURA RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee3447 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de acordo celebrado entre as partes. A reclamada comprou o repasse do valor devido a título de multa por atraso no pagamento de duas parcelas. Os honorários periciais foram devidamente transferidos ao perito (ID.d7b248a). Verifica-se, conforme petição de acordo celebrado entre as partes (ID.ab307c2), que o valor de R$ 574,07 depositado em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato de ID.e65faf7, trata-se de custas processuais. Diante o exposto, torno sem efeito a determinação contida no despacho de ID.b1f4c74 para devolução de um possível saldo remanescente à reclamada visto que o valor deve ser recolhido aos cofres da União. Sendo assim, determino ao BANCO DO BRASIL que proceda ao recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 574,07 (com as devidas atualizações e correções monetárias), em guia GRU sob o código 18740-2, utilizando para tal o numerário depositado na conta judicial nº 4200 / 2300104080720, zerando a referida conta. Cumpra-se na forma da lei. O banco deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, arquivam-se os autos definitivamente. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAYMISSON SANTOS MOURA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000192-47.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: JAYMISSON SANTOS MOURA RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee3447 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de acordo celebrado entre as partes. A reclamada comprou o repasse do valor devido a título de multa por atraso no pagamento de duas parcelas. Os honorários periciais foram devidamente transferidos ao perito (ID.d7b248a). Verifica-se, conforme petição de acordo celebrado entre as partes (ID.ab307c2), que o valor de R$ 574,07 depositado em uma conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato de ID.e65faf7, trata-se de custas processuais. Diante o exposto, torno sem efeito a determinação contida no despacho de ID.b1f4c74 para devolução de um possível saldo remanescente à reclamada visto que o valor deve ser recolhido aos cofres da União. Sendo assim, determino ao BANCO DO BRASIL que proceda ao recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 574,07 (com as devidas atualizações e correções monetárias), em guia GRU sob o código 18740-2, utilizando para tal o numerário depositado na conta judicial nº 4200 / 2300104080720, zerando a referida conta. Cumpra-se na forma da lei. O banco deverá comprovar a movimentação bancária no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o recolhimento, arquivam-se os autos definitivamente. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727026-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA em face de REQUERIDO: NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova. Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova oral solicitada pelo requerido (art.355, I, do CPC). A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora propôs a presente ação de ressarcimento c/c danos morais contra a NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, alegando, em breve síntese, que adquiriu uma calha para sua residência junto à empresa requerida em 11/10/2024, pelo valor de R$853,68. Afirma que quando o serralheiro contratado por ele iniciou a instalação, identificou problemas nas dimensões da peça, especificamente quanto à ausência de inclinação necessária para o escoamento da água da chuva. Sustenta que, quando choveu, a água não escoava e ficava acumulada na calha, chegando a causar o rompimento da peça em um dia chuvoso. Argumenta que a empresa ré teria transferido toda a responsabilidade para o autor, alegando que ele deveria saber que a calha precisava ter inclinação. Afirma que a ré se recusou a resolver a questão de forma amigável, gerando-lhe danos materiais (R$2.033,98) e morais (R$8.000,00). Ao final, pediu o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, sustentando que é uma loja de comércio varejista de ferragens e ferramentas que apenas realiza dobras em chapas conforme a solicitação e medidas apresentadas pelo cliente. Argumentou que o autor enviou as medições para a vendedora, assinou a requisição da dobra e, inclusive, pediu para retirar a inclinação que havia sido inserida inicialmente no desenho. Alegou que já havia trocado o produto uma vez, mesmo não tendo obrigação para tal, e que após a instalação da segunda peça entregue, verificou-se que havia um furo no meio e junção inadequada das peças, indicando falha na instalação e não no produto. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A requerida formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, alegando que o mesmo teria causado danos à imagem da empresa e destratado sua vendedora. Pois bem. A questão controvertida é decidir se a empresa requerida é responsável por defeitos na calha adquirida pelo autor, especificamente quanto à falta de inclinação necessária para o escoamento da água, e se tal fato gera obrigação de ressarcimento de valores e pagamento de danos morais. Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que a empresa requerida falhou em seu dever como fornecedora, uma vez que existe áudio do preposto da requerida reconhecendo que a calha foi enviada sem a inclinação necessária (ID 221555261). Tal fato comprova que houve falha no fornecimento do produto, que não atendia às especificações técnicas necessárias para sua adequada função. Além disso, analisando as notas dos pedidos feitos à requerida (ID 228821899), verifica-se que havia desenho da calha com previsão de queda de 100mm, o que demonstra que a própria empresa tinha conhecimento da necessidade técnica da inclinação para o adequado funcionamento da calha, contradizendo sua alegação de que apenas forneceu o produto conforme solicitado pelo cliente. Acrescenta-se, ainda, que não há comprovação nos autos de que o autor solicitou expressamente a retirada da inclinação da calha. Embora a requerida tenha juntado áudio (ID 228821906) na tentativa de comprovar tal fato, não há nele a expressa solicitação do autor para retirada da queda, o que enfraquece a tese defensiva e fortalece a versão autoral. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 18, estabelece a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto, sendo o fornecedor responsável por entregar produto adequado ao fim a que se destina. No caso de uma calha, é razoável entender que sua função precípua é o escoamento adequado da água da chuva, o que torna a inclinação um elemento essencial ao seu funcionamento, sendo parte do conhecimento técnico que o fornecedor especializado deve deter e informar ao consumidor. Conclui-se, pois, que há responsabilidade da requerida pelo fornecimento de produto com vício (calha sem inclinação adequada), o que gerou prejuízos ao autor. A empresa, como fornecedora especializada em produtos de ferragem, possui o dever de garantir a adequação do produto à sua finalidade, especialmente quanto às especificações técnicas que não são de conhecimento comum, como a necessidade de inclinação em calhas. Entretanto, é preciso observar que nem todos os danos alegados pelo autor possuem nexo causal com a conduta da requerida. O valor da mão de obra do serralheiro (R$650,00) e os gastos com combustível (R$400,00) foram despesas que o autor teria independentemente do vício do produto, já que desde o início ele havia assumido a responsabilidade pela instalação. Portanto, apenas o valor de a calha (R$853,68) e da extensão adicional comprada (R$130,30), totalizando R$983,98, guardam relação direta com o vício do produto e devem ser ressarcidos. Quanto ao pedido contraposto, não ficou suficientemente demonstrado o alegado dano moral sofrido pela empresa requerida, sendo os desentendimentos narrados insuficientes para caracterizar abalo à imagem ou à honra da pessoa jurídica que justifique indenização. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não ficou demonstrada situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano ou que tenha causado abalo significativo aos direitos da personalidade do autor. Os contratempos narrados, embora desagradáveis, inserem-se nos aborrecimentos normais da vida em sociedade e das relações de consumo, não caracterizando dano moral indenizável. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida NOVA PERFIL FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 983,98 (novecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (11/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1015009-28.2025.4.01.3400 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA VERAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2193774429) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2189055323), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712317-83.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Osair Pereira da Silva, falecido em 17/04/2025, no qual, em razão do último domicílio do autor da herança ser situado na QS 5, do Areal/DF, foi determinado que os interessados esclarecessem a distribuição do feito para este Juízo, ocasião em que aqueles postularam a redistribuição do feito para uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (ID 239284447). É o necessário relato. Nos termos do disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, a competência para processamento do inventário e partilha é o foro de domicílio do autor da herança. Esse também tem sido o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Trago precedente: "“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. DECLÍNIO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A competência da ação de inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, é a do domicílio do autor da herança, portanto, territorial e, em se tratando de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício pelo juiz (Súmula 33/STJ). 2. O entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais. 3. No caso, o declínio de competência se deu após provocação do juízo, tendo os autores reportado equívoco na distribuição perante aquela circunscrição e requerido a remessa à Circunscrição na qual localizado o último domicílio do autor da herança. Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc. XXXVII, da Constituição Federal). 4. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras”. (Acórdão 1737855, 07133279620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, conforme consignado na inicial e demonstrado pela juntada do comprovante de residência de ID 238792968, o falecido era residente e domiciliado à QS 5, Rua 866, Casa 03, que está localizada em área afeta à Circunscrição de Taguatinga/DF, conforme tabela já juntada no ID 239103846. Nesse contexto, por ter sido a escolha do presente foro aleatória, acolho integralmente o pleito da autora e declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. Façam-se as anotações e comunicações de estilo. Remetam-se os autos, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718338-97.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDILVA ROBERTA DE SOUSA RIBEIRO, ADAILTON ROBERTO DE SOUSA, ADALBERTO ROBERTO SOUSA, ADAO ROBERTO DE SOUSA, EDILENE ROBERTA DE SOUSA, EVA ROBERTA DE SOUSA HERDEIRO: ADILSON ROBERTO DE SOUSA, EDILANE ROBERTO SOUSA INVENTARIADO: TEREZA MARIA DE JESUS CERTIDÃO Certifico que foi elaborado o Esboço de Partilha, conforme ID 240558852. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo TODOS os herdeiro para que ratifiquem o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência. OBS: PRESCINDE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Prazo: 5 (cinco) dias. No mesmo prazo deverão os requerentes comprovar o recolhimento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 16:36:26. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
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