Kassia Cristina Do Espirito Santo Martins

Kassia Cristina Do Espirito Santo Martins

Número da OAB: OAB/DF 059931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kassia Cristina Do Espirito Santo Martins possui 108 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TRT3, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJGO, TRT3, TRF1, TRF5, TRT1, TRT10, TJDFT, TJSP
Nome: KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) INVENTáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000912-95.2021.5.10.0021 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO PASSOS RECLAMADO: EMANUELE GOMES VILELA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9905a51 proferido nos autos. CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLEBER BEZERRA DE CARVALHO, em 08 de julho de 2025. Vistos. Trata-se de processo com início da EXECUÇÃO de acordo inadimplido conforme despacho de Id 8229870, observando os ditames da Ata de Audiência de Id ceb83e8. A exequente apresentou os cálculos decorrente do acordo inadimplido, realizado no sistema PJe-Calc Cidadão. Assim, elaborada a conta pela exequente, vista a executadA, pelo prazo de 05 (cinco) dias. No mais, em que pese a parte ter observado as diretrizes da Recomendação SECOR nº 4/2021, não anexou o arquivo em formato .pjc. Objetivando a celeridade processual e eventual dispensa de envio dos autos à SECAL para consolidação dos cálculos, este Juízo reitera a determinação para que o arquivo no formato .pjc seja anexado no processo. Advirto que o referido arquivo é essencial  para realização de futuras atualizações dos cálculos, pela Secretaria da Vara. Assim, intime-se a exequente para anexar o arquivo exportado do cálculo, em formato .pjc. Para evitar problemas técnicos, informo que versões desatualizadas do sistema PJe-CALC e o não preenchimento correto de todos os campos "dados do cálculo" (nomes, CPF/CNPJ das partes e nomes e OAB dos advogados das partes), bem como a utilização de Tabela de Índices desatualizada, impedem a remessa dos cálculos em formato PJC. Assim, registre-se que a referida tabela atualizada deverá ser obtida por meio do link: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php&idTRT10M=235.  Destaco, ainda, que a OAB dispõe de central de atendimento para auxiliar o usuário na resolução de problemas técnicos, inclusive via aplicativo WhatsApp, pelo telefone (61) 3035-7260. Informo, outrossim, que a Contadoria Judicial deste Regional também poderá auxiliar, por meio do telefone (61) 3348-1620. Seguem orientações para anexar os cálculos em formato PJC diretamente no sistema PJ-e: - Tutorial (link do vídeo):  https://trtregiao-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/pablo_sousa_trt10_jus_br/Ed-v2ti83kBIob5NA7h6_Z8BwDZKrlqhXvhhC5-q59mZog?e=DeaYr7 LINK DO TUTORIAL: https://vimeo.com/344142048 Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO PASSOS
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712318-68.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora (ID 241741829), na qual se requer o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar se deseja de fato o encerramento do feito para ajuizamento no foro que entende competente (vara de família do TJGO), ou se pretende requerer eventual remessa dos autos ao juízo indicado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1068593-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANITA DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LIRA CORREIA - DF53576, KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS - DF59931 e KARINA DE SOUSA CARDOSO - DF58468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANITA DE SOUSA SANTOS KARINA DE SOUSA CARDOSO - (OAB: DF58468) KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS - (OAB: DF59931) FLAVIA LIRA CORREIA - (OAB: DF53576) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000508-63.2024.5.10.0013 RECORRENTE: SABRINA RAMOS DA COSTA RECORRIDO: CAPITAL 10 AUTO CENTER LTDA       PROCESSO n.º 0000508-63.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR(A): JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: SABRINA RAMOS DA COSTA ADVOGADO: FLAVIA LIRA CORREIA ADVOGADO: KÁSSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS RECORRIDO: CAPITAL 10 AUTO CENTER LTDA ADVOGADO: PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se conhece do tema ""B) DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE FRAUDE TRABALHISTA - DA DIFERENÇA DE 12 DIAS DE ASSNATURA DA CTPS QUE PREJUDICOU A APELANTE EM RECEBER O SEGURO DESEMPREGO - CONFISSÃO DA APELADA EM AUDIÊNCIA OELI ATRASO DA ANOTAÇÃO DA CTPS", por meio do qual a Reclamante busca a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de anotação errônea da data de admissão. O Juízo, na origem, já deferiu o pleito, inexistindo sucumbência. 2. COMISSIONISTA PURA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. PAGAMENTOS REALIZADOS POR "FORA". INTEGRALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. No caso dos autos, restou comprovado que a Reclamante foi contratada como comissionista pura, sendo a sua remuneração composta pelas comissões decorrentes da venda de veículo, assegurada a garantia do piso mínimo. Hipótese em que inexiste ajuste para que a remuneração fosse composta pela soma do piso mínimo mais comissões pelas vendas, não havendo falar em diferenças a serem pagas. 2.2. A Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento de comissões por fora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, I, da CLT. Indeferimento de incorporação de valores pagos por fora que deve ser mantido. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Titular na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 161/166, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA RAMOS DA COSTA em desfavor de CAPITAL 10 AUTO CENTER LTDA, por meio da qual julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a Reclamada às parcelas que especificou. Concedeu à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário da Reclamante às fls. 169/178. Contrarrazões das Reclamadas às fls. 181/183. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamada é tempestivo e a representação está regular. A Autora não foi condenada ao recolhimento de custas. A Reclamada, nas contrarrazões, aduz preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica. Sem a razão a Recorrida, pois a Recorrente atacou os fundamentos da sentença vergastada, indicando precisamente o que busca reformar. Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. Desta feita, rejeito a preliminar. Em que pese rejeitada a preliminar, conheço parcialmente do recurso ordinário, não o fazendo quanto ao tema "B) DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE FRAUDE TRABALHISTA - DA DIFERENÇA DE 12 DIAS DE ASSNATURA DA CTPS QUE PREJUDICOU A APELANTE EM RECEBER O SEGURO DESEMPREGO - CONFISSÃO DA APELADA EM AUDIÊNCIA OELI ATRASO DA ANOTAÇÃO DA CTPS", por ausência de interesse. É que, a D. Juíza de origem, na sentença, já condenou a Reclamada ao pagamento de dano moral decorrente da anotação errônea da data de admissão (fl. 164/165), inexistindo sucumbência. Ademais, não há pleito de majoração da indenização do recurso, que se limitou, no referido tema, a buscar a condenação da Reclamada. Conheço parcialmente do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. COMISSIONISTA PURA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. PAGAMENTOS REALIZADOS POR "FORA". INTEGRALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Alegou a Autora que a Reclamante que foi contratada, em 17/9/2022, para exercer a função de vendedora, tendo sido acordado que ela "receberia o salário comercial, tendo o seu último salário R$ 1.900,45 (conforme a CTPS) em ajuda de custo de R$ 520,00 ao mês (passagens e alimentação) e valores de comissão por cada venda realizada no percentual de 20%. Ocorre que a Reclamante tinha uma média de recebimento salarial superior devido as comissões das vendas realizadas, sendo a média real mensal de R$ 3.500,00, assim o pagamento de salário era realizado da seguinte forma: a empresa realizava o pagamento na conta salário referente ao valor da CTPS de R$1.900,45 e o restante eram pagos em espécie diretamente a Reclamante" (fl. 3). Apontou, ainda, que "o valor da CTPS era descontado nas comissões, se a comissão ultrapassava o salário somente seria realizado o pagamento da comissão, havendo uma espécie de complementação, não realizando o pagamento das comissões na sua totalidade, e por consequência, tal valor não refletiria nas outras verbas da obreira, pois a empresa declarava somente o salário, e não declarava a comissão, pagando em espécie para evitar a realização de prova do pagamento" (fl. 3). Pediu pela condenação da Reclamada ao pagamento das comissões descontadas e a incorporação ao salário. A Reclamada, em sua defesa, aduziu que "A remuneração acordada foi de comissionamento pelas vendas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por venda realizada ou a garantia no mínimo legal. Logo, se impugna a alegação da Reclamada de que seu salário seria de R$ 1.900,45 mais comissões pelas vendas realizadas" (fl. 36). O pleito foi indeferido, in verbis: "1. COMISSIONISTA MISTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 17/09/2022, para exercer a função de vendedora, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 25/01/2023. Assevera que deveria receber salário fixo. mais comissões, calculadas na razão de 20% sobre cada venda realizada, sendo que as comissões atingiam o valor médio de R$ 3.500,00 por mês. Contudo, o valor do salário fixo era descontado das comissões, uma vez que o empregador a tratava como comissionista puro, quando o que era acertado entre as partes era o pagamento como comissionista misto. Ressalta, ainda, que as comissões eram pagas "por fora", em espécie, diretamente à reclamante e com assinatura de recibo em papel. Em defesa, a reclamada impugna a remuneração as alegações da autora, sustentando que a remuneração acordada entre as partes foi de R$ 200,00 por venda realizada ou a garantia no mínimo legal. Assevera, ainda, que a Reclamante sempre teve como pagamento o mínimo legal, uma vez que suas comissões nunca superaram tal valor. Comissionista puro é o trabalhador remunerado exclusivamente por meio de comissões, enquanto o comissionista misto é aquele remunerado por uma parcela fixa acrescida de comissões. Ao trabalhador remunerado tão somente por meio de comissões, é garantido uma remuneração mínima, conforme previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, não se afastando, por isso, a condição de comissionista puro, pois a garantia de remuneração mínima não importa o reconhecimento de que há o pagamento de parcela fixa. No caso dos autos, o contrato de trabalho juntado pela reclamada comprova que a reclamante foi contratada como vendedora, mediante remuneração de R$ 200,00 de comissão por venda, pago mensalmente, conforme documento de fls. 51/52. Além disso, nos recibos de pagamento salarial constam pagamento das comissões e da garantia de piso salarial mínimo, reforçando a condição de comissionista puro da reclamante, conforme documentos de fls. 54/65. A teor do contrato de trabalho e dos recibos de pagamentos conclui-se que as partes celebraram um contrato de trabalho mediante pagamento de comissões, sem pagamento de parcela fixa. Gozando tais documentos de presunção veracidade, ainda que relativa, caberia ao reclamante comprovar as alegações da inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Assim, julgo improcedentes os pedidos de incorporação das comissões ao salário da Reclamante e seus respectivos reflexos em todas as verbas trabalhistas. Indefere-se, ainda, o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas." (fls. 162/163) A Autora se insurge. Ratifica a tese aduzida na exordial de que deveria receber o salário fixo mais comissões. Acrescenta, ainda, que o "ACT seria o valor de venda acima do valor do veículo, em que a Apelante recebia, também, uma porcentagem em cima desse valor, além do valor da venda do veículo" (fl. 174). Alega, ainda, que havia comissões por fora. Pede, assim, pelo "reconhecimento da integralização dos pagamentos realizados "por fora" ao salário da Apelante, condenado a Apelada ao pagamento das diferenças salarias durante todo o contrato de trabalho, com a incorporação dos valores das comissões ao salário que de fato recebia, bem como o reflexo em todas as verbas trabalhistas, devidamente atualizado" (fl. 175). Ao cerne. Em relação ao pedido de pagamento de diferenças de remuneração, não merece amparo o recurso obreiro, pois a Reclamada comprovou fato impeditivo, nos termos do art. 818, II, da CLT. Em que pese a Autora alegar que teria sido ajustado o pagamento de valor fixo mais comissões (comissionista mista), os documentos anexados aos autos demonstram que ela foi contratada como comissionista pura, assegurado o valor mínimo da categoria. Consta no contrato de trabalho (fls. 51/52) que a remuneração seria de R$200,00 (duzentos reais) CV ou GM (garantia do piso mínimo), por mês. No mesmo sentido, consta o registro no esocial (fls. 71/74). Em tais documentos, não há registro sobre remuneração a título de ACT, verba a ser paga pela venda realizada acima do valor do veículo. Os documentos não foram desconstituídos por outra prova idônea, de forma que não merece amparo a tese de que a Autora teria direito ao pagamento do valor fixo mais comissões. Quanto à alegação de que havia o pagamento por fora, a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT, inexistindo prova de recebimento de comissões diretamente em mãos. Ao analisar os contracheques (fls. 54/65), verifica-se que em todos os meses houve o registro do pagamento de comissões além da GM. Outrossim, a reprodução de conversa entre a Autora e o Sr. Lucas, este último parte estranha ao feito, que consta à fl. 73, não comprova a existência de pagamento por fora. A Reclamante alega, acerca da referida conversa, que "nesse episódio a Apelante só tinha a conta do Nuback para fazer o pagamento, assim, o valor foi depositado na conta da genitora do Lucas para que posteriormente fosse transferido para a conta da Apelante" (fl. 173). Ocorre que, da reprodução, não é possível extrair esse contexto. As conversas provam, apenas, que houve transferências entre a Autora, o Sr. Lucas e Sra. Aparecida Ferreira de Araújo, que também é estranha ao feito, mas a natureza dos valores como decorrentes do contrato do trabalho não está minimamente demonstrada. No mesmo sentido, inexiste prova de diferenças de valores devidos a título de ACT, que seria valor devido à Reclamante pela realização de venda acima do preço do veículo, uma vez que a referida parcela sequer consta como remuneração no contrato de trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao recurso obreiro. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso obreiro e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do parcialmente do recurso ordinário obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA RAMOS DA COSTA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000508-63.2024.5.10.0013 RECORRENTE: SABRINA RAMOS DA COSTA RECORRIDO: CAPITAL 10 AUTO CENTER LTDA       PROCESSO n.º 0000508-63.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR(A): JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: SABRINA RAMOS DA COSTA ADVOGADO: FLAVIA LIRA CORREIA ADVOGADO: KÁSSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS RECORRIDO: CAPITAL 10 AUTO CENTER LTDA ADVOGADO: PEDRO IGOR MOUSINHO XAVIER ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. 1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se conhece do tema ""B) DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE FRAUDE TRABALHISTA - DA DIFERENÇA DE 12 DIAS DE ASSNATURA DA CTPS QUE PREJUDICOU A APELANTE EM RECEBER O SEGURO DESEMPREGO - CONFISSÃO DA APELADA EM AUDIÊNCIA OELI ATRASO DA ANOTAÇÃO DA CTPS", por meio do qual a Reclamante busca a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de anotação errônea da data de admissão. O Juízo, na origem, já deferiu o pleito, inexistindo sucumbência. 2. COMISSIONISTA PURA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. PAGAMENTOS REALIZADOS POR "FORA". INTEGRALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. No caso dos autos, restou comprovado que a Reclamante foi contratada como comissionista pura, sendo a sua remuneração composta pelas comissões decorrentes da venda de veículo, assegurada a garantia do piso mínimo. Hipótese em que inexiste ajuste para que a remuneração fosse composta pela soma do piso mínimo mais comissões pelas vendas, não havendo falar em diferenças a serem pagas. 2.2. A Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento de comissões por fora, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, I, da CLT. Indeferimento de incorporação de valores pagos por fora que deve ser mantido. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido.     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, Titular na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 161/166, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SABRINA RAMOS DA COSTA em desfavor de CAPITAL 10 AUTO CENTER LTDA, por meio da qual julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a Reclamada às parcelas que especificou. Concedeu à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário da Reclamante às fls. 169/178. Contrarrazões das Reclamadas às fls. 181/183. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamada é tempestivo e a representação está regular. A Autora não foi condenada ao recolhimento de custas. A Reclamada, nas contrarrazões, aduz preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica. Sem a razão a Recorrida, pois a Recorrente atacou os fundamentos da sentença vergastada, indicando precisamente o que busca reformar. Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a ampla devolutibilidade de que são revestidos tais apelos. Desta feita, rejeito a preliminar. Em que pese rejeitada a preliminar, conheço parcialmente do recurso ordinário, não o fazendo quanto ao tema "B) DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE FRAUDE TRABALHISTA - DA DIFERENÇA DE 12 DIAS DE ASSNATURA DA CTPS QUE PREJUDICOU A APELANTE EM RECEBER O SEGURO DESEMPREGO - CONFISSÃO DA APELADA EM AUDIÊNCIA OELI ATRASO DA ANOTAÇÃO DA CTPS", por ausência de interesse. É que, a D. Juíza de origem, na sentença, já condenou a Reclamada ao pagamento de dano moral decorrente da anotação errônea da data de admissão (fl. 164/165), inexistindo sucumbência. Ademais, não há pleito de majoração da indenização do recurso, que se limitou, no referido tema, a buscar a condenação da Reclamada. Conheço parcialmente do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. COMISSIONISTA PURA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. PAGAMENTOS REALIZADOS POR "FORA". INTEGRALIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Alegou a Autora que a Reclamante que foi contratada, em 17/9/2022, para exercer a função de vendedora, tendo sido acordado que ela "receberia o salário comercial, tendo o seu último salário R$ 1.900,45 (conforme a CTPS) em ajuda de custo de R$ 520,00 ao mês (passagens e alimentação) e valores de comissão por cada venda realizada no percentual de 20%. Ocorre que a Reclamante tinha uma média de recebimento salarial superior devido as comissões das vendas realizadas, sendo a média real mensal de R$ 3.500,00, assim o pagamento de salário era realizado da seguinte forma: a empresa realizava o pagamento na conta salário referente ao valor da CTPS de R$1.900,45 e o restante eram pagos em espécie diretamente a Reclamante" (fl. 3). Apontou, ainda, que "o valor da CTPS era descontado nas comissões, se a comissão ultrapassava o salário somente seria realizado o pagamento da comissão, havendo uma espécie de complementação, não realizando o pagamento das comissões na sua totalidade, e por consequência, tal valor não refletiria nas outras verbas da obreira, pois a empresa declarava somente o salário, e não declarava a comissão, pagando em espécie para evitar a realização de prova do pagamento" (fl. 3). Pediu pela condenação da Reclamada ao pagamento das comissões descontadas e a incorporação ao salário. A Reclamada, em sua defesa, aduziu que "A remuneração acordada foi de comissionamento pelas vendas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por venda realizada ou a garantia no mínimo legal. Logo, se impugna a alegação da Reclamada de que seu salário seria de R$ 1.900,45 mais comissões pelas vendas realizadas" (fl. 36). O pleito foi indeferido, in verbis: "1. COMISSIONISTA MISTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada em 17/09/2022, para exercer a função de vendedora, tendo sido dispensada, sem justa causa, em 25/01/2023. Assevera que deveria receber salário fixo. mais comissões, calculadas na razão de 20% sobre cada venda realizada, sendo que as comissões atingiam o valor médio de R$ 3.500,00 por mês. Contudo, o valor do salário fixo era descontado das comissões, uma vez que o empregador a tratava como comissionista puro, quando o que era acertado entre as partes era o pagamento como comissionista misto. Ressalta, ainda, que as comissões eram pagas "por fora", em espécie, diretamente à reclamante e com assinatura de recibo em papel. Em defesa, a reclamada impugna a remuneração as alegações da autora, sustentando que a remuneração acordada entre as partes foi de R$ 200,00 por venda realizada ou a garantia no mínimo legal. Assevera, ainda, que a Reclamante sempre teve como pagamento o mínimo legal, uma vez que suas comissões nunca superaram tal valor. Comissionista puro é o trabalhador remunerado exclusivamente por meio de comissões, enquanto o comissionista misto é aquele remunerado por uma parcela fixa acrescida de comissões. Ao trabalhador remunerado tão somente por meio de comissões, é garantido uma remuneração mínima, conforme previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, não se afastando, por isso, a condição de comissionista puro, pois a garantia de remuneração mínima não importa o reconhecimento de que há o pagamento de parcela fixa. No caso dos autos, o contrato de trabalho juntado pela reclamada comprova que a reclamante foi contratada como vendedora, mediante remuneração de R$ 200,00 de comissão por venda, pago mensalmente, conforme documento de fls. 51/52. Além disso, nos recibos de pagamento salarial constam pagamento das comissões e da garantia de piso salarial mínimo, reforçando a condição de comissionista puro da reclamante, conforme documentos de fls. 54/65. A teor do contrato de trabalho e dos recibos de pagamentos conclui-se que as partes celebraram um contrato de trabalho mediante pagamento de comissões, sem pagamento de parcela fixa. Gozando tais documentos de presunção veracidade, ainda que relativa, caberia ao reclamante comprovar as alegações da inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Assim, julgo improcedentes os pedidos de incorporação das comissões ao salário da Reclamante e seus respectivos reflexos em todas as verbas trabalhistas. Indefere-se, ainda, o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a inexistência de verbas rescisórias incontroversas." (fls. 162/163) A Autora se insurge. Ratifica a tese aduzida na exordial de que deveria receber o salário fixo mais comissões. Acrescenta, ainda, que o "ACT seria o valor de venda acima do valor do veículo, em que a Apelante recebia, também, uma porcentagem em cima desse valor, além do valor da venda do veículo" (fl. 174). Alega, ainda, que havia comissões por fora. Pede, assim, pelo "reconhecimento da integralização dos pagamentos realizados "por fora" ao salário da Apelante, condenado a Apelada ao pagamento das diferenças salarias durante todo o contrato de trabalho, com a incorporação dos valores das comissões ao salário que de fato recebia, bem como o reflexo em todas as verbas trabalhistas, devidamente atualizado" (fl. 175). Ao cerne. Em relação ao pedido de pagamento de diferenças de remuneração, não merece amparo o recurso obreiro, pois a Reclamada comprovou fato impeditivo, nos termos do art. 818, II, da CLT. Em que pese a Autora alegar que teria sido ajustado o pagamento de valor fixo mais comissões (comissionista mista), os documentos anexados aos autos demonstram que ela foi contratada como comissionista pura, assegurado o valor mínimo da categoria. Consta no contrato de trabalho (fls. 51/52) que a remuneração seria de R$200,00 (duzentos reais) CV ou GM (garantia do piso mínimo), por mês. No mesmo sentido, consta o registro no esocial (fls. 71/74). Em tais documentos, não há registro sobre remuneração a título de ACT, verba a ser paga pela venda realizada acima do valor do veículo. Os documentos não foram desconstituídos por outra prova idônea, de forma que não merece amparo a tese de que a Autora teria direito ao pagamento do valor fixo mais comissões. Quanto à alegação de que havia o pagamento por fora, a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT, inexistindo prova de recebimento de comissões diretamente em mãos. Ao analisar os contracheques (fls. 54/65), verifica-se que em todos os meses houve o registro do pagamento de comissões além da GM. Outrossim, a reprodução de conversa entre a Autora e o Sr. Lucas, este último parte estranha ao feito, que consta à fl. 73, não comprova a existência de pagamento por fora. A Reclamante alega, acerca da referida conversa, que "nesse episódio a Apelante só tinha a conta do Nuback para fazer o pagamento, assim, o valor foi depositado na conta da genitora do Lucas para que posteriormente fosse transferido para a conta da Apelante" (fl. 173). Ocorre que, da reprodução, não é possível extrair esse contexto. As conversas provam, apenas, que houve transferências entre a Autora, o Sr. Lucas e Sra. Aparecida Ferreira de Araújo, que também é estranha ao feito, mas a natureza dos valores como decorrentes do contrato do trabalho não está minimamente demonstrada. No mesmo sentido, inexiste prova de diferenças de valores devidos a título de ACT, que seria valor devido à Reclamante pela realização de venda acima do preço do veículo, uma vez que a referida parcela sequer consta como remuneração no contrato de trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao recurso obreiro. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso obreiro e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do parcialmente do recurso ordinário obreiro e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAPITAL 10 AUTO CENTER LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, RECONHEÇO A PREVENÇÃO e, por corolário declino da competência para processamento e julgamento ao Juízo da 1ªVara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0700980-27.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a cota ministerial de ID 241620280, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Após, conclusos. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 18:09:17.
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