Kassia Cristina Do Espirito Santo Martins
Kassia Cristina Do Espirito Santo Martins
Número da OAB:
OAB/DF 059931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kassia Cristina Do Espirito Santo Martins possui 81 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRT1, TRF1, TJSP, TRF5, TRT10
Nome:
KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
INVENTáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5110994-88.2024.8.09.0051 Promovente(s) : Flavio Silva Gama Promovido(s) : BW MEDICAMENOS LTDA – FARMÁCIA PLANNA D E C I S Ã O Compulsando os autos verifico que se trata de ação que visa a condenação dos requeridos em obrigações de pagar/adimplir, além de condenação no pagamento de indenização por Danos Morais.No entanto, a parte autora atribuiu à causa apenas o valor referente à condenação de indenização por Danos Morais, mostrando-se imprescindível que emende a inicial para apresentar o quantum total relativo ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido em razão do ajuizamento da presente ação, haja vista a necessidade de se averiguar se houve ou não ultrapassagem do teto do Juizado da Fazenda Pública.Deste modo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, nos termos dos incisos II e VI do artigo 292, do Código de Processo Civil, promova a emenda à inicial com o fito de juntar aos autos o memorial ou planilha respectiva, que contenha os parâmetros do cálculo, que espelhem o proveito econômico almejado ou conteúdo patrimonial em discussão, contendo índices, períodos e fundamentação legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, em especial quanto:1. Os valores que alega serem referentes a débitos tributários de compras realizadas pela(s) Empresa(s) Ré(s) em conjunto a seus sócios, consoante a seu CPF (pedido referente ao item "c" da inicial);2. Os valores de todos os débitos que pretende que sejam retirados de seu nome que alega terem sido realizado pelos réus; (pedido referente ao item "d" da inicial);3. O valor dos pagamento dos débitos, bem como de toda e qualquer dívida que supostamente tenha sido realizada pelos requeridos em seu desfavor, cuja condenação se pretende; (pedido referente ao item "e" da inicial).Deverá ainda, no mesmo prazo assinalado, reformular seus pleitos, eis que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Por fim, deverá explicar se os sócios indicados na inicial são reús, em razão do pedido "c" da inicial, (não constam como réus no sistema PROJUDI), ou se constam na inicial em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tópico "5".Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.4al/7mcAv. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000028-46.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 405 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da4e20 proferido nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 082.015.427-03; RÉU: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 405, CNPJ: 37.159.621/0001-22 TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 11 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Haja vista a manifestação expressa por meio da petição de ID. faeb2be, AUTORIZO a liberação de valores. _____________________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta DECISÃO para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tome as seguintes providências com o SALDO da conta judicial de nº 3920.042.22865901-4, ZERANDO-A: * Transfira TOTAL para conta destino abaixo indicada, de titularidade de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 405, CNPJ: 37.159.621/0001-22: Banco: BANCO DO BRASIL S/A (001) Agência: 1004-9 Conta Corrente: 113958-4 O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. ______________________________________________________________ Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Proceda-se ao registro dos pagamentos no e-Gestão. Publique-se. Comprovada a operação e certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000028-46.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 405 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4da4e20 proferido nos autos. DOCUMENTOS DAS PARTES: AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 082.015.427-03; RÉU: CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 405, CNPJ: 37.159.621/0001-22 TERMO DE CONCLUSÃO (PJe) CONCLUSÃO feita a Exma. Juíza do Trabalho por ADRIANA CRISTINA VAZ, em 11 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos. Haja vista a manifestação expressa por meio da petição de ID. faeb2be, AUTORIZO a liberação de valores. _____________________________________________________________ Por economia e celeridade processuais, confiro força de ALVARÁ a esta DECISÃO para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que tome as seguintes providências com o SALDO da conta judicial de nº 3920.042.22865901-4, ZERANDO-A: * Transfira TOTAL para conta destino abaixo indicada, de titularidade de CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 405, CNPJ: 37.159.621/0001-22: Banco: BANCO DO BRASIL S/A (001) Agência: 1004-9 Conta Corrente: 113958-4 O saldo total deve ser pago acrescido de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impeçam o efetivo encerramento da conta judicial, que deve ser ZERADA. ______________________________________________________________ Para fins de controle bancário, esta decisão é válida por 90 dias e deve ser enviada pela Secretaria exclusivamente via e-mail institucional (@trt10.jus.br), incumbindo ao Banco comprovar a operação nos 10 dias seguintes ao recebimento da ordem. Proceda-se ao registro dos pagamentos no e-Gestão. Publique-se. Comprovada a operação e certificada a inexistência de créditos residuais vinculados ao presente processo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO BLOCO O DA SQS 405
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732722-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIA LIRA CORREIA, KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS EXECUTADO: WESCLEY LAGARES DE ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 9 de julho de 2025 às 17:41:22 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1055338-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIA CRISTINA DO ESPIRITO SANTO MARTINS - DF59931 e FLAVIA LIRA CORREIA - DF53576 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício pleiteado subsidiariamente, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar cópia da CTPS/CNIS; h) apresentar declaração de hipossuficiência com data recente; i) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/0; j) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) D, F e J, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Passo para apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733584-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: CRISTIAN CORDEIRO RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à parte executada. Nos embargos à execução n. 0736566-23.2023.8.07.0003 foi decidido: "Defiro, portanto, o pedido de suspensão da execução de nº 0733584-36.2023.8.07.0003 até o trânsito em julgado da ação de conhecimento de nº 0712953-71.2023.8.07.0003 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos do artigo 921, I c/c artigo 313, inciso I do CPC." Assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos 0712953-71.2023.8.07.0003. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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