Thiago Ribeiro Michetti
Thiago Ribeiro Michetti
Número da OAB:
OAB/DF 059909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ribeiro Michetti possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT4, TJGO, TJDFT
Nome:
THIAGO RIBEIRO MICHETTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. MEAÇÃO DEVIDA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICABILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO COMETIDA PELO EX-COMPANHEIRO. DÍVIDA DO CASAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados. Os adquiridos depois da separação não integram a partilha, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. O mesmo entendimento se aplica à união estável. 2. Os depósitos em conta vinculada ao FGTS de qualquer dos conviventes realizados durante a união estável constituem patrimônio comum e devem ser partilhados em caso de dissolução. 3. A multa de trânsito por infração de trânsito cometida pelo ex-companheiro no período da convivência deve ser partilhada, por ser dívida do casal. 4. Apelação não provida. Unânime.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e interdição de direitos. O apelante questiona o valor da prestação pecuniária e requer a restituição de seu celular apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a razoabilidade do valor da prestação pecuniária fixada em 50 salários-mínimos, considerando a situação financeira do réu; e (ii) a legalidade da apreensão e perdimento do celular do apelante, sem comprovação de sua utilização no crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação pecuniária, embora permitida pelo art. 45, §1º, do CP, deve ser proporcional à capacidade econômica do condenado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 59 do CP). O valor fixado na sentença mostrou-se excessivo em face da renda do apelante.4. A apreensão de bens, conforme art. 91, II, do CP, só é possível se comprovada a utilização dos bens na prática delituosa. Não havendo prova da utilização do celular no furto, sua restituição ao apelante é medida de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O valor da prestação pecuniária deve ser reduzido para R$ 1.500,00, observando-se a capacidade econômica do réu. 2. O celular apreendido deve ser restituído ao apelante, por falta de comprovação de sua utilização no crime."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º; 59; 91, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 6ª Turma, Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, HC 354491/MS – j. 24/05/16; Apelação Criminal 5282114-94.2022.8.09.0044, Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 18/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5716096-12.2024.8.09.0158 – GOIÂNIAAPELANTE : EDUARDO DE SOUSA BALBINOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : DR. GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e interdição de direitos. O apelante questiona o valor da prestação pecuniária e requer a restituição de seu celular apreendido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a razoabilidade do valor da prestação pecuniária fixada em 50 salários-mínimos, considerando a situação financeira do réu; e (ii) a legalidade da apreensão e perdimento do celular do apelante, sem comprovação de sua utilização no crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação pecuniária, embora permitida pelo art. 45, §1º, do CP, deve ser proporcional à capacidade econômica do condenado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 59 do CP). O valor fixado na sentença mostrou-se excessivo em face da renda do apelante.4. A apreensão de bens, conforme art. 91, II, do CP, só é possível se comprovada a utilização dos bens na prática delituosa. Não havendo prova da utilização do celular no furto, sua restituição ao apelante é medida de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O valor da prestação pecuniária deve ser reduzido para R$ 1.500,00, observando-se a capacidade econômica do réu. 2. O celular apreendido deve ser restituído ao apelante, por falta de comprovação de sua utilização no crime."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 45, § 1º; 59; 91, II.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 6ª Turma, Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, HC 354491/MS – j. 24/05/16; Apelação Criminal 5282114-94.2022.8.09.0044, Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 18/02/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, para acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 5716096-12.2024.8.09.0158 – GOIÂNIAAPELANTE : EDUARDO DE SOUSA BALBINOAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : DR. GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 176).Conforme relatado, Eduardo de Sousa Balbino recorre da condenação pelo artigo 155, §§ 1ºe 4º, incisos I, II e IV do Código Penal. Questiona a substituição da pena pecuniária por outra contida no rol do artigo 43 do Código Penal, argumentando que esta deverá ser ajustada de acordo com as condições financeiras do réu. Por fim, requer a reforma da Sentença a fim de tornar ilegal o ato de perdimento do bem (celular) do recorrente, postulando sua restituição.Extrai-se da peça acusatória que:“Rayner Vitor Alves Gomes, Eduardo de Sousa Balbino, Danilo Silva Lourenço Rodrigues e Diego Braz dos Santos foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos, I, II e IV, do Código Penal, porque no dia 3.3.2024, por durante a madrugada, no interior da Loja BVLGARI, situada no Shopping Flamboyant, nesta capital, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e escalada joias da marca BVLGARI, quais sejam: 22 (vinte e dois) anéis, cor dourado, com pedra na cor verde; 11 (onze) anéis, cor dourado, com pedra na cor azul: 9 (nove) anéis, cor dourado, com pedra na cor vermelha; 20 (vinte) anéis, cor dourado, diversificados; 24 (vinte e quatro) anéis, cor prata, diversificados; 11 (onze) anéis, tipo aliança, lisa, cor dourado; 14 (quatorze) anéis, tipo aliança, com detalhas, cor dourado; 4 (quatro) anéis, tipo aliança, com detalhas, cor dourado e prata; 6 (seis) anéis, tipo aliança, com e sem detalhas, cor prata; 6 (seis) correntes, cor dourado; 2 (duas) correntes, cor prata; 2 (duas) pulseiras, cor douradas; 1 (uma) pulseira, em bolinhas; 1 (uma) pulseira, aparentemente prata, marca Lacoste; 4 (quatro) pares de brincos; 7 (sete) brincos, sem pares; 2 (duas) correntes, ouro rose; 1 (um) anel, na cores, preto e bronze; 1 (uma) pulseira, nas cores preta e dourado; 1 (uma) carteira, cor rosa, de couro; 1 (um) porta cartão, cor rosa; 7 (sete) caixas, porta anéis, colares e pulseira, além de diversas numerações de identificação dos produtos BVLGARI, totalizando o valor de R$ 744.000,00 (setecentos e quarenta e quatro mil reais) de propriedade da loja supramencionada(mov. 22).Consta dos autos que, no dia e local supramencionados, os denunciados Eduardo, Diego e Danilo, acompanhados de Molinho (pessoa não identificada), agindo em concurso e com divisão de tarefas, sob o comando de Rayner, deslocaram-se de Santo Antônio do Descoberto/GO até o Shopping Flamboyant, nesta urbe, com o intuito de cometer o furto na joalheria BVLGARI, todos utilizando o veículo VW/POLO, 1.6, placa OKR8J09, cedido pelo denunciado Rayner.Nesse contexto, ao chegarem na capital, Diego, que conduzia o veículo, estacionou nas proximidades do Shopping Flamboyant. De imediato, Eduardo e Danilo, acompanhados por Molinho, desembarcaram e dirigiram-se ao interior do shopping, enquanto Diego permaneceu na direção do veículo, incumbindo-se de aguardá-los do lado externo do estabelecimento.Assim, Eduardo, com de Danilo, se escondeu atrás de um tapete na Loja Riachuelo. Após assegurarem o esconderijo do denunciado Eduardo, Danilo e Molinho deixaram o shopping e voltaram para o veículo.Diante desse cenário, os denunciados Danilo e Diego, acompanhados por Molinho, deslocaram-se pela cidade de forma discreta, evitando chamar a atenção e, por volta das 05h30min, retornaram para buscar Eduardo.Dentro do shopping, após o desligamento de todas as luzes e a verificação de ausência de qualquer movimentação, Eduardo escalou uma escada que conduzia a um espaço vazio permitindo acesso ao teto da loja.Nesse contexto, Eduardo percorreu os dutos de ar-condicionado em direção à loja BVLGARI. Em determinado momento, conseguiu remover uma luminária e constatou estar acima da referida loja, ocasião em que avançou um pouco mais até chegar a outro ponto de luz que proporcionava acesso à sala do cofre.Assim, ao tentar ingressar, Eduardo percebeu um discreto alarme sonoro, aguardou brevemente até que cessasse o som. Em seguida, aproveitou o próprio orifício da luminária, rompendo-o para poder passar e acessar a loja.Dentro da loja, Eduardo subtraiu várias peças que estavam nos armários e nas vitrines da joalheria, guardando-as em uma mochila.Com as joias furtadas em sua posse, Eduardo retornou pelo mesmo ponto de entrada, descendo por um orifício de acesso à manutenção do ar-condicionado, saindo em uma sala onde havia diversos produtos de limpeza.Nessa sala, Eduardo encontrou uma porta com um botão que, ao ser pressionado, ativou um alarme. No entanto, ele conseguiu transpor a porta e sair para o estacionamento do shopping, às 06h54min.Diego, na condução do veículo, estacionou no local previamente acordado, momento em que Eduardo saiu do shopping, ingressou rapidamente no automóvel e partiram em direção à residência de Rayner localizada em Brasília.No dia seguinte, os funcionários da empresa vítima constataram que o estabelecimento havia sido furtado. Em resposta, acionaram a equipe de segurança do shopping e Adriana Almeida Guimarães, representante da empresa furtada, registou ocorrência na Central de Flagrantes de Goiânia para providências.Posteriormente, pela análise das imagens das câmeras de vigilância levantou-se a placa OKR8J09, do veículo utilizado no furto e as autoridades policiais então iniciaram buscas na região. Após reforço no patrulhamento, foi identificado o veículo VW/POLO, de cor branca, com a placa mencionada, circulando na área próxima ao Distrito Federal. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) repassou os dados do veículo e as descrições dos suspeitos para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).Por volta das 21h, a equipe da ROTAM conseguiu localizar o veículo na entrada de Santo Antônio do Descoberto. Após a abordagem, o condutor foi identificado como Rayner, acompanhado de sua esposa, Michely.Durante a busca no veículo, várias joias da marca BVLGARI foram encontradas.Ato contínuo, Rayner foi levado até sua residência, onde foi localizada a mochila utilizada por Eduardo para carregar as jóias subtraídas.Com efeito, Rayner e sua esposa Michely foram presos em flagrante delito e conduzidos à delegacia.Cumpre ressaltar que o denunciado Rayner não participou diretamente do furto, porém desempenhou papel fundamental na preparação do delito, incluindo a seleção da loja, o fornecimento do veículo e demais equipamentos necessários para a execução do crime, além de ter recebido todas as joias subtraídas.”Conquanto não questionadas, autoria e materialidade restaram induvidosas, sobretudo Inquérito Policial n. 207/2024, Registro de Atendimento Integrado – RAI de nº 34605414, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Relatórios Técnico-Científico Papiloscópicos, n. 0122/2024 e n. 0121/2024 e Laudo de Perícia Criminal – Pesquisa de Impressões Papilares (mov.1).Além disso, Eduardo confessou a prática do delito (mídia, mov.134).O apelante busca a reforma da sentença para substituir a pena pecuniária imposta por outra contida no rol do artigo 43 do Código Penal.No caso, foi fixada prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em favor da vítima.O artigo 45, § 1º, do Código Penal, estabelece que a prestação pecuniária consiste no pagamento à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, da importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um)salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.O Poder Judiciário não constitui entidade pública ou privada com destinação social. Logo, não pode ser beneficiário da prestação pecuniária, devendo o juiz da execução indicar a entidade destinatária, nos termos estabelecidos na lei.No mais, quanto ao pleito defensivo de substituição da pena alternativa de prestação pecuniária por qualquer outra elencada no artigo 43 do Código Penal, em razão de hipossuficiência do recorrente, não merece acolhimento.Isso porque, muito embora o apelante tenha alegado que trabalha como ajudante geral possuindo uma remuneração mensal de R$ 1.585,50 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), mora com a sua mãe que atualmente encontra-se desempregada e não possui nenhum bem imóvel ou móvel. Verifica-se que durante todo o trâmite da ação penal, ele foi assistido por defensor constituído (mov.35).No que tange à substituição da pena, entende-se desarrazoada, uma vez que fixada na sentença de acordo com a discricionariedade do Magistrado, nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal.Ademais, eventual dificuldade financeira para o pagamento da pena é tese a ser levantada no Juízo da Execução, pelo que deve ser mantida a imposição da prestação pecuniária.Lado outro, pela leitura da sentença, não houve motivação idônea do Sentenciante para a justificar a elevação acima do mínimo previsto no artigo 45, § 1º, do Código Penal. Sabe-se que a fundamentação no dimensionamento do quantum referente ao valor da prestação pecuniária, deve-se levar em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, bem como a situação econômica da processada. (Precedente: STJ, 6ª Turma, Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, HC 354491/MS – j. 24/05/16).Dessa forma, entendo que o valor estipulado na Sentença encontra-se exacerbado, até mesmo porque na movimentação 152 o Delegado de Polícia informou que os objetos produtos do crime ainda não foram restituídos, tendo em vista que foram encaminhados ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, conforme Requisição de Perícia nº 504538, registrada sob o RG 39770/2024.Além de que a Seguradora se manifestou que o pagamento da indenização ainda não foi efetuado, em face da sua complexidade (mov.166).Registro que não há como precisar com exatidão os valores dos bens que foram subtraídos.Razão pela qual o quantum da pena pecuniária deve ser proporcional à privativa de liberdade, eis que fixada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade redimensiono o valor da pena pecuniária de 50 (cinquenta) salários-mínimos, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Esta corte de Justiça já decidiu em caso semelhante: APELAÇÃO CRIMINAL. (…) 2) PENA SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE. PARCIAL PROVIMENTO. Quanto às penas substitutivas, a prestação pecuniária e a multa substitutiva devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica do condenado. Na espécie, os valores fixados na sentença originária foram reduzidos para garantir a adequação à situação financeira do apelante. Penas substitutivas reduzidas nos seguintestermos: (i) prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário-mínimo; e (ii) multa substitutiva fixada em 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos. Quanto ao pedido de anulação da sentença, resta prejudicado, porquanto acatado o pedido principal de redução das penas substitutivas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Criminal 5282114-94.2022.8.09.0044, Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 18/02/2025)”.Quando ao pedido de restituição do celular (Iphone, modelo 8 Plus, IMEI 354837099497585) apreendido registro que merece acolhimento. Embora seja efeito automático da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e produtos do crime ou de quaisquer bens ou valores dele decorrente (art. 91, II, CP), na espécie verifico que não há provas que o mesmo tenha sido utilizado no furto, razão pela qual deverá ser restituído ao apelante.Acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.É como voto. Gustavo Dalul FariaJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRelator 24
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO._I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado (repouso noturno, concurso de pessoas, rompimento de obstáculo e escalada), fixando a pena em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, além de cinquenta dias-multa. O réu busca a desclassificação para furto simples, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão, a mudança para regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a correta tipificação do crime, considerando a participação do réu; (II) a dosimetria da pena, em especial a consideração das qualificadoras e da atenuante da confissão; (III) o regime de cumprimento de pena; (IV) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A participação do réu como motorista que aguardou os comparsas, embora não tendo entrado na loja, configura concurso de agentes, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP. A qualificadora do repouso noturno, embora não incidente no furto qualificado, segundo o Tema Repetitivo 1087 do STJ, foi considerada como circunstância judicial desfavorável, o que é adequado à luz da jurisprudência. A escalada e o rompimento de obstáculo também são comprovadas.4. A pena-base foi reduzida de quatro anos e dois meses para dois anos e quatro meses. A atenuante da confissão espontânea foi considerada, resultando em redução da pena para dois anos.5. O regime aberto é fixado em razão da pena mínima aplicada. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é deferida, considerando a pena aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A participação do réu como motorista configura concurso de pessoas, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP. 2. A pena-base deve considerar apenas uma circunstância judicial negativa. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada. 4. O regime de cumprimento de pena deve ser o aberto. 5. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV; art. 59; art. 62, inciso IV.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Tema Repetitivo 1087, STJ; AgRg no HC n. 984.629/SP, STJ. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 6089001-39.2024.8.09.0157 – GOIÂNIAAPELANTE : DIEGO BRAZ DOS SANTOSAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO._I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado (repouso noturno, concurso de pessoas, rompimento de obstáculo e escalada), fixando a pena em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, além de cinquenta dias-multa. O réu busca a desclassificação para furto simples, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão, a mudança para regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) a correta tipificação do crime, considerando a participação do réu; (II) a dosimetria da pena, em especial a consideração das qualificadoras e da atenuante da confissão; (III) o regime de cumprimento de pena; (IV) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A participação do réu como motorista que aguardou os comparsas, embora não tendo entrado na loja, configura concurso de agentes, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP. A qualificadora do repouso noturno, embora não incidente no furto qualificado, segundo o Tema Repetitivo 1087 do STJ, foi considerada como circunstância judicial desfavorável, o que é adequado à luz da jurisprudência. A escalada e o rompimento de obstáculo também são comprovadas.4. A pena-base foi reduzida de quatro anos e dois meses para dois anos e quatro meses. A atenuante da confissão espontânea foi considerada, resultando em redução da pena para dois anos.5. O regime aberto é fixado em razão da pena mínima aplicada. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é deferida, considerando a pena aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. "1. A participação do réu como motorista configura concurso de pessoas, mantendo a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP. 2. A pena-base deve considerar apenas uma circunstância judicial negativa. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada. 4. O regime de cumprimento de pena deve ser o aberto. 5. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV; art. 59; art. 62, inciso IV.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Tema Repetitivo 1087, STJ; AgRg no HC n. 984.629/SP, STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 6089001-39.2024.8.09.0157 – GOIÂNIAAPELANTE : DIEGO BRAZ DOS SANTOSAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 177).Conforme relatado, Diego Braz dos Santos recorre da sentença que o condenou pelo crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.Consta da denúncia que: “(...) No dia 03/03/2024, durante a madrugada, no interior da Loja BVLGARI, situada no Shopping Flamboyant, nesta capital, os denunciados RAYNER VITOR ALVES GOMES, EDUARDO DE SOUSA BALBINO, DANILO SILVA LOURENÇO RODRIGUES e DIEGO BRAZ DOS DANTOS agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e escalada, joias da marca BVLGARI, quais sejam: 22 (vinte e dois) anéis, cor dourado, com pedra na cor verde; 11 (onze) anéis, cor dourado, com pedra na cor azul: 09 (nove) anéis, cor dourado, com pedra na cor vermelha; 20 (vinte) anéis, cor dourado, diversificados; 24 (vinte e quatro) anéis, cor prata, diversificados; 11 (onze) anéis, tipo aliança, lisa, cor dourado; 14 (quatorze) anéis, tipo aliança, com detalhas, cor dourado; 04 (quatro) anéis, tipo aliança, com detalhas, cor dourado e prata; 06 (seis) anéis, tipo aliança, com e sem detalhas, cor prata; 06 (seis) correntes, cor dourado 02 (duas) correntes, cor prata; 02 (duas) pulseiras, cor douradas; 01 (uma) pulseira, em bolinhas; 01 (uma) pulseira, aparentemente prata, marca Lacoste; 04 (quatro) pares de brincos; 07 (sete) brincos, sem pares; 02 (duas) correntes, ouro rose; 01 (um) anel, na cores, preto e bronze; 01 (uma) pulseira, nas cores preta e dourado; 01 (uma) carteira, cor rosa, de couro; 01 (um) porta cartão, cor rosa; 07 (sete) caixas, porta anéis, colares e pulseira, além de diversas numerações de identificação dos produtos BVLGARI, totalizando o valor de R$ 744.000,00. (setecentos e quarenta e quatro mil reais) de propriedade da loja supramencionada. (Inquérito Policial n.º 207/2024; RAI n.º 34605414, fls. 273/282-pdf; Imagens Triunfo Concebra, fls. 284/288-pdf; Termo de Exibição e Apreensão, fls. 32/24-pdf; Termo de Entrega. Fls. 35/37-pdf; Relatório Técnico-Cientifico Papiloscópico, n.º 0122/2024, fls. 361/368-pdf e Relatório Técnico-Cientifico Papiloscópico, n.º 0121/2024. fls. 02/08-pdf; Relatório Policial n.º 01/2024, fls. 396/420-pdf; Laudo de Pericia Criminal – Pesquisa de Impressões Papilares, RG n.º 11656/2024, fls. 430/436-pdf; Relatório Final do Inquérito, fls. 33/67-pdf).Consta dos autos que, no dia e local supramencionados, os denunciados EDUARDO, DIEGO e DANILO, juntamente com Molinho (pessoa não identificada), agindo em concurso e com divisão de tarefas, sob o comando do denunciado RAYNER, deslocaram-se de Santo Antônio do Descoberto/GO até o Shopping Flamboyant, nesta urbe, com o intuito de cometer o furto na joalheria BVLGARI, todos utilizando o veículo VW/POLO, 1.6, placa OKR8J09, cedido pelo denunciado RAYNER.Nesse contexto, ao chegarem nesta capital, o denunciado DIEGO, que conduzia o veículo, estacionou nas proximidades do Shopping Flamboyant. De imediato, os denunciados EDUARDO e DANILO, acompanhados por Molinho, desembarcaram e dirigiram-se ao interior do shopping, enquanto o denunciado DIEGO permaneceu na direção do veículo, incumbindo-se de aguardá-los do lado externo do estabelecimento. Assim, o denunciado EDUARDO, com auxílio do denunciado DANILO, se escondeu atrás de um tapete na Loja Riachuelo. Após assegurarem o esconderijo do denunciado EDUARDO, o denunciado DANILO e Molinho deixaram o shopping e voltaram para o veículo.Diante desse cenário, os denunciados DANILO e DIEGO, acompanhados por Molinho, deslocaram-se pela cidade de forma discreta, evitando chamar a atenção e, por volta das 05h30min, retornaram para buscar o denunciado EDUARDO.Dentro do shopping, após o desligamento de todas as luzes e a verificação de ausência de qualquer movimentação, o denunciado EDUARDO escalou uma escada que conduzia a um espaço vazio permitindo acesso ao teto da loja.Nesse contexto, o denunciado EDUARDO percorreu os dutos de ar condicionado em direção à loja BVLGARI. Em determinado momento, conseguiu remover uma luminária e constatou estar acima da referida loja, ocasião em que avançou um pouco mais até chegar a outro ponto de luz que proporcionava acesso à sala do cofre.Assim, ao tentar ingressar, o denunciado EDUARDO percebeu um discreto alarme sonoro, aguardou brevemente até que cessasse o som. Em seguida, aproveitou o próprio orifício da luminária, rompendo-o para poder passar e acessar a loja.Dentro da loja, o denunciado EDUARDO subtraiu várias peças que estavam nos armários e nas vitrines da joalheria, guardando-as em uma mochila.Com as joias furtadas em sua posse, o denunciado EDUARDO retornou pelo mesmo ponto de entrada, descendo por um orifício de acesso à manutenção do ar condicionado, saindo em uma sala onde havia diversos produtos de limpeza.Nessa sala, o denunciado EDUARDO encontrou uma porta com um botão que, ao ser pressionado, ativou um alarme. No entanto, ele conseguiu transpor a porta e sair para o estacionamento do shopping, às 06h54min.O denunciado DIEGO, na condução do veículo, estacionou no local previamente acordado, momento em que o denunciado EDUARDO saiu do shopping, ingressou rapidamente no automóvel e partiram em direção à residência do denunciado RAYNER localizada em Brasília.No dia seguinte, os funcionários da empresa vítima constataram que o estabelecimento havia sido furtado. Em resposta, acionaram a equipe de segurança do shopping e Adriana Almeida Guimarães, representante da empresa furtada, registou ocorrência na Central de Flagrantes de Goiânia para providências.Posteriormente, pela análise das imagens das câmeras de vigilância levantou-se a placa OKR8J09, do veículo utilizado no furto e as autoridades policiais então iniciaram buscas na região. Após reforço no patrulhamento, foi identificado o veículo VW/POLO, de cor branca, com a placa mencionada, circulando na área próxima ao Distrito Federal. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) repassou os dados do veículo e as descrições dos suspeitos para a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).Por volta das 21h, a equipe da ROTAM conseguiu localizar o veículo na entrada de Santo Antônio do Descoberto. Após a abordagem, o condutor foi identificado como o denunciado RAYNER, acompanhado de sua esposa, Michely. Durante a busca no veículo, várias joias da marca BVLGARI foram encontradas.Ato contínuo, o denunciado RAYNER foi levado até sua residência, onde foi localizada a mochila utilizada pelo denunciado EDUARDO para carregar as joias subtraídas.Com efeito, o denunciado RAYNER e sua esposa Michely foram presos em flagrante delito e conduzidos à delegacia.Cumpre ressaltar que o denunciado RAYNER não participou diretamente do furto, porém desempenhou papel fundamental na preparação do delito, incluindo a seleção da loja, o fornecimento do veículo e demais equipamentos necessários para a execução do crime, além de ter recebido todas as joias subtraídas”.A autoria e materialidade são inquestionáveis.De início, o acusado Diego postula a desclassificação do crime furto qualificado para a forma simples, por ausência de qualificadoras. Sem razão.Do conjunto probatório, ressai que o crime foi praticado em concurso de agentes, por Diego Braz dos Santos, Rayner Vítor Alves Gomes, Eduardo de Sousa Balbino e Danilo Silva Lourenço Rodrigues que, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram para si, durante repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e escalada, diversas joias pertencentes a loja Bvlgari, situada no Shopping Flamboyant.Para configurar a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas é necessário que mais de um agente se reúnem para a prática do crime de furto para se tornar mais acessível a concretização do delito.No mesmo sentido, a jurisprudência:“Para o conhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, prescindível que os autores tenham previamente ajustado a prática subtrativa. Basta a prova da participação de duas ou mais pessoas no delito e que estas possuam o completo domínio da ação criminosa (TJRS. Ap. Crim. 70060526720-RS, 8ª C.Crim., Rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015)”.No caso, verifica-se pelo conjunto probatório que Eduardo entrou no Shopping Flamboyant, foi até a loja Riachuelo e ficou escondido atrás de um tapete, até que, na madrugada, saiu do esconderijo e adentrou, através de um buraco feito no forro, na loja Bvlgari, subtraindo diversos bens.Vê-se, também, que Diego foi o condutor do veículo Polo que transportou Eduardo até o shopping, inclusive, foi Diego quem estacionou o carro no local acordado e ficou aguardando Eduardo deixar o shopping, deixando o local juntos.Nesse sentido, depoimento judicial do Delegado que conduziu as investigações, Dr. Altair Gonçalves Júnior:“Que nessa investigação nós fomos acionados para atender o local desse incidente. No local constatamos que a loja Bvlgari havia sido invadida no período noturno. Que salvo engano receberam a informação no domingo e foram iniciadas as diligencias. Eles entraram pelo teto, o teto estava arrombado e partir de então começamos a analisar as imagens de monitoramento do shopping e analisando as imagens conseguimos identificar no shopping, que o autor entrou sábado à noite e saiu no domingo de manhã e depois eles retornaram para o entorno. Na noite de sábado à noite entrou no shopping o Eduardo, Danilo e Molinho, depois identificado como Vitor Alexandre. Esses três entraram no shopping, o senhor Diego ficou no carro aguardando. No shopping, o Eduardo se escondeu e o Danilo fechou o tapete. O Eduardo escondeu e o Danilo ajudou, na Riachuelo. Os três o tempo todo falam no telefone. O Eduardo pernoitou a noite no shopping e durante a noite ele consegue caminhar pelo gesso, pelo forro do shopping e viu que estava em cima da loja Bvlgari, retirou a lâmpada e conseguiu acesso pelo teto. Tem filmagens dele na loja manipulando as joias, colocando na bolsa e mochila, o Eduardo. Ele retornou pelo forro, deu acesso a uma salinha de manutenção do shopping. Quando ele desceu, viu uma saída de emergência, tinha uma porta que acionou o alarme quando ele tentou mexer, ele desceu por essa escada e conseguiu acessar o estacionamento. Ele saiu e os outros meninos estavam aguardando-o no veículo, estavam rodeando lá. Ele entrou nesse veículo e retornaram para a região do entorno. A partir disso a gente identificou um veículo que era um polo branco. E esse veículo estava na região do entorno e nossa equipe foi para a região do entorno, pedimos apoio para a PRF e polícia militar e a polícia militar conseguiu abordar esse veículo e nesse veículo estava o Rayner com a esposa dele e algumas joias da marca Bvlgari e era o veículo que tinha sido utilizado para o furto aqui em Goiânia. Eles foram presos em flagrantes, ele e a esposa. A esposa eu acabei não indiciando ela. O Rayner encomendou e forneceu o veículo para o furto. Os três entram no shopping, a quarta pessoa naquele momento a gente não sabia. A polícia civil abordou eles e viram que eles estavam jutos, Diego, Danilo e Eduardo. A gente percebeu que o Diego estava envolvido. Na oitiva deles eles falam, que o Molinho leva o carro. Que o Diego e Eduardo dirige. Durante a noite quem ficou na condução do veículo foi o Diego. Na loja Riachuelo tinha câmeras que pegou ele escondendo e na loja da Bvlgari pegou ele descendo. Ele fala que estava andando pelo telhado e saiu nesse almoxarifado. Ele saiu na entrada de serviço entre o Kanpai Blue e Coco Bambu. Tinha pega ele saindo. Foi feita perícia sim. Diego não entrou no shopping.” (mídia 133).Desta feita, deve ser mantida a qualificadora de concurso de agentes, ante a prática do delito por mais de duas pessoas com comunhão de esforços e divisão de tarefas, tipificado pelo artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.Devidamente comprovado também a escalada e o rompimento de obstáculo, consistentes na subida a algum ponto mais alto do que o caminho natural do agente e na conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa.O acervo probatório, demonstra que o corréu Eduardo permaneceu escondido na loja Riachuelo, até poder sair, oportunidade em que escalou e subiu no forro do estabelecimento comercial e foi até a loja Bvlgari, onde rompeu a luminária no forro de gesso, fez um buraco, abriu passagem ao interior da referida joalheria e praticou, na sequência, o crime de furto.Corroborando, tem-se as declarações judiciais da testemunha não compromissada Adriana Almeida Guimarães, vendedora da Bvlgari:“(...) Que trabalhava na loja Bvlgari; Que foi a pessoa que abriu a loja no dia dos fatos; Que viu os balcões estavam adulteradas, eles tinham vidros e eles estavam arrebentados. Que todos os expositores sem joias, dos dois lados da loja. Me deparei com um buraco no teto e tudo revirado. No cofre com uma tentativa de arrombamento. Uns relógios que eu acho que não deu para levar estavam no chão. Todos quebrados, os monitores todos quebrados. Tudo muito bagunçado. Que o balcão das joias era trancado; Que tinha fechadura, eram trancadas. Eles arrombaram os balcões, como ser fosse vitrine e as gavetas de mármore. Só que no fechamento da loja existia um procedimento, de que joias de um valor acima era deixados no cofre e joias de valores menores eram deixados na exposição. Eles roubaram dos balcões e expositores. Que identificaram o que foi roubado. Tinha câmera no interior da loja. Foi sim, aí já foi equipe de segurança, a central de câmeras junto com a Bvulgari. Até o fechamento da loja em 31/07/2024 não tinha recuperado nenhum objeto. Sobre o valor dos objetos furtados disse que aproximadamente setecentos mil reais. Porque no dia foi o valor levantado antes de fazer o prontuário, depois foi feito o prontuário e descobriu o valor real. Valor de R$180.000,00. Todos tinham. Não sei. Até o momento que foi chegado não foi restituído e as joias não foram recuperadas. Não”.E mais, conclusão do Laudo Pericial Local de Furto:“(...) “Através da análise dos vestígios materiais constatados no local, tem-se que o autor do fato de algum modo obteve acesso ao telhado do “Flamboyant Shopping Center” e teria se deslocado até a altura da “Loja Bvlgari”, ocasião em que quebrou o forro de teto e então saltou para o interior da loja, acessando a sala “black office” e consequentemente o interior do estabelecimento. Vasculhou o local a procura de objetos e retirou os de interesse. Para sair teria galgado o teto da loja e evadiu-se do local, tomando rumo ignorado. (evento 163)Com relação a exclusão da qualificadora do repouso noturno, verifico que o sentenciante não a aplicou, em observância ao Tema Repetitivo 1087, que entende que é incompatível a incidência da majorante do repouso noturno no crime de furto, na sua modalidade qualificada. Todavia, foi utilizada para negativar as circunstâncias do crime.A defesa sustenta que não houve comprovação da prática do crime no período noturno, mas, ao contrário do que sustentado, a prova demonstra que Eduardo entrou no shopping no período noturno, permanecendo escondido até o estabelecimento comercial fechar, para só então sair do esconderijo e praticar o crime de furto, tudo no período noturno e com as lojas fechadas.Desta feita, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período noturno deve ser levada em consideração na dosimetria da pena.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. 3. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória. 4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 5. (...) (AgRg no HC n. 984.629/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Com relação ao reconhecimento de participação de menor importância, entendo que não merece acolhida, vez que a participação do Apelante, consistente na conduta de ser o motorista do veículo utilizado para chegar ao local do crime e aguardar o desfecho da ação, foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa. Assim, deve ser mantida a condenação pelo crime de furto qualificado, praticado em repouso noturno e pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes.Passo à reanálise da dosimetria penal, também objeto recursal. Neste ponto, a sentença merece adequação.Ao proceder à análise das circunstâncias judiciais, o magistrado ponderou:“a) Quanto à culpabilidade – tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade inerente ao tipo penal. No caso, o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes – à vista da certidão de antecedentes criminais (movimentação 167), observo que o acusado não é possuidor de maus antecedentes, eis que não apresenta sentença condenatória em seu desfavor; c) Quanto à conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente, não se tratando, portanto, de um conceito jurídico. No caso, não existe no processo elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime – é identificável como o desse de obtenção de lucro fácil, o que, por si só, já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) Circunstâncias do crime – conforme consignado na fundamentação desta sentença o crime foi praticado pelo acusado em repouso noturno e mediante concurso de três qualificadoras: rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Como apenas uma das referidas circunstâncias será utilizada para qualificar o furto, a jurisprudência admite que as outras qualificadoras sejam deslocadas para a primeira fase e consideradas como circunstância judicial desfavorável. Assim, utilizo o rompimento de obstáculo e a escalada como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Para melhor elucidar o entendimento adotado, destaco a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça(...) g) Consequências do crime – é o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico. No caso em questão, o resultado não ultrapassou o limite previsto no tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-lo; h) Comportamento da vítima – não restou comprovado que a vítima influiu na prática do fato criminoso, razão pela qual deve ser valorada como neutra. Da análise do processo, verifico que não há elementos aptos a demonstrar a situação econômica do réu.Na 1ª fase de aplicação da pena, à vista de tais circunstâncias, para reprovação e prevenção, atento ao mínimo legal de 02 (dois) anos e do máximo de 08 (oito) anos de reclusão e considerando que há circunstâncias desfavoráveis (duas qualificadoras excedentes e o fato de o crime ter sido cometido em repouso noturno) e tendo em mente o parâmetro da fração de 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa”.Observe-se que o magistrado utilizou-se do concurso de agentes para qualificar o delito e as demais, escalada, rompimento de obstáculo e repouso noturno, como, cada uma, circunstâncias do crime – circunstância judicial negativa.Desta feita, por ter sido o crime praticado no repouso noturno, com escalada e rompimento de obstáculo, as circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu.Considerando, assim, apenas um vetor judicial negativo, a pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.Na segunda fase, pede a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Todavia, ela já foi reconhecida e compensada com a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Aqui, verifico que não houve fundamentação para aplicação da mencionada agravante, razão pela qual promovo sua exclusão.Desta feita, reduzo a pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em 1/6 (um sexto), perfazendo o total de 2 (dois) anos, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.Sanção aplicada no mínimo, 2 (dois) anos de reclusão, deve ser fixado o regime aberto.Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo à época dos fatos e prestação de serviços à comunidade, a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais.Acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena, abrandar o regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.É como voto. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 27
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729280-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIJANE BONFIM SANTOS, B. V. B. S., B. L. B. S. REPRESENTANTE LEGAL: EDIJANE BONFIM SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., FRANCISCO CARLOS PESSOA, MARLENE TAVARES DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença, ao argumento de que há omissão no ato judicial impugnado quanto à incidência dos juros de mora, os quais deveriam incidir desde o evento danoso. Após contrarrazões e manifestação do Ministério Público, o processo veio concluso. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, porém, não assiste razão aos embargantes. De fato, sob as teses de omissão, os autores buscam a modificação da sentença no ponto referente aos encargos de mora sobre o valor da indenização por danos morais. Ocorre que a alegada omissão nãos se faz presente, dada a abrangência, pela taxa SELIC, aplicada com amparo na Lei 14.905/2024. Urge salientar que a discordância da parte com parte da sentença não se confunde com contradição ou omissão, vícios que permitiriam a modificação do julgado com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, o recorrente busca o reexame de sua tese/das provas, o que deve ser buscado na via recursal cabível. Assim, nego provimento aos embargos. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica. CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713197-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOTILIA PRATES MICHETTI REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em face da petição apresentada pela parte autora, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Cancele-se a audiência designada. Publique-se, registre-se e, após adotadas as providências necessárias, dê-se a devida baixa e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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