Andre Oliveira Lucena
Andre Oliveira Lucena
Número da OAB:
OAB/DF 059632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Oliveira Lucena possui 160 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TRT10, TRF1, TJSP, TST
Nome:
ANDRE OLIVEIRA LUCENA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
AGRAVO DE PETIçãO (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001042-22.2020.5.10.0021 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000333-50.2021.5.10.0021 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 788-72.2021.5.10.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000846-61.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA CUNHA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fe14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelo Embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Por ora, deixo de julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no ID. 570b80a e impugnado no ID. 1df6f25. Intimem-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO SOUSA DA CUNHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000846-61.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA DA CUNHA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fe14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelo Embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Por ora, deixo de julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no ID. 570b80a e impugnado no ID. 1df6f25. Intimem-se. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000905-37.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: CICERO VALDIRAN RIBEIRO DE FREITAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1ed22 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Uma vez que a execução em face da primeira executada mostrou-se infrutífera, determino o redirecionamento da execução em face da SEGUNDA DEMANDADA, condenada subsidiariamente. Frise-se que, conforme notória e reiterada jurisprudência do c. TST e também deste Regional, não há mais necessidade de esgotamento das investidas executórias em face dos sócios da executada principal. Ressalto, ainda, que o Verbete 37/2008, deste Regional, foi recentemente alterado para albergar tal entendimento de modo que não há mais necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios para só então esta ser direcionada em face do devedor subsidiário:Eis o novo texto do VERBETE 37/2008: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017. Vide também excertos jurisprudenciais sobre a matéria: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 145200-34.2012.5.17.0191 Data de Julgamento: 27/05/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/05/2014). AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante atual e reiterada jurisprudência do TST, inexiste direito ao benefício de ordem por parte do devedor subsidiário, em relação aos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, notadamente quando notória a insolvência por parte da devedora principal e de seus sócios, situação evidenciada no caso concreto, conduzindo o apelo ao desprovimento. (AP PROCESSO PJE - 0001058-25.2010.5.10.0021, RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO, acordão disponibilizado no DJ dia 09/09/2016). Confirmando o entendimento, o TST julgou em 16/05/2025 o Tema nº 133 de IRR fixando a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução” INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VALDIRAN RIBEIRO DE FREITAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000905-37.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: CICERO VALDIRAN RIBEIRO DE FREITAS RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b1ed22 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VLADIMIR SOARES BARROS, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Uma vez que a execução em face da primeira executada mostrou-se infrutífera, determino o redirecionamento da execução em face da SEGUNDA DEMANDADA, condenada subsidiariamente. Frise-se que, conforme notória e reiterada jurisprudência do c. TST e também deste Regional, não há mais necessidade de esgotamento das investidas executórias em face dos sócios da executada principal. Ressalto, ainda, que o Verbete 37/2008, deste Regional, foi recentemente alterado para albergar tal entendimento de modo que não há mais necessidade de exaurimento da execução em face dos sócios para só então esta ser direcionada em face do devedor subsidiário:Eis o novo texto do VERBETE 37/2008: EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora. Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017. Vide também excertos jurisprudenciais sobre a matéria: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 145200-34.2012.5.17.0191 Data de Julgamento: 27/05/2014, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/05/2014). AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Consoante atual e reiterada jurisprudência do TST, inexiste direito ao benefício de ordem por parte do devedor subsidiário, em relação aos bens dos sócios da empresa prestadora de serviços, notadamente quando notória a insolvência por parte da devedora principal e de seus sócios, situação evidenciada no caso concreto, conduzindo o apelo ao desprovimento. (AP PROCESSO PJE - 0001058-25.2010.5.10.0021, RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO ALENCAR MACHADO, acordão disponibilizado no DJ dia 09/09/2016). Confirmando o entendimento, o TST julgou em 16/05/2025 o Tema nº 133 de IRR fixando a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução” INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação na forma do art. 535 do CPC no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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