Thiago Barra De Souza

Thiago Barra De Souza

Número da OAB: OAB/DF 059624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Barra De Souza possui 93 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMG, TJGO, TJRJ, TRT3, TJDFT, TRF1, TJMA, TJRS, TJPR, TJPA, TJSP
Nome: THIAGO BARRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifco que deixo de cumprir, por ora, a expedição do mandado de avaliação, conforme Decisão de IE 1354 e IE 1416, visto que não localizei o recolhimento de custas devido da parte para o feito.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005009-53.2016.8.14.0086 APELANTE: MUNICIPIO DE JURUTI APELADO: CLARO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Direito Processual Civil. apelação cível. Ação de execução de título judicial devidamente constituído de pleno direito. Conversão do mandado inicial em mandado definitivo. Coisa julgada material. Alegações cabíveis apenas em embargos monitórios não opostos em prazo legal. Ausência de memorial de cálculo com apontamento específico da irregularidades. Arguição genérica insuficiente para o reconhecimento de excesso de execução. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE JURUTI contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo Apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, homologando o valor exequendo de R$53.030,86 (cinquenta e três mil e trinta reais e oitenta e seis centavos) em favor da apelada. III. Razões de decidir 3. Na origem se trata de ação monitória a qual, por ausência de ordem injuntiva ou oposição de embargos, reconheceu a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial 4. Em apelação à improcedência dos embargos à execução, o Município alegou que o título de crédito no qual se funda a ação executiva não possui certeza, exigibilidade e liquidez. 5. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material. 6. O título executivo judicial constituído é válido e exigível, não se cogitando de matéria de ordem pública apta a desconstituir coisa julgada material, de modo que as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade na impugnação oposta tratam-se de objetos de embargos monitórios e que deveriam ter sido opostos nos próprios autos da ação monitória no prazo legal. 7. Quanto a alegação de excesso da execução, cabe destacar que em sede de embargos à execução, configura ônus do devedor demonstrar, mediante memorial de cálculo, o alegado excesso, bem como todas as incorreções encontradas nos cálculos do credor. 8. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era cabível, pois, embora tenha alegado excesso de execução e juntado planilha de débito, deixou de apontar, de forma específica, onde se encontrariam as irregularidades do cálculo apresentado pela parte exequente, não se desincumbindo do ônus de indicar com precisão o erro existente no cálculo e com base nele, apontar o excesso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.102-C do CPC/1973 (art. 701, §2º, do CPC/2015); Art. 917, §§ 3º e 4º, CPC/15 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 803.418/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 9/10/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 14 a 24 de abril de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0005009-53.2016.8.14.0086) interposta por MUNICIPIO DE JURUTI contra CLARO SA, em razão de sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juriti na Ação de embargos à execução, ajuizada pelo apelante. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: (…) Assim, em que pese alegar excesso na execução, fato é que o embargante não se irresignou quanto às matérias cabíveis em sede de embargos, não sendo viável, nesta via, os questionamentos apresentados, dentre os quais o não reconhecimento do débito por se tratar de “faturas locais que não desempenham atividade da administração”. Isto não bastasse, o Município assevera que valor de R$3.736,41 não representa o montante real do débito, quando a dívida executada e ora embargada, em seu valor originário, é de R$53.030,86. Destarte, o título executivo ora embargado foi devidamente constituído a partir do provimento da ação monitória, contra o qual, inclusive, sequer houve recurso por parte do Município requerido. Assim, trata-se de obrigação certa e líquida, além de ser exigível, conforme art. 701, §2º do CPC. II - Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos. Em vista disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente nos autos da execução como sendo o valor devido o de R$53.030,86 (cinquenta e três mil e trinta reais e oitenta e seis centavos), o qual deverá ser atualizado, de forma pormenorizadas, nos autos do feito executivo. III - Condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. IV - Sentença não sujeita a recurso necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III do CPC. V - Publique-se. Intimem-se. VI - Transitado em julgado, certifique-se no processo principal e arquivem-se exclusivamente estes autos, prosseguindo-se a execução nos autos principais. (...). Em razões recursais (Id. 13020672), o Ente Municipal aduz que os cálculos homologados apresentados pelo exequente nos autos da execução como sendo o valor devido de R$53.030,86 (cinquenta e três mil e trinta reais e oitenta e seis centavos) não é digno de credibilidade, posto que o valor encontra-se devidamente fora dos parâmetros dos cálculos, inexistindo delimitação de quantum, de modo que não se pode falar em liquidez e certeza do título. Argui que a exequente não logrou demonstrar o real valor do débito, de um lado, assim, seu suposto título executivo extrajudicial quedou-se desnaturado, porquanto necessária ação de cognição exauriente para quantificar seu suposto crédito em face das outorgantes. Logo, há que se declarar nula a execução à luz do art. 803, I, do Código de Processo Civil Ao final, pugnou pelo provimento do Recurso, para reformar integralmente a Sentença e julgar totalmente procedente os pedidos apresentados em sede de embargos à execução. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 13020676). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Encaminhado os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela prevenção da 13ª Procuradoria de Justiça Cível (id. 23945832). É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço Recurso de apelação passando a apreciá-lo. A questão em análise consiste em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, homologando o valor exequendo de R$53.030,86 (cinquenta e três mil e trinta reais e oitenta e seis centavos) em favor da apelada. Inicialmente, cumpre observar que na origem se trata de ação monitória (Processo n° 0000004-70.2004.8.14.0086) proposta pela apelada em desfavor do município apelante, reclamando o pagamento da quantia de R$ 53.030,86, referente à prestação de serviços telefônicos não quitados (id. 46954197, pág. 1, 2, 8 – 10 – autos da ação monitória). Ato contínuo, em decorrência da ausência de ordem injuntiva ou oposição de embargos, o juízo respondendo pelo Termo Judiciário de Juruti reconheceu a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (id. 46954201, pág. 1 – autos da ação monitória). Citada para pagamento, a apelante apresentou embargos à execução (0005009-53.2016.8.14.0086), alegando a nulidade da citação, a iliquidez do título e o excesso de execução. A sentença de Id. 13020667 julgou improcedente os embargos. Neste sentido, em apelação à improcedência dos embargos à execução, o Município alegou que o título de crédito no qual se funda a ação executiva não possui certeza, exigibilidade e liquidez. À vista disto, ante a ausência de pagamento ou apresentação de embargos na fase de conhecimento da ação monitória nº 0000004-70.2004.8.14.0086, o título executivo judicial foi devidamente constituído de pleno direito, em conformidade com o art. 1.102-C do CPC/1973 (vigente à época) e art. 701, §2º, do CPC/2015, de forma que o título exequendo é judicial. Isto ocorre, pois, a não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1038133 PR 2008/0051777-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017) (Grifei) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT). NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2. A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3. Recurso especial não provido. (...) No Superior Tribunal de Justiça, contudo, a questão relativa à natureza jurídica e aos efeitos da decisão proferida no procedimento monitório encontra-se consolidada no âmbito da eg. Terceira Turma, conforme demonstram os seguintes precedentes: "Recurso especial. Ação monitória. Recurso cabível contra decisão que rejeita liminarmente os embargos. Apelação. - Deve ser interposta apelação contra a decisão que rejeita liminarmente os embargos à monitória ou os julga improcedentes, pois, nesta hipótese, há extinção do processo de conhecimento com resolução de mérito em razão do acolhimento do pedido do autor, sendo inaugurada a fase executória. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 803.418/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ de 9/10/2006) Assim, o título executivo judicial constituído é válido e exigível, não se cogitando de matéria de ordem pública apta a desconstituir coisa julgada material, de modo que as alegações de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade na impugnação oposta tratam-se de objetos de embargos monitórios e que deveriam ter sido opostos nos próprios autos da ação monitória no prazo legal. Por sua vez, quanto a alegação de excesso da execução, cabe destacar que em sede de embargos à execução, configura ônus do devedor demonstrar, mediante memorial de cálculo, o alegado excesso, bem como todas as incorreções encontradas nos cálculos do credor, de acordo com o que preceitua o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, senão vejamos, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Portanto, é norma cogente a obrigatoriedade do demonstrativo do débito por parte da embargante, sendo que a rejeição liminar dos embargos sem a abertura de prazo para emendar a inicial nesse sentido ou o indeferimento de perícia contábil nessa fase processual não caracterizam cerceamento do direito de defesa. No caso dos autos, compulsando a documentação constante no processo, verifiquei que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era cabível, pois, embora tenha alegado excesso de execução e juntado planilha de débito (Id. 45182397 - Pág. 1), deixou de apontar, de forma específica, onde se encontrariam as irregularidades do cálculo apresentado pela parte exequente, não se desincumbindo do ônus de indicar com precisão o erro existente no cálculo e com base nele, apontar o excesso. A simples indicação do embargante ao montante de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) como valor originário e o período de correção entre 10.07.2016 a 15.11.2021, sem fazer qualquer explicação e tampouco esclarecer o seus motivos, trata-se de arguição genérica que não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Neste sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL. - SUSPENSÃO DO RECURSO. INVIABILIDADE. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso com base na determinação contida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.537.994-RS, pois se restringe ela ao processamento de Recursos Especiais. - PRESCRIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO. AUSÊNCIA. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.361.730-RS que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do CC/16, não há que se falar em prescrição quinquenal de juros e correção monetária pagos em excesso em 31.07.1992, na hipótese (arts. 177 do Código Civil/16 c/c 2.028 do Código Civil/02). Preliminar afastada. - EXCESSO DE EXECUÇÃO. O excesso de execução deve ser apontado de forma discriminada pela parte impugnante, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, não bastando alegações genéricas quanto à existência de equívocos na memória de cálculo apresentada pelo exequente, sem indicar em que consistiriam. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não cabe a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte credora na impugnação ao cumprimento de sentença, por força da orientação do STJ, definida quando do exame do REsp. 1.134.186-RS e Súmula 519 do STJ. Agravo provido, no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70072660103, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 26/04/2017) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. É desnecessária a prévia liquidação, se os comandos da sentença ensejam a elaboração de simples cálculo aritmético para fins de requerer o cumprimento. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Não obstante o impugnante alegue incorreção nos cálculos, deixou de comprovar o efetivo excesso de execução. Logo, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo a quo que julgou improcedente a impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70071948640, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 29/03/2017) (grifei) Nos mesmos termos já decidiu este E. TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE SER O CORRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §4º, DO CPC. DECISÃO CORRETA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO POR FALTA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E TERMOS GENÉRICOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO QUANTO ENTENDE DEVIDO. Em alegando a parte impugnante excesso de execução, compete-lhe, à exegese do § 4º do art. 525 do CPC/15, a apresentação da respectiva memória de cálculo do valor que o impugnante entende devido, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, sob pena de rejeição liminar da impugnação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 00019594920178140000, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Código de Processo Civil, no art. 917, §§ 3º e 4º, exige que, quando o embargante alega excesso de execução, apresente demonstrativo de cálculo atualizado e discrimine o valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo enseja a rejeição liminar dos embargos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003375220208140110 22721987, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação. É o voto. Belém (PA), P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora Belém, 25/04/2025
  4. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0476439-79.2003.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS CPF: 574.259.906-44 e outros SAURO BOSCOLO JUNIOR CPF: 211.746.286-34 e outros Certifico a intimação das partes de ID10434797636 Decisão. JACIRA BERNARDES PACHECO Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Barbosa Palo (OAB 146003/SP), Joao Inacio Bollini Barboza (OAB 146006/SP), Aldrin Sene Amaral (OAB 242722/SP), Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Thiago Barra de Souza (OAB 59624/DF), Pedro Raphael Vieira Melo (OAB 67391/DF), FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (OAB 31442/DF), JOSÉ AMÉRICO LEITE FILHO (OAB 112776/RJ) Processo 0007961-24.2017.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claro S/A - Exectdo: Linkway Internet Provider Ltda - Me - Fls. 458: para apreciação do pedido, providencie o exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Edital
    Tomar ciência do(a) Edital de ID b75c352. Intimado(s) / Citado(s) - N.C.C.E.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005066-67.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Terrestre, Equilíbrio Financeiro] AUTOR: CONSORCIO FABRICIANO DE TRANSPORTE COLETIVO CPF: 17.062.202/0001-60 RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 DESPACHO Considerando a manifestação de ID 10427981084, segue novo expediente de nomeação. Deverá o louvado ser cientificado de sua nomeação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, caso aceite o múnus, ficando ciente de que, com fulcro no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários serão pagos pela parte autora, tendo em vista que a produção da prova técnica foi por ela requerida, conforme manifestação de ID 10256578860. Com a proposta de honorários, vista às partes para se manifestarem em 05 dias, sem nova conclusão. Após, havendo aceitação do valor ofertado, intime-se a parte ré, para que no prazo de 10 dias, efetue o depósito dos honorários. Para a entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 dias após o depósito dos honorários. Concedo às partes o prazo de 05 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Deverá o louvado informar ao juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas de, no mínimo 30 (trinta) dias. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. I. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. MAURO LUCAS DA SILVA Juiz de Direito 2
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716289-97.2020.8.07.0000 RECORRENTE: ANA PAULA BITTAR BARRA DE SOUZA RECORRIDO: WHILDE COSTA SOUZA DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso especial de ID 32772676. Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA BITTAR BARRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Defende a fixação dos honorários advocatícios pela regra geral, com o afastamento da fixação por equidade, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), ocasião em que se firmaram as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que (ID 29529604): Desta forma, a importância arbitrada deve ser razoável e proporcional à complexidade da matéria em litígio e do trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora. Além disso, estabelece-se o percentual conforme o montante da condenação ou do proveito econômico obtido. E, na hipótese de não ocorrer condenação principal ou não for possível quantificar o proveito econômico, os honorários serão estipulados com base no valor atualizado da causa. O Parágrafo 8º, por sua vez, dispõe que: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." A apelante pretende que os honorários sejam fixados em 10% a 20% (dez a vinte por cento) sobre o valor da causa, que é de R$1.304,77 (um milhão trezentos e quatro mil reais e setenta e sete centavos). O primeiro ponto a se destacar, é que o valor dado à causa, é meramente estimativo. Os honorários contratuais pleiteados pela autora foram pactuados em 20% (vinte por cento) do valor venal das propriedades rurais, porém no momento da propositura da ação não se sabia qual era o preço das fazendas. Logo, o valor da causa não serve como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios no caso sub judice. Segundo, o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico e valor da causa representará os honorários em todo o processo, ou seja, para o pagamento integral ao patrono da parte vencedora ou fracionado em caso de derrota recíproca. Admitir a utilização desse parâmetro apenas em favor do litisconsorte excluído por ilegitimidade, implicaria em dizer que, em havendo 03 ou mais litigantes, os honorários finais poderiam chegar a 30% do valor da causa, contrariando expressamente o comandado da lei adjetiva (§11). Lado outro, nas causas de extinção do processo sem resolução do mérito, não há na decisão qualquer conteúdo condenatório, como aferir proveito econômico, sendo que o valor da causa, conforme já assinalado, não representaria qualquer um dos requisitos precedentes. E nas causas de valor extraordinário ou inestimável, ao se fixar os consectários da sucumbência, não deve o Julgador adotar simplesmente o critério automático definido no §2º do art. 85 do CPC, principalmente quando isso implicar em ferir o juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Nessas situações, deve-se se socorrer de outro parâmetro igualmente estabelecido pelo legislador, estampado no §8º do art. 85 do CPC, sob pena dos direitos constitucionais de petição e da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer ameaça ou lesão a direito serem obstadas ou existem apenas no plano formal. Nesse contexto, cumpre registrar que, a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). Logo, consoante o artigo 1.030, inciso II, do CPC e à luz do decidido pelo STJ no citado representativo, incumbe a turma julgadora, na atuação de sua competência, averiguar a (in)compatibilidade entre os contextos fático-jurídicos articulado nos autos e àquele posto no leading case, para fins do exercício ou não do juízo de retratação. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial sob a óptica do regime dos precedentes (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
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