Thyago Santos Matos

Thyago Santos Matos

Número da OAB: OAB/DF 059241

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: THYAGO SANTOS MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707866-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA DIAS REU: KEILA DE SOUZA HOLANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe. MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, façam os autos conclusos para julgamento.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br   Autos nº. 5284429-32.2022.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de PaternidadeRequerente: Patricia Almeida DamascenoRequerido(a): Lazaro PereiraDECISÃO  Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.  Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem proposta por PATRICIA ALMEIDA DAMASCENO e WANDERSON ALMEIDA DAMASCENO, em desfavor de LINALDO PEREIRA e ELIANE PEREIRA, partes já qualificadas nos autos.Verifica-se, da análise dos autos, que nenhuma das partes juntou comprovante de endereço.Contudo, os requerentes informaram, em suas qualificações, que PATRICIA ALMEIDA DAMASCENO reside em Ceilândia-Sul/DF e WANDERSON ALMEIDA DAMASCENO se encontra recolhido no Presídio PDF I, situado na Rodovia DF-465, KM 04, Fazenda Papuda, CEP 71.686-670.Quanto aos requeridos, também não houve juntada de comprovante de endereço. No entanto, consta nas respectivas procurações que LINALDO PEREIRA é residente no Distrito Federal e ELIANE PEREIRA é domiciliada no município de Araguari/MG.A contestação traz indícios de que os requerentes buscam integrar o inventário do falecido, contudo, não há nos autos informações acerca da localidade onde tramita referido inventário, tampouco onde o falecido era residente e domiciliado ao tempo de seu falecimento — dado essencial à fixação da competência territorial.Assim, não é possível, neste momento, aferir com segurança o foro competente para o processamento da presente demanda. Registra-se que a natureza da competência pode ser relativa ou absoluta, a depender de elementos fáticos ainda não estão devidamente esclarecidos nos autos, como o domicílio do falecido ou a existência e local de tramitação de inventário, caso existente.Diante disso, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prestarem os esclarecimentos necessários para apuração da competência territorial, especialmente:a) COMPROVAR o endereço atual das partes, mediante juntada de comprovante atualizado de residência;b) INFORMAR se há inventário em curso do falecido, indicando o juízo de tramitação, número do processo e local do domicílio do de cujus à época do falecimento;c) MANIFESTAR-SE expressamente sobre a competência ou eventual incompetência deste Juízo de Valparaíso de Goiás para o processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista as informações constantes dos autos.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brRegistrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br   Autos nº. 5284429-32.2022.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de PaternidadeRequerente: Patricia Almeida DamascenoRequerido(a): Lazaro PereiraDECISÃO  Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.  Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem proposta por PATRICIA ALMEIDA DAMASCENO e WANDERSON ALMEIDA DAMASCENO, em desfavor de LINALDO PEREIRA e ELIANE PEREIRA, partes já qualificadas nos autos.Verifica-se, da análise dos autos, que nenhuma das partes juntou comprovante de endereço.Contudo, os requerentes informaram, em suas qualificações, que PATRICIA ALMEIDA DAMASCENO reside em Ceilândia-Sul/DF e WANDERSON ALMEIDA DAMASCENO se encontra recolhido no Presídio PDF I, situado na Rodovia DF-465, KM 04, Fazenda Papuda, CEP 71.686-670.Quanto aos requeridos, também não houve juntada de comprovante de endereço. No entanto, consta nas respectivas procurações que LINALDO PEREIRA é residente no Distrito Federal e ELIANE PEREIRA é domiciliada no município de Araguari/MG.A contestação traz indícios de que os requerentes buscam integrar o inventário do falecido, contudo, não há nos autos informações acerca da localidade onde tramita referido inventário, tampouco onde o falecido era residente e domiciliado ao tempo de seu falecimento — dado essencial à fixação da competência territorial.Assim, não é possível, neste momento, aferir com segurança o foro competente para o processamento da presente demanda. Registra-se que a natureza da competência pode ser relativa ou absoluta, a depender de elementos fáticos ainda não estão devidamente esclarecidos nos autos, como o domicílio do falecido ou a existência e local de tramitação de inventário, caso existente.Diante disso, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil e em atenção ao princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prestarem os esclarecimentos necessários para apuração da competência territorial, especialmente:a) COMPROVAR o endereço atual das partes, mediante juntada de comprovante atualizado de residência;b) INFORMAR se há inventário em curso do falecido, indicando o juízo de tramitação, número do processo e local do domicílio do de cujus à época do falecimento;c) MANIFESTAR-SE expressamente sobre a competência ou eventual incompetência deste Juízo de Valparaíso de Goiás para o processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista as informações constantes dos autos.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brRegistrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0025686-46.2015.8.07.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADOS: ALEXANDRE ALBUQUERQUE DE FIGUEIREDO, CARMEN REGINA DE SIQUEIRA LEITE FIGUEIREDO DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002724-84.2014.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDSON HENRIQUE SOARES TEODORO SARDINHA, LUCIVANIA MARIA RIBEIRO SARDINHA INVENTARIADO(A): WALTER SARDINHA DA COSTA HERDEIRO: GABRIELLA RIBEIRO SARDINHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da inventariante quanto à certidão de Id 235353184. Intimo os demais herdeiros para ciência quanto aos ofícios juntados, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733941-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: FLAVIANE CRISTINE SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor vem aos autos informar o descumprimento do acordo. Havendo descumprimento dos termos acordados, exige a formalização, pelo interessado, de novo requerimento inicial de cumprimento de sentença, com o recolhimento das respectivas custas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente novo requerimento para o início do cumprimento de sentença, seguindo-se as formalidades previstas pelos artigos 523 e seguintes do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0003165-63.2017.8.07.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: F. P. D. F. EXEQUENTE: I. F. O. F., I. F. O. F. EXECUTADO: I. O. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de intimação) Fase de cumprimento de sentença: conversão para o rito da constrição patrimonial [penhora] (CPC, artigos 528, §§ 5º e 8º, e 530). O processo tramita pelo rito da prisão (CPC, artigos 528 a 533). O executado foi preso (ID 229470278). Após o término do período de segregação civil a parte devedora foi posta em liberdade em 16/04/2025 (ID 233136610). Devidamente intimada, a parte credora requereu a conversão da execução para o rito da penhora. Havendo o cumprimento integral do prazo de prisão civil do executado, sem o pagamento do débito exequendo, determino a conversão da presente execução para o rito da constrição patrimonial (penhora), com fundamento nos artigos 528, §§ 5º e 8º, e 530. Esta execução abrangerá apenas as prestações vencidas até o dia 15 de maio de 2025. Intime-se a parte exequente, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se o Ministério Público, se necessário. Cumpra-se. Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - retificar o assunto, devendo constar PENHORA/ DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705563-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: ROSIANE FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 237353522 , referente à parte ROSIANE FERREIRA DOS SANTOS. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte THYAGO SANTOS MATOS intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025 15:08:48.
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