Julio CãZar GonãAlves Caetano Prates
Julio CãZar GonãAlves Caetano Prates
Número da OAB:
OAB/DF 058766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio CãZar GonãAlves Caetano Prates possui 87 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TRF6
Nome:
JULIO CÃZAR GONÃALVES CAETANO PRATES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL GRAVE EM CRIANÇA. AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os policiais militares Luiz Fernando da Silva, Felipe de Carvalho Cabral e Deivison Ramos da Rocha, denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 209, §1º, do Código Penal Militar, por terem, durante perseguição policial, disparado armas de fogo contra um veículo em fuga, o que resultou em lesões graves em uma criança de quatro anos de idade. A absolvição baseou-se na aplicação das excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os disparos efetuados pelos apelados durante a perseguição policial configuram o crime de disparo de arma de fogo em via pública e lesão corporal grave; (ii) avaliar se há provas suficientes da autoria dos disparos que atingiram a vítima para justificar a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva resta comprovada por laudos periciais e médicos, que demonstram a ocorrência dos disparos e as lesões graves sofridas pela criança, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e periclitação à vida de A. J. O. C..4. A autoria dos disparos lesivos, contudo, não pode ser atribuída de forma inequívoca aos apelados, uma vez que diversas equipes policiais participaram da ocorrência, sem que tenha sido realizado exame balístico para identificar a origem do projétil que atingiu a vítima.5. Os depoimentos colhidos em juízo apontam que todos os disparos foram direcionados aos pneus do veículo em fuga, em conformidade com os protocolos operacionais, não havendo conhecimento prévio da presença de uma criança no interior do carro.6. Diante da dúvida sobre a autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, sendo incabível a condenação sem prova concreta da responsabilidade penal dos apelados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A comprovação da materialidade delitiva é insuficiente para a condenação se ausente prova inequívoca da autoria. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando não demonstrada, de forma concreta, a responsabilidade penal dos acusados. 3. A atuação policial em perseguição a suspeito de tentar matar sua esposa, ainda que resulte em lesão a terceiro, não autoriza condenação sem demonstração clara da autoria e da ilicitude da conduta.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Penal Militar, art. 209, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código de Processo Penal, art. 386, VII. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0015217-74.2018.8.09.00511ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaApelante: Ministério PúblicoApelados: Luiz Fernando da Silva, Felipe de Carvalho Cabral e Deivison Ramos da RochaRelator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. Das questões préviasAusentes questões prévias a serem analisadas, passo ao exame de mérito.3. Do mérito3.1 Da condenaçãoDispõe o artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, que para fins de caracterização do crime em questão, o agente tem que disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, devendo essa conduta não ter como finalidade a prática de outro crime.Lado outro, pratica o crime previsto no artigo 209, § 1º, do Código Penal Militar, consoante redação aplicável ao tempo dos fatos narrados na denúncia, o militar que ofende a integridade física ou a saúde de outra pessoa, causando, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.No caso em apreço, a acusação sustenta a condenação dos apelados, ao argumento de que as condutas apuradas foram desproporcionais e desarrazoadas, por isso não se revestem dos mantos das excludentes de ilicitudes da legítima defesa de terceiro e/ou de estrito cumprimento do dever legal, como calcada a sentença absolutória guerreada.Antes de adentrar na antijuridicidade ou não das condutas dos agentes, da análise acurada dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva restou provada pelo laudo de exame pericial de vistoria de veículo visto na mov. 3, págs. 269/299 do histórico do processo físico, pelo prontuário médico contido na mov. 3, págs. 356/513 do histórico do processo físico e pelo laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” constante na mov. 3, págs. 591/595 do histórico do processo físico, que, somados, demonstram que o carro em que estava a vítima A. J. O. C. foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo, e que um desses disparos a atingiu causando lesões corporais que a incapacitaram das ocupações habituais por mais de trinta dias, bem como periclitaram sua vida.Já a autoria poder-se-ia constar da prova oral judicializada (mov. 71 e 146).Nesse passo, por cautela, é importante analisar os depoimentos das pessoas ouvidas em juízo, a fim de se identificar se há provas suficientes para a condenação.A testemunha Gilmar Moura da Silva, que compunha a equipe policial do processado Luiz Fernando, declarou que, durante patrulhamento de rotina, avistou uma mulher ferida em um posto de combustível. No mesmo momento, observou um veículo abandonando o local em alta velocidade. Pessoas presentes informaram que o condutor do veículo tinha acabado de atentar contra a vida da referida mulher.A guarnição iniciou imediatamente o acompanhamento do veículo com giroflex acionado, porém o motorista não atendeu às ordens de parada. Inicialmente não houve disparos de arma de fogo, sendo estes realizados apenas contra os pneus do veículo após sucessivas recusas em obedecer à ordem de parada.Infirmou ter esgotado todos os procedimentos disponíveis para interceptar o veículo em fuga, sem sucesso devido à conduta do infrator, que persistiu em dirigir de forma perigosa e em alta velocidade. As viaturas de apoio chegaram ao local posteriormente, quando então se deu o desfecho da perseguição.Constatou-se a necessidade de efetuar disparos contra os pneus do veículo como medida extrema para interromper a ação criminosa e preservar a segurança tanto do condutor quanto de terceiros. Mencionou a presença de outras viaturas, dentre as quais uma estava equipada com armamento longo, mas não pode confirmar se os policiais desta chegaram a disparar.Ao final da perseguição, o condutor resistiu à prisão e foi constatado que portava uma criança em seus braços. Os policiais colocaram a criança em uma viatura e a encaminharam imediatamente para a Unidade de Pronto Atendimento mais próxima. O militar afirmou que todos os procedimentos operacionais foram seguidos conforme os protocolos estabelecidos durante toda a ocorrência (mídia audiovisual inserida na mov. 76).As testemunhas Luis Dayve Nascimento Santos, César Silva Dourado e Anderson Jocas Domingos Júnior confirmaram que o pai da vítima conduzia um veículo de forma imprudente, em alta velocidade, realizando manobras em zigue-zague e colocando em risco a integridade de terceiros na rodovia BR-040. Diante da conduta perigosa, foi necessário efetuar disparos contra os pneus do veículo para forçar sua imobilização.Mesmo após os pneus serem atingidos, o infrator persistiu na condução de maneira arriscada. Ao ser finalmente interceptado, apresentava-se visivelmente alterado, segurando uma criança no colo e resistindo à abordagem policial. A criança foi imediatamente retirada de sua posse e encaminhada ao hospital.Afirmaram não ter conhecimento prévio da presença da criança no veículo, uma vez que não era possível visualizar o interior do carro durante a perseguição. Todos os disparos foram direcionados exclusivamente aos pneus, conforme os protocolos de atuação. Adicionalmente, constatou-se que o condutor do veículo perseguido encontrava-se em estado de embriaguez no momento da ocorrência.Luis Dayve e César informaram que estavam na viatura junto aos processados Felipe e Deivison. Apontou que estes só efetuaram disparos de arma de fogo quando a viatura emparelhou ao veículo em fuga, quando os carros ficaram no máximo 3 m de distância um do outro.Anderson disse que não estava nas viaturas policiais dos processados, mas que participou da ocorrência após sua equipe ser acionado via COPOM. Explanou que a operação envolveu diversas viaturas policiais, as quais se posicionaram ao redor do veículo em fuga, mas não soube precisar quantos e quais policiais efetuaram disparos de arma de fogo. Declinou ainda que não foram registradas no boletim de ocorrência todas as equipes policiais que participaram da perseguição. (mídias audiovisuais lançadas às mov. 75 e 151).Interrogado judicialmente, o apelado Felipe de Carvalho Cabral declarou que, no dia dos fatos, atuava como comandante da viatura de patrulhamento tático quando recebeu comunicação via rádio do CPU sobre a perseguição a um veículo na BR-040, cujo condutor teria tentado contra a vida de outra pessoa. Imediatamente deslocou-se para o local, estabelecendo uma posição estratégica no retorno em frente ao Frevo da Cidade Ocidental na tentativa de interceptar o veículo suspeito.Ao chegar ao local, ouviu disparos de arma de fogo, mas devido à escuridão não pôde identificar a origem dos tiros. Sua equipe ingressou na perseguição e conseguiu emparelhar com o veículo fugitivo, quando então efetuou disparos contra os pneus dianteiros na tentativa de imobilizá-lo. Como resultado da ação, o veículo desgovernado adentrou um posto de combustível.Descreveu que, após a parada forçada, ordenou que o condutor saísse do veículo, momento em que este desceu portando uma criança nos braços. A criança foi imediatamente socorrida, enquanto o indivíduo foi preso. Sua equipe permaneceu no local aguardando a perícia e o desfecho dos procedimentos (mídia audiovisual publicada à mov. 151).Já o apelado Luiz Fernando da Silva Moreira declarou que, no dia dos fatos, comandava o policiamento ostensivo quando se deparou com uma mulher gravemente ferida em um posto de gasolina. A vítima informou que um homem havia tentado matá-la. Enquanto coletava informações sobre o agressor, o mesmo passou pelo local em seu veículo, ocasionando o início da perseguição.Solicitou reforço via rádio e iniciou a perseguição ao veículo em fuga. Durante o acompanhamento, efetuou disparos contra os pneus traseiros do carro suspeito. Com a chegada de uma viatura do GPT, conseguiram atingir os pneus dianteiros, resultando na imobilização do veículo em outro posto de combustível.Na abordagem, o condutor desceu do carro portando uma criança nos braços, sendo necessária a intervenção de cinco policiais para contê-lo. Constatado que a criança havia sido atingida, foi providenciado seu imediato encaminhamento à unidade de saúde mais próxima. Paralelamente, outra equipe foi destacada para prestar assistência à mulher ferida no posto inicial.Disse que permaneceu no hospital acompanhando o estado da criança até a estabilização de seu quadro clínico. Ressaltou que em nenhum momento foi possível visualizar a presença da criança no veículo durante a perseguição, nem foram identificadas armas de fogo no interior do automóvel. Todos os disparos foram realizados em curta distância e direcionados especificamente aos pneus, com o objetivo único de imobilizar o veículo. Outras viaturas presentes igualmente participaram da ação com o mesmo padrão de atuação. Por fim, afirmou que todos os procedimentos foram executados em estrita conformidade com os protocolos operacionais estabelecidos (mídia audiovisual disponibilizada à mov. 151).Por sua vez, o apelado Deivison Ramos da Rocha declarou que, à época dos fatos, atuava como quarto integrante da equipe do GPT (Grupamento de Policiamento Tático) quando receberam informações sobre uma tentativa de homicídio, cujo autor fugia em um veículo pela BR-040. Ao se posicionarem em um retorno, ouviram disparos e avistaram o carro em fuga, iniciando imediatamente a perseguição.Durante o acompanhamento, conseguiram emparelhar com o veículo e efetuar disparos contra os pneus dianteiros, visando sua imobilização. Afirmou que não era possível visualizar o interior do carro devido às condições do momento. Quando o veículo finalmente parou, o condutor desceu portando uma criança nos braços e apresentando sinais de embriaguez. Outro policial socorreu a criança e a encaminhou a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), enquanto o condutor do veículo foi conduzido à delegacia de polícia.Disse que permaneceu no local para preservar a cena e, após os fatos, foi encontrada uma faca no interior do veículo. Ressaltou que, durante a perseguição, a condução do infrator colocava em risco a vida dos policiais e de terceiros, justificando as medidas adotadas. Todos os procedimentos seguiram o Protocolo Operacional Padrão (POP), incluindo o socorro imediato à criança e o acompanhamento de sua recuperação. Ainda destacou que, após a parada do veículo, não houve mais disparos por parte da equipe policial (mídia audiovisual vista na mov. 152).Ora, é preciso cultivar o princípio constitucional da inocência como valor inicial. Tal princípio é fundamental à civilidade e “representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que ao custo da impunidade de algum culpado” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal, p. 441).A presunção de inocência dá todo ônus para a acusação. Cabe ao Estado, por meio da produção probatória, fazer com que o estado natural da liberdade da pessoa seja violado frente a demonstração de conduta lesiva à sociedade como um todo.Nesse perfilhar, se faz peremptório para a condenação dos apelados a constatação de elementos de provas que indiquem direta e concretamente as condutas criminosas atribuídas a eles, o que não ocorre no presente caso.Ocorre que, conquanto reste comprovado que Felipe, Deivison e Luiz Fernando tenham efetuados disparos de arma de fogo contra o veículo em fuga – local onde A. J. O. C. estava e foi alvejada –, tem-se de forma uníssona dos depoimentos judiciais que outras equipes policiais participaram da ocorrência, e que algumas destas também disparam.A perseguição policial se originou da comunicação de uma tentativa de homicídio perpetrada pelo condutor do carro contra sua esposa. Após desobedecer ordens de parada, o pai da vítima ingressou na rodovia BR-040, começando a dirigir em alta velocidade e realizando manobras perigosas, colocando outros veículos que trafegavam pela via em perigo.Inobstante a isso, não foi realizado o confronto balístico da bala que atingiu a vítima com as armas de fogo utilizadas pelos policiais militares envolvidos na ocorrência, o que poderia apontar com precisão o autor do disparo que lesionou gravemente A. J. O. C..Desta feita, não havendo prova nos autos que demonstrem, com certeza, o que se é exigido para a edição de um decreto condenatório, autoria delitiva dos apelados, a absolvição, pela dúvida, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é a medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses recursais.5. ConclusãoDiante do exposto, desacolhendo o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a absolvição dos apelados, nos termos descritos acima.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL GRAVE EM CRIANÇA. AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os policiais militares Luiz Fernando da Silva, Felipe de Carvalho Cabral e Deivison Ramos da Rocha, denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 209, §1º, do Código Penal Militar, por terem, durante perseguição policial, disparado armas de fogo contra um veículo em fuga, o que resultou em lesões graves em uma criança de quatro anos de idade. A absolvição baseou-se na aplicação das excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os disparos efetuados pelos apelados durante a perseguição policial configuram o crime de disparo de arma de fogo em via pública e lesão corporal grave; (ii) avaliar se há provas suficientes da autoria dos disparos que atingiram a vítima para justificar a condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva resta comprovada por laudos periciais e médicos, que demonstram a ocorrência dos disparos e as lesões graves sofridas pela criança, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e periclitação à vida de A. J. O. C..4. A autoria dos disparos lesivos, contudo, não pode ser atribuída de forma inequívoca aos apelados, uma vez que diversas equipes policiais participaram da ocorrência, sem que tenha sido realizado exame balístico para identificar a origem do projétil que atingiu a vítima.5. Os depoimentos colhidos em juízo apontam que todos os disparos foram direcionados aos pneus do veículo em fuga, em conformidade com os protocolos operacionais, não havendo conhecimento prévio da presença de uma criança no interior do carro.6. Diante da dúvida sobre a autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, sendo incabível a condenação sem prova concreta da responsabilidade penal dos apelados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A comprovação da materialidade delitiva é insuficiente para a condenação se ausente prova inequívoca da autoria. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando não demonstrada, de forma concreta, a responsabilidade penal dos acusados. 3. A atuação policial em perseguição a suspeito de tentar matar sua esposa, ainda que resulte em lesão a terceiro, não autoriza condenação sem demonstração clara da autoria e da ilicitude da conduta.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Código Penal Militar, art. 209, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código de Processo Penal, art. 386, VII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator9/A
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0015217-74.2018.8.09.00511ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaApelante: Ministério PúblicoApelado: Luiz Fernando da Silva, Felipe de Carvalho Cabral e Deivison Ramos da RochaRelator: Alexandre Bizzotto DecisãoTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Luiz Fernando da Silva, Felipe de Carvalho Cabral e Deivison Ramos da Rocha.Relatados, foram encaminhados à revisão, que manifestou concordância com o relatório e pediu inclusão em pauta para julgamento virtual.A sessão foi designada para inicial em 09/06/2025, intimando-se a defesa apelante para manifestar interesse na sustentação oral (mov. 234).No último dia para requer sustentação oral, aduzindo que por problema técnico anexou requerimento, requerendo a redesignação da sessão.É o relatório.O art. 150, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prevê que “para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até as 10 (dez) horas do dia útil anterior, pela via eletrônica própria, no caso da sessão virtual (…)”. Embora a defesa tenha arguido dificuldade de efetuar a inscrição indicada, não comprovou de nenhuma forma os problemas ocasionados, tampouco qualquer contato efetivado com o suporte visando solucionar o defeito. A intimação sobre a data da sessão foi realizada em 29/05/2025. No entanto, a defesa alegou um problema técnico após o prazo para solicitação de sustentação oral ter expirado, pois o pedido foi protocolado às 10h39min de 06/06/2025. Por outro lado, o processo em questão já está pautado para julgamento e a sessão foi iniciada na data de ontem, 09 de junho de 2025. Ou seja, o rito processual está em pleno curso, com as discussões e análises sendo realizadas pelos julgadores. Nestes termos, indefiro o pedido de sustentação oral, porque formulado de forma intempestiva. Aguarde-se o término do julgamento. Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Alexandre BizzottoDesembargador Relator02
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0015217-74.2018.8.09.00511ª Câmara CriminalComarca: GoiâniaApelante: Ministério PúblicoApelado: Luiz Fernando da Silva, Felipe de Carvalho Cabral e Deivison Ramos da RochaRelator: Alexandre Bizzotto DecisãoTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Luiz Fernando da Silva, Felipe de Carvalho Cabral e Deivison Ramos da Rocha.Relatados, foram encaminhados à revisão, que manifestou concordância com o relatório e pediu inclusão em pauta para julgamento virtual.A sessão foi designada para inicial em 09/06/2025, intimando-se a defesa apelante para manifestar interesse na sustentação oral (mov. 234).No último dia para requer sustentação oral, aduzindo que por problema técnico anexou requerimento, requerendo a redesignação da sessão.É o relatório.O art. 150, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prevê que “para o exercício da prerrogativa de sustentação oral, o advogado deverá efetuar prévia inscrição até as 10 (dez) horas do dia útil anterior, pela via eletrônica própria, no caso da sessão virtual (…)”. Embora a defesa tenha arguido dificuldade de efetuar a inscrição indicada, não comprovou de nenhuma forma os problemas ocasionados, tampouco qualquer contato efetivado com o suporte visando solucionar o defeito. A intimação sobre a data da sessão foi realizada em 29/05/2025. No entanto, a defesa alegou um problema técnico após o prazo para solicitação de sustentação oral ter expirado, pois o pedido foi protocolado às 10h39min de 06/06/2025. Por outro lado, o processo em questão já está pautado para julgamento e a sessão foi iniciada na data de ontem, 09 de junho de 2025. Ou seja, o rito processual está em pleno curso, com as discussões e análises sendo realizadas pelos julgadores. Nestes termos, indefiro o pedido de sustentação oral, porque formulado de forma intempestiva. Aguarde-se o término do julgamento. Intime-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Alexandre BizzottoDesembargador Relator02
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5772375-90.2024.8.09.0037Parte autora: Almeida AdvogadosParte ré: Assis Henrique Rodrigues Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por ALMEIDA ADVOGADOS, em face de ASSIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas.A parte executada, no evento n.º 21, requereu a liberação dos valores bloqueados, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza salarial.Consta, no evento n.º 24, resultados de bloqueios de valores, no qual aponta o bloqueio judicial da quantia de R$ 2.204,04 (dois mil e duzentos e quatro reais e quatro centavos), das contas de titularidade da parte executada.Todavia, o valor de R$ 204,47 (duzentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) foi desbloqueado.Intimada para se manifestar a respeito do referido pedido pleiteado pelo executado (ev. n.º 23), a parte exequente não se manifestou.Pois bem.Inicialmente, promovam-se as alterações necessárias, devendo-se constar “Processo de Execução de Título Extrajudicial”.O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 833. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(…)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustendo do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, somente é possível quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Analisando os autos, restou comprovado que a constrição realizada na conta bancária da executada abrangeu quantia de natureza alimentar, uma vez que a referida conta é utilizada para recebimento do seu salário, atraindo a incidência do artigo 833, inciso IV, do Código Processo Civil.Conforme demonstrado no extrato da conta-corrente anexado no evento n.º 21 e bloqueio de ev. n.º 24, verifica-se que o montante recebido pela parte executada a título de salário foi penhorado. Considerando que a manutenção da constrição judicial, ainda que parcial, pode comprometer a subsistência da parte executada e de seus familiares e, considerando que o ato constritivo ocorreu no mês de dezembro de 2024, revela-se impositiva a medida de DESBLOQUEIO dos valores, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e às disposições do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Nessa direção, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE APOSENTADORIA, SALÁRIO E DE VALORES DE CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria e salários, bem como de valores oriundos de conta poupança só é excepcionada pela norma inserta no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, exceções não evidenciadas in casu. 3. Demonstrado nos autos, por meio de extrato bancário e demonstrativos de pagamento, que as verbas bloqueadas possuem natureza salarial ou são oriundas de conta poupança, bem como não se adéquam às exceções contidas no § 2º do artigo 833 da Lei Processual Civil, a liberação dos valores penhorados irregularmente é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5580709-29.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022) GrifeiDesse modo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários para levantamento dos valores bloqueados no evento n.º 24.Informado os dados, EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDO para levantamento, pela EXECUTADA, do valor bloqueado no referido evento e seus rendimentos, devendo ser observados os dados bancários informados, podendo a quantia ser transferida para conta bancária de titularidade do advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará.Após cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoDECISÃOProtocolo nº: 5373665-03.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado/Indiciado/Requerente: JULLYD EVELLYN SOUZA MAJACUNDI Decisão.Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de JULLYD EVELLYN SOUZA MAJACUNDI, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal.Durante a audiência de instrução e julgamento, após colhido o depoimento da vítima e analisadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, o Ministério Público, titular da ação penal, entendeu por oferecer à acusada a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, considerando que a denunciada preenchia os requisitos legais, tanto objetivos quanto subjetivos.A proposta foi expressamente aceita pela acusada, assistida por seu advogado, conforme registrado nos autos.Entretanto, os assistentes de acusação, através dos patronos Dr. Diego Rodrigues Serração Pereira e Dr. Aldenio de Souza, manifestaram expressamente sua discordância quanto à concessão do benefício, argumentando, em síntese, que a medida seria insuficiente para garantir a prevenção do fato e para satisfação das finalidades penais, requerendo, portanto, o prosseguimento regular do feito até seu julgamento.Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou os termos da proposta, destacando que todos os requisitos legais foram devidamente preenchidos, não havendo óbice jurídico à sua formulação.Por sua vez, a defesa pugnou pela manutenção da proposta, salientando o cumprimento dos requisitos legais e o caráter vinculativo da titularidade da ação penal pelo Ministério Público.É o relatório. Decido. Inicialmente, é oportuno destacar que o Instituto da Suspensão Condicional do Processo (Sursis Processual), previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, tem como finalidade a adoção de política criminal voltada à racionalização da persecução penal, à reparação dos danos e à reinserção social do acusado, sem os rigores de uma condenação penal formal.Dispõe o artigo 89 da Lei nº 9.099/95:Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um (1) ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois (2) a quatro (4) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado nem tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.Portanto, temos que os requisitos legais para o oferecimento do benefício são a pena mínima igual ou inferior a um ano, ausência de condenação anterior por crime e ausência de processo penal em curso.No caso dos autos, conforme consignado na manifestação ministerial, não há dúvida de que a acusada preenche todos os requisitos objetivos: não possui antecedentes criminais, não responde a outro processo e o delito imputado possui pena mínima compatível.Quanto aos requisitos subjetivos, igualmente restaram satisfeitos. Não há elementos nos autos que evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta, personalidade voltada à prática criminosa ou qualquer circunstância que desaconselhe a aplicação do instituto. Ao contrário, o próprio Ministério Público, após detida análise do conjunto probatório, assim concluiu de forma clara e fundamentada.No que tange à manifestação da assistência de acusação, embora legítima no exercício dos direitos conferidos pela legislação processual penal, não possui a titularidade da ação penal pública, sendo certo que a decisão sobre a conveniência da propositura do benefício da suspensão condicional do processo cabe privativamente ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública.O argumento trazido pela assistência de que a suspensão seria medida "insuficiente para prevenir novos fatos" não encontra respaldo legal. O legislador, ao criar o instituto, expressamente autorizou sua concessão em hipóteses como a dos autos, entendendo que, mediante o cumprimento de condições ajustadas, atende-se aos princípios da oportunidade, economia processual, ressocialização e redução da criminalização desnecessária.Não cabe ao juízo, tampouco à assistência, substituir a convicção do Ministério Público na avaliação dos critérios subjetivos, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que absolutamente não se verifica no presente caso.Ademais, a acusada não está sendo exonerada de responsabilidades, mas sim se submete a um rigoroso controle judicial durante o período de prova, sujeito às condições fixadas e ao acompanhamento do juízo, sob pena de revogação e regular prosseguimento da ação penal.Não se pode ignorar, também, que o próprio Ministério Público, na audiência, consignou que os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 são até mais brandos que aqueles exigidos para o acordo de não persecução penal (ANPP), o que reforça a naturalidade e adequação da aplicação do sursis processual no caso em questão.É oportuno lembrar que a concessão do benefício não implica impunidade. A acusada ficará vinculada ao juízo, sob condições específicas, pelo prazo fixado, estando sujeita, em caso de descumprimento, à revogação da suspensão e ao regular prosseguimento da ação penal, inclusive com possibilidade de sentença condenatória. Diante do exposto, acatando a manifestação ministerial, indefiro o pleito formulado pelo assistente de acusação, mantendo o oferecimento de suspensão condicional do processo e, em consequência, determino que se inicie as tratativas necessárias para a formalização do beneficio com JULLYD EVELLYN SOUZA MAJACUNDI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, 10 de junho de 2025. (Assinatura digital)João Divino Moreira Silvério SousaJuiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1101653-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA DA CRUZ SOUZA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES - DF58766 e MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 Destinatários: FERNANDA DA CRUZ SOUZA DE BRITO MARCELO ALMEIDA ALVES - (OAB: DF34265) JULIO CEZAR GONCALVES CAETANO PRATES - (OAB: DF58766) FINALIDADE: "2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir..." Id 2163604198. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSendo assim, INTIMEM-SE AS PARTES para se desincumbir do ônus da prova que ora lhe foi atribuído, no prazo (comum) de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.